A reclamante afirma que, ao comparecer à presença do médico indicado pela empresa para entregar a este uma comunicação de afastamento do trabalho, foi humilhada e destratada, sofrendo, inclusive, a acusação de querer roubar a empresa. Sentindo-se moralmente lesada, a autora requereu a condenação da empresa ao pagamento da indenização por dano moral.
Em sua defesa, a ré sustentou a sua ilegitimidade passiva, já que o médico indicado como ofensor não é seu empregado. Esclareceu que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa de propriedade do médico, transferindo a esta pessoa jurídica a responsabilidade pelo serviço de assessoria, consultoria e prestação de serviços na área de medicina do trabalho. Argumentou que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros que não lhe são subordinados.
Ao reverter a sentença que acolheu a ilegitimidade da ré para responder em juízo por dano praticado por preposto que não é seu empregado, a Turma aplicou os artigos 933 e 932, III, do Código Civil, pelos quais o empregador responde objetivamente pelos danos que seus empregados, serviçais e prepostos vierem a cometer no exercício do trabalho que lhes competir. Para a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, esses dispositivos legais não exigem que a relação jurídica existente entre as partes seja caracterizada pela subordinação. “Com efeito, para que o preponente seja civilmente responsabilizado por atos praticados pelo preposto é desnecessário que entre eles exista vínculo empregatício. Ao revés, basta a existência de uma relação jurídica, sendo essencial, ainda, que o ato danoso seja praticado em virtude desta relação” – esclarece.
No caso, é evidente que a reclamante só teve contato com o suposto ofensor porque este presta serviço de atendimento médico à reclamada, e a situação vexatória, se houve, decorreu incontestavelmente do contrato de trabalho. “Diante deste quadro, é imperioso reconhecer que a empresa reclamada detém uma relação jurídica com a pessoa apontada como responsável pela prática de um ato danoso e, tendo em vista que este suposto dano ocorreu em virtude desta relação jurídica, apresenta-se plenamente aplicável ao presente feito a hipótese descrita no art. 932, III, da CLT” – conclui a relatora.
Ela salienta que a matéria foi amplamente debatida na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, tendo resultado na aprovação de Enunciado, segundo o qual, “em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores".
Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para declarar a legitimidade da empregadora para figurar no pólo passivo da ação, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que seja apreciado o mérito do pedido de indenização por danos morais. (RO nº 01400-2007-029-03-00-2 )
FONTE: TRT-MG, 25 de julho de 2008.