DANOS MORAIS DEVIDOSAlimento contaminado gera indenização

DECISÃO: *TJ-MG – Duas irmãs de Pouso Alegre, Sul de Minas, que consumiram mercadoria inapropriada devem receber, cada uma, R$ 5 mil de indenização por danos morais de um supermercado. Pelo mesmo motivo, um advogado de Belo Horizonte deve ser indenizado em R$ 4 mil pela empresa Platano Brasil Dist. Export. Ltda. As decisões são da 12ª e da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), respectivamente.  

Segundo os autos, em março de 2008, as duas irmãs, de 10 e 17 anos, compraram dois pães no supermercado. Após comerem o primeiro, decidiram cortar o segundo e encontraram vários vermes. Elas se sentiram mal por terem consumido o pão naquelas condições e precisaram ser atendidas por um médico.  

As meninas, assistidas pelo pai, ajuizaram ação contra o supermercado, que se defendeu argumentando que os fatos narrados se baseavam em fértil imaginação. “No remoto caso de os pães constantes da nota fiscal serem os mesmos que as autoras ingeriram, ainda assim, mesmo que as supostas larvas estivessem vivas, se ingeridas elas não causariam mal algum, porque seriam trituradas e sofreriam ação do ácido clorídrico no estômago, que digeriria a larva juntamente com o produto”, afirmou. A tese da defesa não foi aceita pelo juiz Paulo Duarte Lopes Angélico, da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre, que condenou o supermercado a indenizar as menores. 

O advogado P.H.A.N. também encontrou larvas em uma barra de cereal que ele havia comprado na drogaria Araújo, em maio de 2009. Ao começar a comer, ele sentiu que o gosto estava diferente e, ao examinar o produto, viu as larvas. Ele ajuizou ação contra a drogaria e a fabricante da barrinha. A empresa contestou argumentando que os produtos que fabrica não são impróprios para consumo, pois o advogado não reclamou das outras barrinhas da caixa. A drogaria alegou que a possível falha na embalagem seria de responsabilidade da fabricante, pois o advogado reconheceu que comprou o produto lacrado e no prazo de validade. O juiz Ricardo Torres de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, concluiu que as duas empresas deveriam ser responsabilizadas.

Recursos  

Em ambos os casos, as empresas recorreram.

A condenação do supermercado foi mantida pelos desembargadores Domingos Coelho (relator), José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda, sob o fundamento de que o fabricante responde, independentemente de culpa, e deve indenizar por possíveis falhas na fabricação ou no acondicionamento de seus produtos.

Quanto ao caso da barrinha de cereal, os desembargadores Marcelo Rodrigues (relator) e Wanderley Paiva entenderam que a drogaria não teve responsabilidade pelo defeito do produto e a eximiram da condenação. Segundo o relator, a perícia concluiu que houve defeito na recravação da embalagem do produto, o que deu oportunidade à entrada de insetos e ao surgimento de larvas, tornando o produto impróprio para consumo, portanto a responsabilidade seria da fabricante. Já o desembargador Marcos Lincoln divergiu dos demais, afirmando que a drogaria, por colocar o produto no mercado, deve responder solidariamente por eventuais danos e pela ação proposta pelo consumidor. Porém, seu voto foi vencido.

Com relação à fabricante do produto, a turma julgadora foi unânime em manter a condenação. “O consumo de produto contaminado em razão de negligência na sua fabricação, a causar ofensa à integridade psicofísica do consumidor é causa bastante a ensejar reparação por dano moral”, afirmou o relator.  Processos: 1326262-56.2008.8.13.0525 e 6875018-65.2009.8.13.0024.


FONTE: TJ-MG, 03 de agosto de 2011.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes