DEFENSOR DATIVODF terá que pagar advogado que atuou em benefício de necessitado

DECISÃO: *TJ-DF – Sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar a um advogado os honorários referentes aos serviços prestados em virtude de sua nomeação como Defensor Dativo em processo no qual atuou perante o Tribunal do Júri da Circunscrição de Planaltina. O DF recorreu da decisão, que agora será revista pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Na decisão, o juiz declara que o Distrito Federal criou o Centro de Assistência Judiciária – CEAJUR para prestar assistência gratuita aos juridicamente necessitados e organizar o serviço de assistência judiciária nos termos de sua Lei Orgânica. Caso não o preste, no entanto, torna-se responsável pelos ônus decorrentes da ineficiência do serviço público oferecido, inclusive pelo pagamento dos honorários advocatícios a defensor nomeado pelo juiz.

O magistrado destaca, ainda, que o autor foi nomeado defensor dativo e atuou no processo criminal (na 1ª e 2ª fase do júri), em razão da interrupção dos serviços de assistência judiciária aos necessitados, por parte do CEAJUR. Dessa forma, afirma que, consoante os termos do artigo 22, §1º, da Lei 8.906/94, é inafastável seu direito de ser remunerado, eis que o serviço não foi prestado de forma voluntária.

O advogado dativo não está obrigado a aceitar o encargo, explica o juiz. "Lei nenhuma o obriga (CF, art. 5º, II). Mas se aceita, nem por isso significa que não deve ser remunerado pelo seu trabalho. Na hipótese, o autor não prestou seu serviço voluntariamente, mas em razão de nomeação judicial e, assim, deve haver uma contraprestação pecuniária. Nessa linha de pensamento, entendo que deve ser pago os honorários sob pena de violação à garantia constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado", conclui o julgador.

Assim, valendo-se da tabela de honorários cobrados pela OAB/DF como instrumento norteador, o juiz arbitrou a quantia de 4 mil reais a ser paga pelo Distrito Federal ao autor, valor esse que deverá ser acrescido de correção e juros.

Nº do processo: 2011.01.1.053883-3


FONTE:   TJDF,  26 de janeiro de 2012

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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