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CONFISSÃO FICTA: Juíza aplica confissão a empresa que nomeou advogado para representá-la como preposto

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Normalmente a confissão ficta é aplicada pelo juiz quando o reclamado, embora tenha apresentado sua defesa, deixa de comparecer a audiência em que deveria depor. E foi o que aconteceu no caso julgado pela juíza Hadma Christina Murta Campos, em sua atuação na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ela aplicou à ré a confissão ficta, considerando como verdadeiras as alegações da reclamante, desde que não fossem contrariadas pelas demais provas existentes nos autos. Tudo porque, a empresa enviou para representá-la na audiência em que deveria depor um preposto que não era seu empregado.

Como destacou a juíza sentenciante, logo após a realização da audiência de instrução, a ré juntou carta de apresentação autorizando o seu procurador a representá-la também como seu preposto. Mas isto não é permitido, conforme a nova redação da Súmula 377 do TST, que diz o seguinte: “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro e pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.

Assim, por sofrer a ré os efeitos da confissão ficta, foram consideradas verdadeiras as alegações da reclamante. A juíza ressaltou, no entanto, que foram levadas em consideração as demais provas dos autos.

A empresa recorreu, mas o entendimento da sentença foi acompanhado pelo TRT-MG, que manteve a condenação nesse aspecto.

Proc. nº  0001716-15.2012.5.03.0105 AIRR

FONTE: TRT-MG, 26 de janeiro de 2015.

DANOS MORAIS: Hipermercado é condenado por vender produto estragado

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O juiz do 4º Juizado Cível de Brasília condenou hipermercado a pagar indenização por danos morais a consumidor que adquiriu produto alimentício impróprio para o consumo. Da sentença, cabe recurso.

A autora alega que adquiriu um pedaço de salmão no estabelecimento mantido pelo réu, com o objetivo de preparar um sushi. O produto, porém, apresentava cheiro impróprio, e ao experimentá-lo, tanto ela quanto o marido tiveram dor de barriga.

Documentos juntados aos autos demonstram que, de fato, o produto adquirido estava estragado, fato que foi, inclusive, admitido pelo próprio réu quando do pedido de anulação de compra.

Para o magistrado, “a alegação de que o produto estava no prazo de validade mostra-se pueril e inconsistente, pois a validade é estabelecida pela própria empresa, uma vez que se trata de produto manipulado internamente, diferentemente de produtos cujo prazo de validade vem impresso de fábrica. Logo, conclui-se que o réu praticou ilícito ao colocar no mercado produto impróprio para o consumo, em violação ao art. 18, § 6º, inciso II do CDC“.

Ademais, prossegue o juiz, “é razoável presumir que a venda de produto deteriorado decorreu de descumprimento de normas sanitárias e dos cuidados objetivos necessários à preservação de produto deteriorável, evidenciando a prática de crime de culposo de corrupção de substância alimentícia (art. 272, § 2º. do Código Penal)”. E acrescenta: “O comportamento do réu faz parecer coisa normal e corriqueira a prática de crime, cuja tipificação justifica-se pelos danos econômicos que tais práticas causam ao consumidor, mas também pelos prejuízos que causam ao mercado e à própria saúde pública. O caso não pode, pois, ser tratado com leniência”, destacou.

Quanto aos danos, o julgador registra ser evidente o constrangimento e a violação à dignidade do consumidor que adquire produto de consumo lacrado e se depara com deterioração. Assim, considerados a gravidade do fato, o valor de desestímulo e as demais circunstâncias, fixou o valor da indenização em R$ 5.000,00, entendendo, ainda,  que a anulação de compra foi suficiente para afastar o prejuízo material.

Por fim, como medida preventiva, o juiz determinou que a Vigilância Sanitária e Polícia Civil fossem oficiadas para a averiguação das condições de armazenamento de pescados e produtos afins do estabelecimento réu.

PJe: 0705453-27.2014.8.07.0016

FONTE:  TJDFT, 26 de janeiro de 2015.

MEAÇÃO NA UNIÃO ESTÁVEL: Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278

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Em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum – e, portanto, o direito à meação – limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei.

Esse foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em 1985 e dissolvida em 1997.

O recorrente se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o direito à meação do patrimônio reunido pelos companheiros nos moldes da Lei 9.278, incluídos todos os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei. O TJMG considerou a presunção legal do esforço comum.

Segundo o recorrente, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor no colegiado, afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da Lei 9.278, mas da interpretação do TJMG acerca dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito – presentes no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) –, “ensejadora da aplicação de lei nova (Lei 9.278) à situação jurídica já constituída quando de sua edição”.

Sociedade de fato

A ministra explicou que até a entrada em vigor da Constituição de 1988, as relações patrimoniais entre pessoas não casadas eram regidas por “regras do direito civil estranhas ao direito de família”.

De acordo com Gallotti, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria estava consolidado na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo diz que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

A ministra lembrou que a partilha do patrimônio se dava não como reconhecimento de direito proveniente da convivência familiar, mas de contrato informal de sociedade civil, cujos frutos eram resultado de contribuição direta dos conviventes por meio de trabalho ou dinheiro.

Segundo Gallotti, com a Constituição de 1988, os litígios envolvendo as relações entre os conviventes passaram a ser da competência das varas de família.

Evolução

Ao traçar um histórico evolutivo das leis, a ministra reconheceu que antes de ser publicada a Lei 9.278, não se cogitava presunção legal de esforço comum para efeito de partilha igualitária de patrimônio entre os conviventes.

A partilha de bens ao término da união estável dava-se “mediante a comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência”, afirmou.

Segundo Gallotti, com a edição da lei, foi estabelecida a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável.

Aquisição anterior

Entretanto, essa presunção não existe “se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”, acrescentou a ministra.

Ela explicou que, com a edição da Lei 9.278, “os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houvesse estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorresse do produto de bens anteriores ao início da união”.

Segundo Gallotti, a partilha dos bens adquiridos antes da lei é disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando se deu a aquisição, ou seja, com base na Súmula 380 do STF.

A ministra afirmou que a aquisição da propriedade acontece no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto, e por isso sua titularidade “não pode ser alterada por lei posterior, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LICC.

Expropriação

Isabel Gallotti disse que a partilha de bens, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge, “deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”.

De acordo com a ministra, a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.

Por isso, a Seção determinou que a presunção do esforço comum e do direito à meação limitam-se aos bens adquiridos onerosamente após a vigência da Lei 9.278.

Quanto ao período anterior, “a partilha deverá ser norteada pela súmula do STF, mas, sobretudo, pela jurisprudência deste tribunal, que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro”, afirmou Gallotti.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE: STJ,  28 de janeiro de 2015.

Algumas considerações a respeito da Tutela Jurídica da Pessoa Idosa no Direito Brasileiro – Tutela da Saúde

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Na elaboração de qualquer trabalho científico de se buscar uma análise acerca da atualidade do tema que se prestará de objeto de estudo, eis que isso conferirá relevância a tal objeto o que parece adequado, no tema em testilha, na medida em que se está a observar as considerações acerca de uma década de vigência do Estatuto do Idoso, a conhecida Lei nº 10.741/03.

De todo modo parece igualmente conveniente que todo trabalho científico parta de uma análise histórica do seu objeto para uma melhor compreensão do tema, permitindo verificar sua evolução no contexto social e permitir melhor análise desta atualidade.

Nesse sentido, a opinião de Vincenzo La Medica:

Para a exata compreensão de um instituto jurídico, é necessário procurar-lhe as fontes e considerá-lo através de sua evolução histórica; mais que não seja “para tirar – como ensinava Carrara – da comparação das antigas leis com as novas, argumentos demonstrativos da progressividade das nossas doutrinas, utilizando-os para ulteriores desenvolvimentos ou para corrigir as novas disposições, se em qualquer ponto forem menos sabiamente elaboradas”[1]

E o reconhecimento de uma tutela jurídica aos mais idosos no Brasil, ao menos de forma mais sistêmica, ou não genérica, parece se delinear a partir do advento da Carta Política vigente.

Quanto a isso, parte-se da constatação de que o Brasil se organiza como uma República Federativa e que a mesma seja, por imposição da Constituição Federal um Estado Democrático de Direito. E não é desnecessário apontar que as normas jurídicas devem se pautar por um crivo de efetividade, ou seja, devem, no mínimo, atender às finalidades para as quais foram criadas.

A sociedade brasileira não mais tolera situações de vazio normativo, como o revelam as recentes manifestações populares que, dentre outras pautas, se postaram contra os direitos não cumpridos pelos órgãos públicos – fato notório amplamente divulgado pelas mídias.

E um dos fundamentos deste Estado Democrático de Direito previsto pela Constituição Federal implica, justamente, no cumprimento de um princípio de dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso IV, CF), com despatrimonialização do direito, buscando-se uma personificação das relações jurídicas[2]. A partir daí os direitos relativizam-se, devendo sempre ser constatados a partir dessa premissa.

São ainda objetivos deste Estado Democrático de Direito, a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I, CF) e promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Ou seja, todo ser humano deve ser respeitado, no que tem de humano, não no que possuir de bens, não se admitindo nada que retire a dignidade de uma pessoa enquanto tal, sendo o Brasil um país que tem o dever de ser solidário e justo, respeitando as pessoas sem preconceito em relação à sua idade.

O fato da Constituição ter feito expressa menção à vedação desses preconceitos, do ponto de vista lógico e pelo princípio pelo qual as normas não devem conter preceitos inúteis, revela que, em verdade, no ano da promulgação da Constituição (1.988) havia efetivo preconceito etário que justificasse tal previsão. Se não houvesse preconceito etário o constituinte não teria se preocupado com isso, como de fato fez.

Nesse sentido, atual a opinião de Canotilho no sentido de que se deva aplicar o princípio da máxima efetividade, assim sintetizado:

Princípio da máxima efetividade ou da eficiência – “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais”[3]

Nessa época o país saía de uma rígida ditadura militar (regime totalitário), sendo conveniente que esses preceitos fossem ressalvados na democracia que se inaugurava, porque em outros períodos históricos determinados, em regimes totalitários como o nazismo e o stalinismo, pessoas idosas foram reputadas descartáveis[4].

Mais além, pela primeira vez numa Constituição brasileira, ocorreu efetiva preocupação com a proteção jurídica de pessoas idosas, na medida em que o artigo 230 da Constituição Federal exigiu que família, sociedade e Estado tinham o dever de amparar essas pessoas.

E não é só, essas instituições (família, sociedade e Estado) teriam que assegurar a participação dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar, garantindo-lhe o direito à vida.

Nesse compasso o Brasil se equiparava a outros Estados como Espanha, Itália, México, Peru e Portugal, que igualmente fizeram inserir em suas Constituições, dispositivos protetivos das pessoas idosas[5].

A Constituição Italiana, em seu artigo 38 tem previsão expressa para que trabalhadores tenham meios de amparo em sua velhice[6] (isso é implícito na nossa pela previsão da aposentadoria por tempo de serviço), enquanto que a Constituição de Portugal foi muito mais enfática estabelecendo proteção mais completa que a nossa, como se observa pelo disposto em seu artigo 72, primeira alínea: “As pessoas idosas tem direito à segurança econômica e condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento e a marginalização social”.[7]

Deveria o constituinte brasileiro ter feito referência a essa segurança econômica feita pelo constitucionalista português, eis que isso melhor asseguraria a dignidade humana que, em última análise, precisa da propriedade de bens e capital para sobreviver no mundo contemporâneo (nosso constituinte foi bem mais tímido apenas prevendo a gratuidade do transporte coletivo urbano – artigo 230, par. 2º CF – quiçá o receio fosse uma abertura para o fim de técnicas de esvaziamento do valor dos benefícios previdenciários de pessoas idosas e seus impactos nas contas públicas de então – o Brasil vivia sob o influxo de uma cultura inflacionária naquele momento político).

Aliás, demorou cerca de quinze anos da promulgação da Constituição Federal brasileira para que o legislador voltasse a se preocupar com os direitos da pessoa idosa, quando então se deu a promulgação da Lei nº 10.471, no ano de 2.003, o conhecido “Estatuto do Idoso”.

Tal diploma legal, de modo expresso, se preocupou com a questão da proteção e tutela do direito à saúde da pessoa idosa nos termos da referida lei – o qual surge como modo de se buscar suprimir a baixa incidência da constitucionalidade protetiva da pessoa idosa, nos termos preconizados pelo advento da norma contida no artigo 230 do texto constitucional vigente.

Tal diploma normativo, em sua norma contida no artigo 2° já enfatiza que o idoso (assim entendido nos termos da própria lei, como pessoa com idade igual ou superior a 60 – sessenta – anos, conforme estatuído no texto de seu artigo 1°) tem direito a todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (dispositivo que chega a ser pleonástico, eis que reforça o óbvio, ou seja, que o idoso é pessoa humana com direito à dignidade inerente a tal condição, não podendo ser discriminado, o que seria decorrência do próprio princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 5º, caput e no seu inciso II, da Constituição Federal).

Mas este aparente pleonasmo não deixa de ser relevante eis que, com isso, se tem por reafirmado que não mais se poderia dar azo à práticas macabras, vivenciadas em hospitais públicos, que, por insuficiência de recursos, passaram a optar entre salvar a vida de pacientes mais viáveis do que outros, em escândalo divulgado pela Revista Veja (e não é preciso uma imaginação muito fértil para perceber que, seguramente, pessoas idosas acabariam sendo vistas como menos aptas à sobrevivência, numa verdadeira situação de “solução final” tupiniquim, o que é estarrecedor e inconcebível).

Mas, não obstante, pretendeu o legislador não deixar margens para interpretações dúbias, inserindo no corpo do referido artigo em comento (o artigo 2° do Estatuto do Idoso) que tais idosos tem direito expresso a todas as oportunidades e facilidades para a preservação da sua saúde física e mental.

Referida orientação é reiterada, de forma extensiva, em outros trechos do referido Estatuto, como se observa em referência contida no inciso VI do parágrafo único do artigo 3°, com a necessidade de prestação de serviços de geriatria e gerontologia[8] (preocupação retomada no artigo 15), ou do inciso VIII do mesmo parágrafo, que prevê, de forma igualmente expressa (e que não pode ser entendida como meramente programática, até pela própria peculiar situação dos idosos, que, por leis naturais, presumivelmente não se podem dar ao luxo de aguardar indefinidamente a boa vontade dos serviços públicos em sentido amplo, o que, obviamente, abrange os serviços judiciários[9]) a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e, até mesmo, de assistência social.

