DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Personalidade jurídica é desconsiderada por fraude e abuso de direito

DECISÃO: * TJ-MT – A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que desconsiderou a personalidade jurídica de uma empresa do município de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá). De acordo com os magistrados de Segundo Grau, quando comprovada a existência de fraude à execução, mostra-se possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para assegurar a eficácia do processo de execução judicial (Agravo de Instrumento nº 119.142/2008).

O agravante argumentou que não havia requisitos, estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, o relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, destacou que foi possível constatar que o agravante vinha se utilizando de todos os meios para se esquivar do pagamento da indenização que lhe fora imposta por sentença judicial, transitada em julgado, desde o ano de 1998.

O magistrado explicou que fatos trazidos nos autos demonstraram que inúmeras buscas foram efetuadas e não foram encontrados bens passíveis de penhora da empresa executada como em nome do agravante. Além disso, o relator pontuou que, com o objetivo de burlar os efeitos da execução, o agravante teria transferido todos os bens da empresa executada para uma terceira empresa, tendo como cotistas duas filhas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a ocorrência de fraude à execução judicial constitui motivo suficiente para a adoção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Essa teoria versa que é permitido estender a responsabilidade além dos limites tradicionais estabelecidos entre o sócio e a sociedade em certos casos ou além dos limites entre duas pessoas jurídicas componentes da “constelação empresarial”.

O voto do relator foi acompanhado na integralidade pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (primeiro vogal) e pelo desembargador Márcio Vidal (segundo vogal).


FONTE:  TJ-MT, 27 de março de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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