A remessa necessária e o novo Código de Processo Civil

Sumário: 1- Introdução; 2- Origem e evolução legislativa da remessa necessária;   3- Natureza Jurídica; 4- Hipóteses de cabimento e de dispensa, com base na redação do novo CPC; 5- Procedimento; 6- Conclusão; 7- Referências bibliográficas.

Resumo: O presente artigo aborda, de maneira sintética, o instituto da remessa necessária, discorrendo sobre a sua origem e evolução histórica, natureza jurídica, hipóteses de cabimento e de dispensa e o seu procedimento, à luz das disposições do novo Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Palavras-chave: Fazenda Pública. Remessa Necessária. Origem. Evolução. Natureza Jurídica. Cabimento. Dispensa. Procedimento. Novo Código de Processo Civil. Jurisprudência.

Abstract: This article discusses, in summary, the required consignment institute, discussing the origin and historical development, legal, chances of appropriateness and remission, and its procedure in the light of the provisions of the new Civil Procedure Code and the jurisprudence of the Supreme Court of Justice.

Keywords: Public Finance. Shipping Required. Origin. Evolution. Legal nature. Relevant. Waiver. Procedure. New Codeof Civil Procedure. Jurisprudence.


1-) Introdução:

A remessa necessária (ou reexame necessário) constitui um dos temas mais relevantes envolvendo a Fazenda Pública, e no presente artigo serão explorados os pontos essenciais do referido instituto, tais como sua origem, natureza jurídica, hipóteses de cabimento e dispensa e o procedimento, tanto sob a ótica do Código de Processo Civil atualmente em vigor (CPC/1973), quanto no Projeto de Lei do Senado nº 166/2010 (novo CPC), que deverá entrar em vigor a partir do ano de 2016.

2-) Origem e evolução legislativa da remessa necessária:

Segundo a doutrina de Leonardo José Carneiro da Cunha[1],a remessa necessária possui a sua origem no direito processual penal português, para abrandar eventuais desvios do processo inquisitório.

No Código de Processo Civil (CPC) de 1939, a remessa necessária era admitida em casos de sentença definitiva de nulidade de casamento, homologatória de desquite e contra a União, o Estado e o Município.

A redação original do CPC de 1973 retirou a feição recursal do reexame necessário, elencando-o no capítulo da “coisa julgada”, cabível nas hipóteses de sentenças de decretação de nulidade de casamento, nas proferidas contra a União, os Estados e os Municípios, e na improcedência da execução fiscal de dívida ativa.

A Lei 10.352/2001 excluiu o cabimento da remessa necessária no caso de nulidade de casamento, pois se passou a entender que o divórcio produz os mesmos efeitos.

As leis n. 9.469/97 e 10.352/2001, por sua vez, incluíram nas hipóteses de remessa necessária as sentenças proferidas em face de autarquias, fundações públicas e do Distrito Federal (DF).

Posteriormente, a redação do CPC de 1973 foi adequada ao novo aparato legislativo, para corrigir erro terminológico e estabelecer o cabimento da remessa necessária no art. 475, em relação à sentença: (I) proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; e (II) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

O novo CPC prevê o cabimento da remessa necessária no art. 496, com pequena correção da redação anterior, alterando os termos “Estado” e “Município” para o plural (“Estados” e “Municípios”).

De acordo com o novo CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (I) proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público e (II) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

3-) Natureza Jurídica:

A remessa necessária não é considerada recurso pela doutrina, em razão do não preenchimento de alguns requisitos inerentes aos recursos, sendo eles: i)a taxatividade; ii) a legitimidade e o interesse em recorrer; iii) prazo; iv) voluntariedade; e v) fundamentação.

Frise-se que nenhum dos requisitos acima elencados é encontrado na remessa necessária, portanto, entende-se que a ela não tem natureza jurídica de recurso, sendo simples condição de eficácia da sentença.

Nas palavras dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, “o reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia. Desse modo, não havendo o reexame e, consequentemente, não transitando em julgado a sentença, será incabível a ação rescisória”.[2]

4-) Hipóteses de cabimento e de dispensa, com base na redação do novo CPC:

Nos termos doart. 496 da redação final do novo CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

A doutrina[3] entende que o inciso acima não abrange decisões interlocutórias, decisões concessivas de tutela antecipada e condenações em até determinados valores (que serão abaixo descritos), abrangendo, entretanto, as hipóteses de reconvenção e de ação declaratória incidental contra a Fazenda Pública, e ainda os honorários de sucumbência e as sentenças terminativas contra a Fazenda Pública.

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

De acordo com a doutrina[4]com a jurisprudência[5], a hipótese supra de cabimento da remessa necessária alcança somente o processo de conhecimento, e também somente a sentença de procedência total ou parcial dos embargos do devedor em execução de dívida ativa. Logo, não cabe remessa necessária da sentença que julga os embargos à execução de dívida não ativa, opostos pela ou contra a Fazenda Pública.

