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EFEITOS DA LEI MARIA DA PENHAQuinta Turma aplica Lei Maria da Penha e nega habeas corpus a suposto agressor de cunhada

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DECISÃO: *STJ – A proteção instituída pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) deve abranger toda mulher submetida à violência de qualquer tipo no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto. Com essa consideração, a Quinta Turma, em decisão unânime, negou habeas corpus a homem acusado de agredir a cunhada, irmã de sua companheira, que morava com o casal havia mais de um ano.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 9.º, do Código Penal. Em primeira instância, a denúncia não foi recebida. Segundo o juiz, a vítima, cunhada, não integrava a descrição típica do crime.

Inconformado, o MPDF interpôs recurso, que foi provido por maioria no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Segundo entendeu o tribunal, há parentesco por afinidade, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.595 do Código Civil, ficando configurada, em tese, a violência doméstica contra a mulher no âmbito da família – “compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.

Com base no voto vencido, que não considerava a Lei Maria da Penha aplicável em relação à cunhada, a defesa interpôs embargos infringentes. O TJDF negou provimento. “A pretensão do legislador foi abarcar toda mulher em situação de desigualdade e submetida a sevícias por quem quer que seja no âmbito da convivência doméstica e familiar, dispensando a existência de relação amorosa ou afetividade profunda”, considerou o desembargador.

Qualquer situação

Segundo o TJDF, o legislador não tratou apenas da proteção à mulher na convivência conjugal ou marital. “Qualquer situação de risco, no âmbito familiar ou doméstico, em que seviciada a mulher, abre espaço para submissão do agente aos ditames da Lei 11.340”, considerou.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou que não há notícia sobre relação íntima de afetividade entre o paciente e a suposta vítima, nem de submissão financeira ou moral da agredida ao acusado, uma vez que eles apenas residiam na mesma casa, o que, por si só, seria incapaz de justificar a aplicação da Lei Maria da Penha.

A Quinta Turma discordou e negou o habeas corpus. “A Lei 11.340 tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, observou a ministra Laurita Vaz, relatora do caso. Segundo ela, para que a lei seja aplicada, é preciso que a agressão seja cometida “no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto”.

Ela observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “a relação existente entre os sujeitos ativo e passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário configurar a coabitação entre eles”. No caso em julgamento, acrescentou a ministra, a vítima era irmã da companheira do agressor e fazia mais de um ano que vinha morando na mesma casa.

“Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei n.º 11.343, tendo em vista o sofrimento físico em tese sofrido por mulher em âmbito familiar, nos termos expressos do artigo 5.º, inciso II”, concluiu a ministra. 


FONTE:  STJ, 10 de abril de 2012.

 

MÁ-FÉ DO CONTRATANTE FRUSTA INDENIZAÇÃOBeneficiária de segurado que omitiu grave enfermidade não será indenizada

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DECISÃO: *TJ-SC – A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso do Santander Seguros contra Annayara Vanessa dos Santos, que, na comarca de Joinville, ganhara R$ 50 mil relativos ao seguro de vida contratado por seu falecido pai, Nelson dos Santos. Inconformada, a seguradora apelou para requerer a nulidade da sentença porque, na época da contratação com Nelson, ele já tinha conhecimento de que era portador de neoplasia maligna, o que invalida o contrato, sem indenização correspondente. 

Os autos dão conta que em 3 de dezembro de 2004 o segurado já sabia da doença; todavia, cinco dias depois declarou estar saudável, sem qualquer anomalia, não estar aposentado por invalidez e não ter sofrido de moléstia que necessitasse de acompanhamento/tratamento médico ou atendimento/internação hospitalar de qualquer natureza.

O relator da apelação, desembargador Luiz Fernando Boller, observou que ficou evidenciada “a má-fé do contratante, que omitiu da seguradora, no ato da contratação do seguro de vida, ser portador de doença da qual já tinha pleno conhecimento, e que causou a sua morte 6 meses após a contratação.”

As implicações legais, em casos como este, são de perda da garantia e manutenção da obrigação de pagamento do prêmio à empresa. Annayara foi condenada a arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários dos advogados da seguradora, estes fixados em R$ 500. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.008861-6)

 


FONTE:  TJ-SC, 04 de abril de 2012.

 

 

CIRURGIA ESTÉTICA E A OBRIGAÇÃO DE RESULTADOMédico indenizará mãe e filha por resultado insatisfatório em cirurgia estética

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DECISÃO: *TJ-RS – A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou o médico Tiago Valenti a indenizar  por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por erro médico. As autoras da ação se submeteram a cirurgias estéticas para colocação de próteses mamárias, abdominoplastia e lipoaspiração.

O pagamento da indenização, imposto em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, foi confirmado pelo TJRS.

Caso

Primeiramente, uma das autoras da ação (a mãe) foi submetida a dermolipectomia, mamoplastia de aumento e lipoaspiração. Cerca de seis meses depois, realizou retoque na área em que foi realizada a lipoaspiração e a filha submeteu-se a lipoaspiração e mamoplastia de aumento.

Os procedimentos foram realizados no Mãe de Deus Center.

Segundo elas, os resultados estéticos foram insatisfatórios. Também alegaram que o médico Tiago Valenti não informou dos riscos dos procedimentos aos quais se submeteram.

Na Justiça, ingressaram com ação por danos morais e estéticos.

Decisão

Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes considerou o pedido procedente e condenou o médico Tiago Valenti ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.

Segundo o magistrado, a responsabilidade dos profissionais liberais, em princípio, é baseada na culpa, mas, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o cirurgião assume a obrigação de resultado, devendo indenizar pelo não-cumprimento desta, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade no procedimento cirúrgico.

No caso dos autos, não logrou o médico afastar tal presunção, já que a prova produzida não revela que tenha o médico informado corretamente às autoras sobre os riscos, cuidados e possíveis sequelas que poderiam ter em função dos procedimentos aos quais se submeteram, além do fato de restar demonstrado que o resultado dos procedimentos não ficou bom, afirmou o juiz de direito.

O médico foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos às autoras no valor de R$ 10 mil.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, a 6ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo o Desembargador relator do processo, Luís Augusto Coelho Braga, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que nos casos de cirurgia estética, o cirurgião/médico assume a obrigação de resultado, devendo ser responsabilizado por danos decorrentes de eventual erro na prestação do serviço.

No caso concreto, observado o resultado das intervenções cirúrgicas, bem como as provas trazidas aos autos, não logrou êxito o réu em comprovar que as sequelas geradas não decorreram de imperícia quando da realização das cirurgias, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, explicou o Desembargador relator.

Por unanimidade, foi mantido o valor da indenização em R$ 10 mil.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedmann Neto.   Recurso nº 70037080926

 


 

 

 

FONTE:  TJ-RS, 05 de abril de 2012.

STF RECONHECE DIREITO À PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIAPresunção de inocência reduz pena de condenado por tráfico de drogas

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DECISÃO: *STF – Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta terça-feira (3), ao Habeas Corpus (HC) 97701 para conceder a J.A.S. a redução, em dois terços, da pena a ele imposta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Em vista disso, o juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande (MS), onde ele foi julgado em primeiro grau, deverá refazer a dosimetria da pena, nos termos dessa decisão.

Condenado inicialmente a sete anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias multa, J.A.S. teve a pena reduzida para cinco anos de reclusão e 500 dias multa pelo TJ-MS, porém aquela corte não concedeu a minorante de dois terços de redução da pena, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, pois constavam, nos seus arquivos, dez processos em desfavor do réu.

O caso

A decisão foi tomada quando o ministro Ricardo Lewandowski trouxe o processo de volta a julgamento, depois de ter pedido vista dos autos em setembro do ano passado. Naquela data, o relator do caso, ministro Ayres Britto, havia dado provimento parcial ao pedido formulado no HC. Esse voto foi seguido, hoje, tanto pelo ministro Ricardo Lewandowski quanto pelo ministro Celso de Mello, também presente à sessão.

Ao decidir, os ministros aplicaram o direito à presunção de inocência. Isso porque o Instituto de Identificação Gonçalo Pereira, vinculado à Secretaria de Segurança de Mato Grosso do Sul, informou que não consta, de seus arquivos, nenhum caso desabonador de J.A.S. Diante disso e da informação do TJ-MS de que não poderia dar garantias de que os precedentes lá registrados se referiam realmente a J.A.S. ou a um homônimo, a Turma decidiu em favor dele. Decidiu, também, juntar aos autos as certidões que mostram conflito entre os dados constantes no TJ-MS e no Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul.

 


FONTE:  STF, 03 de abril de 2012.

 

ERRO MÉDICO GERA INDENIZAÇÃOMédica e Unimed devem pagar a paciente indenização por erro cometido em cirurgia

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DECISÃO: *STJ – Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos. O entendimento, já manifestado em diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Quarta Turma ao dar provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.

A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.

No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.

A Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou.

Responsabilidade objetiva

Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.

O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.

Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.

A decisão determinou ainda que a médica e a Unimed paguem custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. A paciente, que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios.


FONTE:  STJ, 02 de abril de 2012.

 


PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIASexta Turma aplica princípio da insignificância a reincidente que tentou furtar mamadeiras

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DECISÃO: *STJ – A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu uma mulher que havia sido condenada a oito meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, por tentar furtar de um supermercado artigos para cuidados de criança. Os ministros consideraram o fato atípico, por ser minimamente ofensivo.

A mulher, reincidente, havia tentado furtar uma chupeta com prendedor, duas mamadeiras, um condicionador e dois kits de xampu e condicionador para criança. Os produtos foram avaliados em R$ 78,93. Antes de conseguir levar os itens, ela foi detida por seguranças.

O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus impetrado em favor da condenada, afirmou que, no caso, “não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento”, e votou pela absolvição da mulher.

Antecedentes e reincidência

O relator ressaltou que a existência de maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso não impede a aplicação do princípio da insignificância – entendimento este consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ.

A Sexta Turma, de forma unânime, aplicou o princípio da insignificância e concedeu a ordem de habeas corpus. Porém, o ministro Sebastião Reis Júnior ressalvou o seu ponto de vista. Para ele, a reincidência impediria o reconhecimento da insignificância.

 

FONTE:  STJ, 02 de abril de 2012.


OFENSA À DIGNIDADE HUMANA DE TRABALHADORA3ª VT de Uberlândia julga caso de bancária mantida presa em sala e coagida a pedir demissão

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DECISÃO: *TRT-MG – Absurda, grave e inadmissível. Foi assim que o juiz Erdman Ferreira da Cunha, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, classificou a conduta do gerente geral do banco reclamado, ao manter a empregada presa em uma sala para tratar de supostas faltas que ela teria cometido, forçando-a a pedir demissão. Segundo esclareceu o juiz, na hipótese de as faltas terem mesmo ocorrido, o empregador poderia aplicar à trabalhadora as penalidades previstas em lei e autorizadas pelo ordenamento jurídico, mas jamais poderia agir da forma noticiada e comprovada no processo. 

Para o juiz, não há qualquer dúvida de que os fatos ocorreram exatamente como narrados pela reclamante. A testemunha ouvida, única pessoa presente na sala durante o ocorrido, declarou que o gerente geral pediu que as demais pessoas deixassem o local. A partir daí, o gerente começou a pressionar tanto a testemunha quanto a autora, para que explicassem o que havia acontecido com determinados documentos, ou que pedissem demissão, pois, caso contrário, seriam dispensadas por justa causa, informação que constaria na carteira de trabalho.

O julgador destacou que as supostas faltas sequer foram apuradas. O banco não demonstrou que a reclamante foi ouvida previamente quanto à alegada fraude de documentos. Na visão do magistrado, não pode ser desconsiderado que o gerente negou às empregadas o direito de buscar orientação por telefone ou mesmo sair da sala para ir o banheiro. A postura adotada pelo empregador tornou-se ainda mais grave, quando o gerente, informado pela testemunha de que precisaria se ausentar para participar de uma audiência judicial, retirou-se da sala, trancando a porta pelo lado de fora.

