PROLEGIS 040: DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO
Roteiros Práticos 15 de abril de 2008 Clovis Brasil Pereira 0
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Roteiro de aula de Direito Processual Civil do Prof. Clovis Brasil Pereira
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO: Caracteriza-se quando alguém, devidamente autorizado em lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual.
Formas:
a)- ESPONTÂNEA: a iniciativa do terceiro para o ingresso no processo é voluntária
b)- PROVOCADA: requisição para o processo por uma das partes
1) nomeação;
2) denunciação à lide;
3) chamamento ao processo
MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTÊNCIA – art. 50: é a modalidade voluntária de intervenção de terceiro (embora não conste no Capitulo VI do CPC), que possuindo interesse jurídico numa causa, ingressa nos autos para auxiliar a parte no polo ativo ou passivo.
A assistência pode ser:
a) simples – art. 50 do CPC: ocorre quando o terceiro, que tem interesse jurídico na decisão da causa, ingressa em processo pendente entre outras partes para auxiliar uma delas.
b) qualificado ou litisconsorcial – art. 54 do CPC: quando o interveniente é titular de relação jurídica com o adversário do assistido, relação essa que a sentença atingirá com força de coisa julgada.
A revelia do assistido ensejará uma forma de substituição processual, segundo o qual o assistente, em nome próprio movido por interesse decorrente do prejuízo jurídico que a sentença poderá lhe causar, impulsionará a demanda em favor do assistido, porque a sentença a este atingirá em seus efeitos diretos.
Limite dos efeitos da coisa julgada em relação ao assistente – Art. 55 do CPC: Transitada em julgado a sentença da causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que, pelo estado em que receba o processo, ou pelas declarações ou atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, ou ainda, de que o assistido, por dolo, ou por culpa, delas não se valeu.
Oportunidade de requerer: em qualquer procedimento, e em todos os graus de jurisdição; O assistente recebe o processo no estado em que se encontra (parágrafo único, art. 50, CPC).
Procedimento: O terceiro que desejar ingressar com o assistente deverá formular petição ao juiz. Recebendo, este dará vista às partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Se as partes não impugnarem o pedido de ingresso e verificada a existência de interesse jurídico, o assistente terá sua intervenção deferida.
Se qualquer das partes alegar que ao assistente falta interesse jurídico, o juiz determinará, sem a suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuados
OPOSIÇÃO (art. 56): É uma modalidade de intervenção voluntária e facultativa, na qual um terceiro ingressa em processo alheio pretendendo, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre o qual discutem autor e réu.
A oposição coloca os opostos (autor e réu) num litisconsórcio passivo. Frise-se que não comporta ampliação dos elementos objetivos da lide (causa de pedir e pedido), hipótese em que o opoente deverá ajuizar ação autônoma. Assim, se as partes estão discutindo a propriedade de uma gleba, não é possível a oposição para discutir a posse da mesma.
Se não for proposta a oposição, não se perde o direito, porque poderá ser proposta depois, contra quem ganhar a demanda, ação própria. Existe, no entanto, a figura, em virtude da economia processual e do interesse de que não existam sentenças contraditórias.
Oportunidade de requerer: A oposição pode ser apresentada até a sentença, sendo que após esse momento, deverá propor ação autônoma em separado.
Procedimento: no pedido de Oposição deverão ser observados os requisitos, dos arts. 282 e 283 do CPC. Será distribuído por dependência à ação principal. Os opostos, que são autor e o réu primitivos, serão citados para que contestem o pedido no prazo comum de 15 dias. Se o processo primitivo estiver correndo à revelia do réu, este será citado na forma do artigo 221 e segs. do CPC.
Não é possível julgar-se procedente a oposição e ação – a oposição é prejudicial em relação a ação; a oposição deve ser decidida primeiramente.
Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido do opoente, a oposição continuará contra a outra (art. 58, CPC).
Se, a oposição for oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá ela o procedimento ordinário e será julgada sem prejuízo da causa principal. O juiz, todavia, poderá sobrestar o andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 dias.
NOMEAÇÃO À AUTORIA (art. 62): segundo a doutrina, não é propriamente dito, uma forma de intervenção de terceiro, mas sim, um meio para a correção do pólo passivo da relação processual.
