Menor com paralisia cerebral precisa de aparelho e suplementos

DECISÃO:  TJ-MT  –  A Segunda Câmara Cível do TJMT negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, que buscava reformar decisão de primeira instância que havia concedido benefícios a um menor carente com paralisia cerebral (processo nº. 43.617/2007). Segundo decisão do juiz Edson Dias Reis, da comarca de Poconé, o Estado deve fornecer à criança um aparelho relacionado ao uso de sonda, que proporcionará melhora na sua qualidade de vida, e também alimentação complementar, com entrega mensal de duas latas de Mucilon, três latas de Benefiber, cinco latas de Nan Soy e duas latas de Carboplex.  

O Estado alegou que deve prestar assistência à saúde dos jurisdicionados de forma ordenada e organizada, e dentro da política traçada pelo Ministério da Saúde. Alegou ser uma temeridade o ‘escancaramento’ das portas do sistema público aos receituários particulares. Argumentou, ainda, que é a rede pública de saúde que tem que dispensar o tratamento necessário aos pacientes, analisados por agentes médicos do Estado. O agravante ressaltou ainda a necessidade de prévio procedimento administrativo para fazer avaliação e adequação terapêutica do tratamento do menor antes de conceder os benefícios. 

De acordo com a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (relatora do recurso), a necessidade de nova avaliação não impede a concessão da liminar para o fornecimento dos suplementos e do aparelho ao menor. Conforme a magistrada, deve-se antecipar o remédio para o doente, "antes que, no afã de valorizar o procedimento administrativo mais que a vida, ao concluí-lo, danos irreparáveis ou de difícil reparação poderão ter ocorrido". A magistrada explica que é possível antecipar os efeitos da tutela contra a Fazenda Pública quando se tratar de questão urgente ligada à saúde.  

A relatora do recurso, cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados que participaram do julgamento, observa ainda que Estados e Municípios são responsáveis pelo provimento de condições ao exercício do direito à saúde. Esta obrigação prevê a efetiva entrega de medicamentos ao necessitado hipossuficiente. Não há, conforme a juíza Clarice da Silva, fundamento legal para exigência de prévio procedimento administrativo. 

Conforme a ação proposta pelo Ministério Público, o menor é portador de doença crônica e depende de cuidados higiênicos e sanitários especiais. Há um cisto do lado esquerdo da cabeça da criança que começou a progredir, de forma que ele necessita receber alimentação – apenas de leite e sucos de frutas – por meio de sonda. Diante deste quadro, foi constatada por uma nutricionista do Hospital Julio Muller, em Cuiabá, a necessidade de alimentação complementar para que o menor possa ingerir vitaminas e nutrientes capazes de evitar sua desnutrição e agravamento do seu estado de saúde. Dos autos, percebe-se que o menor possui família numerosa e que todos vivem em condições precárias em um único cômodo nos fundos da casa dos avós. Além de paralisia cerebral, o menor tem diversos outros complicadores, como prisão de ventre, gases, pneumonia, e utiliza sonda não apenas para se alimentar, mas também para fazer suas necessidades fisiológicas. 

A juíza Clarice Claudino da Silva diz que a situação demonstrada nos autos não é nova e traduz parte das dificuldades enfrentadas pela população que necessita da assistência à saúde. Ela lamenta que mesmo diante de um quadro tão doloroso, o Estado tente se eximir da responsabilidade de prestar assistência à saúde do menor. Ela destaca que é dever do Estado possibilitar os meios necessários ao fornecimento urgente de medicação, haja vista que a saúde é direito de todos e está garantida pelo artigo 196 da Constituição Federal. 

"Além disso, a proteção integral da criança é mandamento constitucional que tem absoluta prioridade, cabendo, além da família e da sociedade, ao Estado assegurar o direito à vida, à saúde e à alimentação, ordem que se extrai do art. 277, da CF. Assim, à vista de um direito fundamental, cai por terra qualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público", finaliza a magistrada. 

Neste processo, a decisão foi unânime e em consonância com o parecer ministerial. Também participaram do julgamento os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (1º vogal) e Maria Helena Gargaglione Povoas (2º vogal). 


FONTE:  TJ-MT, 04 de outubro de 2007.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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