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DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHODeficiente auditiva contratada para jornada restrita receberá indenização por danos morais

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DECISÃO: *TRT-MG – "O homem se humilha/ Se castram seus sonhos/ Seu sonho é sua vida / E vida é trabalho/ E sem o seu trabalho/ O homem não tem honra/ E sem a sua honra/ Se morre /Se mata"… A clássica canção de Gonzaguinha foi lembrada pelo juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior no recurso analisado na 4ª Turma do TRT-MG. Tudo para chamar a atenção para a importância do trabalho na vida dos homens. No caso, uma reclamante, portadora de necessidades especiais, insistia em que havia sido discriminada no trabalho ao ser contratada para trabalhar apenas uma vez por semana durante quatro horas. Depois de analisar as provas, a Turma de julgadores deu razão a ela e reformou a sentença para condenar a ex-empregadora, uma empresa especializada em contatos, cobranças, relacionamento com clientes e tecnologia da informação, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A trabalhadora contou que foi contratada como portadora de necessidades especiais, no caso, deficiência auditiva, conforme prevê o artigo 93 da Lei 8.213/91. Ela afirmou se sentir discriminada por cumprir jornada reduzida de quatro horas, num único dia da semana, recebendo salário inferior aos dos demais empregados. Para a trabalhadora, o único objetivo da empresa era fraudar o cumprimento da legislação que exige a contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais. Já a reclamada sustentou que foram contratados quase 200 trabalhadores portadores de necessidades especiais por meio de um projeto fiscalizado pela Superintendência Regional do Trabalho e, inclusive, premiado em reconhecimento à iniciativa da empresa. De acordo com a ré, a empregada sabia das condições de trabalho e não houve qualquer intenção de burlar a legislação. Simplesmente a jornada era menor com pagamento de salário proporcional. A ré alegou ainda que não havia distinção em relação aos colegas portadores de necessidades especiais.

Mas o magistrado não se convenceu. Ele notou até mesmo um certo tom jocoso na fala da reclamada, como se fosse um verdadeiro absurdo a trabalhadora pretender cumprir jornada "normal", sendo que trabalhava menos. Foi nesse contexto que lembrou a canção de Gonzaguinha: "vida é o trabalho e sem o seu trabalho, o homem não tem honra", destacou no voto. O relator destacou inúmeros dispositivos da Constituição que elevam e dignificam o trabalho humano, proibindo atos de discriminação. E, conforme frisou, a vedação é expressa quando se trata de salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. O julgador lembrou ainda a Convenção 111 da OIT, que proíbe a discriminação que tenha "por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão" . Isso sem falar em outras convenções internacionais sobre o tema ratificadas pelo Brasil.

"Mesmo com todas essas normas de proteção ao deficiente, além das diversas convenções internacionais sobre o tema, ratificadas pelo Brasil, a discriminação no ambiente de trabalho ainda acontece, como no caso em estudo", lamentou o magistrado. Para ele, o tratamento diferenciado ficou patente. Não apenas em relação à reclamante, mas a todo um conjunto de trabalhadores admitidos para a "peculiar jornada" de quatro horas, uma vez por semana. Por essa razão, o máximo que a reclamante conseguiu receber foi o equivalente a R$ 91,72 por mês. O juiz também considerou desrespeitosa a alegação, sem provas, de que a reclamante jamais poderia ser admitida não fosse por essa forma de contratação. Segundo a empresa, ela não atendia aos requisitos básicos para exercer a função para a qual foi contratada. Ao relator, pareceu que a ré sequer sabia qual era a deficiência da reclamante. Não era visual, mas sim auditiva, ressaltou. Ademais, a reclamante ficou por dois anos da empresa, o que demonstra que preenchia os requisitos para o exercício da função.

Na avaliação do julgador, a ré praticou dano moral coletivo. Aliás, já houve condenação anterior da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por ter a empresa forjado um esquema de contratação, sem sequer provar o oferecimento de trabalho. Por tudo isso, o relator presumiu o dano moral, conforme admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "A conduta discriminatória praticada pela reclamada, incontroversa diante dos próprios termos da defesa, aliada à prova documental inconteste, deixam evidentes os danos – morais e materiais – considerando o rebaixamento psicológico gerado pela atitude empresária, perante os demais empregados, bem como as perdas patrimoniais, patentes. Se tivesse a reclamada ofertado o trabalho, em horário como o praticado pelos demais empregados, no mínimo teria percebido a autora a remuneração equivalente ao piso salarial previsto para a categoria nos instrumentos coletivos", registrou o relator no voto.

