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INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIALNoivos são indenizados por falta de luz em festa

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DECISÃO: TJMG* – Um casal de Belo Horizonte será indenizado pela Cemig em R$ 24 mil, por danos morais, e em R$ 5,7 mil por danos materiais. Em 2011, L. e R. tiveram problemas com o fornecimento de energia elétrica durante a realização de uma festa de casamento, no bairro Jaqueline, em Belo Horizonte. Os noivos ajuizaram um processo requerendo as indenizações e, em Primeira Instância, tiveram decisão favorável. Porém, recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por discordar do valor estabelecido na sentença. A Cemig, empresa responsável pelo fornecimento de energia, também recorreu, requerendo uma condenação menor. O recurso foi julgado pelos desembargadores da 8ª Câmara Cível, que mantiveram os valores das indenizações e modificaram a sentença apenas no que diz respeito às custas processuais e aos honorários devidos aos advogados que atuaram na causa.


Segundo os dados do processo, L. e R. realizaram uma recepção para 300 pessoas para comemorar seu casamento. Ao chegar ao salão de festas, noivos e convidados foram surpreendidos com a falta de luz. O grupo foi informado de que a energia elétrica foi interrompida no salão e em suas imediações, por volta das 18h30, por razões desconhecidas. Apesar de entrar em contato com a Cemig por diversas vezes, o fornecimento só foi restabelecido por volta das 23h, quando os convidados já haviam se dispersado e a maioria das bebidas e comidas já não tinha condições de ser consumida.


Recurso

No recurso, a Cemig argumenta que a decisão deve ser modificada no que diz respeito à indenização por danos materiais, já que os serviços do buffet e do salão de festas foram utilizados. A empresa também requereu a redução do valor estabelecido pelos danos morais. A defesa solicitou ainda que os pedidos do casal fossem considerados improcedentes ou que o valor das indenizações fosse reduzido.

 
O casal, por sua vez, não concordou com os valores fixados em Primeira Instância e requereu o seu aumento para R$ 200 mil. L. e R. pediram ainda que os honorários advocatícios fossem aumentados e que fossem pagos pela Cemig.

 
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Rogério Coutinho, afirmou que não há dúvidas de que a interrupção no fornecimento de energia prejudicou a realização do evento. Assim, para o magistrado, ficou claro que os serviços do buffet e do salão de festas não foram utilizados da forma como pretendiam os noivos, por isso o casal deveria ser indenizado. O desembargador entendeu ainda que o valor fixado para a indenização por danos morais – R$ 12 mil para cada um dos noivos – estava adequado ao caso.

 

A sentença foi modificada apenas no trecho relativo aos honorários e às custas processuais. O relator determinou que o pagamento fosse feito pela Cemig e que os honorários fossem aumentados para 10% sobre o valor da condenação.

 

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Paulo Balbino e Edgard Penna Amorim.


FONTE:  TJMG, 15 de janeiro de 2015.

PROVA TESTEMUNHAL VALIDADARelacionamento em Facebook não caracteriza amizade íntima capaz de invalidar depoimento de testemunha

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DECISÃO: TRT-MG* – O relacionamento em redes sociais, como o Facebook, não caracteriza a amizade íntima capaz de invalidar o depoimento de uma testemunha na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora julgou desfavoravelmente o pedido de um comércio de roupas para que fosse declarada a nulidade da sentença, ao argumento de que a decisão teria se baseado em testemunhas que omitiram relação de amizade íntima com a reclamante, ex-empregada da ré.

No recurso, a reclamada alegou que uma testemunha é cunhada da reclamante e que a outra teve relacionamento com a mãe dela. O relacionamento íntimo estaria demonstrado em páginas do site de relacionamento denominado "Facebook", por meio de fotos, mensagens e palavras carinhosas lá publicadas. Segundo a ré, os dados não deixariam a menor dúvida do grau de intimidade entre essas pessoas. A ré justificou o fato de não ter contraditado as testemunhas durante a audiência com a alegação de que só depois disso teria ficado sabendo da amizade existente entre elas.

No entanto, o desembargador relator, Heriberto de Castro, não acatou os argumentos. "O fato de a reclamante figurar no Facebook das testemunhas e vice-versa, por si só, não significa amizade íntima, pois é de conhecimento geral que as pessoas se "adicionam" nos contatos das redes sociais, sem, necessária e efetivamente, terem convivência íntima. Com efeito, tal circunstância, isoladamente, não sugere que as testemunhas tenham interesse em beneficiar a reclamante", registrou no voto.

Para o magistrado, seriam necessárias mais provas da existência de laços de amizade íntima entre a reclamante e testemunhas. Como exemplo, ele explicou que a reclamada poderia ter demonstrado que elas frequentam os mesmos lugares juntas, visitam uma a casa da outra ou têm relacionamento de amizade fora do ambiente de trabalho, com convívio em festas de aniversário, restaurantes, dentre outros. Ele destacou que o TRT da 3ª Região já decidiu nesse mesmo sentido em outras oportunidades.

O relator pontuou que era obrigação da ré contraditar as testemunhas na audiência, o que não fez. E ainda que contraditadas, as testemunhas poderiam ser ouvidas na condição de informantes. Ou seja, as declarações teriam sido prestadas sem o compromisso legal de dizer a verdade, devendo ser avaliadas pelo juiz.

"Não há motivos para a declaração de nulidade das provas testemunhais relacionadas neste momento recursal", concluiu o relator, entendendo não ser o caso de invalidação prévia da prova oral e de determinação de realização de nova audiência de instrução. Por fim, ele lembrou que, de todo modo, as declarações prestadas deverão ser confrontadas com os demais elementos de prova do processo. Se for constatado que as informações não são fidedignas, estas serão desconsideradas. "A questão envolvendo a valoração das informações prestadas e dos fatos relatados pelas testemunhas é matéria concernente ao mérito da demanda e ao princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC)", esclareceu, mantendo, em princípio, a validade dos depoimentos das testemunhas. 

*Publicada originalmente em 19/09/2014 – RO nº 0001180-57.2013.5.03.0076



FONTE: TRT-MG, 13 de janeiro de 2015.

GUARDA COMPARTILHADANegado pedido de pensão alimentícia em guarda compartilhada

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DECISÃO: TJRS* – A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou pedido de alimentos provisórios, no valor de R$ 2,5 mil, requeridos pela mãe de uma criança que se encontra em situação de guarda compartilhada.


Caso


Após o divórcio, foi determinada pelo Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul, em caráter provisório, a guarda compartilhada da criança, atualmente com dois anos de idade.


Ficou estabelecido que ela deve passar 15 dias do mês com a mãe e os outros 15 dias com o pai.

 

O pedido de pagamento de alimentos pelo pai foi negado.

A mãe recorreu ao TJRS, argumentando que seu salário não possibilita arcar com todos os gastos e que guarda é, em verdade, por ela exercida. Sustentou que a decisão em caráter provisório da guarda compartilhada não exonera o pai do cumprimento da obrigação alimentar e, por isso, requereu alimentos provisórios no valor de R$ 2,5 mil.

 

Decisão

 

Segundo a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que relatou o recurso, a guarda compartilhada não é motivo suficiente, por si só, para impedir a fixação de alimentos provisórios. Porém, no caso em questão, considerou que ambos os genitores exercem atividade laborativa e não são extraordinários os gastos da filha, cabendo a ambos os genitores arcar com as despesas no período em que a menina se encontra sob seus cuidados.


FONTE: TJRS, 15 de janeiro de 2015.

ASSÉDIO MORALMantida indenização de R$ 5 mil a membro de Cipa vigiado em função do cargo

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DECISÃO: TST* – A Pado S.A. – Industrial, Comercial e Importadora foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 5 mil um inspetor de qualidade que afirmou ter sofrido assédio moral por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Ele pretendia aumentar o valor da indenização, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou condições processuais para conhecer do recurso de revista. Ele alegava que a quantia era insuficiente para reparar o dano causado pela perseguição e tratamento diferenciado, e que a sentença não teria levado em conta a capacidade do ofensor.

