CONSUMIDOR: Banco não pode ser responsabilizado por defeito em veículo adquirido com financiamento

DECISÃO:  * STJ  –  O Banco General Motors S/A não pode ser responsabilizado por defeito em veículo adquirido com financiamento concedido por ele. Esse o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não aceitou recurso especial de uma consumidora que tentou devolver ao banco carro fabricado pela General Motors do Brasil.

A consumidora ajuizou ação de consignação cumulada com rescisão contratual contra o Banco General Motors S/A para devolver o veículo ao credor do financiamento. Inicialmente, ela alegou que, após o pagamento de oito prestações, não conseguiu mais arcar com a dívida.

O banco sustentou que a cliente moveu ação de consignação em pagamento com pedido de anulação do contrato alegando problemas de fabricação no veículo. Segundo o banco, a consumidora pediu na ação a troca do veículo ou a anulação do contrato de alienação fiduciária com a devolução das prestações pagas. Nessas condições, a instituição financeira alegou ilegitimidade passiva no processo porque não produziu nem alienou o veículo.

A sentença de primeiro grau foi favorável à consumidora. O juiz entendeu que o banco seria parte legítima na ação porque o bem está alienado a ele. Mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ), ao julgar a apelação do banco. Contrariando o parecer do Ministério Público, o Tribunal estadual declarou a ilegitimidade passiva do banco, ressaltando que qualquer defeito existente no veículo é de responsabilidade do fabricante ou do fornecedor. Como entendeu que o banco não pode ser parte na ação, o TJ extinguiu o processo sem julgamento de mérito.

Foi contra essa decisão que a consumidora recorreu ao STJ. O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, concordou com o entendimento do Tribunal estadual e não conheceu do recurso especial, mantendo assim a extinção do processo. O voto do relator foi acompanhando por todos os ministros da Quarta Turma.

 


FONTE:  STJ, 29 de outubro de 2007.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes