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DANO MORAL COLETIVOTST condena Carrefour por dano moral coletivo por fraude em registro de jornada

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DECISÃO: *TST – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de R$ 1 milhão a título de dano moral coletivo ante a comprovação de que a empresa exigia de seus empregados prestação de jornada extenuante, conforme alegado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ).    

Segundo o MPT, o Carrefour vinha violando, de forma reiterada, direitos dos trabalhadores ao exigir que eles batessem o cartão de ponto e voltassem a trabalhar.  Contudo, o TRT-RJ julgou incompatível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos difusos por entender que a ação visava à proteção de "interesses individuais homogêneos (presentes e futuros) dos trabalhadores que tenham sofrido prejuízo pelas irregularidades cometidas pela parte contrária de forma genérica continuativa."

Ao recorrer ao TST, o MPT sustentou que o Regional teria incorrido em violação do artigo 5º, incisos II e V, da Constituição da República quando decretou a impossibilidade da condenação a título de dano moral coletivo mesmo tendo reconhecido a lesão aos direitos individuais homogêneos dos empregados do Carrefour em relação à fraude no registro de jornada de trabalho. No recurso de revista, o MPT pretendia que a real jornada de trabalho fosse registrada pelos empregados e que fosse determinado à empresa pagar as horas extras realizadas.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão, observou que, no caso dos autos, não restava dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, e destacou que o interesse coletivo foi de fato atingido, em face da atitude da empresa ao exigir de seus empregados jornada de trabalho superior à autorizada pelo ordenamento jurídico. E assim, salientando que a reparação por dano moral coletivo visa à inibição de conduta ilícita do empregador e atua como caráter pedagógico, a relatora verificou que a indenização pedida na inicial (R$ 10 milhões) era excessiva e desproporcional. Nesse sentido, Maria de Assis Calsing reportou-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade para determinar um valor adequado ao cumprimento do caráter pedagógico da punição. A indenização, fixada em R$ 1 milhão, será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos da Lei n.º 7.347/85, que disciplina a ação civil pública.

Processo: ARR-14900-80.2006.5.01.0080


FONTE:  TST, 30 de março de 2012

RELATIVIDADE DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIAPresunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

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DECISÃO: *STJ – Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.

Divergência

A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.

Relatividade

Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.

“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.

“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.



FONTE:  STJ, 27 de março de 2012

IPTU: o sentido da palavra “propriedade” empregada pela Constituição Federal

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*Kiyoshi Harada 

Na definição de IPTU na Constituição Federal, a palavra “propriedade” foi empregada no sentido     estritamente jurídico ou em seu sentido vulgar – para abranger prédios, terras, lotes etc.?

 


 

Ao discriminar os impostos cabentes aos Municípios a Constituição Federal prescreveu em seu art. 156, I:

 “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;”

Duas correntes se formaram acerca da palavra “propriedade” a que se refere o texto constitucional para definir a competência impositiva municipal: a) a palavra “propriedade” foi empregada no sentido estritamente jurídico; b) a palavra “propriedade” foi empregada em seu sentido vulgar para abranger prédios, terras, lotes etc.

A propriedade em seu sentido técnico-jurídico exige uma relação jurídica que se aperfeiçoa de conformidade com as regras previstas no Código Civil. Não basta, pois, a mera existência de determinada coisa.

Em sentido estritamente jurídico a propriedade pressupõe uma relação jurídica pela qual uma pessoa, física ou jurídica, tem a faculdade de usar, gozar e dispor de bem corpóreo ou incorpóreo, nos limites da ordem jurídica, reivindicando-o de quem injustamente o detenha. Corresponde ao jus utendi, ao jus fruendi e ao jus abutendi do Direito Romano.

Efetivamente, dispõe o art. 1228 do Código Civil:

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

O direito de propriedade pode recair sobre coisas corpóreas e incorpóreas. Quando ele recai sobre as coisas corpóreas recebe a denominação de domínio.

Para os defensores da tese de que a Carta Política referiu-se à propriedade em seu sentido rigorosamente jurídico, tal como definido no Código Civil, há uma redução do âmbito de definição do fato gerador do IPTU (elemento nuclear ou material) pelo legislador infraconstitucional (legislador complementar ou legislador ordinário).

A lei não poderia incluir na definição do fato gerador do IPTU o domínio útil ou a posse a qualquer título como faz o art. 32 do CTN, nem considerar como contribuintes desse imposto o titular de domínio útil e o possuidor a qualquer título, conforme prescreve o art. 34 do CTN.

