Medidas Provisórias – Ditadura ou Democracia? Crime de Responsabilidade e Impeachment

* Leon Frejda Szklarowsky 

Considerações Gerais

Instrumentos legislativos excepcionais não constituem novidade no Direito. Desde os mais remotos tempos, governantes de todos os países utilizam-se de meios nem sempre ortodoxos para legislar sobre qualquer matéria, passando por cima do Poder competente, driblando a morosidade dos Parlamentos ou até para saciar seu apetite legiferante e quem sabe mais o quê! 

O Brasil-Império conheceu a medida provisória, incrustada no artigo 179 da Carta de 25 de março de 1824, utilizável somente em casos excepcionais. O inciso XXXV ordenava que: “nos casos de rebeldia, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado que se dispensem por tempo determinado algumas formalidades que garantam a liberdade individual, poder-se-ha fazer por acto especial do Poder Legislativo. Não se achando, porém, a esse tempo reunida a Assembléia, e correndo a Pátria perigo imminente, poderá o Governo exercer esta mesma providência, como medida provisória, e indispensável, suspendendo-a immediatamente que cesse a necessidade urgente que a motivou; devendo, num e outro caso, remeter à Assembléia, logo que reunida for, uma relação motivada das prisões, e d’outras medidas de prevenção tomadas; e quaesquer Autoridades, que tiverem mandado proceder a ellas, serão responsáveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito.”

Pelo abuso, a autoridade era responsável e, sem dúvida, punida devidamente. Vários eram os requisitos necessários para que essa medida, de caráter restrito, fosse adotada, não sem antes saber o Governo se a Assembléia estava ou não reunida e se a nação corria perigo. A Carta era severa e não admitia desvios. Acorrentava o governante com extremo rigor, conquanto lhe permitia fazer uso da medida excepcional, quando e se necessário.

Opõe-se a esse entendimento, com veemência, Brasilino Pereira dos Santos, argumentando que nem por analogia ou extensão é possível chegar-se à conclusão de que a medida provisória já existia no Império, visto que aquele instituto mais se assemelhava ao atual estado de sítio ou de defesa atual[2].

No Direito Comparado, o decreto ou decreto-lei é usado com maior ou menor elasticidade e freqüência, como substituto eventual de diplomas oriundos do Legislativo, não importando o sistema político adotado: parlamentarismo ou presidencialismo. Países democráticos utilizam-no nos casos de extrema necessidade[3]. Esta é também a opinião de Canotilho e Jorge Miranda, que denominam tais atos de “atos governamentais”. Canotilho faz um estudo comparativo entre o Direito lusitano e o Direito de outros países, inclusive o brasileiro, e conclui que estes atos legislativos são imprescindíveis no mundo dinâmico atual[4].  

No Brasil, o decreto, com força de lei, ou mais precisamente de lei constitucional, foi inaugurado pelo Marechal Deodoro, que implantou a República, fazendo-a nascer por meios oblíquos, construindo o caminho que seria palmilhado pelos seus sucessores com maior ou menor amplitude e intensidade, dependendo das circunstâncias e do momento[5].

Era o início de malvada e desavergonhada tradição, glorificada, em 1937, por Getúlio Vargas, que governou por decreto-lei até 1945. O Presidente da República poderia ser autorizado pelo Parlamento a expedir decretos-leis, nas condições e nos limites da autorização, ou ainda, nos períodos de recesso ou dissolução do Congresso, sobre matérias de competência da União, com exceção das especificadas neste artigo[6].

Todo seu governo, porém, calçou-se no artigo 180 da Carta polaca. Esta autorizava o Chefe do Executivo a expedir decreto-lei com força de lei ordinária sobre todas as matérias de competência da União, enquanto o Parlamento Nacional não se reunisse.. O resto é de todos conhecido, por ter vivido naquela época ou pela leitura dos compêndios de história ainda não devidamente digeridos!

De 1964 a 1988, os governos revolucionários legislaram por atos institucionais ou por decretos-leis. A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional nº 1/69 exigiam, como regra, os requisitos de urgência ou relevância, quase nunca (ou jamais, mesmo!) obedecidos. A matéria era restrita, salvo curto período, na primeira fase da Revolução quando tudo era passível de decreto-lei.   

