Contrato de factoring, qualificado como empréstimo bancário, tem os juros limitados

DECISÃO:  TJ-RS  – Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS descaracterizou contrato de factoring firmado por Círio Administradora de Valores Ltda. com M & E Indústria e Comércio de Metais Ltda. Reconhecendo tratar-se de contrato de múto (empréstimo), o Colegiado determinou a limitação legal dos juros remuneratórios, em 12% ao ano, ou seja, 1% ao mês. Aplicaram o Código de Defesa do Consumidor porque a relação jurídica entre as partes, de natureza bancária, é de consumo.

A autora da ação M & E Indústria apelou da sentença, que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato e limitação legal dos juros, fixados em 3,3770% ao mês. Segundo a apelante, o contrato de fomento – factoring ou faturização, na verdade é de empréstimo.

O relator do recurso, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, ressalta que a definição legal de factoring “é a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contar a pagar e receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.”

O magistrado destacou não haver comprovação de que a negociação entre as partes se ajuste a um contrato de factoring. “Já que não existe nestes autos qualquer demonstração de que a faturizadora efetivamente tenha prestado ao autor serviços de administração ou gestão de créditos, assessoria mercadológica ou de qualquer natureza.”

Afirmou que a cobrança de comissão, sendo a diferença entre o valor do título e o recebido pelo faturizado, equivale à cobrança de juros remuneratórios em operações de empréstimos bancários. “Ambos têm o mesmo fim, isto é remuneração incidente sobre o capital.” Diante dessas circunstâncias, disse ser “possível a revisão dos contratos como se de mútuo – através do desconto de títulos – se tratasse.”

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as atividades de natureza bancária constituem prestação de serviços, sendo os bancos, por conseqüência, fornecedores. “Assim, aplicáveis às relações jurídicas de natureza bancária as regras da mencionada lei”, frisou o Desembargador Carlos Rafael.

A entidade bancária também não comprovou ter autorização do Conselho Monetário Nacional para a pactuação de juros de mercado, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 4.595/64. Conforme o relator, esta norma confere ao CMN competência para limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras. “Dito conselho não pode liberar, aumentar ou fixar em patamares superiores àqueles que a lei prevê”. Acrescentou, ainda, estar reservado, constitucionalmente, ao Congresso Nacional, legislar sobre matéria financeira.

Participaram do julgamento, no dia 25/9, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Mário José Gomes Pereira. Proc. 70020325619

  TJ-RS, 02 de outubro de 2007.

 

 


FONTE:

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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