No caso, haveria vinculação da definição de propriedade, constante do Código Civil, no âmbito do Direito Tributário segundo a prescrição do art. 110 do CTN:

“Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”

É o posicionamento, dentre outros,  de Jayr Viégas Gavaldão Jr que, com apoio em renomados juristas, sustenta que a hipótese de incidência do IPTU “está confinada ao conceito jurídico de propriedade, cuja definição exclui outras relações jurídicas que, em que pese assemelhadas, não reservam aos sujeitos ativos nela contemplados todos os direitos imanentes ao domínio pleno.” [1] Por isso, esse autor exclui a posse e o domínio útil da composição da norma de incidência tributária, sendo inconstitucional o art. 32 do CTN que promove essa inclusão.

Dessa forma, o compromissário comprador com preço quitado, enquanto não adquirir a propriedade nos termos da lei civil, não poderia ser contribuinte do IPTU, contrariando regra expressa na parte final do § 3º, do art. 150 da CF:

“§ 3º – As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”

E também o comprador por escritura pública de compra e venda com preço quitado, enquanto não registrada a escritura no Registro Imobiliário competente não poderá ser eleito como sujeito passivo do IPTU, tendo em vista o que prescreve o 1.245 do CC:  “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”

Se o adquirente do imóvel urbano não levar a registro seu título aquisitivo por décadas, mesmo após o falecimento do anterior titular, o IPTU deixará de existir, pois não pode existir imposto sem sujeito passivo. Por outro lado, não seria razoável tributar, no caso, os herdeiros do antigo proprietário, a pretexto de que o adquirente do imóvel não levou a registro o seu título de transferência. Sabemos que, na prática, deparamos com imóveis urbanos sem titular de domínio.

Por tais razões, entendo que o legislador constituinte empregou a palavra “propriedade” em sua acepção comum abarcando prédios, fazendas, terras, lotes etc. com abstração de seu aspecto estritamente jurídico.

Aliás, em outras passagens, a Constituição Federal refere-se à propriedade em seu sentido comum. Como assinala acertadamente Aires Fernandino Barreto a Carta Política ao garantir o direito de propriedade (art. 5°, XXII); ao prescrever a função social da propriedade (art. 5° XXIII); ao permitir o uso temporário da propriedade privada pelo agente público no caso de iminente perigo público (art. 5°, XXV); ao vedar a penhora sobre pequena propriedade rural (art. 5° XXVI); ao vedar para fins de reforma agrária a desapropriação de pequena e média propriedade rural e a propriedade produtiva (art. 185, I e II) certamente não deixou de dar proteção à enfiteuse, ao usufruto e à posse. E quando diz que a propriedade deve cumprir a função social (arts. 182 e 186) não deixou infensas a esse dever a enfiteuse e a posse.[2]

Quando a Constituição garante o direito à propriedade (art. 5° XXII) e ressalva a desapropriação[3] por interesse público, mediante pagamento prévio da justa indenização em dinheiro (art. 5° XXIV), não se está excluindo a indenização da posse ou do domínio útil.

É pacífico na jurisprudência que a desapropriação da posse envolve a indenização à base de 20% do valor da propriedade. No caso de desapropriação do domínio útil, conforme a regra do art. 103, § 2°, do Decreto-Lei 9.760/46, com a redação dada pela Lei nº 9.636/98,   a indenização corresponde a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno. Nesse sentido é a jurisprudência do STF. [4]

 Da mesma forma, quando o § 4°, do art. 182 da CF faculta ao Poder Público Municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo, e desapropriação mediante pagamento do valor real da indenização em títulos de dívida pública, com prazo de resgate de dez anos, não se está excluindo dessas sanções o posseiro ou o titular de domínio útil.

Enfim, o legislador infraconstitucional e a jurisprudência têm interpretado com elasticidade a palavra “propriedade” empregada pelo texto constitucional. E aqui é oportuno esclarecer que não se está pretendendo interpretar o texto constitucional de baixo para cima. Apenas estamos apontando o possível sentido comum atribuído pelo legislador constituinte à palavra “propriedade” ao deferir aos Municípios a tributação de propriedade predial e territorial urbana.

Embora sedutora a tese de utilização da expressão “propriedade predial e territorial urbana” em seu sentido estritamente jurídico, tal posicionamento cria, na prática, obstáculos ao lançamento tributário pela dificuldade de identificar o proprietário do imóvel urbano que, às vezes, nem mais existe. E mais, tributar o titular de domínio despojado da posse do imóvel, porque já a transferiu ao compromissário comprador, por exemplo, ofenderia o princípio da capacidade contributiva.