Com essas considerações, condenou a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e outra, por danos materiais, em valor equivalente às diferenças entre o salário recebido pela reclamante e o piso salarial da categoria, até a data do seu desligamento da empresa. (0000986-53.2012.5.03.0024 ED) 

 

FONTE: TRT, 14 de novembro de 2012


DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL GERA INDENIZAÇÃOBanco paga indenização por ter agido em flagrante desrespeito à Justiça

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DECISÃO: *TJSC – A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que um banco indenize uma empresa, por danos morais, em montante de R$35 mil, por ter descumprido ordem judicial que, expressamente, ordenara que a instituição financeira se abstivesse de inserir o nome da correntista nos cadastros negativos de crédito.

Como na comarca a condenação ficou em R$20 mil, o banco apelou e sustentou não haver provas de quaisquer danos à empresa. Porém, os desembargadores reconheceram desnecessárias comprovações de qualquer natureza, em função do gritante descumprimento da ordem do juiz para que o banco não negativasse a empresa, já que “ignorou” a Justiça e remeteu a firma ao SPC/SERASA.

Os representantes da empresa também apelaram. Requereram que o valor dos danos morais fosse majorado, assim como os honorários dos defensores, que passaram de 15% para 20%.  Por fim, o TJ ainda aplicou 1% de multa contra o agente financeiro, por litigância de má-fé, além de outros 20% de indenização, ambos sobre o valor atualizado da causa.

A desembargadora substituta Denise Volpato, que relatou a questão, disse que foi o banco, que tem "elevado poderio econômico, que inscreveu indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, contrariando decisão judicial expressa[…]". Para a magistrada, além do caráter reparador dos inexoráveis danos experimentados pela parte que aguarda a solução de uma controvérsia – danos estes de difícil ou impossível comprovação material -, "o instituto tem nítidos contornos inibitórios – visando a manutenção da dignidade da jurisdição, e da finalidade pública do processo." A votação foi unânime. (AC 2011.083098-8)

 

FONTE: TJSC, 20 de novembro de 2012


LEGITIMIDADE ATIVA NOS EMBARGOS DE TERCEIROComprador de imóvel litigioso não tem legitimidade para opor embargos de terceiro

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DECISÃO: *STJ – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a pessoa que adquire bem litigioso não possui a qualidade de terceiro e, portanto, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, buscando defender tal bem em execução movida contra quem o alienou.

Para defender a posse de um imóvel, ameaçado pela insolvência decretada contra o alienante, o comprador opôs embargos de terceiro. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não teria legitimidade na causa.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento à apelação, por considerar que “o embargante que adquiriu coisa já litigiosa está sujeito aos efeitos que a decisão guerreada produziu, não sendo mais considerado terceiro”.

Ciência

O TJMT verificou que constava expressamente no contrato de compra e venda que o comprador tinha ciência dos ônus judiciais sobre o imóvel. Verificou, ainda, que a compra do imóvel ocorreu anos após a citação do vendedor e o trânsito em julgado da sentença que o declarou insolvente.

No recurso especial, o comprador alegou violação ao artigo 472 do Código Civil e às Súmulas 84 e 375 do STJ. Além disso, sustentou que a decisão do TJMT o impede de exercer o direito de defesa da posse, a qual, segundo ele, já dura mais de 12 anos.

Certidões

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, afirmou que a Terceira Turma tem entendimento no sentido de que o adquirente de qualquer imóvel pode obter certidões que mostram a situação pessoal dos alienantes, bem como do próprio imóvel e, com isso, cientificar-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre o objeto do contrato.

Ele citou precedente segundo o qual, “na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial” (RMS 27.358).

“A jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas é unânime em não considerar como terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil”, concluiu Sidnei Beneti.

Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.  


FONTE: STJ, 16 de novembro de 2012

NA ADOÇÃO DEVE PREVALECER O INTERESSE DA CRIANÇAOrdem de cadastro de adoção cede diante do melhor interesse da criança

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DECISÃO: *STJ – A observância da ordem cronológica do cadastro de interessados em adotar determinada criança não é absoluta e deve ser excepcionada em favor do melhor interesse do menor. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém processo de adoção por casal que esteve com a criança por dois de seus dois anos e cinco meses de idade.