Ou seja, no que se refere ao resguardo da saúde e da vida de pessoa idosa, atento a essas peculiaridades – quanto mais longeva for a pessoa, provavelmente menor será o tempo de vida restante, por uma simples lógica estatística, e, até mesmo por uma praesuntio júris hominis, ou seja, uma presunção natural incita ao ser humano, a demora na prestação do provimento jurisdicional se fará sentir de forma mais deletéria, sendo relevante a busca pela efetividade do Poder Judiciário que deverá, sob tal perspectiva optar em um juízo de proporcionalidade entre dois direitos de mesma magnitude, pelo afastamento do privilégio estatal, entendimento este, em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais pátrios.

Acresça-se a tudo isso, o disposto nos artigos 8° e 9° do mesmo Estatuto do Idoso, em que, novamente, se reitera a necessidade de respeito aos direitos da pessoa idosa à vida e à saúde (com referência a envelhecimento saudável), questões que devem ser sopesadas sob a égide da proteção de um direito material à saúde.

Mesmo antes do advento da legislação em comento, precedentes da jurisprudência pátria já vinham assegurando muitos direitos contratuais a pessoas idosas em sede de contratos de saúde, o que torna inequívoco que, doravante, agora com legislação específica, tal tendência deverá continuar no mesmo sentido.

Com tal entendimento, à guisa de mera exemplificação, convém destacar, dentre inúmeros outros que poderiam ser destacados, o seguinte entendimento, que se pede vênia para consignar:

CIVIL – SEGURO – SAÚDE – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO – INESPECIFICIDADE – INIQUIDADE E ABUSIVIDADE – CÓDIGO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO AOS CONTRATOS EM ANDAMENTO – A exclusão das conseqüências das doenças crônicas da cobertura do contrato, praticamente deixa a segurada, pessoa idosa, fora de qualquer cobertura, pela sua abrangência inespecífica. Por igual, a ausência de explicação conceitual, ao nível do ‘homo medius’, do verdadeiro significado de doença crônica, também conduz a iniquidade da cláusula e a torna abusiva. Não se compreende que num contrato como o que assinam os segurados da Golden Gross, não são esclarecidos estes pontos importantes que dizem respeito a abrangência das exclusões de cobertura. A inespecificidade e a falta de conceito tornam a cláusula passível de anulabilidade, a teor do art. 115 do CC – Tal dispositivo encontra redação mais clara e moderna no art. 51, inc. Iv, do código de defesa do consumidor, mas ambos buscam praticamente o mesmo escopo, que e proteger uma das partes da relação contratual contra o arbítrio da outra. Aplicação do código de defesa do consumidor ao caso concreto. Apelo improvido. (TJRS – AC 598208759 – RS – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Bencke – J. 22.10.1998).[10]

 

E, ainda no mesmo sentido:

 

AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO PACIENTE AO PLANO DE SAÚDE. SEGURADOS EM IDADE AVANÇADA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E A DENUNCIAÇÃO. INCONFORMISMO DA LITISDENUNCIADA. ENTENDIMENTO DESTA RELATORA QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. PARTE QUE APESAR DE MENCIONAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO REQUEREU EXPRESSAMENTE A SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ART. 523, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACERTO DA SENTENÇA A QUO. O Juiz deve aplicar a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum, não podendo ignorar tais postulados no julgamento de contrato de prestação de seguro ou de serviços médicos, celebrado entre um particular e uma organização, como a ora recorrente. A litisdenunciada alega que o contrato de seguro-saúde em questão é anterior à Lei 9.656/98, razão pela qual não se beneficiária das garantias nela previstas. Tese já conhecida deste Tribunal de Justiça que a rechaça em razão do contrato em questão ser de trato sucessivo e se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê normas protetivas e de ordem pública. O fornecedor de serviços médicos e hospitalares não pode no momento de entregar sua contraprestação, invocar excludente contratual produzida unilateralmente e manifestamente em desacordo com o objeto do contrato, restringindo a sua obrigação de forma a comprometer sobremaneira o equilíbrio contratual. Súmula 302 do e. STJ. Tendo o Hospital Autor efetivamente prestado os serviços pelos quais pretende o ressarcimento, sem que tenha obtido a contraprestação pecuniária correspondente, cujo montante foi apurado pela perícia como adequado, correta a sentença de procedência tanto da lide principal quanto da secundária. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2007.001.19707, 20ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Conceição Mousnier. Publ. 15.08.2007).

 

Sempre com a ponderação relevante no sentido de que, todas as vezes que um idoso em situação de risco[11] ocupar o pólo ativo de uma demanda desta natureza, seja pela via da tutela individual, seja pela via da tutela coletiva, nos termos do artigo 75 do referido Estatuto do Idoso, imprescindível será a intervenção do Ministério Público, sob pena, evidentemente de ocorrência de nulidade processual, conforme disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil (com a devida licença aos atos de Procuradores Gerais que buscam uma suposta racionalização dos serviços ministeriais, convém que não se esqueça de que, tais atos, emanados que são da Administração Pública lato sensu,são dotados de eficácia meramente regulamentar não podendo, de modo algum, suplantar o texto legal, podendo os juízes reconhecer monocraticamente tal inconstitucionalidade, ainda que em sede de controle difuso).

E como neste trabalho a preocupação com a efetividade é candente, sendo, mesmo que se criou como uma liberdade pública, ou fundamental right, o direito ao tempo razoável de duração do processo, como previsto pelo artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, pela redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, que instituiu a chamada “Reforma do Poder Judiciário”, parece recomendável que, na dúvida, o Magistrado abra vista do processado ao órgão ministerial, para que o custus legis avalie se o idoso se encontra, ou não, em situação de risco (é óbvio que se o idoso for um grande empresário, representado por um grande corpo de advogados, não se cuidará de situação de intervenção ministerial, mas, caso contrário, o legislador pretendeu erigir os interesses de pessoa idosa, nessas condições, em interesse público relevante a recomendar a intervenção ministerial), prevenindo a ocorrência de nulidades futuras (tal como decorre do teor da norma contida no artigo 84 do Código de Processo Civil[12]), com o que, evidentemente, se evitará a perda de precioso lapso temporal.

Portanto, na dúvida, convém que os magistrados não sejam responsabilizados por causas de nulidade (ainda mais em tempos de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional), abrindo vistas dos autos aos Promotores de Justiça, em ações deste jaez, não havendo escusas para que os membros do parquet se recusem a acompanhar como custus legis, este tipo de demanda, ainda mais quando se cuidar de pessoa idosa hipossuficiente, em situação de risco.

E de igual magnitude se tem revelado a discussão a respeito da possibilidade de se atribuir aumentos arbitrários das prestações de pessoas idosas, nesses contratos de seguros ou planos de saúde, insistindo, muitas prestadoras, de forma abusiva, em expedientes leoninos e contrários ao texto legal e ao poder regulamentar da ANS (seus advogados acabam por expor os gestores às sanções legais do artigo 35 da Lei n° 9.656;98, além de indenizações e multas como estabelecido nos artigos 26 e 27 do mesmo diploma legal) em pretender coagir pessoas idosas a aumentos abusivos (como sabido a ANS divulga os índices de correção anual dos contratos e o Estatuto do Idoso, de forma expressa, não admite tal discriminação[13]).

E, ainda mais, em entendimento não acolhido pela jurisprudência pátria, as operadoras de tais planos e seguros tem buscado alegar que as garantias do Estatuto do Idoso somente atingiriam os contratos firmados sob sua égide, diante do princípio da irretroatividade das leis, a que alude o advento da norma contida no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, isoladamente considerado.

