INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPais são indenizados por morte do filho

DECISÃO:  *TJ-MG  –  A 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar A.J.V e V.L.P.V. em R$70 mil, por danos morais, pela morte do filho do casal. M.R.P.A.V. foi atropelado por uma viatura da Polícia Civil.

De acordo com os autos, o acidente aconteceu no dia 24 de maio de 2006, quando M.R.P.A.V., na época com 19 anos, transitava com sua bicicleta na faixa de pedestres e foi atingido pela viatura, conduzida pelo policial F.J.A.V. O motorista conduzia o veículo na contramão e em excesso de velocidade.

Em 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara Cível comarca de Muriaé, Vitor José Trócilo Neto, determinou que os pais recebessem, cada um, indenização de R$35 mil por danos morais, além de uma pensão mensal à mãe da vítima, no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data do acidente até a data em que a vítima completasse 25 anos de idade. A partir deste instante, a pensão seria reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completasse 65 anos.
     
A pensão ao pai foi negada, pois ele já recebe benefício previdenciário, na forma de auxílio doença, em um valor superior a R$2 mil.

Inconformado, o Estado entrou com o recurso alegando que o acidente ocorreu por culpa da vítima, que a mãe não comprovou dependência financeira do filho e que o valor da indenização por danos morais é excessivo.

Porém, o relator do recurso, desembargador Eduardo Andrade, para decidir, levou em consideração o depoimento de duas testemunhas que confirmaram que a vítima prestava serviços para farmácia como entregador de remédios, utilizando como meio de transporte a bicicleta envolvida no acidente. As testemunhas afirmaram que o jovem ajudava os pais com seus rendimentos.

Segundo os autos, a viatura da Polícia Civil não estava com o alarme sonoro ligado e o condutor estava em velocidade incompatível para o local. De acordo com o relator, esse fato caracteriza culpa exclusiva do condutor, sob responsabilidade do Estado de Minas Gerais. O magistrado também entendeu que, ao afirmar que a culpa teria sido do jovem, o Estado não demonstrou tal fato.

Quanto ao dano moral, o relator alegou que o valor condiz com a “gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima”. Os desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade votaram de acordo.

Processo: 1.0439.06.059213-6/001(1)


FONTE:

  TJ-MG, 26 de fevereiro de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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