O casal já estava inscrito no cadastro único de adoção, o que os torna, em princípio, habilitados para a adoção. Eles permaneceram com a criança desde o nascimento, ingressando com pedido de adoção dez dias após o parto.

Um ano depois, em apelação, foi confirmada sentença que determinou a retirada da criança dos adotantes e sua internação em abrigo. Depois de quatro meses internada, a criança foi inserida em outra família, onde permaneceu por menos de dois meses, até retornar à família inicial por ordem cautelar do próprio STJ.

Previsão legal

Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente que a ordem cronológica poderá deixar de ser observada pelo juiz quando comprovado que essa é a melhor solução diante do interesse da criança.

“A busca e apreensão da menor foi para que, retirada da companhia dos ora recorrentes, fosse colocada em regime de internação, até que recolocada em outra família, o que evidencia interregno absolutamente nocivo de vida em estabelecimento de internação, que deve a todo custo ser evitado”, afirmou o ministro.

“Naturalmente, melhor que permanecesse com quem já se encontrava havia pelo menos alguns meses, antes de julgado seu destino definitivo – nada havendo que impusesse a negativa de adoção aos ora recorrentes, tanto que os argumentos em sentido contrário repousaram exclusivamente na inobservância do cadastro de adotantes”, completou. O relator destacou que a jurisprudência do STJ contraria esse entendimento, privilegiando o interesse da criança.

“Conclui-se, assim, que só a inobservância da ordem estabelecida no cadastro de adoção competente não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir o melhor interesse da criança”, concluiu.

Cadastro único

O relator destacou que o próprio cadastro único visa ao melhor interesse da criança, ao evitar a possibilidade de tráfico de crianças e adoção por meio de influências escusas.

Entretanto, para o ministro Beneti e conforme a jurisprudência do STJ, deve-se evitar ao máximo o surgimento de situações agudas de padecimento, como as transferências para internamentos, ainda que transitórios, gerando cenas de extrema angústia e desespero, nocivos à criança e a todos. O ministro ilustrou a situação com referências ao filme “O garoto”, de Charles Chaplin.

Vínculos intensos

O ministro fez referência à sua decisão cautelar, que citou certidão do oficial de Justiça que cumpriu a ordem de retirada da menor da família. O oficial registrou que os pais e avós adotantes o procuraram espontaneamente após o julgamento da apelação, ainda sem conhecimento da ordem de busca e apreensão da menor.

Além disso, informou que a criança os chamava de “papai”, “mãe” e “vovó”, recusando-se a deixar o colo da família, tendo que ser retirada à força. “Já são tantos os meses de convivência que a criança parece se comportar como estando inserida no núcleo familiar”, registrou o oficial.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

 

FONTE: STJ, 19 de novembro de 2012


ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL É GARANTIDOMantido direito à matrícula no 1º ano do ensino fundamental a menores de 6 anos

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DECISÃO: *TJRS – O acesso ao primeiro ano do ensino fundamental por crianças que concluíram o ensino infantil não pode ser impedido por critérios de idade mínima, estabelecidos por regulamento administrativo, em confronto com as disposições legais e constitucionais. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 8ª Câmara Cível confirmaram sentença que garantiu a matrícula de um grupo de crianças, menores de seis anos, no 1º ano do ensino fundamental de uma escola estadual localizada no Município de Bom Jesus.

O mandado de segurança impetrado por quatro menores contra a Vice-Diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamental Conde de Afonso Celso. Ela negou a realização das matrículas sob o argumento de que as crianças não teriam atingido a idade mínima para ingresso no referido ano e por inexistência de vagas. À época da matrícula, as crianças contavam 5 anos e 8 meses.

 

Reexame Necessário

 

O Tribunal de Justiça, ao apreciar a decisão de 1º Grau em Reexame Necessário, confirmou a sentença do Juiz Leandro da Rosa Ferreira, da Comarca de Bom Jesus, que autorizou a matrícula das crianças.