No entanto, sempre com a maior vênia possível, tais argumentos não podem prosperar eis que, em primeiro lugar, não se pode esquecer que esse tipo de contratação, às mais das vezes, encerra em si mesma, não obrigações instantâneas, mas, ao contrário, obrigações de trato sucessivo (mensalmente o usuário paga para obter a proteção pelo respectivo mês), de modo que tal raciocínio, simples por si só, já revelaria que, se uma nova prestação se venceu no curso da vigência do Estatuto do Idoso (ainda que o contrato tenha sido firmado em momento anterior), pelo óbvio que as obrigações surgidas naquele novo mês (ante a própria indisponibilidade do objeto saúde), somente podem ser aceitas se vistas sob a égide da obrigação vigente quando de seu cumprimento.

Tanto assim que, interpretando a questão, reconheceu o E. Superior Tribunal de Justiça, que tais aumentos seriam iníquos e abusivos, não podendo prevalecer, ainda mais porque, ainda que o contrato previsse aumentos em momento futuro, quando o consumidor atingisse esta ou aquela idade, enquanto isso não ocorresse, a prestadora ou fornecedora somente teria uma mera expectativa de direito ao referido aumento, e, enquanto expectativa, não poderia ser invocada, diante de lei nova que suprimiu aquela possibilidade doravante.

Neste sentido, a acepção literal do Julgado em questão, não deixa margens para dúvidas acerca da impossibilidade de se alterar valores de prestação por faixas etárias em detrimento de pessoas idosas, pedindo-se, portanto, vênia para sua transcrição:

 

PLANO. SAÚDE. REAJUSTE. IDOSO. Discute-se a aplicabilidade do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) aos contratos de plano de saúde firmados antes de sua vigência que continham cláusula autorizadora da majoração de mensalidade por mudança de faixa etária. Na espécie, ao completar 60 anos, a autora teve reajuste de 185%. Destaca a Min. Relatora, invocando o acórdão recorrido, que o Estatuto do Idoso contém dispositivo contrário à legislação (Lei n. 9.656/1998) que rege os planos de saúde, pois veda a discriminação do idoso com cobranças de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). A diretriz adotada no Tribunal a quo, ditada pelo princípio da aplicação imediata da lei, condicionou a incidência da cláusula de reajuste quando o usuário do plano de saúde atingisse a idade para o reajuste e não o momento da celebração do contrato. Isso posto, no caso em julgamento, a idade que confere à pessoa a condição jurídica de idosa realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, por essa razão ela não está sujeita aos reajustes estipulados no contrato permitidos na lei velha. Outrossim, se a previsão de reajuste contida na cláusula só opera efeitos quando satisfeita a condição contratual e legal da idade, enquanto não atingir esse patamar, não há o ato jurídico perfeito nem se configura o direito adquirido de a empresa seguradora receber os valores reajustados predefinidos. Assim, a abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser, como se deu nesse processo. Ressalta ainda a Min. Relatora: no que não for reajuste decorrente de mudança de idade, o segurado submete-se às majorações normais dos planos de saúde. Prosseguindo o julgamento, após a renovação do julgamento, a Turma, por maioria, manteve a decisão a quo. REsp 809.329-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/3/2008[14].

 

Tampouco este entendimento poderia ser tido como isolado (a inclinação jurisprudencial se tem revelado como óbvia, parecendo que as operadoras acabem por recorrer de modo apenas protocolar, apenas e tão somente o que se lamenta, para assoberbar ainda mais a máquina judiciária estatal, em detrimento de milhões de usuários de um sistema abarrotado e azafamado por grande volume de serviços), eis que no mesmo ano, desta feita em ação coletiva movida pelo Ministério Público, se continuou a respaldar tal entendimento, esvaziando a tese defendida pelas prestadoras de serviços de seguro-saúde e planos de saúde, em sentido contrário (R.Esp, 989380-RN, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, 09.12.2.008).

Reforça o argumento desta tendência, o fato de que, em janeiro de 2.009, também em ação coletiva, reconheceu o direito a consignar valores sem aumentos abusivos, por pessoas idosas (MC 15078-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 15.01.2.009).

O próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde há muito, comungava deste mesmo entendimento no sentido da proteção de consumidores idosos em face de aumentos abusivos e abruptos dos valores das mensalidades (o que, nessas condições, ante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça tende a se tornar uma constante). Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação cominatória – Plano de saúde – Antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do Código de Processo Civil) – Coexistência dos requisitos autorizadores da concessão – Prova inequívoca da contratação, da média histórica das contribuições – Aumento que é, em princípio, elevado, pois chega a praticamente quadruplicar o valor da prestação devida – Beneficiário que é sexagenário – Risco de prejuízos irrecuperáveis ou de difícil recuperação – Antecipação devida – Recurso provido. (TJSP – Agravo de Instrumento n. 116.632-4 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado – Relator: Linneu Carvalho – 23.11.99 – V.U.).

Nem a mesma a preocupação de que isso poderia implicar em discriminação (igualmente proibida pelo Estatuto do Idoso) de pessoas idosas em contratos deste jaez – não se desconhecem práticas de algumas seguradoras em querer, leoninamente, eliminar a alia contratual, após anos de contribuição, rescindindo unilateralmente os contratos – como se a boa-fé objetiva não existisse, eis que tal prática já tem sido reconhecida como abusiva pelos Tribunais pátrios, podendo-se destacar o seguinte entendimento a respeito do tema:

PLANO DE SAÚDE – A jurisprudência, mesmo sem o apoio do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e da norma que disciplina a atividade comercial de planos e seguros médicos (Lei n. 9.656/98), humanizou a função de contratos antigos, desautorizando rescisões imotivadas que discriminam conveniados idosos (artigo 1º, III e 196 da Constituição Federal) – Sentença consentânea com a socialização contratual e que reprime o abuso de direito – Recurso não provido. (TJSP – Apelação Cível n. 82.043-4 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado – Relator: Ênio Zuliani – 01.02.00 – V.U.)

Em caso análogo, também seria de se destacar:

PLANO DE SAÚDE – Resilição pela empresa do contrato que havia celebrado com associação de aposentados – Recusa daquela em aceitar o associado como contribuinte em caráter privado – Contribuinte que se encontrava sob tratamento quimioterápico em razão de malignidade da qual acometido – Pedido de tutela antecipada para que a cláusula contratual que permitia a denúncia não operasse efeitos, nas circunstâncias – Entendimento do pedido nesse modo, justificando-se a concessão da tutela antecipada requerida, nas circunstâncias, satisfeitos os pressupostos legais – Recurso da empresa não provido.(TJSP – Agravo de Instrumento n. 146.535-4 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Privado – Relator: Jacobina Rabello – 17.02.00 – V.U.)

Tudo isso sem que se esqueça de ponderar no sentido de que o Capítulo IV do Estatuto do Idoso, em seus artigos 15 a 19 já apresente um rol de garantias protetivas das pessoas idosas em relação ao objeto saúde, como o direito de ser acompanhado em tempo integral, em caso de internação hospitalar, com condições adequadas para tal acompanhamento, com interessante ressalva no artigo 16, par. Único deste diploma legal, no sentido de que se médico não recomendar o acompanhamento deverá justificar-se por escrito.

