DECISÃO- TJ-RN* – Um paciente que sobre de obesidade mórbida ganhou na Justiça o direito de fazer cirurgia de redução do estômago, negado pelo seu plano de saúde. A decisão foi da 3ª Câmara Cível, em julgamento de Apelação Cível quinta-feira, 17, movido pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI.
O cliente do Plano de Saúde já havia ganho o direito de fazer o procedimento cirúrgico denominado Gastroplastia Fobi Capella Vídeo Laparoscópica, bem como todos os procedimentos pré e pós -operatórios a ele inerentes, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido liminar de tutela antecipada, com a decisão do Juiz da 1ª Vara Cível de Natal.
O CASSI alegou que o paciente, apesar do quadro de obesidade mórbida, não se encontrava em risco de vida eminente, ademais, sequer se deu ao trabalho de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), omitindo que fora convidado pela CASSI para aderir ao plano que contemplava o procedimento cirúrgico, e negou-se, ao tempo que investe contra o contrato firmado sob inequívoca vontade, feito de acordo com a necessidade do associado na época.
Afirmou, que, as provas juntadas comprovam que o cliente há mais de um ano já vinha se preparando para a cirurgia e contudo, não buscou em nenhum momento se adequar ao plano CASSI Saúde Família III, o que enfatiza a sua total falta de vontade em se adequar ao plano oferecido, afastando portanto a idéia de contrato de adesão, pois a parte tem sim poder de escolher o plano que mais se adeque as suas necessidades. Alega ainda que a cirurgia não seria negada caso o autor tivesse migrado para o Plano CASSI Saúde Família III, incabível que a recusa à autorização para o procedimento lhes acarrete dano imediato eis que aquele teve tempo de se adequar ao plano.
O plano de Saúde sustentou que a decisão favorável ao cliente caracteriza enriquecimento sem causa, em detrimento dele e dos demais segurados. Ainda segundo o Plano, o contrato em questão veda expressamente o tratamento de obesidade afastando-se assim a alegação de arbitrariedade ou negligência por parte da CASSI, que apresentou alternativa de solução com a adaptação contratual. A CASSI pediu revogação de sua condenação, a obrigatoriedade do cliente de restituí-la dos valores pagos indevidamente e que o cliente seja obrigado a migrar para o plano Saúde CASSI Família III.
O relator, juiz convocado Kennedi de Oliveira Braga entendeu que a decisão de primeiro grau não mereceu reforma, pois, na sua visão, há perigo de lesão grave e irreparável para o paciente caso tenha de esperar o final da ação judicial, pois é fato notório que as pessoas que sofrem de obesidade mórbida têm aumentados os riscos de desenvolver doenças diversas como diabetes, pressão alta, etc. De outra parte, entendeu que não há qualquer perigo de dano irreparável à CASSI pela realização da cirurgia, bem como, pela determinação de arcar com o tratamento necessário ao pós-operatório.
FONTE: TJ-RN, 21 de janeiro de 2008.