Por isso, concordamos com João Damasceno Borges de Miranda quando diz:

“A terminologia ‘propriedade’ utilizada na Constituição Federal é sob a forma vulgar, caricata, correntia, comum; de maneira que a regra-matriz de incidência sujeita passivamente ao seu alcance todo aquele que detém qualquer direito de uso, gozo, fruição e de disposição relativamente ao imóvel, seja pleno ou limitado. É nessa relação patrimonial que encontramos o substrato econômico tributável.” [5]

Mais ou menos na mesma linha de pensamento é a lição de Hugo de Brito Machado, que apesar de enfatizar que a Constituição empregou a palavra “propriedade” em seu sentido rigorosamente jurídico, assumiu uma posição que flexibiliza o rigor do seu sentido jurídico. São as palavras:

“Falando a Constituição em “propriedade”, naturalmente abrangeu a posse, que nada mais é que um direito inerente à propriedade. A autorização constitucional é para tributar a propriedade, e o CTN faculta a lei ordinária tomar para o fato gerador do tributo a propriedade, o domínio útil ou a posse, vale dizer, o direito pleno, total, que a propriedade, ou um de seus elementos, o domínio útil, ou ainda a posse. Se a propriedade, com todos os seus elementos, está reunida em poder de uma pessoa, o tributo recai sobre ela. Se a propriedade está fracionada, e em razão disto ninguém é titular da propriedade plena,  porque há enfiteuse, pode a lei definir como fato gerador do tributo o domínio útil. E se o imóvel não consta do registro no cartório competente, não se podendo, portanto, cogitar de proprietário, pode a lei definir como fato gerador do imposto a posse.” [6]

Em outra passagem diz o mesmo autor:

“Penso que a palavra propriedade está empregada na Constituição em seu sentido rigorosamente jurídico, e mesmo assim não vejo invalidade alguma no dispositivo do Código Tributário Nacional que se refere ao domínio útil e à posse ao descrever o âmbito constitucional do imposto em questão.” [7]

Posicionamento semelhante assume Sacha Calmon Navarro Coelho que não obstante reconhecer que o Código Civil distingue os conceitos de propriedade, domínio útil e posse, atenua o rigor do sentido estritamente jurídico da propriedade ao ponderar:

“Temos para nós que o intuito do legislador da lei complementar tributária foi o mesmo do legislador latino: atingir proprietário do bem imóvel ou o ‘quase-proprietário’ e o enfiteuta ou ainda o que aparentava ser o proprietário (o possuidor). O legislador tributário é, deve ser sempre pragmático.” [8]

Na verdade, autores que flexibilizam o sentido jurídico do direito de propriedade reconhecem que o texto constitucional refere-se à propriedade em seu sentido comum. É a única posição compatível com o princípio da capacidade contributiva que outra coisa não é senão mero desdobramento do princípio da isonomia tributária que proíbe o discrimen, entre os iguais, de um lado, e impõe o dever de distinguir os desiguais, de outro lado.

Ora, a lei tributária não pode tratar de forma idêntica o proprietário que detém a posse do imóvel percebendo seus frutos, e o proprietário que perdeu a disponibilidade econômica do imóvel, quer porque transmitiu a posse ao compromissário comprador, quer porque alienou o imóvel por escritura definitiva de compra e venda pendente de registro perante o registro imobiliário competente.

Afinal, o IPTU não grava o imóvel, mas a sua disponibilidade econômica.

Por isso, sustentamos que “a palavra propriedade empregada no texto constitucional não pode ser entendida em sua acepção exclusivamente jurídica, com total abstração de seu aspecto econômico, sob pena de acarretar, não só graves distorções e injustiças, com a violação do princípio da capacidade contributiva (§ 1º, do art. 145 da CF), como também problemas relacionados com o lançamento e notificação do contribuinte.” [9]

Positivamente, o IPTU pode ser lançado contra o proprietário, contra o titular de domínio útil e contra o possuidor (posseiro), com total abstração do título jurídico da propriedade (art. 118 do CTN).


Notas

[1] IPTU Aspectos Jurídicos relevantes. Obra coletiva, Coord. Marcelo Magalhães Peixoto. São Paulo: Quartier Latin, 2002, p. 305.

[2] Curso de direito tributário. São Paulo: Cejup, 1997, p. 300.

[3] Instituto de direito público consistente na retirada da propriedade privada pelo Poder Público ou seu delegado por interesse público mediante pagamento prévio da justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública, conforme o caso.

[4] RDA 55/224, 174/147.

[5] IPTU Aspectos jurídicos relevantes, obra coletiva, coord. Marcelo Magalhães Peixoto. São Paulo: Quartier Latin, 2002, p. 317.

[6] Curso de direito tributário. 32ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 349-350.

