ERRO MÉDICO GERA INDENIZAÇÃOMédico e Hospital sofrem condenação por laqueadura não autorizada

DECISÃO: * TJ-MG  Um hospital e um médico de João Monlevade foram condenados a indenizar, por danos morais, uma dona de casa que foi esterilizada sem autorização quando da realização de um parto. A decisão, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma sentença que estabeleceu o valor da indenização em R$ 22.800. O hospital e o médico deverão ainda arcar com os custos de um tratamento de fertilidade para a mulher.

De acordo com o processo, a dona de casa foi submetida a uma cesariana no dia 18 de maio de 1992, no Hospital Margarida, tendo como médico responsável Enéias Antunes de Oliveira. Após o parto, ela procurou outro profissional para a colocação de um DIU.

Alguns anos depois, a dona de casa retirou o DIU, mas não conseguiu mais engravidar. Em janeiro de 1996, fez exame radiológico do útero e das tubas uterinas, quando descobriu estar estéril. Em julho daquele ano, ao fazer uma videolaparoscopia, descobriu estar com as trompas ligadas bilateralmente.

Ela alega que então procurou o médico que realizou seu último parto e este a obrigou a assinar declaração inocentando-o de qualquer responsabilidade, em troca de um tratamento para engravidar. O tratamento foi iniciado, mas a dona de casa alega que não teve êxito e que sofreu hemorragias constantes durante o mesmo.

Em julho de 2003, ela ajuizou a ação contra o médico e o hospital, que foi julgada procedente pelo juiz Igor Queiroz, da 1ª Vara de João Monlevade.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o médico alegou que não há provas de que tenha realizado a laqueadura de trompas na dona de casa. O hospital, por sua vez, alegou não ter responsabilidade pelo fato, já que o médico tem responsabilidade e autonomia próprias.

O desembargador Pedro Bernardes, relator do recurso, destacou que houve comprovação da realização ilícita da laqueadura de trompas, sem autorização da dona de casa. Ele ponderou que “não se pode aceitar que uma cirurgia tão séria, que afeta as relações familiares, pudesse ser realizada sem uma autorização expressa”.

Quanto ao hospital, o relator concluiu que sua responsabilidade é objetiva, já que a cirurgia ocorreu dentro de suas dependências.

O hospital alegou no recurso que não pode prevalecer sua condenação ao pagamento de tratamento médico de fertilidade para a dona de casa, por ser “desnecessário e inócuo”, já que ela possui 40 anos de idade, já teve quatro filhos e não tem condições financeiras para sustentar um quinto filho.

O relator ressaltou que “não pode o hospital interferir no planejamento familiar de terceiros”, pois “ter ou não mais filhos é uma decisão pessoal do casal”.

Processo: 1.0362.03.025921-6/001


FONTE:  TJ-MG, 05 de dezembro de 2008.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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