De igual sorte, de se observar ao idoso em gozo das faculdades mentais, o direito de optar pelos melhores tratamentos de saúde para a sua enfermidade (art. 17), devendo, ainda, o Poder Público, quando prestar esse atendimento, propiciar treinamento especializado para as pessoas que irão atender as pessoas idosas (art. 18), com a previsão de que a geriatria e a gerontologia se inseriam como disciplinas obrigatórias de cursos superiores[15].

Em linhas gerais, essas as principais inferências legislativas no que diz respeito às situações diferenciadas da questão da saúde de pessoas idosas no direito brasileiro, o que nos leva à uma reflexão, nessa década de vigência, a respeito do quanto isso vem sendo efetivamente cumprido em nossa sociedade.

Basta ver pelo número de precedentes jurisdicionais que há muitas tentativas de descumprimento que, no entanto, não tem obtido guarida judicial, em dado muito positivo, que revela o acerto da opção legislativa de explicitar o óbvio. Mas muito ainda deve ser feito em sede de investimentos e melhoria do atendimento sobretudo no setor público, como revelam notícias que dioturnamente assoberbam os meios de comunicação de massa. Muito se fez[16], mas aguarda-se que o restante venha a ser feito, em sede de concessão de eficácia plena, à tutela dessa coletividade de idosos de nosso país.

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NOTAS

[1] MEDICA, Vincenzo La. O Direito da Defesa, Campinas: M & E, 2003, p. 9.

[2] CASSETARI, Christiano. Elementos de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2.011, p. 401.

[3] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 7ª Edição, 3ª Reimpressão, p. 1.224.

[4] ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém – Um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Companhia das Letras, 2.004.

[5] BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva, Comentários à Constituição do Brasil, Vol 8, São Paulo: Saraiva, 1.998, p. 1.036.

[6] ITÁLIA, Constituição da. Coleção Constituições do Mundo. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1991, p. 25.

[7] PORTUGAL, Constituição da República. Rio de Janeiro:  Destaque, 1992, p. 37-38.

[8] Especialidades médicas específicas da chamada terceira idade, o que vale dizer que não basta um simples atendimento médico, mas que tal atendimento médico ao idoso deve ser especial, levando em consideração suas peculiaridades (o que se parece buscar não é a simples mantença da vida de pessoas nessa situação, mas conferir uma qualidade de vida ao idoso, como decorre das normas contidas nos artigos 8º e 9º do mesmo Estatuto do Idoso).

[9] Ou seja, nessas condições, com maior razão, as tutelas devem ser antecipadas sempre que possível, sob pena de provável esvaziamento, não podendo o magistrado permitir que a demora implique na negativa do seu dever de prestar jurisdição.

[10] CDROOM. Júris Síntese Milenium, Vol. 32, Porto Alegre: Síntese, Brasil, novembro/dezembro de 2001.

[11] Lamentavelmente uma situação cada vez mais comum, notadamente se for levado em consideração que a grande massa de idosos desse país se aposenta em condições, no mínimo, indignas, não tendo assegurados, de forma efetiva, critérios de correção monetária do valor de seus benefícios previdenciários (o que se dá, até em função de fatores econômicos, com distorções na aferição do caixa da Previdência Social, como comentado pelos especialistas em previdência). De todo modo, na dúvida sobre a situação de risco, o Ministério Público deverá intervir, prevenindo-se a ocorrência de causa de nulidade processual (nada impede que, se após algum tempo, a situação de risco cessar, o douto representante do parquet deixe de se manifestar nos autos do processo, por razões de obviedade singular).

[12] Os patronos devem pleitear, portanto, a intimação do Ministério Público, neste tipo de demanda, nos estritos termos da legislação mencionada (artigos 75 do Estatuto do Idoso e 84 do Código de Processo Civil).

[13] A própria ANS baixou resolução alterando entendimento anterior ao Estatuto do Idoso, para que faixas etárias para aumento das prestações não ultrapassem a idade de cinquenta e nove anos, evitando-se, com isso, burlas à atual legislação federal, em mostra clara de que os planos de saúde e seguro-saúde, não podem pretender utilizar expedientes deste jaez.

[14] Tal fato foi amplamente divulgado quando do referido julgamento, não sendo demais lançar, neste momento, o quanto divulgado, em nota oficial, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, em notícia acerca deste fato: Tribunal veda discriminação de idoso com a cobrança de valores diferenciados pelo plano de saúde O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda a cancelar o reajuste da mensalidade de cerca de 185% do plano de saúde da aposentada O.P.S.R, após ela ter completado 60 anos. A Amil também foi condenada a devolver em dobro o valor pago em excesso pela segurada, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação.  A defesa da segurada afirma que ela aderiu ao plano de saúde oferecido pela Amil em 2001 e que, em 2004, em razão de ter completado 60 anos de idade, a mensalidade foi reajustada em cerca de 185%. Com base no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor, entrou com pedido no TJRJ para cancelar o reajuste e obter a devolução em dobro dos valores pagos em excesso. O pedido foi julgado procedente.  Em seguida, a Amil entrou com recurso especial no STJ alegando que as disposições do Estatuto do Idoso não se aplicam aos contratos celebrados antes da sua vigência.  A relatora, ministra Nancy Andrighi, destaca que a perspectiva ditada pelo princípio da aplicação imediata da lei confere a possibilidade de condicionar a incidência da cláusula de reajuste por faixa etária igual ou superior a 60 anos ao momento não da celebração do contrato, e sim de quando a aludida idade foi atingida. Se o consumidor usuário do plano de saúde atingiu a idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, fará ele jus ao abrigo da referida lei. Assim, se o implemento da idade que confere à pessoa a condição jurídica de idosa realizou-se soa a vigência da lei nova, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato e permitido pela lei antiga. Estará amparado, portanto, na lei nova. A ministra esclarece a decisão não está alçando o idoso à condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, “porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública”, assinala. Por maioria, a Terceira Turma do STJ não conheceu do recurso da Amil esclarecendo que o plano de saúde do segurado submete-se aos reajustes normais. E, assim, manteve a decisão que condenou a empresa à devolução em dobro do valor pago em excesso pela segurada do plano.

[15] SOUZA, Ana Maria Viola de. Tutela Jurídica do Idoso – a assistência e a convivência familiar. Campinas: Alínea, 2.004, p. 115.

[16] GONÇALVES, Alexandre; RODRIGUES Francini. Dez anos do Estatuto do Idoso – Revista Justiça e Cidadania, edição 156/32-35, agosto de 2013.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém – Um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Companhia das Letras, 2.004.

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva,Comentários à Constituição do Brasil, Vol 8, São Paulo: Saraiva, 1.998.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 7ª Edição.

CASSETARI, Christiano. Elementos de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2.011.

GONÇALVES, Alexandre; RODRIGUES Francini. Dez anos do Estatuto do Idoso – Revista Justiça e Cidadania, edição 156/32-35, agosto de 2.013.

ITÁLIA, Constituição da. Coleção Constituições do Mundo. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1.991.

MEDICA, Vincenzo La. O Direito da Defesa, Campinas: M & E, 2.003.

PORTUGAL, Constituição da República. Rio de Janeiro:  Destaque, 1.992.

SOUZA, Ana Maria Viola de. Tutela Jurídica do Idoso – a assistência e a convivência familiar. Campinas: Alínea, 2.004.