Ademais, não há tal remessa no caso de a Fazenda Pública figurar como assistente simples de ente não enquadrado no conceito de Fazenda Pública (por exemplo, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, etc.), pois o assistente simples não é parte (mas mero auxiliar), e não se submete à coisa julgada.

III – que, proferida contra os entes elencados no inciso I, não puder indicar, desde logo, o valor da condenação.

A inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil no inciso III do art. 483 prevê o cabimento da remessa necessária em face de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, quando não for possível precisar, desde logo, o valor da condenação.

O art. 496 no novo CPC prevê, no seu § 3º, as hipóteses de dispensa da remessa necessária, sendo elas:

Art. 496, § 3º- Quando o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica em discussão for de valor certo e líquido inferior a: a) 1000 (mil) salários mínimos para União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem assim para as capitais dos Estados; e c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

O que se observa da hipótese acima é que o legislador ordinário preocupou-se com a capacidade econômica dos entes federados, sendo evidente que a União, dispondo de maiores recursos financeiros do que os demais entes da federação, poderá suportar um valor maior de dispensa da remessa necessária do que um Município do interior do Nordeste, por exemplo.

Art. 496, §4º – Quando a sentença estiver fundada em: a) súmula de Tribunal superior; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos; e c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Veja-se que no dispositivo acima, o legislador ordinário levou em consideração a economia e a celeridade processual, bem como a impossibilidade de reforma da sentença proferida de acordo com Súmula do STF ou do STJ, ou acórdão proferido por esses Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos, ou mesmo de entendimentos firmados em incidentes específicos de resolução de demandas repetidas ou de assunção de competência, sendo ineficaz e contraproducente, nesses casos, a remessa necessária da sentença, que, obviamente, seria confirmada pelo Tribunal competente.

5-) Procedimento:

O Juiz, ao proferir a sentença, ordenará a remessa dos autos ao Tribunal, haja ou não apelação. Não há prazo para essa determinação, que poderá ser de ofício ou a requerimento da parte, da Fazenda Pública e do Ministério Público (na condição de custos legis ou de parte).No caso de omissão do Juiz de primeiro grau, a nova redação do CPC determina que o Presidente do respectivo tribunal deverá (não é faculdade, mas obrigação) avocar os autos. Frise-se que o prazo da apelação voluntária não fica suspenso pela ausência da remessa necessária.

Caso o Juiz, na própria sentença, dispense o reexame necessário, caberá apelação por parte da Fazenda Pública, sob pena de preclusão e trânsito em julgado, só rescindível por meio de ação rescisória. Contudo, se o Juiz se omitir na sentença e for provocado a se manifestar, dispensando o reexame necessário em decisão interlocutória, caberá agravo de instrumento pela Fazenda Pública.

Conforme visto acima, a remessa necessária não tem natureza jurídica de recurso, portanto, não comporta preparo, manifestação da parte contrária e tampouco recurso adesivo.

O processamento da remessa necessária continua sendo regido pelo Regimento Interno dos Tribunais, com a aplicação do rito da apelação, devendo haver inclusão do processo em pauta, com publicação da pauta em até 48 horas antes do julgamento, sob pena de nulidade.

No ponto, é importante ressaltar que, de acordo com a Súmula 325 do STJ, “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.

A doutrina entende que se aplica o art. 557 do CPC (atualmente em vigor)ao reexame necessário, posição que deve permanecer inalterada com a nova legislação. No novo CPC, o dispositivo em questão é o art. 932, que prevê as providências que incumbem ao relator, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

 VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Do julgamento do recurso necessário, caberá a interposição de recursos, salvo no caso de embargos infringentes. O STJ, pela Súmula 390, não admite embargos infringentes do acórdão que, por maioria de votos, julga o reexame necessário, pois, como visto, o reexame necessário não tem natureza jurídica de recurso.

Alguns doutrinadores, como Leonardo José Carneiro da Cunha[6], discordam dessa posição jurisprudencial, pois o reexame necessário, embora não seja recurso, é regido pelo regime jurídico da apelação, cabendo inclusive a aplicação do art. 557 do atual CPC, a proibição de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, a publicação da pauta de julgamento com antecedência mínima de 48 horas e a sustentação oral no julgamento, sendo defensável, portanto, admitir-se o cabimento dos embargos infringentes no caso de acórdão proferido por maioria de votos em reexame necessário.

A jurisprudência do STJ admite o cabimento de recurso especial em face de acórdão proferido em sede de reexame necessário, independentemente de recurso voluntário da Fazenda Pública, pois a ofensa à legislação infraconstitucional pode ter surgido no próprio acórdão recorrido, o que afasta a tese de preclusão e de falta de voluntariedade anterior da Fazenda Pública.

Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, em diversos julgados, reiterou seu entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau não impede que ela recorra do aresto proferido pelo tribunal de origem em razão da remessa necessária. Isso porque, o comportamento omissivo da Fazenda Pública, ao não apelar, não configura a preclusão lógica em relação aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias. Citam-se os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DE INICIATIVA DO INCRA. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AFASTADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA DE O IMÓVEL SER IMPRODUTIVO.

Prevaleceu no âmbito da Primeira Seção desta Corte entendimento pelo não conhecimento do recurso especial pela ocorrência de preclusão lógica em relação ao recurso especial quando não há a interposição de apelação cível contra a sentença submetida a reexame necessário. Tal orientação foi firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.052.615/SP, da relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 18/12/2009). Todavia, a Corte Especial, na assentada de 29 de junho de 2010, por ocasião do julgamento do RESP 905.771/CE, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, modificou o posicionamento em referência, decidindo que o comportamento omissivo da Fazenda em interpor recurso de apelação não configura preclusão lógica para um futuro recurso para as instâncias extraordinárias. (…)” (STJ – Corte Especial – Resp. 897.265/RO (2006/0224456-5) – Rel. Min. Mauro CAMPBELL MARQUES – Dje – 30/09/2010).

“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771/CE (rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/06/2010, acórdão pendente de publicação), afastou a tese da preclusão lógica e adotou o entendimento de que a Fazenda Pública, ainda que não tenha apresentado recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável, pode interpor recurso especial. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ – Corte Especial – EResp 1119666/RS (2010/0065294-1 – 08/11/2010) – Rel. Min. Eliana Calmon, julgamento 01.09.2010, unânime)

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA (POR AQUIESCÊNCIA TÁCITA) CONTRA A RECORRENTE, QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NO CASO, ADEMAIS, ALÉM DE ERROR IN JUDICANDO, RELATIVAMENTE À MATÉRIA PRÓPRIA DO REEXAME NECESSÁRIO, O RECURSO ESPECIAL ALEGA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR ERROR IN PROCEDENDO, OCORRIDO NO PRÓPRIO JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU, MATÉRIA A CUJO RESPEITO A FALTA DE ANTERIOR APELAÇÃO NÃO OPEROU, NEM PODERIA OPERAR, QUALQUER EFEITO PRECLUSIVO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADA, COM RETORNO DOS AUTOS À 1ª. TURMA, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.” (STJ – Corte Especial – REsp 905.771/CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 29/6/2010, DJe de 19/8/2010).

6-) Conclusão:

A remessa necessária é instituto que surgiu no direito processual penal português, sendo posteriormente incorporado ao direito brasileiro, tendo natureza jurídica de condição de eficácia da sentença.

Previsto no art. 475 do CPC em vigor e no art. 496 no novo Código de Processo Civil, o cabimento da remessa necessária se dá, em apertada síntese, em face de sentenças proferidas contra as pessoas jurídicas de direito público, ressalvadas algumas exceções ao seu cabimento, fundamentadas no valor diminuto da causa ou na impossibilidade de reforma da decisão.

O Juiz, ao proferir a sentença, ordenará a remessa dos autos ao Tribunal, haja ou não apelação, devendo o Presidente do Tribunal competente avocar os autos de ofício no caso de omissão do Juiz.

O processamento da remessa necessária continua sendo regido pelo Regimento Interno dos Tribunais, com a aplicação do rito da apelação, não se admitindo, contudo, embargos infringentes do acórdão que, por maioria de votos, julga o reexame necessário (Súmula 390/STJ).

De acordo com o entendimento atual da Corte Especial do STJ, cabe recurso especial em face de acórdão proferido em reexame necessário.

 7-) Referências bibliográficas

– Cunha, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda pública em juízo. Editora Dialética. 12ª. Edição: 2012.

– DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 481.

– Redação Final do novo Código de Processo Civil. Disponível em: www.senado.gov.br. Acesso em 05/03/2015.

– Rocha Sobrinho, Délio José. Prerrogativas da Fazenda Pública em juízo. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999.

– Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 12 de janeiro de 2015.

[1]Cunha, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda pública em juízo. Editora Dialética. 12ª. Edição: 2012.

[2]DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil.7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 481.

[3]Cunha, Leonardo José Carneiro da. Op. Cit.

[4]Rocha Sobrinho, Délio José. Prerrogativas da Fazenda Pública em juízo. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999.

[5] A Corte Especial do STJ, nos autos dos EREsp n. 241.959 e 251.841/SP, concluiu que, “o CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor da Fazenda Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, no tocante ao processo de execução, limitou o seu cabimento apenas à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa”.

[6] Cunha, Leonardo José Carneiro da. Op. Cit.

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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