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Investigação de paternidade e alimentos desde a concepção

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* Maria Berenice Dias

Na ação de investigação de paternidade, mesmo inexistindo vínculo pré-constituído da relação de parentesco, por salutar construção jurisprudencial, passou-se a conceder alimentos provisórios. Havendo indícios de prova do vínculo da parentalidade, desde a data em que o juiz despacha a petição inicial. Caso contrário, os alimentos são fixados quando do resultado positivo do exame de DNA ou da recusa o réu em se submeter à perícia.

Depois de algumas vacilações, a Justiça, atentando à natureza declaratória da demanda, deu mais um significativo passo ao emprestar efeito retroativo aos alimentos fixados na sentença, de reconhecimento da paternidade. Invocando dispositivo da Lei de Alimentos (art. 13, § 2º). A matéria restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227): Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

A solução foi providencial. Uma bela forma de dar um basta às posturas procrastinatórias do réu, que usava expedientes protelatórios e recursos manifestamente improcedentes para retardar o desfecho da ação. Como a condenação ao pagamento dos alimentos ocorria somente a partir da sentença ou do julgamento do recurso que acolhia a ação, livrava-se o réu, durante anos ou décadas, do encargo alimentar.

Porém, pai é pai desde a concepção do filho. A partir daí, nascem todos os ônus, encargos e deveres decorrentes do poder familiar. A mãe tem de submeter-se a exames pré-natais, e o parto sempre gera despesas, ainda que feito pelo SUS. É preciso dar efetividade ao princípio da paternidade responsável, que a Constituição procurou realçar quando elegeu como prioridade absoluta a proteção integral a crianças e adolescentes (CF, art. 227). O simples fato de o genitor não assumir a responsabilidade parental não pode desonerá-lo. Assim, os alimentos são devidos desde o momento que o filho é gerado.

Claro que a alegação do réu sempre será de que desconhecia a gravidez, não sabia do seu nascimento e sequer tomara conhecimento da sua existência, e que só veio, a saber, do filho quando citado para a ação de investigatória. No entanto, não logrando comprovar que desconhecia ser o pai do autor antes da citação, deverá ser-lhe imposto o pagamento dos alimentos desde o momento em que foi informado ser o pai do autor. 

Outro fundamento a ser utilizado pelo réu, para livrar-se do pagamento dos alimentos com efeito retroativo, será que não tinha certeza da paternidade, não podendo assumir o encargo sem saber se o filho era seu. Mas desde que surgiu o exame do DNA, que dispõe de índice de certeza quase absoluto, não há mais como alegar dúvida sobre a verdade biológica.

Nada justifica livrar o genitor das obrigações decorrentes do poder familiar, que surgem desde a concepção do filho. Como a ação investigatória de paternidade tem carga eficacial declaratória, todos os efeitos retroagem à data da concepção, até mesmo a obrigação alimentar. Esta é a orientação que já vem despontando na doutrina e agora aflorou na jurisprudência (TJRGS – AC 70012915062 – 7ª C.Cív. – Rel. Desa. Maria Berenice Dias – j. 9/11/2005).

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Maria Berenice Dias:  Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice Presidente Nacional do IBDFAM

 

 


 

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