Empregado da Pado por mais de dez anos, o inspetor foi dispensado em 27/11/2012 sem justa causa. Ao examinar a reclamação, o juízo de primeira instância deferiu a indenização, entendendo que ficou comprovado o tratamento diferenciado pelos superiores hierárquicos, o que chamava a atenção de seus colegas. Isso, de acordo com a sentença, gerou um ambiente de trabalho hostil, causando, portanto, ofensa à honra e dignidade do empregado, inclusive com constrangimento indevido perante os outros funcionários.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), analisando os depoimentos das testemunhas, ressaltou que, diferentemente dos demais empregados, o inspetor era sempre vigiado pelos superiores hierárquicos ou por outro empregado a mando deles. De acordo com a decisão, para todos os setores aonde ia, inclusive banheiro, o tempo era controlado, "sendo violados os direitos à integridade moral e à dignidade da pessoa humana".

Uma das testemunhas contou que não era obrigada a observar dessa forma outros funcionários, e que o encarregado teria dito que o motivo para o inspetor ser observado dessa forma era por ser membro de Cipa. Diante desse quadro, o TRT confirmou a sentença, julgando devida a indenização por assédio moral. Porém, negou provimento ao recurso do empregado para majorar o valor e também ao da empresa, que requeria o fim da condenação ou a redução para R$ 1 mil. Após essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST.

TST

Ao analisar o recurso do trabalhador, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro concluiu que não havia motivo para aumento do valor da condenação. "A jurisprudência dos tribunais brasileiros não admite o enriquecimento sem causa", salientou. A indenização por danos morais deve ser fixada, acrescentou o ministro, "com fins pedagógico e compensatório, buscando mitigar o prejuízo e restringir a atitude do empregador, para que não cause novos danos a seus empregados". Ele observou que, ao fixar o valor da indenização, o Tribunal Regional "pautou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade".  Processo:  RR-31-45.2013.5.09.0242



FONTE:  TST, 15 de janeiro de 2015.

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVILAutorizada alteração de nome antes de cirurgia de mudança de sexo

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DECISÃO: TJRS – Pedido de retificação de registro civil foi concedido pelo Juiz Max Akira Senda de Brito, da Comarca de Bagé. O magistrado determinou a retificação do assento de nascimento para que passe a constar o nome feminino utilizado pela parte autora da ação, antes mesmo da cirurgia de mudança de sexo.


Para o Juiz, a situação vai muito além de uma interpretação doutrinária e jurisprudencial, tratando-se de uma visão humanística.


O Caso 


A autora ajuizou ação de retificação de nome no registro civil, narrando que há mais de três anos utiliza prenome feminino, sendo tratada de acordo com esse gênero. No entanto, em seu relato, sofre situações vexatórias perante a sociedade, já que seus documentos trazem nome masculino.Decisão


Segundo o Juiz,o direito ao nome está ligado intrinsecamente à sexualidade, que é um direito fundamental da pessoa humana. Analisando os autos do processo, concluiu que mesmo não sendo realizada a cirurgia de transgenitalização, ficou evidente a aparência feminilizada da autora, havendo provas suficientes para a procedência do pedido de retificação do nome.


Se é um direito constitucional a identidade de gênero, a pretensão da parte autora nada mais é do que apenas um reconhecimento do direito da dignidade da pessoa humana, o reconhecimento de um nome feminino a uma pessoa que já está em um corpo feminino.


Entretanto, como não houve pedido no processo e ainda não ocorreu a cirurgia de transgenitalização, no registro ainda constará o sexo como masculino. A decisão é do dia 7/1. 



FONTE:  TJRS, 13 de janeiro de 2015.

DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIARenúncia a alimentos formalizada durante relação conjugal não resiste a estado de necessidade

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DECISÃO: STJ* – A escritura pública em que o casal renunciou à prestação de alimentos quando ainda convivia em união estável não perdura em situação de necessidade de um dos companheiros. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que o ex-companheiro pediu que fosse liberado da prestação de alimentos, por conta da consolidação de ato jurídico perfeito – expresso na escritura de reconhecimento de união estável em que havia cláusula de renúncia à assistência material mútua. 

