ERRO MÉDICOPaciente que ficou com mancha ao redor dos olhos após peeling será indenizada

DECISÃO:  *TJ-RS  –  Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou determinação para que médico indenize paciente a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.

A autora da ação narrou ter realizado tratamento estético facial, denominado peeling, e que depois de três meses de realização do procedimento, após desinchar e desaparecer a vermelhidão, restou uma mancha branca (despigmentação) ao redor dos olhos, tendo, por diversas vezes, tentado solucionar o impasse com o réu sem, contudo, obter êxito.

O médico apelou ao TJ. Sustentou que a aplicação do peeling ocorreu no dia 07/8/98, seguindo-se as consultas de revisão. Alegou que as manchas verificadas no rosto da autora devem ter decorrido de outro tratamento realizado pela autora e que, se decorressem do peeling por ele aplicado, deveriam estar em todo o rosto, uma vez que teria aplicado em sua totalidade, de maneira uniforme e aventou a possibilidade de a cliente ter abandonado o tratamento antes de seu término. Contestou a demora para ajuizamento da ação, cerca de quatro anos após o ocorrido.

O relator da ação, Des. Odone Sanguiné, analisou que o resultado do procedimento de aplicação do peeling requer certo período para a resposta fisiológica do corpo humano e que se justifica a demora entre a aplicação do produto e o ingresso da ação. Afirmou que o réu deveria ter fotografado o rosto da cliente, antes e depois do tratamento, fato comum nas clínicas de estética. Salientou que foi exigido da autora que autorizasse a divulgação de suas fotografias para fins científicos. E finalizou constatando que, como o réu não comprovou o resultado satisfatório da autora, evidencia que as manchas no rosto da autora ao redor dos olhos decorreram do procedimento de peeling realizado pelo réu.

“A obrigação dos médicos por cirurgia plástica é por resultado”, assinalou. “Na hipótese de procedimento estético em que se almeja o resultado, tanto pelo paciente, quanto pelo médico, os riscos toleráveis ao Direito são aqueles decorrentes da limitação da técnica científica, bem como ao quadro clínico anterior do próprio paciente que, de alguma forma, influencie o resultado da cirurgia.”

Entretanto, atendeu parcialmente ao apelo do réu para reduzir o valor a ser pago de 50 salários mínimos para R$ 20 mil. Essa quantia, segundo o magistrado, atende a reparação do prejuízo causado.

Votaram de acordo com o relator os Des. Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.  Proc. 70023388671


FONTE:  TJ-RS, 26 de junho de 2008.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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