INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cliente que encontrou ‘objeto’ no refrigerante deverá ser indenizado

DECISÃO:  * TJ-MT  –  A Renosa Indústria de Bebidas S/A foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um consumidor do refrigerante ‘Fanta’ que comprou duas garrafas da bebida e, após ter tomado o conteúdo de uma delas, encontrou objetos estranhos dentro da segunda garrafa. A sentença foi proferida nesta quarta-feira (9 de dezembro) pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto, e é passível de recurso (reclamação cível nº. 1786/2007). Ao valor da indenização deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir da presente decisão.   

O reclamante, estudante universitário, comprou as bebidas no dia 8 de maio de 2007, durante almoço no restaurante da universidade onde estuda. Ele bebeu um dos refrigerantes e, antes de abrir a segunda garrafa, seus amigos alertaram-no sobre a presença de objetos estranhos, semelhantes a plástico, dentro na garrafa. Na inicial, ele alegou ter ficado preocupado e transtornado, pois já havia ingerido todo o conteúdo da primeira garrafa.  

Em sua defesa, no mérito, a empresa alegou que inexiste a possibilidade de qualquer objeto entrar em uma garrafa produzida pela empresa, pois o engarrafamento dos refrigerantes ocorre sem qualquer contato humano, por tratar-se de equipamentos eletromecânicos, com controles automatizados e hermeticamente fechados. Argumentou que houve culpa exclusiva de terceiro e que tal situação poderia ter decorrido após a saída do refrigerante da fábrica. Aduzia, ainda, que inexistiu qualquer tipo de dano a ser indenizável, e ao final, pediu a improcedência da ação. 

Contudo, segundo o magistrado que analisou o caso, o Código de Defesa do Consumidor atribui expressamente ao fabricante – entre outros componentes da cadeia de consumo – a responsabilidade pelos defeitos detectados no produto. O juiz Yale Mendes ressaltou que o evento danoso foi constatado por outras pessoas que presenciaram e viram os objetos estranhos, que pareciam plástico, dentro da garrafa do refrigerante, o que para ele indica a veracidade das alegações do autor da ação. Segundo o magistrado, cabia à empresa demonstrar alguma das excludentes positivadas no CDC (art. 12, § 3º, I, II e III): a não colocação do produto no mercado; a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, "o que não foi demonstrado em nenhum momento nestes autos". 

De acordo com o magistrado, o produto consumido parcialmente pelo autor apresentou-se, de forma inconteste, defeituoso, "uma vez que não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava. A mais nova e moderna doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Tal dever de qualidade encontra-se visceralmente ligado à necessidade de se conferir segurança aos consumidores, notadamente em práticas relacionadas ao consumo de alimentos, como é o caso dos autos", salientou.  

Transitada em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, será acrescido multa no percentual de 10% ao montante da condenação.


 

 

FONTE:  TJ-MT, 11  de janeiro de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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