[7] Comentários ao código tributário nacional, vol. 1. São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 359.

[8] Do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 119.

[9] Cf. nosso Direito financeiro e tributário. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 447.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

KIYOSHI HARADA:  Jurista. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Professor. Especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP.

Elaborado em


PROVA DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSOSTF reavalia entendimento sobre prova posterior de tempestividade

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DECISÃO: *STF – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (22), reavaliar a jurisprudência até agora vigente na Corte para admitir prova posterior de tempestividade de um recurso, quando ele chegar ao Supremo com aparente intempestividade – ter sido apresentado fora do prazo. Tal situação ocorre quando tiver ocorrido uma causa interruptiva ou suspensiva do prazo, como, por exemplo, o juízo de origem não ter funcionado em data incluída na contagem do prazo, ou ter havido feriado no estado ou município do juízo de origem, sem que isto tenha sido atestado, de pronto, pela parte.

A partir de agora, em tais casos, ao STF passará a receber o recurso, e a parte poderá, posteriormente, trazer aos autos um atestado da Secretaria do respectivo tribunal, informando que houve causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Anteriormente, a Corte não admitia essa prova posterior, nas hipóteses mencionadas.

O caso

A decisão foi tomada por votação majoritária, no julgamento de agravo regimental interposto pela Fiat Auto Trading contra decisão do presidente do STF, ministro Cezar Peluso que, em março do ano passado, inadmitiu o Recurso Extraordinário 626358, por entender que ele havia sido interposto fora do prazo.

Na sessão de hoje do Plenário, o presidente do STF trouxe o caso à apreciação do colegiado e propôs que a Corte mudasse sua jurisprudência, o que foi aprovado pela maioria. O ministro Luiz Fux observou que, quando o recurso é admitido no tribunal de origem, isso já representa uma prova a sua tempestividade.

O ministro Marco Aurélio, também favorável à mudança, observou que é difícil à Corte Suprema ter conhecimento de casos interruptivos ou suspensivos de prazo na origem de um processo, quando a parte não faz prova disso. Segundo ele, na verdade se trata de uma questão meramente cartorária. Basta que a Secretaria do Tribunal de origem emita uma certidão, atestando esse fato.

O ministro Celso de Mello foi voto vencido. Ao defender o princípio segundo o qual o ônus da prova cabe à parte, ele lembrou de um caso em que um recurso procedente de São Paulo foi arquivado no STF por intempestividade, quando a parte não comprovou, de pronto, que o juízo de origem naquele estado não havia funcionado em virtude do falecimento do ex-governador paulista Mário Covas.

Ele lembrou que, na ocasião, a Turma por ele integrada não aceitou prova posterior, aplicando justamente o princípio do ônus da prova. Mantendo coerência com essa e outras decisões por ele tomadas em casos semelhantes, o ministro Celso de Mello manifestou-se contra a mudança da jurisprudência da corte.


FONTE:  STF,  21 de março de 2012.

ACIDENTE DE TRABALHO MOTIVA TUTELA ANTECIPADATurma determina entrega antecipada de prótese para vitima de acidente de trabalho

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DECISÃO: *TST – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a entrega imediata (tutela antecipada) de prótese ortopédica, no valor de R$ 23 mil, a um ex-empregado da Back Serviços Especializado Ltda. que perdeu a parte inferior da perna em acidente de trabalho e cujo processo ainda não transitou em julgado – quando teoricamente não há possibilidade de mais recurso.  A Turma acolheu uma solicitação da vítima porque a demora na implantação da prótese poderia ocasionar a atrofia da musculatura e dos ossos da perna, além de outros problemas de saúde.

A amputação ocorreu em 2004, em consequência de um acidente, quando a vítima operava um trator, a serviço da empresa, na Escola Agrotécnica Federal do Rio do Sul (EAFRS/SC), condenada solidariamente no processo. No pedido de tutela antecipada, o trabalhador informou que a falta da prótese requerida, além do risco de atrofia, comprovado com laudos médicos, tem impedido que ele leve uma vida normal.

Como a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que manteve o fornecimento da prótese não sofreu ajuste no TST devido a recursos das outras partes, a ministra Dora Maria da Costa, relatora na Oitava Turma, entendeu que são "remotas as chances de futuras modificações na condenação imposta". Assim, estariam configurados os requisitos da antecipação da tutela, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC).

