DECISÃO: * TRT-MG – Um reclamante, portador de doença degenerativa da coluna vertebral agravada pelas condições de trabalho ao longo de 18 anos de relação de emprego, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito a ser indenizado por danos morais e materiais. É que as tarefas que lhe eram atribuídas exigiam que ele carregasse peças de até 50 quilos, o que acabou por agravar o seu quadro de saúde. Dessa forma, ao analisar o recurso da empresa contra a condenação imposta em 1º Grau, a 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, entendeu que, nesse contexto, surge a obrigação de indenizar, embora a causa da doença não esteja diretamente ligada às atividades profissionais desempenhadas pelo reclamante.
No caso, tanto o perito oficial quanto a médica assistente da empresa manifestaram-se no sentido de que o reclamante é portador de moléstia de natureza degenerativa. Por isso, a empresa defendeu que o trabalho não teria sido o causador da doença. Contudo, o perito oficial apontou as situações decorrentes do trabalho em condições ergonômicas inadequadas como uma das causas que concorreram para o agravamento do quadro clínico do autor. Foi constatado que há mais de 15 anos ele já vinha apresentando queixas e atestados médicos relacionados à sua doença. Durante este período, a empresa não tomou providências no sentido de propiciar ao empregado condições de trabalho compatíveis com o seu estado de saúde.
Assim sendo, o relator concluiu que houve culpa da empresa, ainda que parcial ou leve, por negligenciar o estado de saúde do empregado, submetendo-o a condições de trabalho inadequadas e incompatíveis com a sua doença. “Mais grave ainda, já próximo dos 60 anos, sem aposentadoria e sem possibilidade de recolocar-se no mercado de trabalho” – frisou o relator, mantendo os valores das indenizações fixados pela sentença, sendo 20 mil reais por danos morais e 10 mil reais a título de danos materiais. (RO nº 01007-2007-026-03-00-0)
FONTE: TRT-MG, 04 de junho de 2008.