No caso, a ex-companheira ajuizou ação de alimentos com a alegação de que viveu dez anos em união estável e passou a sofrer de um câncer de pulmão, que lhe impôs restrições financeiras. A renúncia à assistência material mútua foi assinada nos primeiros tempos do relacionamento, quando ambos tinham capacidade econômica considerável, e a doença da mulher surgiu enquanto o casal ainda vivia junto.

O pedido, em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para condenar o ex-companheiro a pagar pensão de R$ 3 mil até a alta médica. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão ao fundamento de que, em se tratando de prestação de alimentos, é indispensável a verificação do estado de possibilidade-necessidade, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil.

Alto padrão

O STJ já havia enfrentado matéria dessa natureza, só que em casos nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Para esses casos, está firmado o entendimento de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual” (Ag 1.044.922). A nova hipótese tratou da dispensa de alimentos quando ainda existentes os laços conjugais.

O ex-companheiro alegou no STJ que a mulher tem padrão de vida elevado e que sua doença não seria motivo para a Justiça lhe impor a obrigação de prestar alimentos. Disse que não teria condições de contribuir para o sustento da ex-parceira, pois é portador de doenças degenerativas graves – mal de Parkinson e Alzheimer.

O artigo 2º, inciso II, da Lei 9.278/96 afirma que a prestação de assistência moral e material recíproca é um direito e um dever dos conviventes. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que, uma vez fixados os alimentos, se “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Irrenunciável

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, o processo informa que a doença acarretou à mulher redução considerável de sua capacidade de trabalho, comprometendo, ainda que temporariamente, sua situação financeira. No momento da ruptura da sociedade conjugal, a situação que antes lhe permitia renunciar aos alimentos já não existia.

Tanto esses fatos como a capacidade financeira do ex-companheiro foram reconhecidos pela Justiça estadual mediante a análise das provas do processo e não podem ser revistos pelo STJ, conforme assinalou o relator com base na Súmula 7 do tribunal.

O ministro afirmou que a assistência material mútua constitui tanto um direito como um dever para ambos, e que tal direito não é passível de renúncia durante a relação conjugal, pois tem previsão expressa na lei.

“Ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis”, declarou.

Nesse contexto – considerou o relator –, apesar de ser válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, ela não pode ser admitida na constância do vínculo familiar, nos termos da jurisprudência do STJ.

“Portanto, dissolvida a união estável, mostra-se perfeitamente possível a fixação de alimentos transitórios, nos termos do fixado pelas instâncias ordinárias”, afirmou Raul Araújo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 


FONTE: STJ, 15 de janeiro de 2015.

DIREITO À SAÚDESeguradora terá que indenizar por informação equivocada sobre prazo de carência para parto

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DECISÃO:  A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Bradesco Seguradora a indenizar uma segurada que obteve informações equivocadas sobre prazo de carência para parto. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso. 

A autora relatou que contratou com a ré o plano de saúde quando estava com 39 semanas de gestação. Na ocasião, foi informada que não haveria prazo de carência a ser cumprido para realização do parto. No entanto, no momento de dar à luz, seu plano foi rejeitado no hospital porque ela não teria cumprido a carência de 300 dias. Pelos fatos e frustração sofrida, pediu a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais.

A ré não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação e foi considerada revel.  

Na 1ª Instância, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a seguradora ao pagamento de indenização. “A dignidade da autora, enquanto usuária do serviço restou abalada pelo descaso com que foi tratada pelo prestador de serviço. Indiscutível, que a espera desmedida impõe à vítima cansaço físico, sensação de impotência e de indignação, o que configura dano moral e não apenas mero transtorno ou dissabor da vida cotidiana”, afirmou.  

Em grau de recurso, a Turma Recursal teve o mesmo entendimento. “No caso dos autos não há propriamente a inadimplência de cláusula contratual por parte da ré, mas há ausência de cobertura por um período e ausência de informação adequada quanto ao prazo de carência, que ensejou na frustração por parte da autora em não realizar seu parto no hospital desejado”, concluiu o colegiado.

Processo: 2014.03.1.003011-5


FONTE:  TJDFT, 30 de julho de 2014.