"A gravidade da conduta do gerente geral mais uma vez reafirmou-se quando o gerente deixou a sala trancando o ambiente pelo lado de fora. Absurda e inadmissível à luz das garantias constitucionais vigentes", frisou o julgador, ressaltando que todas as atitudes do gerente geral levam à conclusão de que ele, efetivamente, forçou a trabalhadora a pedir demissão, sob ameaça de dispensa por justa causa. "A gravidade dos fatos ensejam a responsabilização do reclamado, por força das atitudes reiteradas de desrespeito aos mais básicos direitos da reclamante, ferindo a sua liberdade de ir e vir e a sua dignidade como pessoa humana, acusando-a de comportamento fraudulento sem a prévia e regular apuração e forçando a interrupção da sua trajetória como gerente de conquista", finalizou.

Entendendo presentes no caso a conduta ilícita do gerente geral, o dano à reclamante e o nexo entre um e outro, o magistrado condenou o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00. Além disso, o juiz anulou o pedido de demissão, transformando-o em dispensa sem justa causa. Em consequência, o réu foi condenado ainda a pagar as verbas rescisórias típicas dessa modalidade de rompimento contratual. O banco apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização para R$30.000,00. O processo encontra-se no TST, aguardando julgamento dos recursos de revista, interpostos pelas partes.  (0097100-16.2009.5.03.0103 ED)

 

FONTE:  TRT-MG, 03 de abril de 2012.


NEGLIGÊNCIA DE HOSPITAL GERA DANO MORALPaciente receberá reparação de hospital por esquecimento de material cirúrgico no corpo

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DECISÃO: *TJ-RS – A Justiça Estadual condenou o Hospital São Lucas da PUCRS a indenizar dano moral no valor de R$ 10 mil a uma parturiente por falha na prestação do serviço. A mulher permaneceu por 30 dias com uma bucha de gaze esquecida na vagina. A condenação, em 1º Grau, foi confirmada à unanimidade pelos Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS.

Caso

A autora ingressou com ação de reparação por danos morais narrando que, em 17 de fevereiro de 2008, realizou parto no hospital da PUC. Como forma de conter excesso de sangue, uma bucha de gaze foi introduzida na vagina da parturiente e autora da ação.

A gaze, no entanto, não foi retirada quando da finalização do procedimento ou no máximo dois dias depois, como prevê a literatura médica. Por conta disso, desde que teve alta hospitalar, a mulher queixava-se de um forte odor, além de passar a sentir dores com o decorrer dos dias.

Inconformadas com a sentença condenatória, ambas as partes recorreram.

A autora pedindo a elevação do valor da indenização. O hospital sustentando a inexistência de prova de intercorrência no pós-parto, sendo que a parturiente retornou em 30 dias, na data prevista para a revisão, ocasião em que foi retirada a bucha vaginal.

Acrescentou que, por ocasião da alta, a requerida foi orientada a voltar ao hospital caso ocorresse qualquer anormalidade, preferindo aguardar o prazo da reconsulta. Mencionou que a permanência da bucha por período além do previsto não provocou qualquer sequela na demandante, nem tem, por si só, o condão de gerar o dever de indenizar.   

Apelação

Ao julgar o caso o Desembargador Relator, Paulo Roberto Lessa Franz, consignou que a responsabilidade dos hospitais, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, levando em conta que são fornecedores de serviços, devendo, assim, responder independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. Tal responsabilidade é afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso, o conjunto probatório trazido aos autos vai ao encontro das alegações da parte autora, restando demonstrada a falha na prestação do serviço do hospital réu, estando evidente o dever de indenizar, afirmou o relator.

