COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHOJustiça trabalhista deve julgar pedido de indenização por acidente com menor bolsista

DECISÃO:  *STJ  –  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de indenização referente a acidente de trabalho ajuizada por um menor na condição de bolsista de programa de iniciação ao trabalho. O entendimento é da Segunda Seção e baseou-se no voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

O Programa Bom Menino foi instituído pelo Decreto-lei 2.318/86 e regulamentado pelo Decreto 94.338/87. O jovem foi admitido por uma empresa de transporte de Nova Iguaçu (RJ), em julho de 1991, como aprendiz de mecânico, recebendo bolsa no valor de meio salário mínimo para trabalhar quatro horas diárias. Em 1993, ele sofreu um acidente enquanto limpava uma máquina. Houve complicações com o ferimento e ele teve parte de um dedo amputada.

O jovem alega, na ação, que a empresa omitiu-se porque não realizou contrato de seguro contra riscos de acidente pessoal ocorrido no local e no desempenho das tarefas que lhe foram atribuídas. Daí o pedido de indenização por danos morais e materiais.

A ação foi apresentada em 2002 à Justiça comum, que declinou da competência em favor da Justiça trabalhista. O jovem recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a competência da Justiça comum para julgar a causa. A empresa foi citada e apresentou defesa. Em 2006, o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu declinou novamente da competência em favor da Justiça do Trabalho, em razão da Emenda Constitucional n. 45. Ocorre que a Justiça do Trabalho ponderou que não se trataria de relação de trabalho e, por isso, o caso não se enquadraria entre as ações indenizatórias decorrentes de relação laborativa (EC n. 45).

Na análise do caso, a ministra Nancy Andrighi constatou que a relação jurídica estabelecida entre o jovem e a empresa não era a instituída pelo decreto referente ao Programa Bom Menino, na medida em que este não estava mais vigente (revogado em maio de 1991). Assim, a ministra concluiu que na contratação inexistia regime jurídico especial civil a disciplinar a relação, que era de subordinação. Daí o entendimento de que a Justiça trabalhista é a competente para analisar a causa, tal qual previsto na EC n. 45.

FONTE:  STJ, 12 de junho de 2008.

 


 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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