Com sua edição pelo Presidente da República, o decreto-lei passaria a vigorar imediatamente, podendo o Congresso Nacional aprová-lo ou rejeitá-lo, sem direito de apresentar emendas. Este estava completamente manietado.

A Constituição de 1988 inaugurou a medida provisória, com fonte no Direito italiano, como sucessora do decreto-lei, considerado entulho autoritário, sem qualquer restrição quanto à matéria a ser regulada, salvo a penal, consoante opinião de doutrinadores e orientação iterativa do Supremo Tribunal Federal[7].

Ao contrário do decreto-lei do ciclo revolucionário, os pressupostos de relevância e urgência são concomitantes e não alternativos.

A medida provisória é mais democrática que o decreto-lei, porque não há restrição quanto à apresentação de emendas e destaques, pelos parlamentares, que poderão alterar o texto original, convertendo-a em projeto de lei de conversão. Neste caso, aquela manter-se-á, na íntegra, até a sanção ou o veto do Presidente da República. Poderão, também, aprová-la como veio do Executivo ou, ainda, rejeitá-la, in totum ou em parte.

O governo necessita de instrumento ágil para, em momentos de extrema necessidade e urgência, legislar sobre matéria que não pode aguardar a manifestação do legislador, pelas vias ordinárias. Eis a razão suficiente para outorgar ao Chefe do Executivo a competência e a prerrogativa para legislar, por decreto-lei ou por medida provisória, substituindo-se ao legislador, momentaneamente[8].

Se o Legislativo não tem condições de atender aos reclamos da sociedade, com a prontidão exigida pelos novos tempos impostos pela revolução tecnológica e científica, faz-se necessário que o Chefe do Governo disponha de instrumental adequado. Esta é também a manifestação do Ministro Márcio Thomaz Bastos. Eis suas palavras: “Acho que não dá para governar sem medida provisória. O que dá é para caminhar na direção do disciplinamento, de modo que você possa construir um arcabouço de instituições, passar a usar menos, diminuindo progressivamente”[9].

Durante a discussão do projeto de emenda constitucional que se transformou na Emenda nº 32, após tramitar por mais de cinco longos anos, o Deputado Jutahy Magalhães propusera a supressão do artigo 246 da Constituição, por não haver necessidade de mantê-lo após a regulamentação das medidas provisórias[10]. Reconhece, no entanto, que a medida provisória deveria, realmente, ser mantida, por indispensável à governabilidade.[11].

Há os que se insurgem contra a utilização desproporcional desse instrumento, com destaque para Mercadante, que assevera “a necessidade de se concluir as negociações para reformular a tramitação das Medidas Provisórias (MPs)”, porque “a situação não poder ficar como está”.[12]

Natureza da Medida Provisória

A medida provisória é ato legislativo complexo – lei sob condição resolutiva –, visto que só se completa com a participação obrigatória do Congresso Nacional, que deve proceder ao exame prévio de sua constitucionalidade quanto ao preenchimento dos requisitos de urgência e relevância e, posteriormente, deliberar quanto ao mérito. Eis o casamento indissolúvel e necessário entre os dois Poderes. Um não sobrevive sem o outro. A exigência constitucional é rigorosa e os prazos também, em face da urgência. Nem poderia ser diferente.

Contudo, como sói acontecer, desde quando surgiu, com a Constituição de 1988 e antes, com o decreto-lei, todos os governantes têm abusado, criminosa e impunemente, da sua utilização, banalizando um instrumental que, sem dúvida, é necessário, nos casos de extrema urgência e relevância, e não é estranho ao Direito Constitucional dos países mais adiantados, parlamentaristas ou presidencialistas, como instrumento necessário e insubstituível de governabilidade.[13]

Não é preciso que se emende novamente a Constituição, para nela inserir outras limitações e encurtar ou aumentar prazos. A experiência mostra que não são as constrições que impedirão sua utilização. Basta que se cumpram, religiosa e rigorosamente, os ditames da Carta Maior, da Lei Complementar 95/98, modificada pela Lei Complementar 107/2001 e da Resolução 1/2002, do Congresso Nacional, pois leis há em profusão. Falta a consciência de seu cumprimento.