O Tribunal Regional, além da prótese, cujo fornecimento foi determinado pela Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC), condenou a Back e a escola a pagarem R$ 35 mil de indenização por danos morais, R$ 35 mil por danos estéticos e R$ 60 mil pela redução da capacidade de trabalho. No pedido de tutela antecipada ao TST, o autor do processo havia solicitado R$40 mil, importância necessária para a aquisição de um conjunto de próteses ortopédicas. Uma para as atividades do dia a dia, e a outra, para as atividades que demandam contato com umidade, como tomar banho e ir à praia. A ministra acolheu apenas a de uso cotidiano, mais necessária à sua saúde, ao levar em conta o caráter de urgência presente na tutela antecipada e determinou que a Back Serviços deposite os R$ 23 mil no prazo de 5 (cinco) dias.

Carente

No TST, apenas a Escola Agrotécnica recorreu da decisão, conseguindo retirar da condenação uma segunda prótese destinada a uma pessoa necessitada, que, de acordo com o julgamento original da Vara do Trabalho, teria efeito pedagógico sobre a empresa. De acordo com a ministra Dora, esse tipo de condenação não caberia no caso, pois a "finalidade pedagógico-punitiva deve ser alcançada por meio da própria indenização deferida à vítima do acidente", e não por meio da condenação por iniciativa do juiz com "obrigação de dar, pagar ou fazer em favor de terceira pessoa estranha ao processo", afirmou.   Processo: RR – 38485-42.2004.5.12.0011


FONTE:  TST,  23 de março de 2012.

TST AGUARDA DECISÕES SOBRE REPERCUSSÃO GERALMais de 40 temas trabalhistas com repercussão geral aguardam decisão do STF

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REPERCUSSÃO GERAL: *TST – A Coordenadoria de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho publicou, na sua área do Portal do TST, a relação de 42 temas com repercussão geral reconhecida, pendentes de análise do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Atualmente, 27.636 recursos extraordinários, nos quais as partes pretendem que o caso seja examinado pelo STF, encontram-se sobrestados na Vice-Presidência do TST, aguardando que o Supremo defina seu entendimento sobre a matéria, depois de já ter reconhecido sua repercussão geral. Outros 2.313 se referem a temas que ainda aguardam a análise sobre a existência ou não de repercussão geral.

O instituto da repercussão geral foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004 e regulamentado no artigo 543-A do Código de Processo Civil como forma de criar um filtro para os processos encaminhados ao STF. Ela exige que a questão constitucional a ser discutida seja relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapasse os interesses subjetivos da causa.

Desde 2007, o TST passou a sobrestar os recursos extraordinários que tratam de temas com repercussão geral reconhecida, mas ainda sem decisão de mérito. Em fevereiro de 2012, a Coordenadoria de Jurisprudência relacionava mais de 40 temas nessa situação, que vão do cálculo de horas in itinere entre a portaria da empresa e o relógio de ponto à terceirização no setor público.

O tema com maior número de processos sobrestados no TST é justamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Ao todo, 10.734 processos aguardam, na Vice-Presidência do TST (responsável pelo exame de admissibilidade dos recursos extraordinários), que o STF julgue o RE 603397, que servirá de paradigma para os demais processos sobre a mesma matéria. Em segundo lugar vem a questão do recolhimento de FGTS em casos de contratação de servidor público sem aprovação em concurso público, com 6.634 processos sobrestados.

Após a decisão de mérito do STF no recurso extraordinário tomado como paradigma de um tema com repercussão geral, a Vice-Presidência do TST julgará prejudicados todos os recursos extraordinários que seguirem o mesmo entendimento da Suprema Corte. Se a decisão questionada for em sentido diverso, o TST exercerá o juízo de retratação, podendo reconsiderá-la ou encaminhar o recurso ao exame do STF. O mesmo procedimento se aplica aos agravos de instrumento contra decisões que negaram seguimento a recursos extraordinários.

Confira a relação de temas trabalhistas com repercussão geral reconhecida pendentes de análise do mérito no STF,  acassando:

http://www.tst.jus.br/documents/10157/71997c14-b8e2-4104-866c-0218709bb8e9


FONTE:  TST,  22 de março de 2012.

ACUSAÇÕES OFENSIVAS GERAM DANO MORALJornalista terá de indenizar Vereador da Capital por dano moral

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DECISÃO: *TJ-RS – Os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram, por maioria de votos, a condenação do jornalista Vitor Édison Calsado Vieira a indenizar o Vereador Sebastião de Araújo Melo por danos morais, em razão a publicação de acusações ofensivas no blog videversus em setembro de 2009. Também deverá cumprir obrigação referente à concessão de direito de resposta ao político.