Trata-se, evidentemente, de situação que extravasa a seara do mero aborrecimento e que dispensa larga investigação probatória. Pela simples análise de todo o sofrimento passado pela autora em razão da negligência médica, é possível concluir que sofreu grande abalo moral, afetando sua estrutura psíquica.

O relator entendeu por manter o valor da indenização em R$ 10 mil, considerando as condições socioeconômicas da ofendida, que está desempregada e litiga sob a gratuidade da justiça e do agressor; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado.

Participaram da votação, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Ivan Balson Araujo.   Apelação nº 70046278354  


FONTE:  TJ-RS, 30 de março de 2012

STF REJEITA AÇÃO POPULAR CONTRA AUXILIO-ALIMENTAÇÃOMinistro indefere ação que questionava auxílio-alimentação de magistrados

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DECISÃO: *STF – O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou uma ação popular – autuada como Ação Originária (AO) 1725 – proposta, com pedido de liminar, por um procurador federal com o objetivo de suspender o pagamento do auxílio-alimentação de todos os magistrados brasileiros. A decisão é do ministro Luiz Fux.

Segundo a ação, o benefício tem sido pago com base em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e em diversas leis estaduais. Em síntese, o autor sustentava que o pagamento de auxílio-alimentação a todos os juízes brasileiros é indevido por ausência de previsão deste direito na Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Análise da liminar

Conforme o ministro Luiz Fux, os precedentes do Supremo “que delimitam a concessão de vantagens e direitos aos magistrados ao que expressamente previstos na Loman têm como objetivo evitar o pagamento de valores sabidamente indevidos e, muitas vezes, criados por leis estaduais de ocasião”. O relator afirmou que a jurisprudência da Corte sobre o tema, que faz frequente alusão ao texto da Loman em matéria de vantagens asseguradas aos magistrados, tem o objetivo de impedir abusos e distorções no pagamento feito a magistrados brasileiros.

“Não se vislumbra, em uma visão interdisciplinar e que parta da premissa de que o texto constitucional é o cume axiológico de nosso ordenamento jurídico, qualquer ilícito no pagamento a magistrados de direitos concedidos regularmente à maioria dos trabalhadores brasileiros, servidores públicos ou não, e especialmente aos membros do Ministério Público, carreira com que a magistratura guarda plena simetria, na esteira do que reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça”, entendeu o ministro.

De acordo com ele, uma interpretação evolutiva do texto da Loman, que guarde compatibilidade com o texto constitucional, revela o necessário reconhecimento dos direitos aos magistrados que sejam ordinária e regularmente pagos aos trabalhadores, tal como ocorre com o pagamento do auxílio-alimentação. O relator afirmou, por exemplo, que a Loman não prevê expressamente o direito à licença-paternidade, não assegura o direito à licença-maternidade, nem o direito ao adicional de férias, mas ressaltou que não seria por esse motivo que as juízas brasileiras deixariam de ter esse direito.

Sob a ótica da Justiça, o ministro Luiz Fux considerou que o pagamento de auxílio-alimentação a juízes não representa qualquer imoralidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, “em uma leitura do texto constitucional que reconheça o caráter simétrico entre a magistratura, que é nacional, e os membros do Ministério Público”.

O ministro observou que o regime remuneratório da magistratura brasileira tem sido alterado constantemente, por isso nem todos os direitos previstos no rol do artigo 65 da Loman são, nos dias de hoje, efetivamente assegurados a todos os magistrados. Esse é o caso das parcelas de representação e de gratificação adicional por tempo de serviço que, segundo ele, “desde o advento do regime de subsídio, não são pagas”.

Segundo o relator, as frequentes alterações do regime remuneratório dos agentes públicos brasileiros “impedem interpretações literais e descontextualizadas da realidade social brasileira que evolui, paulatinamente, concedendo a todos os trabalhadores brasileiros, e não apenas a juízes e a membros da AGU, vantagens de natureza social, como ocorre com o auxílio-alimentação, valor que, reitero, é de diminuta expressão monetária individual, mercê de percebida por todas as categorias de trabalhadores no Brasil”. Portanto, o ministro Luiz Fux entendeu que não há o requisito da fumaça do bom direito que legitime o deferimento da medida liminar solicitada.