Lembre-se do ilustre Ministro Nilson Naves que, com muita propriedade e fina ironia, em congresso de magistrados federais, realizado, em Camboriu (SC), comentou que, para cada espirro do juiz, interpõe-se um agravo. Da mesma forma, pode-se dizer: para cada gosto ou vontade mal servida, faz-se uma modificação na Constituição, via emenda constitucional. Não seria fora de propósito invocar-se o inesquecível Kafka.      

O Brasil é um manancial de leis tão caudaloso quanto os rios São Francisco (o velho Chico) e Amazonas. É preciso que sejam obedecidos os  diplomas existentes. Nada mais. Cultue-se a submissão às leis. Punam-se, com rigor, os que as infringem. Como é sabido, a indisciplina no cumprimento da Lei mais importante do País é patente.

A Resolução n° 1, de 2002, do Congresso Nacional, que regulamenta a apreciação de medidas provisórias, dispõe que, nas 48 horas seguintes à publicação destas, o Presidente do Congresso Nacional publicará e distribuirá avulso da matéria e designará a Comissão Mista, composta de senadores e deputados, para seu estudo e parecer. Esta tem o prazo de 24 horas para instalar-se, proceder à eleição do presidente e designar o relator. As emendas poderão ser apresentadas nos 5 dias seguintes à publicação da medida provisória no DOU, vedada a apresentação de matéria estranha àquela nela tratada, reproduzindo, na verdade, a proibição da Lei Complementar 95/98, alterada pela Lei Complementar 107/01, jamais cumprida!

O parágrafo único do artigo 59 da CF determina à lei complementar a disciplina quanto à elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. O artigo 7º da citada LC cit. dispõe que o primeiro artigo do texto legal indicará o seu objeto e o respectivo âmbito de aplicação. Cada lei deverá tratar de um único objeto, exceto as codificações, e não poderá conter matéria estranha ao seu objeto ou a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão. Essas disposições aplicam-se não só às leis, mas também às medidas provisórias e aos demais atos normativos mencionados no caput do artigo 59 citado, e ainda aos decretos e aos demais atos regulamentares expedidos pelos órgãos do Executivo (artigo 1º, parágrafo único, da LC 95/98). Não vinga a tese esdrúxula e equivocada de que a medida provisória não estaria sujeita a essa ordem. Basta a leitura atenta da lei para desmontar esta tese.

Faz-se necessário o aclaramento de duas questões: a conceituação do que seja o interesse público relevante ou a relevância e a urgência, inserindo-os na Resolução nº 1 citada, para servir de roteiro simples, fácil e didático aos governantes.

Tanto a resolução quanto o decreto legislativo compõem o processo legislativo[14]. O procedimento para apreciação de medidas provisórias tem rito próprio regulado pela Resolução nº 1 antes citada e o decreto legislativo disciplina as relações jurídicas decorrentes das medidas provisórias durante a sua vigência.

Interesse público relevante ou relevância é a realidade que se superpõe a tudo, se sobreleva. Sua desconsideração pode afetar a ordem pública ou social. É indispensável. Urgente é o que é iminente, devendo ser realizado com extrema rapidez, de imediato, sob pena de não surtir o efeito desejado ou necessário. Tais condições estão indissoluvelmente acorrentadas.

Deste modo, o Chefe do Executivo continua a ser o árbitro de sua necessidade, não obstante a discricionariedade não pode transformar-se em arbítrio. Deverá ele pautar-se, segundo os ditames da Constituição, e submeter-se aos pressupostos objetivos, sem segundas e escusas interpretações.

Alguns juristas advogam a tese de que, em se tratando de matéria urgente, seria suficiente o Presidente da República solicitar urgência no projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional. Entretanto, na prática, isto raramente funciona, de sorte que a medida provisória é realmente necessária. Até seus mais ferozes inimigos reconhecem sua importância no veloz mundo moderno.

Pois bem, se há abuso, há que se encontrar o respectivo remédio intimidativo e eficaz, capaz de exterminar o malfadado vírus.