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA:  Magistrado e Professor de cursos de graduação e pós-graduação (UNISAL , ESAMC, PROORDEM, PITÁGORAS E UNIFEOB). Mestre em Processo Civil pela PUC Campinas, Especialista em Direito Privado pela USP. Autor de Livros e Artigos Jurídicos.

CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA: Advogada e estudante de Psicologia.

INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INJUSTA Vítima de falsários receberá indenização de Magazine

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DECISÃO: TJRS – O Magazine Luiza S/A foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil por inscrever, em cadastros negativos, o nome de uma consumidora de Porto Alegre que teve seus documentos furtados. A decisão é da Juíza de Direito Maria Lucia Boutros Zoch Rodrigues.

O Caso

Em março de 2013, a autora da ação foi contatada pela financeira Losango a respeito de dívida em seu nome, e que fora inscrita em órgãos de inadimplentes. Como não havia contratado o serviço, concluiu que outra pessoa havia utilizado sua carteira de identidade, roubada em assalto ocorrido no Rio de Janeiro no ano de 2010. Conforme orientação da funcionária que a contatou, encaminhou à empresa o boletim de ocorrência feito à época e um documento escrito à mão, narrando o ocorrido. Assim, sua assinatura foi analisada e, por não haver semelhança com a constante no contrato, seu nome foi automaticamente excluído dos órgãos de proteção de crédito.

Ao verificar junto ao SPC e ao SERASA, descobriu a existência de uma anotação efetuada pelo Magazine Luiza em seu nome, por débito no valor de R$ 2.190,13. Ao procurar uma das lojas para prestar os mesmos esclarecimentos, o funcionário se recusou a resolver seu problema e o gerente a tratou com descaso. Retornou, então, ao SPC, que solicitou que ela encaminhasse ao órgão o documento e o boletim de ocorrência e, em 15 dias, resolveu a situação.

Porém, em 2013, ao tentar alugar um imóvel para sua mãe, descobriu que ainda estava com cadastro negativo no SERASA. Solicitou novamente ao Magazine Luiza que fosse dada baixa no seu nome. Mas por conta da desorganização e da demora, perdeu o contrato de locação.

Por isso, entrou com ação contra a ré, pedindo, em antecipação de tutela, que seu nome fosse retirado dos cadastros restritivos de crédito, sendo declarada, ao final, a inexistência da dívida. Requereu também indenização por danos morais.

Processo

Em sua defesa, a ré Magazine Luiza S/A sustentou que a culpa era exclusivamente da autora e/ou de terceiros, pois se outra pessoa havia roubado seu documento e utilizado para abertura de cadastro, foi por descuido da autora e, tendo ocorrido a falsificação, negligência do Estado na guarda dessas informações.

Alegou também que o contrato foi firmado, à época, após várias checagens dos documentos, concluindo não ter havido quaisquer tipos de restrições ou indícios de furto.

Decisão

A Juíza de Direito Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues julgou a ação como procedente, considerando a enorme discrepância entre a assinatura verdadeira e a utilizada na compra, o fornecimento de endereço diferente pelo falsário, a prova documental da perda de contrato de locação, o boletim de ocorrência e o fato de a autora já ter passado por caso semelhante com a financeira Losango.

Resta ao demandado, pois, pagar indenização que, dadas as condições econômicas das partes, as circunstâncias acima referias e muito especialmente o tratamento dado à autora de desrespeito e consideração, submetendo-a a uma verdadeira maratona para provar algo com que não concorrera de modo algum – e as finalidades preventiva e punitiva desta condenação – arbitro em R$ 8 mil.

Também foi determinada a exclusão, em cinco dias, de anotações ainda remanescentes, sob multa diária arbitrada em R$ 200,00 e consolidada em R$ 2 mil.

Proc. 11302595432 (Comarca de Porto Alegre)

FONTE:  TJRS, 27 de janeiro de 2015.

ERRO MÉDICO: Município indenizará paciente que percorreu via-crúcis por 12 meses após cirurgia

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O Tribunal de Justiça confirmou sentença que condenou município do Planalto Norte do Estado ao pagamento de R$ 50 mil em favor de uma cidadã, a título de indenização por danos morais, em razão de desastrado tratamento médico oferecido por hospital sob administração do ente público. A mulher, após submeter-se a duas cirurgias no estabelecimento de saúde, passou por verdadeiro “calvário” ao longo dos 12 meses seguintes. Sofreu com dores, internações, novas e consecutivas cirurgias corretivas e disseminação da enfermidade inicial para diversos outros órgãos.

“O erro médico consistiu, na hipótese, em imperícia do preposto da parte ré, que não só não resolveu o problema de saúde de que era acometida a autora, como gerou problemas maiores e graves, lesionando outros órgãos”, anotou o desembargador João Henrique Blasi, ao rejeitar recurso interposto pelo município contra a decisão de 1º grau. Houve ainda, em seu entendimento, manifesta negligência do profissional pois, constatado o problema pós-operatório, não prestou o atendimento necessário e eficaz. “A vida é o maior patrimônio humano e deve estar cercada de todo zelo e cuidado possível para ser preservada”, finalizou. A decisão, que também determinou o ressarcimento de danos materiais, foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.061862-8).

FONTE: TJSC, 29 de janeiro de 2015

EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Para equiparação salarial, o que vale é a função real exercida e não a registrada na carteira (29/01/2015)

Para ser cabível a equiparação salarial entre o empregado e o paradigma indicado deverão ser preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT: mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade. E a diferença de tempo de serviço na função entre ambos não pode ser superior a dois anos. Mas, e quando o empregado executa, na prática, as mesmas tarefas que outro, mas o seu contrato de trabalho registra função diferente e, justamente por isso, ele tem remuneração inferior? Aí o que vai valer é a prova que o trabalhador consegue levar a Juízo: testemunhas, relatórios de tarefas ou outros documentos que possam formar no magistrado a convicção de que o trabalho executado por ambos era rigorosamente o mesmo – e com os requisitos do artigo 461 da CLT – embora, no papel, o registro esteja diferente.

Na 5ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz Maurílio Brasil julgou um caso assim. O empregado ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora pleiteando o reconhecimento de equiparação salarial com o paradigma indicado, na forma do artigo 461 da CLT. A reclamada negou a identidade de funções entre o reclamante e o modelo, informando que o autor era auxiliar de mecânico, enquanto o paradigma, trabalhava como mecânico de máquinas pesadas.

Mas, ao confrontar as provas trazidas ao processo, o magistrado concluiu que o reclamante exercia as mesmas funções do paradigma. Isso ficou claro nos depoimentos das testemunhas, que permitiram verificar que eles trabalhavam como mecânicos de caminhão e de máquinas pesadas, sem qualquer distinção quanto ao equipamento, a capacidade e a produtividade. O julgador analisou as evoluções salariais e constatou que, a partir da data de admissão do paradigma, em 24/01/2011, houve nítida distinção salarial entre ele e o reclamante, apesar da identidade de funções. Além disso, como o reclamante foi admitido em 20/05/2010, não houve distinção de tempo de serviço superior a dois anos como fato impeditivo de equiparação salarial, nos termos do § 1º do artigo 461 da CLT, pois o paradigma foi admitido em 24/01/2011, ou seja, depois do reclamante.

