ASSÉDIO MORALEmpresa é condenada por assediar moralmente motorista que depôs contra ela

DECISÃO: *TST – Um motorista da Cotrans Locação de Veículos Ltda. receberá indenização de R$ 6 mil por assédio moral, por ter prestado depoimento, como testemunha, em outra reclamação contra a empresa. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Cotrans e manteve a condenação, por entender que o valor arbitrado foi compatível com o sofrimento causado ao empregado, além de atender à finalidade pedagógica e punitiva da sanção.

Segundo o relato do motorista – que prestava serviços para a Prefeitura Municipal de Curitiba –, em fevereiro de 2007 ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, com pedido de adicional de periculosidade, e, em agosto do mesmo ano, depôs como testemunha de um ex-funcionário. Ao retornar da audiência, foi informado de que a secretaria na qual estava lotado pedira sua substituição.

Além de ser pressionado a fazer acordo na ação trabalhista da qual era autor, ele teria ficado durante quatro dias no "banco do castigo", onde ficavam os motoristas que cometiam ilícitos e aguardavam a decisão sobre o seu destino, e foi proibido de usar o veículo da empresa para voltar para casa ao fim do expediente, como faziam os demais motoristas. Em nova ação trabalhista, pediu indenização por dano moral de R$ 200 mil.

O juiz de primeiro grau entendeu não haver provas concretas sobre o episódio do "banco do castigo", mas os depoimentos das testemunhas confirmaram o tratamento diferenciado em relação ao uso do veículo. A sentença reconheceu estar configurado o assédio moral e fixou indenização de R$ 6 mil. A condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

No TST, a Cotrans tentava reduzir o valor da indenização para R$ 2 mil ou R$ 3 mil. Porém, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afastou a pretensão. Para ela, o valor sugerido pela empresa foi "irrisório" e, portanto, incapaz de coibir a repetição da conduta atentatória à dignidade do trabalhador. A decisão foi unânime.  Processo: RR-503600-48.2007.5.09.0002


FONTE:  STJ, 29 de março de 2012

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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