Abuso Desenfreado e Impunidade

Todos os governos têm abusado, sistemática e criminosamente, quer do uso dos decretos-leis, no passado, quer da adoção de medidas provisórias, passando ao largo das exigências constitucionais, como se estas não existissem ou fossem mero ornamento sem qualquer importância. A indisciplina é total. Não há que falar neste ou naquele governo, pois todos eles invariavelmente romperam a linha da legalidade e do razoável, tratando de matéria avessa ao disciplinamento por medida provisória ou não enxergando, deliberadamente, os pressupostos vestibulares.

Não cabe culpa somente ao Presidente da República ou aos Chefes do Executivo estadual, do Distrito Federal ou municipal[15] por transpor a linha divisória da legalidade e embrenhar-se no abuso desenfreado da expedição de medidas provisórias.

O Congresso Nacional (ou as Assembléias Estaduais, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Câmaras Municipais) detém poderes descomunais de, in limine, fulminá-la de morte, se a urgência e a relevância não estiverem caracterizadas e se for objeto de matéria terminantemente proibida pela Lei Maior, após as emendas constitucionais restritivas.

Este exame raramente é feito com a profundidade merecida. O Legislativo tem, pois, o dever e a competência exclusiva e inarredável de apreciar previamente, se a medida provisória atende os pressupostos constitucionais, antes de deliberar sobre o seu mérito.

O Chefe do Executivo é o árbitro primeiro da necessidade de expedi-las, contudo o Congresso Nacional é o seu juiz maior e fiscal. Se se omite no cumprimento do dever de casa, culpa também lhe cabe. E quanta! Basta barrá-la, por lhe faltarem os requisitos preambulares e, certamente, o Chefe do Poder Executivo cuidará de ser mais parcimonioso e disciplinado na sua edição.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, o legislador fechou o cerco, estreitando cada vez mais os poderes do Presidente da República ou, conforme o caso, do Governador ou do alcaide. A Emenda de Revisão nº 1, de 1º de março de 1994, iniciou o processo que culminou com a promulgação da citada Emenda Constitucional nº 32[16]. Somente as matérias não vedadas expressamente poderão ser legisladas por medidas provisórias[17].

Após a promulgação da referida Emenda, outras tantas propostas de modificação desse instituto vem-se apresentando[18]

A exigência constitucional é rigorosa e os prazos também, devido, evidentemente, à urgência. Nem poderia ser diferente. Não há como questioná-la.

Crime de responsabilidade

O crime de responsabilidade está desenhado na Constituição e na Lei 1079, de 10 de abril de 1950, modificada pela Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000. Se o Chefe do Executivo ultrapassar as barreiras impostas pelo Texto Maior na adoção de medidas provisórias, estará ferindo letalmente a Carta Magna.

O artigo 85 da CF cataloga como crime de responsabilidade do Presidente da República os atos que atentem contra a Constituição da República e, especialmente, contra:

“………………………………………………………………………………………………………………..

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação (princípio fundamental da democracia);

…………………………………………………………………………………………………… .”

José Afonso da Silva sustenta que os regimes democráticos não se compatibilizam com a irresponsabilidade do governante. O Presidente da República tanto pode cometer crimes comuns quanto crimes de responsabilidade, distinguindo-se os que atentam contra o livre exercício do Poder Legislativo.[19]

O Chefe do Executivo detém a competência legítima, derivada da Constituição, de editar medidas provisórias, segundo os parâmetros constitucionais. Cometerá ele atentado à Lei Magna, se obstruir o livre exercício de um dos Poderes da República. Neste caso, estará praticando o linchamento da Carta. A doutrina, em uníssono, esposa este entendimento.[20]

O atentado à Constituição constitui, assim, crime de responsabilidade e configura-se no exato momento em que o Presidente da República edita a medida provisória contrariando os cânones da Carta, ferindo um dos Poderes do Estado.

