DECISÃO: * TJ-MG – A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria de votos, cassou liminar do juiz da 10ª Vara Cível de Uberlândia e condenou uma cooperativa médica a arcar com o tratamento de quimioterapia de uma paciente, mesmo sem previsão de cobertura no contrato.
A dona de casa aderiu a um plano de saúde corporativo através da empresa de seu marido, em 1997. Em 2007, descobriu que estava com câncer de mama e teria que fazer, com urgência, sessões de quimioterapia. Como o plano contratado não cobria tal tratamento, tentou migrar para outro, quando foi informada de que, para efetuar a mudança, seu marido e todos os funcionários da empresa, usuários do mesmo plano, teriam também que fazer a migração e cumprir um período de carência de 180 dias. Período este que a paciente não poderia esperar.
Em julho de
Os desembargadores Antônio de Pádua (relator) e Valdez Leite Machado (1º vogal), atenderam ao pedido da dona de casa, por entenderem que a saúde não pode ser comparada a uma atividade econômica qualquer.
O relator, em seu voto, destacou que “o direito à vida, à saúde e à dignidade humana, são direitos constitucionalmente assegurados, para que não se tenha o risco de prejuízos irreparáveis. Como a saúde não se caracteriza como uma mercadoria qualquer, nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, tem-se que o particular, que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar uma assistência integral para os consumidores dos seus serviços”.
O segundo vogal, desembargador Elias Camilo, ficou vencido ao divergir do restante da turma julgadora. Ele entendeu que, no caso em questão, há exclusão expressa no contrato, que foi firmado antes da vigência da Lei 9.656/1998, para custeio dos tratamentos de quimioterapia e radioterapia. Processo:1.0702.07.395986-9/001
FONTE: TJ-MG, 14 de fevereiro de 2008.