DANOS MATERIAIS: Desvio de dinheiro gera indenização

DECISÃO:  * TJ-MG  –   A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um assistente financeiro a ressarcir a uma empresa de consultoria, na qual trabalhou por 2 anos, por ter desviado dinheiro em benefício próprio. O funcionário terá que restituir a empregadora a quantia de R$11.430, a título de danos materiais.

Segundo os autos, o assistente administrativo e financeiro era funcionário de confiança da empresa de consultoria e para o cumprimento de suas funções tinha acesso à senha bancária da empresa e, via internet, dentro de suas atribuições, pagava contas da firma e do sócio majoritário.

Ele trabalhou na empresa entre 29 de janeiro de 2002 a 3 de outubro de 2003, quando pediu demissão. Após seu pedido de demissão ter sido aceito, descobriu-se que o mesmo fez várias transações on line, através de um banco, do qual a empresa era cliente, desviou dinheiro para sua conta corrente e pagamentos de despesas pessoais, sem autorização da empregadora.

Conforme depoimento de uma ex-funcionária da empresa, ficou claro que o assistente financeiro detinha a senha de acesso ao banco, não precisando de autorização de qualquer espécie para efetuar as transações bancárias.

Configurada a conduta ilícita, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Martins Costa, condenou o empregado a ressarcir à empresa a quantia de R$11.430.

A empresa de consultoria pediu indenização por dano moral, porém não demonstrou que a prática ilícita teria, de alguma forma, lesionado sua imagem e conceito empresarial, como entendeu o magistrado.

O relator negou o pedido de dano moral por considerar que “ainda que se reconheça que o funcionário tenha desviado quantia da empresa para sua conta pessoal, alterando a destinação dada aos valores retirados para pagamento de contas da empresa, não havendo ofensa ao bom nome ou reputação da mesma, não há dano moral a ser reparado, já que este consiste em lesão a um interesse que visa a satisfação de um bem imaterial, contido nos direitos à personalidade ou nos atributos da pessoa, física ou jurídica”.

Os desembargadores José Antônio Braga e Generoso Lima acompanharam o voto do relator.

FONTE:  TJ-MG, 19 de novembro de 2007.

Clovis Brasil Pereira
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Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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