O artigo 4º da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, foi recepcionado pela Constituição de 1988. Sua redação coincide com o citado artigo 85. Qualquer cidadão pode denunciar o Presidente da República perante a Câmara dos Deputados.[21]

A Câmara dos Deputados tem competência privativa para autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República. O processo e o julgamento cabem privativamente ao Senado Federal.[22] O Presidente do Supremo Tribunal Federal presidirá a sessão de julgamento e a condenação consistirá na perda do cargo e inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, independentemente das demais sanções judiciais cabíveis. O quorum mínimo para a condenação é de dois terços dos votos do Senado Federal.

Estas atribuições são exclusivas da Câmara e do Senado. José Afonso da Silva ensina que, nesses casos, o Presidente perde o mandato, em virtude de cassação, por decisão do Senado Federal. Alerta, no entanto, que o Vice-Presidente somente se submeterá ao processo, quando e se assumir a presidência e incorrer no crime de responsabilidade.[23]

Manoel Gonçalves Ferreira Filho, comentando a anterior Carta de 1969, que não difere da atual, neste particular, assegura que, entre nós, o impeachment já era previsto na Constituição de 1824 e em todas as Constituições republicanas, embora permanecesse em desuso, como peça de museu. Em suas lições, menciona que a violação do livre exercício do Poder Legislativo representa, na verdade, violência contra este Poder e sua independência.[24]

O abuso deve ser punido rigorosamente, sem dúvida.  A punição primária cabe ao Parlamento e a punição-sanção, inclusive penal, deve ser da iniciativa do Ministério Público. Este deve ficar atento, alerta. O arsenal legislativo existe, até em demasia. Só, assim, o instituto não será conspurcado e sua utilização não ficará banalizada, tal qual ocorre atualmente com as emendas constitucionais que valem menos que a lei ordinária ou a medida provisória e a Constituição deixa de ser o Documento solene, seguro e garantidor das relações jurídicas, para tornar-se uma massa disforme e insossa.     

Conclusão

A medida provisória é um mal necessário, mas seu uso deve ficar adstrito aos pressupostos constitucionais. Semelhantemente, o remédio mal usado não produz efeito ou pode até matar o paciente.

Não se pode condenar a medida provisória pela sua utilização desregrada. É como condenar o avião por sua utilização na guerra, matando milhões de pessoas. Todos se recordam do suicídio de Santos Dumont, martirizado porque sua invenção se tornou a mais mortífera arma bélica. Ou a energia nuclear que pode produzir o bem-estar da humanidade ou simplesmente exterminá-la da face da Terra, ou ainda produzir monstros e aberrações que nem os mais proféticos escritores são capazes de prever.

Puna-se a autoridade que ferir a Constituição, mas não se macule este instituto indevidamente!    

Seu uso abusivo deve ser punido, sem contemplação. O atentado à Constituição, pelo Presidente da República, configura, sem dúvida, crime de responsabilidade, passível de impeachment.                                                

——————————————————————————–

[1] O Professor Leon Frejda Szklarowsky é advogado, Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional aposentado, juiz arbitral da American Arbitration Association, Presidente do Conselho de Ética e Gestão do Superior Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil, em São Paulo, e conselheiro e juiz arbitral da Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do DF. Acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da Academia Brasileira de Direito Tributário e membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal e da Associação Nacional dos Escritores. Vice-presidente do Instituto Jurídico Consulex. Entre as obras literárias, citem-se: A Orquestra das Cigarras e Hebreus. Entre suas obras jurídicas, citem-se: Responsabilidade Tributária, Execução Fiscal, Medidas Provisórias (esgotadas), Crimes de Racismo, Contratos Administrativos e Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade. Em elaboração final: Teoria e Prática da Arbitragem. E-mail: leonfs@solar.com.br  

[2] in As Medidas Provisórias no Direito Comparado e no Brasil, Editora LTr, São Paulo, 1994, p.214.

[3] Cf. as obras de nossa autoria, Medidas Provisórias, Editora Revista dos Tribunais, 1991 (esgotada) e Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade, Editora NDJ, 2003, pp. 41 e segs.

[4] Cf. citação de Ives Gandra da Silva Martins, in Dica de Leitura, Diário do Comércio, de 13 de outubro de 2003.

[5] Cf. Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889.

[6] Cf. os artigos 12 e 13 da Carta.

[7] Consulte-se nossa obra citada, Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade, com farta jurisprudência e bibliografia.

[8] Esta não é a opinião de juristas de escol, como Palhares Moreira Reis, Antonio José M. Feu Rosa, Ives Gandra da Silva Martins, Hugo de Brito Machado, José Afonso da Silva, entre outros.

[9] Consulte-se a entrevista do Ministro a Mariângela Galucci e a Fausto Macedo, in O Estado de São Paulo, de 29 de dezembro de 2002, página A-8.

[10] Cf. Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.

[11] Cf. Diário da Câmara dos Deputados, de 20 de janeiro de 2000, in voto em separado ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara dos Deputados.

No Diário da Câmara dos Deputados de 26 de abril de 2000 (pp. 19129 a 19177), encontra -se notável manancial para estudo, acerca das alterações propostas no Senado e na Câmara, ao Substitutivo, discussão, pronunciamentos, parecer, votação e integrantes da Comissão, de todos os partidos.

[12] Cf. site do Senador Aloízio Mercadante: www. senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=43272. Consulta feita em 20 de janeiro de 2005, às 11,13 h.

[13] Cf. a obra de nossa autoria, Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade, cit., contendo farta jurisprudência e exposição doutrinária.

[14] Cf. 59 da Constituição Federal.

[15] Sobre a constitucionalidade da faculdade de os Estados legislarem, por meio de medidas provisórias, nas hipóteses e limites impostos pela Lei Maior, consulte-se a ADIN nº 812-9, do Estado de Tocantins, publicada no DJU, de 14-5-93. Este feito foi relatado pelo Ministro Maurício Corrêa. O Ministro Marco Aurélio, em sua manifestação, assentou que a Carta não contém nenhuma disposição que proíba os Estados de se utilizarem desses instrumentos legislativos, apesar de possíveis desvios de conduta que possam ocorrer. Este raciocínio vale para o Distrito Federal e para os Municípios. O Ministro Carlos Mário Velloso, no entanto, não concordou com a decisão da maioria. Entende ele que a função legislativa compete ao Legislativo e o Executivo e o Judiciário somente podem fazê-lo, se autorizados expressamente por lei.

[16] Examinem-se as Emendas Constitucionais nº 5, 6 e 7, de 1995.

[17] Cf. nosso Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade cit.

[18] Cf., entre outras, a PEC 384/2005, do Deputado João Almeida, do PSDB, e a PEC 368/2005, do Deputado Francisco Turra, do PP/RS. A PEC 371, de 10 de março de 2005, de autoria dos Deputados Robson Tuma e do Deputado Ciro Nogueira, proíbe a edição de medidas provisórias sobre direito tributário (acrescenta a alínea “e” ao inciso I do § 1º do artigo 62 da CF) e suprime o § 2º do mesmo artigo.

[19] Cf. Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 1990, p. 472.

[20] Citem-se entre outros: Ives Gandra da Silva Martins, Toshio Mukai, Hugo de Brito Machado.

[21] Cf. artigo 14 da Lei 1.079 modificada pela Lei 10.028, de 20 de outubro de 2.000.

[22] Cf. artigos 51, 52, 85 e 86 da CF.

[23] Cf. aut. e op. cits, pp.449, 450 e 469.

[24] Cf. Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 1983, pp. 224, 384 e 387.


Referência  Biográfica

Leon Frejda Szklarowsky  –  Advogado, Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional aposentado, juiz arbitral da American Arbitration Association, Presidente do Conselho de Ética e Gestão do Superior Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil, em São Paulo, e conselheiro e juiz arbitral da Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do DF. Acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da Academia Brasileira de Direito Tributário e membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal e da Associação Nacional dos Escritores. Vice-presidente do Instituto Jurídico Consulex. Entre as obras literárias, citem-se: A Orquestra das Cigarras e Hebreus. Entre suas obras jurídicas, citem-se: Responsabilidade Tributária, Execução Fiscal, Medidas Provisórias (esgotadas), Crimes de Racismo, Contratos Administrativos e Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade. Em elaboração final: Teoria e Prática da Arbitragem.

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes