MAU ATENDIMENTO MÉDICO GERA INDENIZAÇÃOMaternidade condenada por erro em parto

DECISÃO:  * TJ-MG  –    A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma maternidade de Belo Horizonte a indenizar uma dona de casa em R$ 76 mil por danos morais, além de fornecer a ela uma pensão mensal de um salário mínimo. O motivo foi a falha na prestação de serviço durante o parto, que ocasionou paralisia cerebral do recém-nascido.

De acordo com os autos, no dia 10 de novembro de 1997, a dona de casa foi internada na maternidade para a realização do parto. Devido à superlotação do local ela foi obrigada a esperar por uma hora pela liberação de uma sala de parto.

Como não havia nenhum pediatra na sala de parto, o médico que estava acompanhando os trabalhos prestou os primeiros atendimentos ao bebê, que nasceu com circular dupla de cordão umbilical e passou a apresentar coloração roxa, além de não chorar.

A médica da maternidade tentou aspirar as secreções ingeridas pelo bebê, mas não obteve sucesso. Ela levou a criança para o berçário e só duas horas depois procurou a mãe para lhe informar que o bebê sofria de uma paralisia cerebral.

A dona de casa ajuizou ação contra a maternidade, alegando que as complicações no parto ocorreram por falta de prestação de socorro e que houve demora em transferir a criança para o CTI. Afirmou ainda que teve de abandonar suas atividades para cuidar exclusivamente de sua filha, e que, por causa da negligência do hospital sua filha não anda, não fala e nem respira sem a ajuda de aparelhos.
     
A maternidade alegou em sua defesa que o problema de saúde do bebê pode ter ocorrido antes da realização do parto. Alegou ainda que ela não ficou sem atendimento e que naquele dia não havia superlotação, pois havia apenas três gestantes aguardando atendimento e o local conta com sete salas de parto.

Condenada em Primeira Instância, a maternidade recorreu, mas os desembargadores Hilda Teixeira da Costa (relatora), Rogério Medeiros e Evangelina Castilho Duarte condenaram o hospital ao pagamento de indenização de R$ 76 mil por danos morais, além de fornecer uma pensão mensal no valor correspondente a um salário mínimo, a partir da data em que a menina completar 14 anos, até o fim da doença.

Eles entenderam que foi devidamente comprovada a negligência da maternidade no atendimento prestado a mãe e filha na ocasião. A relatora destacou em seu voto que o laudo pericial apontou que, “inexistindo sofrimento fetal agudo, é possível afirmar que a lesão cerebral teve origem em evento consumado após o parto”.  Processo nº: 1.0024.99.1234899-9/001

 


 

FONTE: TJ-MG, 03 de julho de 2008

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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