Serve para se proceder a regularização do polo passivo da demanda, quando o demandado é parte ilegítima, nos casos expressos
O exemplo comum é o do caseiro de uma chácara ou sítio. Se este, na qualidade de detentor da coisa, se for demandado em relação a essa coisa, deverá declarar a sua condição de mero administrador e indicar o verdadeiro proprietário ou possuidor, para que contra ele a demanda possa prosseguir.
Não se refere ao possuidor direto (locatário) que detém a coisa em nome próprio porque é um possuidor, em relação aos direitos do possuidor indireto (locador), que é o proprietário.
Oportunidade do requerimento: no prazo da defesa. No procedimento ordinário, é de 15 dias.
Procedimento: requerida a nomeação em peça escrita, o juiz deve suspender o processo, mandando ouvir o autor no prazo de 5 dias para saber se aceita a nomeação. Se aceita, o autor deverá promover a citação do nomeado. Se o nomeado, citado, negar a qualidade de proprietário ou possuidor, o processo continuará contra o nomeante.
O autor ao concordar com a nomeação à autoria, corre o risco de ser julgado carecedor da ação, porque está propondo contra a parte ilegítima, isto é, contra a pessoa errada.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE (art. 70): é a intervenção de terceiro forçada, obrigatória, mediante requerimento de uma das partes da relação jurídica principal, com o fim de trazer ao processo seu garante, terceiro contra o qual tem direito de regresso, caso venha a ser perdedora na ação principal.
A modalidade de intervenção tem base no principio da economia processual, possibilitando a parte, desde logo, acertar a relação jurídica para se ressarcir dos prejuízos decorrentes de sua eventual condenação.
E admissível a denunciação nos casos de garantia automaticamente decorrente da lei ou do contrato, ficando proibida a intromissão de fundamento novo, não constante da ação originária;
O art. 70 do CPC, prevê a denunciação da lide em três circunstâncias:
I – ao alienante , na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que este possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. Ex.: o adquirente de um imóvel que está sendo acionado em ação de reivindicação, correndo o risco de perder o bem (evicção) em virtude de algum motivo jurídico anterior a sua aquisição, deverá chamar para acompanhar a demanda a pessoa que lhe vendeu a coisa para que possa, posteriormente, obter ressarcimento resultante da perda da coisa;
II · ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada. Ex.: O locatário que sofre uma ação de reintegração de posse.
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Ex.: contrato de seguro, nas ações de caráter indenizatório.
Oportunidade da denunciação: no prazo da defesa, cabendo inclusive no procedimento sumário, por disposição da Lei 10.444/02, em vigor desde 08.08.02, para os casos de contrato de seguro (nova redação do artigo 280, do CPC).
Procedimento: Petição escrita, salvo no procedimento sumário, que admite a defesa oral, na audiência. Junto à denunciação, o denunciante deve juntar os respectivos documentos comprobatórios.
Ordenada a citação, o processo fica suspenso. Não se procedendo a citação, a ação prosseguirá exclusivamente contra o denunciante, que não terá a oportunidade de trazer ao processo as pessoas enumeradas no art. 70 do CPC.
CHAMAMENTO AO PROCESSO (art. 77): é a modalidade de intervenção de terceiros exclusiva do réu, forçada e facultativa, na qual este traz para os autos os demais coobrigados para dívida objeto da demanda, para a obtenção desde logo de condenação regressiva que lhe possibilite executá-los pelo que for obrigado em sentença a pagar.
Difere da denunciação porque nesta, o denunciado não tem relação jurídica com o adversário; no chamamento o chamante tem relação jurídica com o adversário (vínculo de solidariedade).
É admissível o chamamento ao processo:
I – do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Não é possível o chamamento em processo de execução porque basta que o executado pague; se não pagar, o avalista pode pagar e tem autorização de regresso.
No caso específico do fiador que seja executado, não se aplica o instituto do chamamento ao processo, típico do processo de conhecimento, mas a de alegação do beneficio de ordem, previsto no art. 595 do CPC. (vide artigos 827 e 828 do Código Civil).
Oportunidade do pedido: no prazo de defesa, através de petição escrita, com documentos.
Procedimento: ordenada a citação, o processo principal ficará suspenso (art. 72, CPC); feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida a citação do réu (art. 74, CPC).
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