Caso

Sebastião Melo ajuizou ação indenizatória contra Vitor Vieira, buscando reparação por danos morais e cominação de obrigações de fazer e de não fazer em razão da veiculação de informação em blog. Em 1º Grau, a sentença foi de parcial procedência da ação, tornando definitiva a medida que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em 30 salários mínimos, mais encargos, bem como ao cumprimento da obrigação relativa ao direito de resposta.

Ambas as partes, demandado e demandante, apelaram ao Tribunal.

Recurso do réu

Em seu recurso, o jornalista requereu, preliminarmente, o julgamento do agravo retido. Ressaltou que não ficou inerte ante a determinação do Juízo para a juntada de cópia de processo criminal em que figurou como réu, mas que o cartório não realizou a juntada tempestiva dos documentos, ainda que já os tivesse à disposição.

Defendeu a ocorrência de coisa julgada, uma vez que no juízo criminal restou assentada a inexistência de conduta ilícita e de agir culposo, pois caracterizado apenas ânimo de repassar informações. Aduziu que o reconhecimento de uma excludente de responsabilidade, no caso, o exercício regular de direito, implica na extensão desse reconhecimento à esfera cível.

Asseverou ainda que o autor não comprovou que a notícia veiculada não era verdadeira, uma vez que o próprio demandante afirmou que a casa estava pronta desde 2001 e a reportagem não lhe rendeu prejuízo eleitoral.

Recurso do autor

O autor, por sua vez, asseverou que o réu, em 28/9/2008, publicou no blog videversus, texto em que imputou a ele fato definido como crime. Além da publicação da notícia, também formulou denúncia perante a Justiça Eleitoral, no entanto o promotor lá atuante opinou pelo arquivamento do expediente. Em novembro do mesmo ano, porém, as contas lançadas pelo apelante foram aprovadas.

Entende que sua honra foi ferida na medida em que recaiu sobre si a pecha de criminoso, sendo inegável o dano moral. Afirmou que o requerido propagou e-mail inverídico a diversas pessoas da lista de contatos, inclusive pessoas conhecidas do demandante.

Defendeu o abuso do direito de imprensa e, por conseguinte, requer a majoração da indenização, uma vez que o site do demandado é patrocinado, o que seguramente lhe rende expressivos ganhos financeiros. Pediu, também, a majoração da verba da sucumbência.

No que diz respeito à obrigação de fazer, informou existência de erro material no julgado, pois pleiteou a publicação de texto por si elaborado a ser entregue em sede de liquidação de sentença, com conseqüente arbitramento de verba sucumbencial relativa aos pedidos de fazer e de não fazer. Pediu a aplicação do artigo 461 do CPC e, por analogia, do artigo 75 da Lei de Imprensa.

Apelação

Por maioria de votos, a sentença foi mantida no Tribunal.

Segundo a revisora, Desembargadora Marilene Bonzanini, não se nega que as ditas pessoas públicas devem ter uma margem mais larga de tolerância quanto ao que é dito e escrito a seu respeito, principalmente tratando-se de políticos, representantes do povo, e que não podem guardar reservas sobre a transparência de suas fontes de renda e patrimônio.

Essa situação, contudo, a pretexto de autorizar a publicação de notícias, não autoriza a total arbitrariedade na escolha de informações a serem utilizadas em reportagens, muito menos liberalidades sem limites na expressão de opiniões, diz o voto da revisora. Há de se exercitar a expressão de opiniões de forma responsável.

A Desembargadora Marilene ressaltou que a liberdade de expressão está indissociavelmente ligada à responsabilidade, porquanto não se pode manifestar o pensamento de forma abusiva ou desarrazoada, de modo a ferir outros bens jurídicos relevantes. Nesse contexto, nos termos do art. 5º, V da CF/88, se a manifestação violar direito de terceiro, cabe direito de resposta, proporcional ao agravo, além do dano moral. Vale lembrar que a colisão de direitos fundamentais só se resolve de modo justo à luz do princípio da proporcionalidade em sentido estrito.

Na hipótese em apreço, muito bem ponderou o magistrado os excessos cometidos pelo réu, a ensejar a conclusão de que foram desproporcionais e desarrazoados os comentários a respeito do demandante, diz o voto da revisora. A questão relativa à eventual ação penal privada, por crime contra a honra, não restou demonstrada pelo réu.

Foi configurada a conduta ilícita do réu, atingindo a honra e a imagem do autor, pessoa pública, frente à ampla divulgação dos textos e referências a sua pessoa, configurando seu dever de indenizar.  O autor, em face das duras palavras, merece ser indenizado pelos danos morais sofridos, violada que foi a dignidade de que é dotado. O fato gerador do dano alcançou proporções inaceitáveis, desencadeadoras de um sentimento de indignação e desassossego.

