ACORDO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NA EXECUÇÃO DA SENTENÇAÉ válido acordo parcial que desobriga devedor da solidariedade declarada em sentença

DECISÃO:  * TRT-MG  –  Pelo teor de decisão da 5ª Turma do TRT de Minas Gerais, com base em voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, nada impede que, na fase de execução, seja feito acordo parcial entre o reclamante e alguns devedores, desobrigando-os da solidariedade declarada na sentença.

Segundo esclarece o relator, em caso de obrigação solidária, os devedores estão individualmente vinculados à prestação e os credores podem reclamar a dívida por inteiro de qualquer um deles. Assim, diante do credor, cada devedor responde pela totalidade da dívida. Entre os devedores é que a prestação se reparte proporcionalmente à participação de cada um na dívida. Algumas cláusulas adicionais como, por exemplo, a condição, o prazo ou a forma do pagamento não atingem a essência da obrigação, que segue sendo uma só.

No caso, a sentença considerou válido o acordo parcial entre o reclamante e o 2º, 3º e 4º reclamados, determinando o prosseguimento da execução em relação ao 5º reclamado. Este alegou que a responsabilidade solidária dos réus pelo valor pleno da obrigação exigiria a unanimidade das partes também no acordo, que não poderia ter sido celebrado sem a sua presença. Argumentou ser injusto o fato de que a maior parte da dívida tenha ficado sob a responsabilidade de um único devedor.

Mas, com fundamento nos artigos 275 e 282 do Código Civil, o relator concluiu que: “Ainda que a prestação seja indivisível, permite-se ao credor exigir ou receber total ou parcialmente a dívida de algum dos co-devedores. Se o fizer, os demais devedores seguem obrigados pelo restante do valor, não se inibindo o credor, perante eventual inadimplência, voltar-se contra qualquer dos devedores, segundo melhor lhe convenha”.

Ele destaca que o artigo 282 do Código Civil autoriza o credor a renunciar à solidariedade em favor de um ou mais devedores. Se isso ocorrer, a solidariedade continua em relação aos demais devedores. “Assim é que o devedor beneficiado fica obrigado perante o credor apenas por parte na dívida, apenas deixando de responder pela totalidade da obrigação. Ou seja, a solidariedade continua, não para o efeito de poder o reclamante cobrar toda a dívida, mas sim com a dedução da parcela quitada” – explica, frisando que o devedor que quitou a dívida parcialmente ou em sua totalidade tem o direito de acionar a Justiça para obter dos demais devedores o reembolso da quantia paga.

Com base nesses fundamentos, a Turma determinou o prosseguimento da execução contra o 5º reclamado.  (AP nº 00935-2006-104-03-00-7)


FONTE:  TRT-MG,  09 de julho de 2008.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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