HONORÁRIOS NÃO DEVEM SER AVILTANTESHonorários não podem nem ser exorbitantes e nem ínfimos

DECISÃO:  * TJ-MT  – A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu recurso interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Verde de Mato Grosso e majorou os honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil para R$ 10 mil, nos autos de uma ação de execução. Na avaliação dos magistrados de Segundo Grau, na execução de título extrajudicial os honorários fixados não podem resultar em valores exorbitantes e nem ínfimos (Agravo de Instrumento nº 78335/2008).

O agravante sustentou ser credor de R$489.044,10 e que os honorários arbitrados em Juízo em R$ 1 mil seriam ínfimos. Alegou que ocorreu ofensa à equidade, pois os honorários deveriam ter sido fixados de acordo com o artigo 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil (entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço). Ao final, requereu a majoração dos honorários para esses patamares.

O relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, explicou que para fins de fixação dos honorários advocatícios na execução, o artigo 652-A do Código de Processo Civil remete ao artigo 20, parágrafo 4º, do mesmo código, do qual se extrai que a estipulação fica ao critério do juiz, tendo em vista os aspectos e circunstâncias enumerados. Desse modo, conforme o relator, na execução por título extrajudicial não há condenação e a vinculação dos honorários sobre o valor da causa pode levar a quantias exorbitantes ou ínfimas, razão pela qual o legislador deixou a critério do magistrado a fixação desses valores.

O desembargador lembrou ainda que o trabalho do advogado na propositura de uma ação, ainda que de execução, não se resume a elaborar a petição inicial. “Toda uma gama de atividades, inclusive prévios contatos com a parte contrária, é realizada. Por outro lado, os honorários advocatícios são a remuneração do advogado, que não pode ser aviltada sob fundamento algum”, finalizou em seu voto.  

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Díocles de Figueiredo (2º vogal).  

FONTE:  TJ-MT,  27 de novembro de 2008.

 

 

 


 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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