HABEAS CORPUS PREVENTIVOS SÃO INDEFERIDOSTribunal mantém realização de teste do “bafômetro”

DECISÃO:  *TJ-RS  – O 2º Grupo Criminal do TJRS negou hoje (12/9) mais 10 habeas corpus impetrados por motoristas que pretendiam poder se recusar a passar pelo teste do etilômetro, popularmente conhecido como "bafômetro", sem serem penalizados. As ações julgadas foram relatadas pelos Desembargadores José Eugênio Tedesco, Gaspar Marques Batista e Elba Aparecida Nicolli Bastos, e as votações foram unânimes, com afastamento dos pedidos por oito votos a zero.

Constitucionalidade

De acordo com o Desembargador José Eugênio Tedesco, que presidiu a sessão e relatou o HC nº 70025732017, a concessão de habeas corpus preventivo exige séria ameaça à liberdade de ir e vir, demandando a demonstração de atos concretos de possível constrangimento ilegal a serem cometidos.

O magistrado destacou o parecer do Ministério Público, enfatizando que “como não houve determinação de suspensão de aplicação da lei pelo pleno do STF, nem concedida liminar de qualquer outro sentido, a lei é válida e aplicável”. Frisou que não se pode conceder HC preventivo contra lei válida, ante a presunção da constitucionalidade da mesma.

Eficácia

O Desembargador Gaspar Marques Batista, relator dos HC 70025358326, 70025420761, 70025520545 e 70025520610, acrescentou que, para evitar incorrer nas sanções impostas pela legislação, é aconselhável a não-ingestão de bebidas alcoólicas, na condução de veículos automotores. “Já funciona desse modo em países de primeiro mundo, e muito embora, a dificuldade inicial no estabelecimento de novos padrões culturais, a veiculada diminuição de acidentes fatais de trânsito, após a vigência da nova lei, demonstra a eficácia da mesma.”

Segurança

A Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos, relatora dos habeas 70025341447, 70025426107, 70025494725, 70025520578 e 70025800756, destacou que todos têm direito ao trânsito seguro. “Não pode o cidadão consciente, ética e socialmente comprometido com os valores da vida em sociedade, pretender em sobrepor o bônus, seu lazer individual em fazer o que deseja, inclusive ingerir bebida alcoólica transferindo o ônus dos efeitos deletérios do descumprimento das normas regulamentares, mesmo que eventualmente à sociedade e a outros que venham a sofrer eventuais danos.”

Também participaram do julgamento os Desembargadores Vladimir Giacomuzzi, Newton Brasil de Leão, José Antônio Hirt Preiss e Constantino Lisbôa de Azevedo.

Proc. 70025732017, 70025341447, 70025426107, 70025494725, 70025520578, 70025800756, 70025358326, 70025420761, 70025520545 e 70025520610

 


 

FONTE:  TJ-RS,  12 de setembro de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes