DECISÃO: * TJ-SC – O juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (SC), decidiu uma demanda bastante freqüente entre os segurados: a limitação ou não ao valor de mercado da indenização por furto, roubo ou perda total de veículo automotor.
O magistrado concluiu que sim, desde que haja cláusula inequívoca nesse sentido. Em Tubarão, o segurado Luiz Carlos Silvino Costa, que em 16/07/2006 teve furtada sua camioneta, pretendia complemento de indenização no valor de R$ 7.380,00.
Em suas alegações, entretanto, a Confiança Companhia de Seguros S/A. sustentou que o prêmio fora calculado justamente em razão do valor de mercado em tabela divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), nos termos da apólice estipulada.
Perfilhando entendimento do STJ, e aferindo o efetivo conhecimento de tal cláusula pelo segurado, o juiz destacou que “é lícita a cláusula contratual que limita o valor estimado para os bens segurados segundo seu respectivo valor de mercado”.
Desta forma, além do não acolhimento da pretensão, o segurado restou condenado ao pagamento das custas do processo e aos honorários devidos aos advogados da seguradora, monetariamente corrigidos a contar do ajuizamento da ação (28/03/2007), acrescidos dos juros de mora a contar do respectivo trânsito em julgado. A decisão ainda admite recurso ao Tribunal de Justiça. (Ação n.º 075.07.002715-8)
FONTE: TJ-SC, 11 de novembro de 2008.