Segundo o relator do acórdão, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso I, estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, sendo direito público subjetivo da pessoa o acesso à educação. O Desembargador-Relator lembra, ainda, que o dispositivo tem aplicação imediata e eficácia plena, não podendo haver ato normativo inferior que reduza ou condicione a garantia constitucional, ou, ainda, que discrimine os destinatários da norma.

Nem a Constituição, nem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelecem a idade mínima para ingresso no ensino fundamental, diz o voto do relator. Os atos administrativos, ainda que de conteúdo normativo, que venham a estabelecer critérios restritivos que afrontem o direito garantido constitucionalmente não se prestam a conferir legalidade ao ato que negou matrícula, acrescenta o relator. Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos.           

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Alzir Felippe Schmitz.

Reexame mandado de segurança nº 70048561310


FONTE:  TJRS,15 de agosto de 2012.

DISCRIMINAÇÃO PELA IDADE É CONDENADA Trabalhadora destratada e discriminada em razão da idade receberá indenização

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DECISÃO: *TJMG – Com base no voto do juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que condenou um hospital a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora chamada de velha pela administradora geral do reclamado. 

O fato foi presenciado por uma testemunha, que disse ter visto a representante do hospital falando de forma ríspida e desrespeitosa com a reclamante. Segundo a testemunha, a chefe chamou a trabalhadora de velha e disse que deveria dar sua vaga para pessoas mais jovens. Também a chamou de maluca e retardada, sempre com o tom de voz elevado e com o dedo em riste, chegando a encostar o dedo no rosto da trabalhadora.

O hospital também apresentou testemunhas para tentar afastar a condenação, mas o relator entendeu que elas foram contraditórias e deu crédito ao depoimento da testemunha indicada pela trabalhadora. De qualquer modo, uma testemunha do réu também confirmou ter ouvido a administradora dizer a palavra velha. Após analisar todos os depoimentos, o julgador concluiu que a trabalhadora conseguiu provar suas alegações. Para ele, ficou claro que a empregada foi desrespeitada como profissional por um superior hierárquico, caracterizando-se no caso o dano moral passível de reparação.

"Muito embora o empregador detenha os poderes diretivo, regulamentar, fiscalizatório e punitivo, salienta-se que estes devem ser exercidos com certa razoabilidade, dentro de certos limites, com respeito aos direitos de personalidade, o que não se verifica in casu", destacou o julgador. Fazendo referência ao artigo 932, inciso III, do Código Civil, pelo qual o empregador fica responsável pelos atos, ainda que culposos, praticados por seus empregados, o relator decidiu confirmar a condenação por danos morais imposta em 1º Grau, inclusive quanto ao valor de R$3.000,00 fixado para a indenização. A Turma julgadora acompanhou o entendimento. (0002017-77.2011.5.03.0078 ED)


FONTE:  TRTMG,17 de agosto de 2012.

NEGATIVAÇÃO DE PESSOA MORTA GERA DANO MORALBanco é condenado a indenizar viúva

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DECISÃO: *TJ-MG – “O dano moral é um direito personalíssimo, que só pode ser pleiteado pelo seu titular, não podendo ser postulado por terceiro que não tenha sofrido os danos. Contudo, em casos de lesões aos mortos, o direito relativo ao dano moral pode ser exercido pelos parentes, visto que os danos ocasionados aos falecidos atingem diretamente aqueles com ele intimamente relacionados.” 

Assim se manifestou o desembargador Wanderley Paiva, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao condenar um banco a indenizar uma viúva, por danos morais, pelo fato de o nome do marido dela ter sido incluído, depois de morto, na lista de órgãos de restrição ao crédito. A decisão reformou, em parte, sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Muriaé. 

N.N.M.S. decidiu mover ação contra o banco Bradesco requerendo a exclusão do nome do marido falecido, D.S., de cadastros restritivos de crédito, pedido atendido em primeira instância, e indenização por danos morais, que foi negada. Diante da negativa, a viúva decidiu entrar com recurso, alegando que a instituição bancária deveria ser condenada a indenizá-la por falha no serviço bancário prestado e o dano dele decorrente, já que o banco credor tinha sido devidamente notificado da morte de D.S. 

Em suas alegações, o banco pediu a manutenção da sentença, indicando que agiu em exercício regular de direito, ante a existência de débito em nome de D.S. A instituição alegou, ainda, que não foi notificada da morte do devedor, e que só soube disso através da ação movida pela viúva na Justiça. 

