DANOS MORAIS
Consumidor não consegue indenização por inscrição irregular em cadastro de devedores

DECISÃO:  *STJ  –  Um consumidor de Porto Alegre já inscrito em cadastro de proteção ao crédito não conseguiu indenização por danos morais em decorrência de nova inscrição em lista de devedores, sem a prévia comunicação determinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial do consumidor contra a decisão da Justiça gaúcha que negou o pedido de indenização.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a falta de comunicação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC gera lesão indenizável. Isso porque, mesmo que a inadimplência do devedor seja verdadeira, ele tem o direito legal de ser comunicado para ter a oportunidade de esclarecer possível equívoco ou pagar a dívida. A responsabilidade pela comunicação é exclusivamente do banco de dados ou entidade cadastral.

No entanto o caso julgado é singular. De início, o relator ressaltou que o consumidor não pediu o cancelamento da inscrição indevida, mas apenas a reparação financeira por danos morais. A irregularidade realmente ocorreu, uma vez que foi constatada a ausência de comunicação. Mas o autor já tinha outras duas anotações por emissão de cheque sem fundo, não questionou a existência da dívida, nem comprovou a sua quitação.

Segundo o acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o dever de indenizar não decorre apenas da simples conduta ilícita praticado pela ré. É preciso averiguar, em cada caso concreto, a existência de dano efetivo. O tribunal estadual entendeu que, no caso julgado, não se pode admitir que a inscrição do nome do consumidor pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre tenha causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação porque ele já estava inscrito.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, diante dessas circunstâncias excepcionais, não há como indenizar o consumidor por ofensa moral considerando apenas a falta de notificação. Seguindo o entendimento do relator, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso especial e julgaram improcedente a ação de indenização. 

FONTE:  STJ, 24 de março de 2008

 


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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