MÁ-FÉ DO CONTRATANTE FRUSTA INDENIZAÇÃOBeneficiária de segurado que omitiu grave enfermidade não será indenizada

DECISÃO: *TJ-SC – A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso do Santander Seguros contra Annayara Vanessa dos Santos, que, na comarca de Joinville, ganhara R$ 50 mil relativos ao seguro de vida contratado por seu falecido pai, Nelson dos Santos. Inconformada, a seguradora apelou para requerer a nulidade da sentença porque, na época da contratação com Nelson, ele já tinha conhecimento de que era portador de neoplasia maligna, o que invalida o contrato, sem indenização correspondente. 

Os autos dão conta que em 3 de dezembro de 2004 o segurado já sabia da doença; todavia, cinco dias depois declarou estar saudável, sem qualquer anomalia, não estar aposentado por invalidez e não ter sofrido de moléstia que necessitasse de acompanhamento/tratamento médico ou atendimento/internação hospitalar de qualquer natureza.

O relator da apelação, desembargador Luiz Fernando Boller, observou que ficou evidenciada “a má-fé do contratante, que omitiu da seguradora, no ato da contratação do seguro de vida, ser portador de doença da qual já tinha pleno conhecimento, e que causou a sua morte 6 meses após a contratação.”

As implicações legais, em casos como este, são de perda da garantia e manutenção da obrigação de pagamento do prêmio à empresa. Annayara foi condenada a arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários dos advogados da seguradora, estes fixados em R$ 500. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.008861-6)

 


FONTE:  TJ-SC, 04 de abril de 2012.

 

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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