LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE E SEU ADVOGADOReconhecida participação de consumidora e advogado em ação fraudulenta contra Brasil Telecom

DECISÃO:  * TJ-RS    Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou usuária de telefonia fixa por litigância de má-fé em ação indenizatória movida contra a Brasil Telecom S/A.  A consumidora pretendia obter reparação por danos morais decorrentes de inclusão indevida, e sem notificação prévia, em cadastro de inadimplentes, por débitos com a linha telefônica. Ela negava que o telefone instalado em Santa Maria fosse de sua propriedade. Para tanto, mentiu não residir no local de instalação do terminal. O endereço que informou ser de Porto Alegre não existe.

O Colegiado decidiu que a autora do processo deve pagar multa à concessionária, sendo de 1% sobre o valor estipulado para os gastos processuais da causa que foi de R$ 21  mil. Determinou, ainda, expedição de ofício, com cópia do processo, ao Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com o Estatuto Disciplinar da categoria, provado o desvio de conduta, o Advogado poderá ser suspenso.

Litigância de má-fé

O relator do apelo da Brasil Telecom, Desembargador Odone Sanguiné, destacou que o caso se reveste de contornos especiais, “na medida em que há fortes indícios de litigância de má-fé por parte da autora e de seu procurador”. A concessionária comprovou que a cliente reside exatamente no endereço de instalação do telefone, em Santa Maria. Já a consumidora não comprovou morar no local informado em Porto Alegre, tampouco que não era de sua propriedade o telefone do qual se originaram as chamadas devidas.

A Justiça de 1º Grau havia condenado a empresa a pagar indenização no valor de R$ 11,4 mil. No apelo ao TJ, a concessionária comprovou existir outras demandas patrocinadas pelo mesmo procurador, sempre sob o fundamento de suposta ocorrência de fraude na instalação de terminais telefônicos localizados em Santa Maria. Nesses casos os autores, também moradores nessa cidade, diziam residir na Capital, em endereços inexistentes ou com o código postal incorreto.

O Desembargador Odone Sanguiné informou, ainda, existir prova de que a cliente também ajuizou ações contra a Corsan, questionando a suposta ilicitude de suspensão de água em sua residência. Nas faturas das contas de água consta o mesmo endereço de instalação do terminal telefônico da Brasil Telecom, objeto da ação contra a concessionária de telefonia.

Inclusive, essas demandas contra a Corsan se referem a contas de água de fevereiro a setembro de 2007. E, a ação contra a Brasil Telecom foi ajuizada em 2/4/07. “Não havendo, portanto, sequer que se cogitar de eventual mudança de domícilio por parte da demandante”, frisou o magistrado.

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz Leo Romi Pilau Júnior, quando atuava na 9ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (Proc. 10700555432).

Proc. 70022685887

 


 

 

FONTE:  TJ-RS, 21 de novembro de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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