CONSTRANGIMENTO ILEGALAdvogada consegue liminar para não depor como testemunha

DECISÃO: *TST – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concedeu, no dia 8 de julho (quando se encontrava no exercício da Presidência do TST), liminar a uma advogada paulista que havia sido intimada indevidamente a depor nos autos de uma ação rescisória em que atua como única advogada do réu. A ação corre no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).  

Na iminência de sofrer constrangimento legal, uma vez que teria de prestar depoimento em audiência marcada para o dia 28 de julho, a advogada pediu, por meio de habeas corpus preventivo, que lhe fosse assegurado o direito constitucional de não depor, “seja na qualidade de testemunha ou na forma de informante”. O ministro Carlos Alberto garantiu-lhe o direito, manifestando que assim estabelece o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição. Em sua análise, também o artigo 405, § 2º, III, do Código de Processo Civil, impede de depor como testemunha o advogado que assiste ou tenha assistido as partes em ação judicial. O ministro transcreveu precedentes para demonstrar que a jurisprudência do TST já está pacificada nesse sentido. (HC-38921-57.2010.5.00.0000)


FONTE:  TST, 20 de julho de 2010.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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