Por esses fundamentos, o juiz deferiu ao reclamante as diferenças salariais pretendidas, considerando como devida a mesma evolução salarial do paradigma e salário-hora, a partir de 24/01/2011. Determinou, ainda, a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante com a correta evolução salarial e a função reconhecida. A reclamada recorreu, porém, a Turma deu provimento parcial ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau quanto à equiparação salarial.  (0001637-22.2012.5.03.0142 ED)

FONTE: TRT-MG, 29 de janeiro de 2015

Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS

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Em plenário de 21 de fevereiro de 2013, em análise ao RE 630501, os ministros do STF, reconheceram por maioria[i]dos votos e nos termos do voto da Ministra Aposentada Ellen Gracie (à época Relatora), parcial provimento ao recurso do direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS.

O autor Segurado do INSS questionou decisão do TRF da 4ª Região (TRF-4 com sede em Porto Alegre), pois, requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.

Para uma melhor compreensão sobre o caso, o segurado alega violação do direito adquirido  fundamento contido no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal  de 1988 e da Súmula nº 359, do STF que, segundo ele, aplica-se também aos aposentados do INSS. Dispõe essa súmula que, “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.

Salientou ainda o autor que o direito previdenciário faculta ao segurado, quando já cumpridos os requisitos mínimos para concessão da aposentadoria, escolher pelo momento mais benéfico para exercer o direito à jubilação.

O INSS contestou essas alegações, fundamentando preliminarmente, que a matéria em contenda não é de cunho constitucional, sendo apenas afronta reflexa à Constituição, pois não se trataria de uma sucessão de leis no tempo, mas da verificação da violação de um ato jurídico perfeito.

Nesse condão, em conformidade com a tese defensiva do Instituto, não há direito adquirido ou ameaça a ele. Justificando que o segurado optou pelo melhor momento de solicitar sua aposentadoria, formulou o pedido e este foi concedido, sem qualquer problema. Portanto, formou-se um ato jurídico perfeito. E esse protege não só o indivíduo contra o Estado, mas também o Estado diante de pretensões individuais.

A procuradora do INSS, em sustentação oral no Plenário, chamou atenção para a gravidade dos efeitos de uma eventual decisão do STF em favor do autor do recurso, diante do efeito multiplicador que ela poderá provocar. Alegando o déficit da Previdência alcançou valor próximo de R$ 45 bilhões em 2010. Concluindo que, mesmo que o jubilado tivesse revista a sua aposentadoria com base nas supostas vantagens de uma retroatividade a 1979, o ganho do segurado não majoraria.

Em seu voto, entretanto, a Relatora Ministra Ellen Gracie rejeitou a preliminar de que a matéria não é de cunho constitucional, e contrariou a tese apresentando cálculos de que o salário de benefício inicial obtido pelo aposentado, em 1980, foi de 47.161,00 cruzeiros. Pela revisão por ele pretendida, com aposentadoria proporcional a partir de 1979, este valor cresceria para 53.916,00 cruzeiros, em valores daquela época. E, conforme seu voto, este valor a maior deve repercutir no salário de benefício atual do segurado.

Além disso, a Ministra Relatora observou que o direito adquirido do segurado, desde que preenchidas as condições para aposentadoria – como no caso em julgamento – não pode ser mudado por uma lei nova. E também não o impede de pedir revisão, desde que o direito reclamado esteja amparado pela mesma legislação, como no caso.

Assim, como não houve mudança na legislação entre 1979 e 1980, o direito adquirido do aposentado existe e pode ser exercido, mesmo que em data posterior àquela em que ele formulou o pedido de aposentadoria inicial, em prol do benefício maior.

Ela, entretanto, considerou que a eventual possibilidade de recebimento dos atrasados está prescrita, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980. Assim, a vantagem a ser obtida pela revisão da aposentadoria deve repercutir apenas no atual salário de benefício do aposentado.

Em 23 de fevereiro de 2011[ii], o Ministro Dias Toffoli, formulou pedido de vistas do processo quando a ministra Ellen Gracie (Relatora), havia votado pelo acolhimento parcial do recurso.

Na sessão plenária de 21 de fevereiro de 2013, o Ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.

Ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares.

Ponderamos, foi uma decisão acertada dos Ministros do STF, vejamos:

  1. a) Não há transformação no instituto direito adquirido, o Supremo já tinha entendimento firmado: “o trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, (…)” no RE  278718/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.06.2002.

Porém, não podemos esquecer o debate que a aposentadoria sob o prisma da administração pública, é um ato vinculado, por sua vez, irrenunciáveis e irreversíveis, sendo permitido ao INSS rever o ato, apenas em caso de fraude ou de outra ilegalidade.

Pela ótica do Segurado é um direito patrimonial passível renúncia desde que seja para obter benefício mais vantajoso. Ademais, a relativização dos direitos e garantias fundamentais, hodiernamente, designa—se a coordenar os bens jurídicos, evitando-se “in casu”, que em virtude de um ato jurídico perfeito o indivíduo fique impedido de valer-se dos lineamentos de proteção social, originados pelos princípios constitucionais da Seguridade Social.

Salientamos ainda que, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido não podem ser empregados como obstáculo impeditivo da existência da própria ordem social, que tem por desígnio o bem estar e a justiça social, insculpida no artigo 193,“caput” da Constituição Federal de 1988.

Por fim, ao nosso ver, a questão está bem colocada, não podendo invocar direitos e garantias individuais constitucionalmente consagrados para fins de restringir direitos.

No caso trata-se de direito adquirido, o salário de benefício inicial obtido pelo aposentado, em 1980, foi de 47.161,00 cruzeiros. Pela revisão por ele pretendida, com aposentadoria proporcional a partir de 1979, este valor cresceria para 53.916,00 cruzeiros, em valores daquela época.

Em relação a aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso de homem e 25 anos no caso de mulher, requisitos que deveriam ser preenchidos até a data da publicação da Emenda Constitucional 20/98.

Preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98 é devida ao segurado a aposentadoria proporcional independentemente de qualquer outra exigência, podendo este escolher o momento da aposentadoria.

A referida emenda apenas aboliu a aposentadoria proporcional, mantendo-se para os que já se encontravam vinculado ao sistema quando da sua edição, com algumas exigências a mais, expressas em seu artigo 9º, o que não inclui o caso “in comento”.

Rematando no que tange a eventual possibilidade de recebimento dos atrasados está prescrito, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980, quando começou a receber o benefício.

Em que pese o disposto sobre a Decadência e a Prescrição para o segurado ou beneficiário e para o INSS, quando o objeto for o requerimento da revisão do ato de concessão do benefício, conforme disposto no artigo 103  e 103-A da Lei 8.213/1991.

“Art. 103 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004).

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

Ressaltamos que em matéria de prescrição e decadência o direito intertemporal tem grande relevância.

“Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.(Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

De modo, aplica-se o princípio do “tempus rigit actum”, isto é, o prazo de decadência instituído pelo artigo 103, da PBPS, com redação pela MP  1.523/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios ajuizados  antes de sua vigência, pois o novo regramento não tem aplicação retroativa, posicionamento firmado também pelo STJ em sua jurisprudência (REsp 200000355453,6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 11.09.2009, p. 302).

O que a nosso ver foi uma assertiva da Suprema Corte e um avanço a Direito do Segurado.

[i] Acompanhou o voto da Relatora Ministra Ellen Gracie (Aposentada) os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa; vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Redigirá o acórdão o Ministro Marco Aurélio.

