Direito a indenização por Danos Morais

* Marcos Antonio Cardoso de Souza –

                    Trata-se de fato notório, o crescimento da conscientização da sociedade acerca de seus direitos. Neste processo, os meios de comunicação desempenharam papel fundamental. Freqüentemente, aborda-se na imprensa temas relacionados às garantias legais dos indivíduos e de toda a coletividade. Através da mídia, o cidadão adquire noção dos seus direitos e, com isso, passa a exigi-los. Não se pode cessar tal atividade, a qual se revela indispensável para a viabilização dos meios judiciais para toda a comunidade, a fim de que o direito não fique adstrito a alguns poucos detentores de privilégios financeiros ou intelectuais.

                    Diante do exposto, faz-se necessária a vinculação, na mídia, de uma garantia constitucional, que talvez, ainda, seja desconhecida da maioria da população: o ressarcimento por danos morais. Há de se louvar esta previsão do legislador constituinte; na medida que, faz necessária a repreensão dos atos que ferem à integridade moral do indivíduo.

                    Para a compreensão da matéria, deve-se, a princípio, traçar uma noção de dano moral, a qual será obtida em duas etapas. Primeiro, definir-se-á o termo dano, e, em seguida, a incidência do mesmo na esfera moral.

                    Entende-se por dano a lesão de direito legítimo, provocada de forma injusta por ato intencional, negligência, imprudência ou imperícia. Assim, o responsável por quaisquer destes atos fica obrigado a indenizar o titular do direito violado, na forma da lei. Existem no ordenamento jurídico duas modalidades de dano: material e moral.

                    A conceituação de dano moral continua sendo objeto de discussões doutrinárias, mas a definição mais aceita é a obtida a partir da noção de dano material. Refere-se ao conceito negativo do dano moral, que o considera com sendo toda violação de direito da qual não provocar reflexos no patrimônio da vítima. Ou seja, todo dano não-material, que, dessa forma, não produz seqüelas patrimoniais, caracteriza-se como dano moral.

                    Forçoso faz-se reconhecer que a noção acima aludida concede margem a dúvidas, que podem ser reduzidas se forem indicados alguns casos que ensejam a indenização, ora aludida.

                   Os órgãos judiciais têm acolhido os pedidos de ressarcimento por danos morais nos seguintes casos: "a) injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, eqüivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis; e) os que debilitam a resistência física ou a capacidade de trabalho, podendo acarretar abreviação da existência de quem sofreu o dano" (RT 693/188).

                    Em todas as hipóteses acima, existe a presença da dor íntima do ofendido, o desrespeito aos direitos da personalidade, como os referentes à vida, à saúde, à liberdade, à honra.

                    Protege-se, portanto, mediante a punição dos danos à esfera moral, direitos essenciais para a condução harmoniosa da existência humana. Não há como se contestar os abalos psicológicos decorrentes de uma ofensa à moral de outrem. O respeito à integridade moral deve ser assegurado a todos, sem exceção. Destarte, os indivíduos que sofreram lesão em sua esfera moral devem procurar um advogado de confiança, para que este promova a defesa, em juízo, dos seus direitos lesionados.

                    Ao autor da ação da indenização por danos morais, atribui-se a prerrogativa de exigir uma reparação condizente com a lesão suportada. Assim, com a finalidade de colocar à disposição das vítimas os meios a possibilitar uma correta apreciação do valor da reparação pecuniária; elucida-se a seguir as regras a serem obedecidas pelo juiz de direito.

                    O valor da indenização deve ser fixado de forma a coibir a prática reiterada do dano moral. Revela-se inadmissível, portanto, a estipulação de quantia inócua frente ao poder financeiro do agente da lesão. Diante disso, a reparação pecuniária deve guardar relação diretamente proporcional com a capacidade econômica do agressor. Com isso, quanto maior o patrimônio deste, maior a indenização a que se tem direito. Uma vez inobservada a função inibitória da punição, concede-se ao ofendido a possibilidade de recurso à instância superior.

                    Em contrapartida, também, deve-se vislumbrar a hipótese em que, através da decisão, onera-se abusivamente o ofensor. Não se pode conceder ressarcimento de vulto a implicar no enriquecimento ilícito do ofendido. Caso se observe tal vício, ao vencido no caso concreto, também, é facultado a interposição do recuso adequado.

                    Dessa maneira, o juiz, ao proferir a sentença nos casos de indenização por dano moral, deve nortear-se no equilíbrio entre os aspectos acima mencionados: a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.

                    Ressalta-se, por fim, a relevância da matéria, ora em análise, pois através de sua moral o ser humano projeta sua imagem na sociedade. Por esta razão, demonstra-se a indeclinável necessidade da apreciação cautelosa, por parte do judiciário, de qualquer mácula em sua honra e tranqüilidade íntima, provocada de forma injusta

 


Referência Biográfica:

Marcos Antonio Cardoso de Souza  –  Bacharel em Direito em Teresina (PI), pós-graduando em Direito Empresarial em Recife
 
E-mail: souzamac@uol.com.br

Home-Page: www.marcosadvogado.hpg.com.br

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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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