DIREITO À SAÚDEDeterminada realização gratuita de cirurgia para redução de estômago

DECISÃO:  * TJ-RS  – Em decisão monocrática, o Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino do TJRS confirmou tutela antecipada, autorizando a imediata e gratuita realização de “cirurgia bariátrica” ou “gastroplastia” (redução de estômago) em paciente carente. A autora da ação corre risco de agravamento de moléstias em decorrência da obesidade mórbida.  

O tratamento deve ser custeado, solidariamente, pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelos Municípios de Eldorado do Sul e de Porto Alegre. Em caso de descumprimento da medida, os entes públicos pagarão multa diária de R$ 100,00.

O Município de Eldorado do Sul agravou da decisão, alegando não ser parte legítima para figurar no processo. Sustentou não possuir hospital estruturado para a realização desse tipo de procedimento cirúrgico. Pediu, ainda, o afastamento da incidência de multa no caso de descumprimento da determinação.

Na avaliação do Desembargador Sanseverino, mostra-se indispensável a realização da cirurgia bariátrica para afastar danos mais graves à parte requerente. Médico que acompanha o caso apontou diversas moléstias na autora, indicando-lhe a intervenção cirúrgica. “Constatado o risco de dano irreparável à agravada, vislumbrando-se a necessária urgência para a concessão da antecipação de tutela, deve ser mantida a decisão na sua íntegra.”

Conforme o magistrado, a Constituição Federal prevê que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. “Essas ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, embora descentralizada, através de um sistema único do qual fazem parte União, os Estados e os Municípios.”

O relator salientou tratar-se de regime de responsabilidade solidária entre essas três esferas públicas na gestão da saúde como um todo, “inclusive no fornecimento de medicamentos e prestação de serviços de saúde a pacientes necessitados.”

Quanto à cobrança de multa no caso de inadimplemento de fazer, informou que a 3ª Câmara Cível do TJ segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “Tem mantido a fixação de multa diária carregada ao Estado no caso de descumprimento da medida antecipada, tamanha a urgência e necessidade de garantir a efetividade do provimento judicial nos feitos desta natureza”.

Com essas conclusões, confirmou a decisão do Juiz Newton Carpes da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre.  Proc. 70023889447

 


 

 

 

FONTE:  TJ-RS,  06 de maio de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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