DIREITO DOS ANIMAISDeterminada busca e apreensão de cachorros maltratados

DECISÃO:  *TJ-MG  – A Pretora Iara Mongelos Wallim, da 1ª Vara Cível de Cachoeirinha, RS, deferiu liminar determinando a busca e apreensão de dois cachorros, para serem entregues à Organização Nacional de Defesa Animal (ONDA). A cadela adulta e seu filhote, da raça pitt bull, estariam sendo maltratados pelo dono.

A ação cautelar foi movida pela entidade, que recebeu de vizinhos a denúncia dos maus tratos cometidos pelo proprietário. Alegou que, além de permanecerem em local sem higiene e de não receberem alimentação, os animais estariam sendo submetidos a constantes surras. Acrescentou também que, pela falta de alimento, a cadela teria comido nove dos 10 filhotes gerados, restando vivo apenas um.

Para a magistrada, a documentação e as fotos apresentadas com o pedido justificam a concessão da medida, atestando que os animais estão desnutridos e em local desprovido de higiene.

Confira abaixo a íntegra do despacho.

Vistos.

ONDA – Organização Nacional de Defesa Animal, ingressa com ação cautelar contra pessoa, cujo nome ainda não consegui identificar, pleiteando a busca e apreensão de dois cães, em virtude dos maus tratos sofridos.

Aduz ter recebido denúncia de maus tratos cometidos pelo proprietário contra sua cadela adulta, raça pitt bull, e seu filhote, que além de estarem em local sem higiene e não receberem alimentação, estão sendo submetidos a constante surras, consoante denúncia de 2 vizinhos. Acrescentou que, pela falta de alimento, a cadela adulta comeu 9 dos 10 filhotes gerados, restando vivo apenas um.

Cumpre registrar que a ação cautelar é tutela jurisdicional de urgência, por isso o juízo é sumário e provisório, obtido a partir de uma cognição sumária, entendimento este pacificado pelo E. TJRS, verbis:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONVENCENDO-SE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, DEVE O JUIZ CONCEDER A LIMINAR. A AÇÃO CAUTELAR REMETE A UM JUÍZO SUMÁRIO, OBTIDO A PARTIR DE UMA COGNIÇÃO SUMÁRIA DE PROBABILIDADE. PRESENTE A PROBABILIDADE MÍNIMA E O PERIGO DO PERECIMENTO DO DIREITO, SE NÃO FOR IMEDIATAMENTE SATISFEITO, CONCEDE-SE A MEDIDA. POR OUTRO LADO, NÃO SE PODE ANALISAR MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70003160488, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, JULGADO EM 14/09/2004)                                                                                                          -negritei-

No presente caso, tenho que a documentação acostada traz a lume os requisitos autorizadores para a concessão da medida em caráter liminar. A fumaça do bom direito resulta consubstanciada pelas fotografias acostadas, as quais atestam que os animais estão desnutridos e em local desprovido de higiene. Já o perigo na demora resta evidenciado pela barbárie dos fatos narrados, aos quais atribuo credibilidade.

Isso posto, acolho o pedido para deferir a busca e apreensão dos animais indicados na exordial.

Contudo, deverá a organização autora, no prazo de 48h, regularizar sua representação processual e indicar o nome do demandado nos autos.

No mesmo prazo, deverá indicar qual a ação principal será ajuizada no prazo do art. 806, do  CPC.

Defiro AJG.

Intimem-se.

Expeça-se o competente mandado.

Postergo a determinação de citação para após o atendimento das diligências acima ordenadas.

Iara Mongelos Wallim
Pretora da Primeira Vara Cível

 

FONTE:  TJ-RS,  22 de  fevereiro de 2008.


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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