MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GERA INDENIZAÇÃOIndenização por transtornos em viagem

DECISÃO: *TJ-MG – “Situações dessa natureza são as grandes responsáveis pelo aumento do chamado stress”. Este foi um dos argumentos utilizados pelo juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, para condenar a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 20 mil a duas passageiras pelos danos morais decorrentes de transtornos em viagem.

Devidamente representadas, as passageiras, duas crianças, alegaram que o pai adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo/Miami, sem escalas, para ser operada por avião que oferece programação de áudio e vídeo à escolha individual do passageiro. Disseram que quatro dias antes da viagem, receberam e-mail da TAM, avisando que o voo seria transferido para aeronave menor e com escala em Manaus.

Afirmaram que no dia da viagem seguiram para o Aeroporto de Confins, conforme previsto no bilhete aéreo, mas lá foram informadas que deveriam ir para o Aeroporto da Pampulha, de onde partiria o voo que as levaria. As autoras relataram que, sem fornecimento de traslado, seguiram para a Pampulha de táxi e que pousaram em São Paulo no Aeroporto de Congonhas, quando a previsão era de pouso no Aeroporto de Guarulhos, sendo necessário novo deslocamento de táxi.

As crianças narraram também que durante o voo de retorno, foram exibidos filmes adultos nos monitores coletivos com cenas de nudez, sexo, uso de drogas e linguagem depreciativa. Por fim disseram que na conexão de São Paulo para Belo Horizonte houve um atraso de cinco horas na decolagem, sendo que as passageiras foram deixadas sem qualquer apoio, auxílio ou informação. Diante do exposto, pediram a condenação da TAM por danos morais.

Citada, a empresa aérea contestou alegando que, mesmo com a mudança de avião, o serviço foi prestado nos moldes do contrato e que o pai das passageiras concordou com a novação (substituição de uma obrigação por outra) do contrato. Argumentou que o conteúdo exibido durante o voo era uma comédia romântica, sem restrições, e que cabia ao pai permitir ou não que suas filhas assistissem aos filmes projetados, concluindo que não era o caso de dano moral às autoras.

Quanto ao atraso na conexão de volta entre São Paulo e Belo Horizonte, citou a crise no setor aéreo, que estaria no auge, para justificar o ocorrido. Segundo a TAM, nenhuma culpa poderia ser atribuída a ela, até porque a companhia ofereceu 200 dólares de bonificação às passageiras. Por fim, a empresa requereu pela improcedência do pedido.

O juiz se baseou no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para se convencer da procedência do pedido. Para ele, a responsabilidade da TAM é objetiva e, para se eximir dela, cabia à companhia demonstrar que não houve falha na prestação do serviço. No entanto, a empresa não trouxe provas documentais nem arrolou testemunhas para audiência de instrução e julgamento.

De acordo com a decisão, testemunhas das autoras confirmaram que houve mudança de avião e atraso. Raimundo Messias, baseado em decisões de outros tribunais, disse que o atraso involuntário não pode ser creditado às autoras que cumpriram rigorosamente suas obrigações e nem aos órgãos gerenciadores do sistema aéreo. Sobre os 200 dólares oferecidos às passageiras, o juiz considerou que tal quantia envolve prejuízo material às crianças, o que não está em discussão no processo.

Os depoimentos comprovaram ainda a exibição de filmes inadequados às passageiras que, para o magistrado, é uma situação grave, já que se trata de crianças em fase de desenvolvimento. Para o julgador, infeliz foi o argumento da TAM de que cabia ao pai impedir que as filhas assistissem ao filme. “Só se tapassem os ouvidos e os olhos, já que a exibição estava sendo feita em monitores coletivos”.

Comprovado o dano moral, o juiz, ao definir a indenização, considerou a necessidade de punir a empresa aérea, sem causar enriquecimento indevido das passageiras, levando em conta a condição econômica das partes. O magistrado fixou o valor da indenização em R$ 10 mil para cada uma das autoras. Sobre este valor devem incidir juros e correção monetária.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.  Processo nº: 0024.08.971817-5


FONTE:  TJ-MG, 23 de março de 2011.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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