Direitos de personalidade 

O desembargador relator, Wanderley Paiva, observou que os direitos de personalidade, entre os quais se destacam o direito à integridade moral, à imagem e ao bom nome, não se encerram no indivíduo titular de tais atributos. “Dada a sua natureza de promoção do ser humano e proteção de sua dignidade, os direitos da personalidade se projetam também na família e nos herdeiros do titular”, ressaltou. Por isso, indicou ser possível que a esposa requeresse, em nome próprio, indenização pela lesão à boa reputação do falecido. “Apesar da morte, a imagem da pessoa, a memória daquilo que ela representou não se extinguem”, afirmou. 

O magistrado verificou que ficaram demonstradas a manutenção indevida do nome do falecido em cadastros restritivos de crédito; a conduta indevida do banco, já que documentos demonstram que a instituição foi notificada do falecimento antes de a negativação ter ocorrido; e a legitimidade da viúva para postular dano moral. Assim, condenou o banco a indenizar a mulher e arbitrou a quantia em R$ 8 mil. 

Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator, divergindo apenas quanto aos juros moratórios.   Processo: 1.0439.11.003608-4/001


FONTE:  TJMG,16 de agosto de 2012.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADOEmpregado doméstico tem direito a receber em dobro pelo trabalho em dias de repouso

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DECISÃO: *TRT-MG – A Lei nº 11.324/06, por meio de seu artigo 9º, tornou sem efeito a alínea a do artigo 5º da Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e pagamento de salários para o trabalho em feriados civis e religiosos. O referido artigo 5º, já revogado, excluía expressamente os empregados domésticos da abrangência da Lei nº 605/49. Nesse contexto, a partir de 20/7/2006, data em que a Lei nº 11.324/06 entrou em vigor, o doméstico passou a ter direito ao descanso em feriados civis e religiosos, bem como à remuneração em dobro, quando trabalhar nesses dias sem folga compensatória.

Esse foi o entendimento manifestado pela 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um empregador que, embora não tenha negado que o empregado trabalhou em todos os dias da semana, sem usufruir folga, prestando serviços, ainda, nos feriados, não concordou com a sentença que o condenou a pagar ao autor os dias de repouso semanal e feriados em dobro. Segundo o reclamado, o trabalhador morava no local, atuando como caseiro, e, às vezes, saía durante o dia, para encontrar amigos e só voltava à noite. Na sua visão, o reclamante não tem direito ao repouso semanal remunerado e feriados trabalhados, por ser empregado doméstico.

Segundo ponderou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator do recurso, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República assegurou aos trabalhadores domésticos o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Além disso, após a revogação do artigo 5º da Lei 605/49, não há mais qualquer dúvida de que os domésticos passaram a ter direito ao descanso em feriados e à remuneração em dobro nestes dias, quando houver trabalho, sem folga para compensar. Com esses fundamentos, a decisão de 1º Grau foi mantida.  (0000804-92.2011.5.03.0027 RO)


FONTE:  TRTMG, 17 de julho de 2012.

DIREITO DO CONSUMIDORConstrutora é condenada a indenizar por atraso de 4 anos em entrega de imóvel

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DECISÃO: *TJDFT – Uma consumidora adquiriu duas salas e uma vaga de garagem. Quitou o saldo devedor dos imóveis. No entanto, houve atraso na entrega. Os imóveis, que deveriam ter sido entregues em 30 de abril de 2007, somente foram entregues dia 13 de outubro de 2011. Durante esse tempo a cliente deixou de usufruir das salas e da garagem, deixando de receber de aluguel aproximadamente R$ 1,5 mil para cada sala e R$ 300 pela garagem. Houve uma demora de 4 anos e 6 meses para entregarem as chaves das salas e ainda não houve entrega da vaga da garagem. 

A construtora Brookfield Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários afirmou que a obrigação de imitir os cooperados na posse dos imóveis era da Cooperativa Habitacional dos Servidores do Senado. Argumentou que não possui qualquer responsabilidade pelo atraso na entrega das salas e pela não entrega da vaga de garagem. Afirmou que os valores pedidos a título de lucros cessantes estão superfaturados e são meramente hipotéticos. Alegou a ausência de comprovação dos fatos. Defendeu a inexistência dos alegados danos morais. E argumentou que não pode ser condenada na obrigação de fazer, pois esta é de exclusiva responsabilidade da Cooperativa. 