Cabimento da ação popular

Para o ministro, a ação popular não pode ser utilizada como alternativa à não propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de uma ampliação indevida do rol de legitimados previsto no artigo 103 da Constituição da República. “Ação popular tem como objetivo anular atos administrativos lesivos ao Estado, e não a anulação de atos normativos abstratos e de leis estaduais”, explicou.

Isso porque, conforme o ministro Luiz Fux, o autor propôs a presente ação contra a União, o Distrito Federal e todos os estados da federação pretendendo a invalidação de todas as normas jurídicas, leis e atos administrativos que fundamentariam o pagamento do auxílio-alimentação a juízes. “Parte-se de uma premissa de que as Casas Legislativas de todos os estados da federação, bem como de que o Conselho Nacional de Justiça praticaram uma inconstitucionalidade ao estender aos magistrados o direito ao auxílio-alimentação”, observou.

De acordo com o relator, o demandante concluiu por si só, e sem ter recebido autoridade alguma do ordenamento jurídico, que houve inércia dos legitimados para a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade na hipótese dos autos. “Fica evidente que a presente ação popular foi ajuizada com o nítido intuito de substituir uma eventual ação direta de inconstitucionalidade que não foi ajuizada”, salientou, verificando que, caso a pretensão fosse acolhida, bastaria que todo e qualquer cidadão ajuizasse uma ação popular para sustentar a inconstitucionalidade de uma lei, “o que ampliaria indevida e inconstitucionalmente o rol das pessoas que possuem legitimidade para provocar o controle concentrado de constitucionalidade no Brasil”.

Dessa forma, o ministro Luiz Fux indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do CPC c/c artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, “por manifesta impossibilidade de manejo da ação popular para o objetivo pretendido pelo demandante de sustação de atos normativos genéricos”.


FONTE:  STF, 30 de março de 2012

ASSÉDIO MORALEmpresa é condenada por assediar moralmente motorista que depôs contra ela

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DECISÃO: *TST – Um motorista da Cotrans Locação de Veículos Ltda. receberá indenização de R$ 6 mil por assédio moral, por ter prestado depoimento, como testemunha, em outra reclamação contra a empresa. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Cotrans e manteve a condenação, por entender que o valor arbitrado foi compatível com o sofrimento causado ao empregado, além de atender à finalidade pedagógica e punitiva da sanção.

Segundo o relato do motorista – que prestava serviços para a Prefeitura Municipal de Curitiba –, em fevereiro de 2007 ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, com pedido de adicional de periculosidade, e, em agosto do mesmo ano, depôs como testemunha de um ex-funcionário. Ao retornar da audiência, foi informado de que a secretaria na qual estava lotado pedira sua substituição.

Além de ser pressionado a fazer acordo na ação trabalhista da qual era autor, ele teria ficado durante quatro dias no "banco do castigo", onde ficavam os motoristas que cometiam ilícitos e aguardavam a decisão sobre o seu destino, e foi proibido de usar o veículo da empresa para voltar para casa ao fim do expediente, como faziam os demais motoristas. Em nova ação trabalhista, pediu indenização por dano moral de R$ 200 mil.

O juiz de primeiro grau entendeu não haver provas concretas sobre o episódio do "banco do castigo", mas os depoimentos das testemunhas confirmaram o tratamento diferenciado em relação ao uso do veículo. A sentença reconheceu estar configurado o assédio moral e fixou indenização de R$ 6 mil. A condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

No TST, a Cotrans tentava reduzir o valor da indenização para R$ 2 mil ou R$ 3 mil. Porém, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afastou a pretensão. Para ela, o valor sugerido pela empresa foi "irrisório" e, portanto, incapaz de coibir a repetição da conduta atentatória à dignidade do trabalhador. A decisão foi unânime.  Processo: RR-503600-48.2007.5.09.0002


FONTE:  STJ, 29 de março de 2012