[ii] Presidia a plenária o Senhor Ministro Cezar Peluso.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

TATIANA CONCEIÇÃO  FIORE DE ALMEIDA: Especialista em Direito do Trabalho, com ênfase em Processo do Trabalho e Previdência pela ESA – Escola Superior de Advocacia, bel. em Direito pela Faculdade Integradas de Guarulhos – FIG-UNIMESP; Presidente na Comissão de Seguridade Social e Previdência Complementar na 57ª Subseção (OAB Guarulhos/SP), Apresentadora do Programa Direito e Deveres Cidadania em Ação na TV Destaque, colunista mensal no jornal Sanctuarium, Autora de diversos artigos jurídicos Professora em cursos de graduação, pós graduação e preparatórios para concurso.

INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INJUSTA: Vítima de falsários receberá indenização de Magazine

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DECISÃO: TJRS – O Magazine Luiza S/A foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil por inscrever, em cadastros negativos, o nome de uma consumidora de Porto Alegre que teve seus documentos furtados. A decisão é da Juíza de Direito Maria Lucia Boutros Zoch Rodrigues.

O Caso

Em março de 2013, a autora da ação foi contatada pela financeira Losango a respeito de dívida em seu nome, e que fora inscrita em órgãos de inadimplentes. Como não havia contratado o serviço, concluiu que outra pessoa havia utilizado sua carteira de identidade, roubada em assalto ocorrido no Rio de Janeiro no ano de 2010. Conforme orientação da funcionária que a contatou, encaminhou à empresa o boletim de ocorrência feito à época e um documento escrito à mão, narrando o ocorrido. Assim, sua assinatura foi analisada e, por não haver semelhança com a constante no contrato, seu nome foi automaticamente excluído dos órgãos de proteção de crédito.

Ao verificar junto ao SPC e ao SERASA, descobriu a existência de uma anotação efetuada pelo Magazine Luiza em seu nome, por débito no valor de R$ 2.190,13. Ao procurar uma das lojas para prestar os mesmos esclarecimentos, o funcionário se recusou a resolver seu problema e o gerente a tratou com descaso. Retornou, então, ao SPC, que solicitou que ela encaminhasse ao órgão o documento e o boletim de ocorrência e, em 15 dias, resolveu a situação.

Porém, em 2013, ao tentar alugar um imóvel para sua mãe, descobriu que ainda estava com cadastro negativo no SERASA. Solicitou novamente ao Magazine Luiza que fosse dada baixa no seu nome. Mas por conta da desorganização e da demora, perdeu o contrato de locação.

Por isso, entrou com ação contra a ré, pedindo, em antecipação de tutela, que seu nome fosse retirado dos cadastros restritivos de crédito, sendo declarada, ao final, a inexistência da dívida. Requereu também indenização por danos morais.                                     

Processo

Em sua defesa, a ré Magazine Luiza S/A sustentou que a culpa era exclusivamente da autora e/ou de terceiros, pois se outra pessoa havia roubado seu documento e utilizado para abertura de cadastro, foi por descuido da autora e, tendo ocorrido a falsificação, negligência do Estado na guarda dessas informações.

Alegou também que o contrato foi firmado, à época, após várias checagens dos documentos, concluindo não ter havido quaisquer tipos de restrições ou indícios de furto.

Decisão

A Juíza de Direito Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues julgou a ação como procedente, considerando a enorme discrepância entre a assinatura verdadeira e a utilizada na compra, o fornecimento de endereço diferente pelo falsário, a prova documental da perda de contrato de locação, o boletim de ocorrência e o fato de a autora já ter passado por caso semelhante com a financeira Losango.

Resta ao demandado, pois, pagar indenização que, dadas as condições econômicas das partes, as circunstâncias acima referias e muito especialmente o tratamento dado à autora de desrespeito e consideração, submetendo-a a uma verdadeira maratona para provar algo com que não concorrera de modo algum – e as finalidades preventiva e punitiva desta condenação – arbitro em R$ 8 mil.

Também foi determinada a exclusão, em cinco dias, de anotações ainda remanescentes, sob multa diária arbitrada em R$ 200,00 e consolidada em R$ 2 mil.

Proc. 11302595432 (Comarca de Porto Alegre)


FONTE:  TJRS, 27 de janeiro de 2015.

 

VINCULO EMPREGATÍCIOApresentadora consegue reconhecimento de vínculo de emprego com a Record

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DECISÃO: TST – Uma ex-apresentadora de telejornal obrigada a constituir empresa para exercer a função de jornalista teve reconhecido vínculo de emprego com a Rádio e Televisão Capital Ltda. (TV Record Brasília). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho votou com o relator, ministro Alberto Bresciani, que rejeitou agravo pelo qual a TV pretendia reformar decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas.

Na ação, a jornalista pretendia o reconhecimento de vínculo com a Rádio e TV Capital de fevereiro de 2006 até março de 2013, alegando ter havido fraude no contrato e simulação de pessoa jurídica. Segundo ela, para ser contratada a emissora impôs a condição de que se constituísse como pessoa jurídica, com a qual celebrou contrato, renovado desde então.

O contrato estipulava que a jornalista faria parte do "cast" da emissora na apresentação e produção do telejornal "DF Record" e atuaria como comentarista e entrevistadora, dentre outras. Em sua avaliação, o contrato objetivou ocultar a relação de emprego e burlar a legislação trabalhista. Além do reconhecimento do vínculo, pediu o pagamento de adicional por acúmulo de funções, por também ter atuado como produtora de jornalismo e de moda, editora de texto e repórter.

A emissora sustentou que a jornalista era autônoma e que a relação era regida por contrato de prestação de serviços, estipulando-se que a microempresa constituída por ela prestaria serviços de cunho jornalístico.

O juízo de primeiro grau afastou a hipótese de trabalho autônomo, explicando que este só se configura quando há inteira liberdade de ação e o trabalhador atua como patrão de si próprio, com poderes jurídicos de organização própria, desenvolvendo a atividade por sua conta e iniciativa. Segundo as testemunhas, a jornalista recebia ordens, era fiscalizada e não podia faltar sem justificativa, aspectos que comprovaram requisitos da relação de trabalho como subordinação, não eventualidade e onerosidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença e negou seguimento ao recurso da empresa, que interpôs então o agravo de instrumento examinado pela Turma.

O relator, ministro Alberto Bresciani, manteve os fundamentos do TRT para negar provimento ao agravo. O principal deles é o fato de que a discussão sobre a impossibilidade de reconhecimento da relação de emprego, como proposta pela Record, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: AIRR-637-42.2013.5.10.0017


FONTE: TST, 26 de janeiro de 2015.

SEGURO DPVAT DEVIDOGestante receberá seguro por morte do nascituro, em acidente de trânsito

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DECISÃO: TJSC – A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça julgou procedente apelação de um casal para condenar a empresa Líder ao pagamento do seguro DPVAT em seu favor, por óbito fetal registrado em acidente de trânsito, quando o nascituro contava 37 semanas de idade gestacional. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, lembrou em seu voto a existência de pelo menos três teorias sobre a matéria: natalista, intermediária e concepcionista (à qual se filia).

Porém, ainda que sem adentrar no mérito de cada uma delas, foi peremptório: "Mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais". Neste sentido, o desembargador posicionou-se favorável ao pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o artigo 3º da Lei n. 6.194/1974.

"Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina", finalizou. O casal receberá o valor de R$ 13,5 mil, fixado pelo DPVAT para casos de morte, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a época dos fatos, em novembro de 2012. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.032466-6).


FONTE: TJSC, 26 de janeiro de 2015.