CONTRATO VERBAL GERA INDENIZAÇÃO MORALDevedora pagará indenização em decorrência de danos morais por descumprir obrigações de contrato verbal

DECISÃO:  * TJ-MG  – Por unanimidade, a 12ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao recurso de apelação de devedora, condenada a pagar R$ 1,5 mil por danos morais. A autora da ação sofreu abalo de crédito depois de adquirir bens destinados à ré, que havia se comprometido a pagar as prestações e descumpriu o combinado.

O relator do apelo, Desembargador Orlando Heemann Júnior, salientou existir contrato verbal entre as partes e que a ré reconhece a dívida, mas informa que não tem como pagar. “As dificuldades financeiras do devedor não o isentam do pagamento da dívida na forma avençada. Seus deveres são idênticos aos de qualquer outro devedor, que se somam ainda à obrigação moral assumida perante aquele que lhe emprestou o nome”, asseverou o magistrado.

A apelante solicitou reforma da decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Ressaltou que o contrato verbal não foi descumprido por má-fé, e sim pela crise financeira pela qual está passando. Prontificou-se a pagar por mês R$ 50,00, sendo que as parcelas mensais das prestações somam R$ 350,00, sem contar o acréscimo de encargos.

Para o Desembargador Orlando Heemann Júnior, “o inadimplemento da ré causou abalo de crédito a demandante.” Complementa sua explanação dizendo que, em relações como esta, existe o risco de inadimplência. Entretanto, “não afasta, a responsabilidade do devedor frente àquele que, de boa-fé, coloca à disposição seu nome para a realização de negócios comerciais”.

Assim, confirmou a condenação por danos morais, mantendo o valor de R$ 1,5 mil arbitrado em primeira instância. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das dívidas contraídas em nome da autora, cujos valores serão indicados pela demandante após o trânsito em julgado da ação.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Cláudio Baldino Maciel e Judith dos Santos Mottecy.

A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz Luís Otávio Braga Schuch, da 1ª Vara Cível de Camaquã (Proc. 10700022718).   Proc. 70023631187


FONTE: TJ-MG,  27 de outubro de 2008

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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