De acordo com o juiz da 25ª Vara Cível de Brasília, a Brookfield se comprometeu a cumprir o cronograma de entrega dos prédios aprovados em Assembléia-Geral realizada pela Cooperativa. Ocorreu o atraso na entrega das salas e a vaga de garagem ainda não foi entregue, fatos que não foram impugnados pela Brookfield, que se limitou a atribuir a responsabilidade à Cooperativa.

Segundo o magistrado, os valores mensais do aluguel e para a vaga de garagem pedidos são adequados para indenizar o requerente durante o período em que ele ficou privado do bem, na medida em que está dentro dos parâmetros do mercado, conforme se observa do laudo de avaliação e das cotações.

O juiz determinou que a empresa pague, por danos materiais, o valor de R$ 3 mil mensais, do inadimplemento do contrato até a entrega dos imóveis e, também, que entregue à consumidora vaga de garagem de prédio, no prazo de 10 dias. Processo: 2012011012834-4


FONTE:  TJDFT, 20 de julho de 2012.

VÍNCULO EMPREGATÍCIOBarbeiro que trabalhou por 40 anos em Comando Militar é reconhecido como empregado

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DECISÃO: *TST – Um barbeiro que trabalhava há mais de 40 anos junto ao 6º GAC – Grupo de Comando de Artilharia de Campanha – Comando Militar do Sul, teve reconhecido o vínculo empregatício com a União, que alegava, dentre outras razões de impedimento, a ausência de submissão a concurso público pelo reclamante. 

O processo tem tramitação preferencial, devido a problemas de saúde do trabalhador, e despertou especial atenção do ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, que recebeu uma extensa carta da esposa do barbeiro. Na carta, ela relatou detalhadamente os fatos e expressou sua impressão no sentido de que não acreditava que a correspondência fosse ser lida pelo destinatário. 

O ministro Lélio Bentes Corrêa, presidente da Primeira Turma, destacou a sensibilidade do ministro Walmir ao ocupar-se com a leitura e encaminhamento da correspondência à esposa do jurisdicionado, à qual respondeu que o processo, após redação do voto, já havia sido encaminhados para julgamento.

Entenda o caso 

Na ação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho do Rio Grande do Sul, o reclamante pretendeu o reconhecimento da relação de emprego com a União. Para tanto, afirmou que trabalhou pessoalmente na função de barbeiro desde o início de 1968, sob as ordens verbais e escritas do Ente Público e de seus representantes.

Em sua defesa, a União afirmou que a Organização Militar e todas as unidades das Forças Armadas Nacionais têm permissão para ceder, de forma onerosa, o uso de fração das suas instalações para que sejam exploradas em atividades lícitas e em apoio ao pessoal militar e, por isso, a relação entre as partes era de natureza administrativa. Acrescentou que o trabalho era feito de forma autônoma e sem pagamento de salários.

Todavia, ao apreciar as provas dos autos, a Juíza sentenciante considerou presentes os elementos que configuram a relação de emprego, qual sejam, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação (art. 3º da CLT). Destacou, ainda, a comprovação do início da relação entre as partes em 1º/02/1968. Nesse sentido considerou desnecessária a prévia aprovação do barbeiro em concurso público em razão de a atual Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988, reconhecer validade das contratações feitas pela Administração Pública anteriores à sua vigência.

A decisão foi ratificada pelo Tribunal da 4ª Região (RS), provocando o recurso de revista pela União, cujo trancamento deu origem ao agravo de instrumento apreciado na Primeira Turma.

Na sessão de julgamento, os ministros ratificaram a decisão gaúcha.

Para os magistrados, a decisão é imutável na medida em que a adoção de posicionamento diverso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório autos, conduta contrária ao teor da Súmula nº 126.

Por fim, o desembargador convocado José Pedro de Camargo comentou que a advocacia pública da AGU deveria ter mais sensibilidade em sua atuação e não recorrer de questões legais cujos posicionamentos já se encontram absolutamente consolidados, a exemplo da legalidade do ingresso no serviço público em época anterior a 1988, sem prévia aprovação em concurso.  AIRR– 96240-07.2004.5.04.0121


FONTE:  STJ, 19 de julho de 2012.