DANO MORALMantida decisão que condenou o banco Itaú a indenizar maestro paulista

DECISÃO:  *STJ – Está mantida a decisão que condenou o banco Itaú S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 21 mil ao maestro paulista J. L. N., por inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. O ministro João Otávio de Noronha, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao agravo de instrumento por meio do qual a instituição bancária pretendia modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A ação de cobrança foi proposta pelo banco, alegando que o maestro teria realizado operações de saque, gerando saldo a descoberto de aproximadamente R$ 12 mil. O maestro entrou com ação de reconvenção [ação na qual o réu propõe, dentro do mesmo processo, uma outra ação contra o autor], afirmando que o banco é quem lhe devia indenização por ter inscrito seu nome indevidamente no cadastro de inadimplentes.

Ao julgar a ação, o juiz julgou improcedente a ação do banco e parcialmente procedente a do maestro. Para o magistrado, foi invertido o ônus de provar as alegações, mas o banco não conseguiu demonstrar que os saques efetuados na conta-corrente do maestro foram regulares, assim como o envio do cartão magnético ou talonários de cheques. O banco foi, então, condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Insatisfeito, o Itaú apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento apenas para reduzir o valor. “Não há que se falar em culpa da vítima, nem mesmo prática de exercício regular de direito no caso em tela”, afirmou o TJRJ. “Inscrição do nome do apelado no rol dos inadimplentes indevida, gerando dano moral a ser reparado”, acrescentou. Reduziu o valor, no entanto, alegando obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Após o tribunal fluminense rejeitar recurso especial para o STJ, o banco entrou com agravo de instrumento [tipo de recurso], pretendendo que o STJ modificasse decisão do TJRJ, pelo menos em relação ao valor da indenização. Segundo alegou, a decisão gera enriquecimento sem causa do maestro, o que é proibido pelo artigo 884 do Código Civil.

O pedido foi negado. O ministro João Otávio de Noronha constatou que as alegações apresentadas pela instituição financeira não foram apreciadas pelo Judiciário do Rio de Janeiro, não sendo possível serem agora vistas no tribunal superior. Para o ministro, o Itaú não se incumbiu de demonstrar a questão federal sob enfoque com o intuito de provocar a emissão de juízo de valor sobre ela. “O que veio a ocorrer somente nos argumentos expendidos no recurso especial”, afirmou, ao aplicar, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Rejeitou assim o recurso apresentado com o intuito de fazer chegar a questão à apreciação do STJ.


FONTE:  STJ, 27 de fevereiro de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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