Também participaram da sessão, os Desembargadores Túlio Martins, que acompanhou o voto da revisora, e Íris Helena Medeiros Nogueira, que foi a relatora mas teve o posicionamento vencido.

Apelação nº 70046154886


FONTE:  TJ-RS,  21 de março de 2012.

HUMILHAÇÃO E EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO MOTIVA ASSÉDIO MORALVendedora que tinha imagem exposta a ataque de tiros de borracha receberá indenização por assédio moral

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DECISÃO: *TRT-MG – Uma vendedora receberá da Bradesco Vida e Previdência S.A. uma indenização por assédio moral. Isso porque a empresa cobrava metas de forma excessiva, humilhando e expondo a imagem da empregada ao ridículo. O caso foi analisado pelo juiz Jônatas Rodrigues de Freitas, quando ainda atuava como titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. No mesmo processo, o magistrado declarou a relação de emprego entre as partes e condenou solidariamente o Banco Bradesco S.A.  

O julgador reconheceu que a empresa tinha por prática identificar vendedores de acordo com as metas atingidas. Os mais bem colocados recebiam regalias. Já os que não se destacavam, tinham suas fotos expostas em painéis e sofriam ataques com tiros de borracha. Além disso, a reclamante foi humilhada por não ter constituído uma empresa para continuar a prestação de serviços. Segundo relatou na inicial, os atos do empregador a levaram à depressão, queda nas vendas e demissão. 

Embora não comprovada tecnicamente a depressão, o juiz sentenciante considerou evidente que a conduta do réu poderia levar qualquer trabalhador padrão à depressão e à insatisfação pessoal com o trabalho. Conforme explicou na sentença, o assédio moral é caracterizado pela persistência dos procedimentos inadequados e abusivos ao longo do período contratual."São posturas que vão minando as forças do trabalhador, com humilhações, cobranças abusivas de metas, exposição de sua imagem (como ocorria nos encontros semestrais) ao ridículo, todas caracterizando o assédio moral" , exemplificou o julgador.  

O dano moral se caracteriza quando são comprometidos direitos personalíssimos do trabalhador, violando sua honra e imagem. A indenização, segundo o magistrado, tem uma dupla função: Por um lado, deve satisfazer o ofendido com bens da vida, como, por exemplo, viagens, lazer, aquisição de bens que proporcionem algum conforto, etc. Por outro, deve desmotivar o empregador a continuar violando direitos do ser humano, enquanto pessoa.  

O juiz destacou ainda que a indenização deve levar em consideração a capacidade econômica do ofensor. Caso contrário, poderá gerar justamente o efeito contrário. Ou, nas palavras do julgador, "acabar incutindo nele a ideia de que a violação lhe foi mais proveitosa (rendeu-lhe, com métodos de incentivo inadequados, bons frutos pela ampliação do alcance das metas, até pelo temor que, inicialmente, alguns trabalhadores têm de serem expostos, ainda que a final, rendam-se ao cansaço e lhes sirvam de desestímulo)". 

Considerando a gravidade dos fatos, o julgador deferiu à vendedora uma indenização de R$ 50.000,00 por danos morais. A decisão foi mantida pelo TRT, que apenas reduziu o valor arbitrado em 1º Grau para R$30.000,00.   (0001354-06.2010.5.03.0033 RO)


FONTE:  TRT-MG,  23 de março de 2012.

 

 

 

PRAZO PRESCRICIONAL EM ACIDENTE DE TRABALHOPrescrição para acidente de trabalho só começa a correr a partir da ciência dos efeitos da lesão

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DECISÃO: *TRT-MG – O prazo de prescrição para ajuizamento de ação de indenização por acidente do trabalho tem início quando a vítima toma ciência do dano e pode avaliar sua real extensão e as consequências maléficas dele decorrentes. Só aí ela poderá pedir, com segurança, uma reparação. Esse é o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Seguindo esse raciocínio, a 1ª Turma do TRT-MG afastou a prescrição acolhida em 1º Grau, determinando o retorno do processo à Vara de origem para apreciação dos pedidos.  

O reclamante foi contratado em 2/5/2002, como pedreiro, tendo sido pré-avisado de sua dispensa em 25/6/2002. Em 26/6/2002, sofreu acidente do trabalho típico no canteiro de obras, ao escorregar e cair, batendo o braço esquerdo no degrau de uma escada. O auxílio-doença acidentário foi concedido de 12/7/2002 até 05/3/2008. Os requerimentos de auxílio doença comum foram indeferidos pelo INSS. Não obstante, o reclamante permaneceu afastado do trabalho pelo menos até 19/7/2011. O último dia trabalhado foi 26/6/2002.

