Em Goiás, Bradesco é condenado a pagar 10 milhões por negar dados a promotoria

DECISÃO:  * TJ-GO –  O juiz substituto Lázaro Alves Martins Júnior, de Minaçu, condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar R$ 10 milhões de indenização por danos morais causados à coletividade, por ter se recusado a fornecer ao Ministério Público (MP) dados cadastrais de cliente que estava sendo investigado por desvio de verbas públicas. O dinheiro será revertido para o Conselho da Comunidade de Minaçu. Acatando pleito da promotoria, de que é desnecessária ordem judicial para que a instituição forneça ao MP informações importantes quando envolverem diretamente recursos e entidades públicas, o juiz fixou multa de R$ 50 mil para cada vez que o Bradesco deixar de fornecer os dados nesses casos específicos.

Na ação civil pública proposta contra o banco, o MP sustentou que o Bradesco se recusou a fornecer os dados cadastrais por entender que eles estão protegidos pelo sigilo bancário. De acordo com a promotoria, contudo, ao omitir as informações, a instituição causa lesão à Constituição Federal e "beneficia os agentes públicos responsáveis pela chaga da corrupção, por dificultar o ajuizamento de ação civil pública para reparar os danos causados ao erário e punir os agentes públicos responsáveis pela improbidade".

Investigando atos do ex-vereador e presidente da Câmara Municipal de Minaçu, Lindomar Argeu de Carvalho, suspeito de diversas irregularidades, o MP buscou apurar, no banco, o depósito indevido de cheques nominais da Câmara em contas pessoais. Impedida de ter acesso aos dados, a promotoria explicou que se tratava de investigação de ato de improbidade e crime contra a administração pública e, mesmo assim, houve recusa no atendimento.

Segundo o MP, os dados cadastrais não estão acobertados pelo sigilo bancário, entendimento que, conforme juntou nos autos, é dominante nos tribunais superiores. Ao contestar, o Bradesco alegou que não praticou conduta lesiva à moral da coletividade, "agindo nos estritos limites da lei, inexistindo a configuração do dano moral a coletividade a luz dos elementos exigidos pela responsabilidade civil".

De acordo com o Bradesco, os dados bancários em poder de instituições financeiras não podem ser obtidos sem a participação da autoridade judiciária, sendo as instituições financeiras obrigadas a guardar o sigilo de todas as obrigações que lhes foram entregues em confiança pelos seus clientes, dentre os quais os dados cadastrais.

Na sentença, Lázaro Alves lembrou que os entendimentos dos tribunais são, de fato, pacíficos no sentido do poder pleno de requisição do MP quando envolvido o interesse público, ou seja, quando se investiga apenas o próprio patrimônio público eventualmente dilapidado ou desviado.

De acordo com o juiz, os dados, quando requisitados pelo MP devem ser fornecidos pelo banco porque a promotoria, "ao menos no plano do ideal, não tem interesse próprio, mas, tão somente defende os interesses da população dentro do que foi legitimado pelo ordenamento jurídico, ou seja, o público ou por permissivo constitucional, o coletivo ou individual indisponível. Ainda segundo o magistrado, "todas as benesses e prerrogativas concedidas àquela instituição, assim como ao Judiciário, à Polícia Federal, Executivo, entre outros, têm como finalidade no plano do ideal, o benefício público e não pessoal de alguns membros ou segmento, fortalecendo as instituições e seus componentes para que possam bem cumprir suas finalidades precípuas atinentes ao bem estar comum."

  TJ-GO, 24 de setembro de 2007.

 


FONTE:

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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