DANOS MORAIS E MATERIAISCompanhia aérea indenizará passageiras catarinenses por estrafego de malas e bagagens

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DECISÃO: *TJSC – A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de mãe e filha, suas passageiras, por conta da destruição de alguns objetos que compunham a bagagem, além das próprias malas, que ficaram praticamente inservíveis.

As autoras embarcaram em Navegantes, com seus pertences intactos no check-in. Na chegada ao destino, Belo Horizonte, por ocasião da retirada das bagagens constataram que elas estavam completamente danificadas. Após o registro do ocorrido na empresa, 15 dias se passaram – prazo dado pela companhia para a resolução do problema – mas nada foi feito. Além disso, os pertences pessoais acomodados na bagagem foram expostos perante todos no aeroporto. Um carregador de bateria para câmera digital, um par de sapatos femininos, uma escultura de elefante, um casaco de lã infantil confeccionado pela avó materna do bebê e uma bolsa para carrinho de bebê não mais prestaram. Mãe e filha receberão R$ 12 mil por danos morais, além da reposição de R$ 1 mil por danos materiais, ambos os valores corrigidos, além de a firma arcar com as despesas judiciais.

"Pelo contrato de transporte aéreo, celebrado com a aquisição, pelo usuário, da respectiva passagem, obriga-se a empresa de aviação a conduzir não só o transportado, com segurança e sem danos, até o destino previsto, bem assim a sua bagagem, […] tornando-a [a empresa] responsável pelos danos materiais, morais e pelos lucros cessantes daí advindos", entendeu o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria (Apelação Cível n. 2014.025991-2). 



FONTE: TJSC, 28 de julho de 2014.

 

DIREITO DO TRABALHOPresume-se sem vínculo de emprego a prestação de serviços em campanha eleitoral

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DECISÃO: *TRT-MG – A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo de emprego com o candidato ou partido contratantes. Assim prevê o artigo 100 da Lei nº 9.504/97, aplicado pela 8ª Turma do TRT-MG ao confirmar a sentença que não reconheceu a relação de emprego entre um coordenador de campanha e uma candidata e sua coligação, diante da ausência de provas nos autos neste sentido.

Na visão do relator do recurso apresentado pelo reclamante, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, o dispositivo legal deve ser interpretado para considerar que a prestação de serviços em campanhas eleitorais, em regra, não caracteriza vínculo de emprego. Ele explicou que se trata de presunção relativa que pode ser afastada pela comprovação dos requisitos previstos no artigo 3° da CLT. Ou seja, ao pedir o reconhecimento do vínculo, o trabalhador deve demonstrar, de forma inequívoca, que se encontravam presentes os pressupostos para tanto: trabalho subordinado, de forma não eventual e onerosa. No caso, isso não ocorreu.

Antes de analisar as provas, o magistrado rejeitou a alegação do reclamante de que a Lei 9.504/97, sobretudo o artigo 100, seria inaplicável no âmbito do Direito do Trabalho. O trabalhador levantou a inconstitucionalidade do dispositivo, sustentando que violaria o princípio da igualdade (artigo 5º da CF/88), ficando em desarnonia com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus pilares a valorização do trabalho humano (artigos 1º, inciso IV, 6º, 170, inciso VIII e 193, todos da CF/88).

Mas o relator não acatou esses argumentos. No voto, ele esclareceu que a Constituição Federal protege a relação de emprego (artigo 7º, inciso I), ao passo que o artigo 100 da Lei 9.504/97 declara que inexiste relação empregatícia na contratação de pessoal para trabalhar em campanha eleitoral. De acordo com o julgador, o dispositivo constitucional invocado dispõe sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, mas não proíbe a regulamentação de trabalhos especiais.

Como exemplo, foram apontados os casos de trabalho portuário (Lei 8.630/93), trabalho voluntário (Lei 9.608/98) e de estagiário (Lei 11.788/08), entre muitos outros que, segundo pontuou o relator, configuram relação de trabalho (gênero), mas não relação de emprego (espécie). Ele lembrou que o próprio Código Civil contempla inúmeros tipos de trabalhadores (autônomos, mandatários, empreiteiros, etc.), que não são empregados. Para o magistrado, não se pode confundir a ampliação da competência da Justiça do Trabalho com a aplicação da CLT.

"Muito embora a Constituição Federal assegure a todos os trabalhadores relação de emprego protegida, não impede a formação de relação de trabalho de natureza diversa, como no caso da prestação de serviço em campanhas eleitorais, que, além de ter natureza ocasional, conta com colaboradores não necessariamente motivados pela retribuição pecuniária do trabalho, mas por convicções políticas e afinidades de ideais", destacou. Ainda conforme explicou, o princípio da igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais, o que, não visão do relator, foi observado no caso analisado.

"Não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo legal ora hostilizado, porquanto o Congresso Nacional, com competência concedida pela Constituição para editar a Lei Eleitoral, na qual estabelece que as relações de trabalho entre prestadores de serviços, candidatos e partidos não geram vínculo de emprego, legitima a contratação por outro modo", ponderou, rejeitando a alegação de que haveria violação ao princípio da isonomia e de outros dispositivos constitucionais.

O desembargador registrou ainda que a atividade política não é atividade lucrativa. Tanto que inúmeros colaboradores e simpatizantes são arregimentados pelos partidos políticos e seus candidatos para auxiliar na campanha. "Entre o "cabo eleitoral" e o candidato a cargo eletivo (político) não se estabelece vínculo de emprego. Inicialmente, por ausência de pressuposto essencial à constituição do reclamado, como empregador, que é o exercício da atividade econômica pelo candidato", explicou.

Na avaliação do relator, não há como caracterizar o reclamante como empregado, diante da eventualidade da prestação do serviço, que ocorreu apenas durante a campanha eleitoral. A própria inicial aponta o período de 13/08/2012 a 06/10/2012, quando o reclamante foi contratado com a finalidade única de ser o Coordenador Geral das campanhas eleitorais que eram realizadas na região de Ipatinga ou, em síntese, "para trabalhar nas eleições de 2012". Segundo o magistrado, esse aspecto também foi plenamente confirmado pela prova testemunhal, ao passo que o reclamante não cumpriu sua obrigação processual de provar a presença dos pressupostos do vínculo de emprego. "As regras trabalhistas contidas na Carta Magna dirigem-se aos trabalhadores empregados, sendo que as relações de trabalho administrativas e decorrentes de outras formas de contratos de prestação de serviços regem-se por regulamentos próprios não afetos à Justiça do Trabalho", ponderou ao final.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso do trabalhador.  (0002043-08.2012.5.03.0089 RO)



FONTE: 
TRT-MG, 27 de julho de 2014.


DIREITO DO CONSUMIDORReparação para consumidor impedido de assistir campeonato de futebol por defeito no televisor

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DECISÃO:  A 2ª Turma Recursal Cível condenou a Carrefour Comércio e Indústria LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil a cliente que adquiriu televisor que apresentou defeito após três dias de uso.

Caso

O consumidor adquiriu um televisor para assistir a Copa das Confederações, mas três dias após a compra o aparelho apresentou defeito. A loja se negou a efetuar a troca e instruiu que o cliente procurasse a assistência técnica. Após 10 dias na assistência, o aparelho ainda aguardava chegada de peça, o que levou o autor a ingressar na Justiça com pedido de indenização por danos morais.

Em primeira instância o pedido de indenização foi negado.

Recurso

A relatora do processo na 2ª Turma Recursal Cível, Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler, reformou a decisão. A magistrada afirmou que houve descaso e demora na resolução do problema na via administrativa, sendo necessária a intervenção judicial. O que resultou na impossibilidade de utilização do bem por, no mínimo, 40 dias, justamente na época da Copa das Confederações, evento que levou o autor a comprar a televisão.

As circunstâncias inegavelmente ultrapassam a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, já que o autor ficou sem utilizar a televisão por mais de 40 dias, exatamente no período da Copa das Confederações, afirmou a magistrada.

Ressaltou o caráter de desestímulo da indenização, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos para evitar a repetição de condutas lesivas aos consumidores em geral. Condenou, portanto, a empresa ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.

Participaram do julgamento também os Juízes de Direito Alexandre de Souza Costa Pacheco e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, que acompanharam o voto. Proc. nº 71004766176



FONTE: TJRS,   30 de julho de 2014.