A juíza de 1º Grau acolheu a prescrição quinquenal, contada da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, para ela, a concessão do auxílio-doença. Mas o relator, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, não concordou com esse posicionamento. Inicialmente, esclareceu não haver dúvida de que a prescrição aplicável ao caso é a trabalhista, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Mas, no seu modo de entender, embora o acidente do trabalho tenha ocorrido em 26/6/2002, o reclamante somente teve certeza da incapacidade e da extensão dos efeitos da lesão com a cessação do benefício previdenciário. Esta ocorreu a partir de 5/3/2008, termo inicial, portanto, que entendeu ser o correto para contagem do prazo de prescrição.

Um relatório médico provou que somente a partir de 2008 ficou consolidada a sequela decorrente do acidente. Antes disso, sempre havia possibilidade de recuperação. Tanto que, conforme ponderou o magistrado, o próprio INSS submetia o reclamante anualmente à perícia médica para constatar a permanência da incapacidade para o trabalho. Durante o período de concessão do benefício previdenciário a lesão ainda não havia se consolidado e poderia progredir ou regredir. O relator se valeu dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para concluir que, antes de 2008, o reclamante não poderia avaliar a exata extensão do dano sofrido. Até porque uma simples fratura no braço esquerdo geralmente não demora tanto tempo para se consolidar como ocorreu no caso do processo.

O entendimento do relator se baseou na Súmula 278 do STJ, além da Súmula 230 do STF e Enunciado 46, aprovado por ocasião da 1ª Jornada de Direito Material e Processo do Trabalho, realizada em Brasília, em novembro de 2007. Todos no sentido de que a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se da ciência inequívoca da incapacidade. Este o caminho que vem sendo seguido pela jurisprudência.

Nesse contexto, a conclusão final foi a de que não havia prescrição a ser declarada. "Se o empregado, como na hipótese, ficou afastado do serviço percebendo benefício previdenciário até 05/03/2008, o prazo prescricional de 5 anos, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, ainda não se consumou, haja vista que a presente reclamação foi ajuizada em 27/07/2011" , destacou o relator.

Com esse entendimento, a Turma julgadora afastou a prescrição acolhida na sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para apreciação dos pedidos, como se entender de direito, reabrindo-se a instrução do feito.  (0001854-44.2011.5.03.0031 ED) 


FONTE:  TRT-MG,  19 de março de 2012.

CONSTRANGIMENTO GERA DANO MORALJT confirma indenização a trabalhadora acusada de namorar com colega na empresa

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DECISÃO: *TST – A Calçados Dilly Nordeste S.A deverá pagar R$30 mil de indenização por danos morais a uma ex-trabalhadora acusada de ter mantido relações íntimas com um colega dentro da empresa no horário de serviço. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia condenado a empresa ao pagamento.

Casada, moradora do Município de Capela da Santana, a 60 km de Porto Alegre, a trabalhadora estava há mais de seis anos na área de serviços gerais dentro da empresa. Sobre o ocorrido, afirmou que apenas conversava com um colega durante o período de lanche, e ficou surpresa com a imputação de falta grave e a consequente demissão por justa causa. Segundo ela, o motivo da dispensa, incontinência de conduta, repercutiu entre os colegas de trabalho e na comunidade, abalando profundamente seu casamento.

Na reclamatória contra a empresa, a trabalhadora conseguiu reverter a demissão por justa causa e receber as parcelas rescisórias correspondentes. A empresa, após condenada ao pagamento de indenização por danos morais, entrou com recurso no TRT gaúcho negando ter havido a repercussão alegada pela trabalhadora, pois a discussão teria ficado restrita ao âmbito do processo trabalhista.  Sustentou, ainda, que a dispensa por justa causa juridicamente não comprovada não implica reconhecimento de prejuízo moral causado ao empregado.

No recurso de revista levado ao TST, a Dilly insistiu na não comprovação de dano que possa ter causado angústia ou constrangimento à trabalhadora. Dessa forma, a decisão regional teria afrontado o disposto nos artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT, que atribui ao empregado a prova do fato constitutivo do seu direito.

Mas o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, descartou a ofensa aos artigos apontados e ressaltou que foi comprovado, por prova oral, o dano à imagem da trabalhadora perante os colegas, a família e a comunidade local. Em seu voto, o magistrado retomou a exposição do regional de que, "numa localidade pequena – Capela de Santana -, onde a maioria as pessoas trabalha na empresa de calçados, não é difícil imaginar a repercussão de um comunicado assim".  Processo: RR-83800-57.2006.5.04.00331


FONTE:  TST, 12 de março de 2012.