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LIBERDADE DE INFORMAÇÃO: Sites hospedeiros são isentados de obrigação de excluir conteúdo

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DECISÃO: *TJMG – Profissionais, que figuraram em inquérito policial, pediam que filtros restringissem acesso a informação

A Google Brasil, a Yahoo! do Brasil e a Universo Online (UOL) obtiveram em Primeira Instância o direito de não excluir dos resultados de seus respectivos mecanismos de busca informações que relacionavam dois empresários e suas empresas a atos criminosos investigados pela Polícia Federal. A decisão é da juíza Maria Aparecida Consentino Agostini, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido dos empresários de retirada de páginas consideradas ofensivas a eles.

Em junho de 2008, os empresários J.M.K. e L.P.K., sócios da Construtora Xapuri (Conspuri) e da Empresa Técnica de Engenharia (Etenge), foram citados em inquérito da Polícia Federal que culminou em cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária em diversos estados do Brasil. A chamada operação “João de Barro” foi desencadeada por uma auditoria do Tribunal de Contas da União que encontrou indícios de fraude na execução de obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para construção de casas populares e estações de tratamento de esgoto.

J e L. sustentam que, apesar de eles não terem sido denunciados nem terem respondido a processo penal, os sítios de busca mantidos pelas empresas de internet trazem como resultados a pesquisas sobre o assunto, textos que abordam a operação policial e lhes atribuem atos ilícitos que não foram provados. A manutenção dessas informações na rede mundial de computadores, segundo os empresários, implicou perdas pessoais, profissionais e materiais. Diante disso, eles ajuizaram ação demandando que Google, Yahoo! e Uol criassem mecanismos para evitar a obtenção de respostas a buscas pela denominação de suas empresas e deles próprios. Pediram ainda que fossem excluídos alguns links específicos, sob pena de multa em caso de descumprimento.

Ao contestar as alegações, os réus argumentaram ser impossível instalar filtros para monitoramento de suas ferramentas de pesquisa, visando a impedir que determinadas informações fossem encontradas, e requereram a improcedência da ação. As empresas pediram, além disso, que fosse realizada uma perícia por especialista de informática.

A magistrada considerou que a discussão não se detinha no conteúdo das matérias, mas na primeira impressão que elas supostamente suscitavam a quem pesquisasse no site o nome dos autores, já que as respostas os relacionavam a procedimento investigativo, o que causaria prejuízos à sua honra e imagem pessoais, profissionais e empresariais.

Segundo a juíza, um sistema eletrônico não define por si o que causa danos a alguém, mas o laudo pericial atestou ser possível filtrar as buscas com dispositivos simples. Entretanto, a magistrada ponderou que uma determinação dessa natureza comprometeria o próprio fim a que estas ferramentas se destinam, ameaçando a liberdade de informação. “Há que se considerar, outrossim, que as informações apontadas nas buscas se referem a supostos desvios de recursos públicos, o que inegavelmente atinge o interesse público e, de modo algum, viola os direitos de personalidades dos autores”, destacou Maria Aparecida Agostini.

Quanto à averiguação do conteúdo ofensivo e à consequente responsabilização civil de qualquer publicação ilícita, a juíza entendeu que isso exige uma ação própria, com pedido específico para que o provedor forneça a URL e as informações pertinentes para a identificação. “Não é o caso dos autos, cujos pedidos limitam-se, como visto, à determinação para que as rés estabelecessem filtros e mecanismos que impedissem que resultados envolvendo os nomes dos autores ligados às investigações fossem divulgados e que os links fossem excluídos”, esclareceu.

A sentença, de dezembro de 2014, foi questionada por embargos declaratórios, os quais foram rejeitados em 4 de maio último. Contudo, como a decisão é de Primeira instância, ainda existe a possibilidade de recursos. Acompanhe a tramitação do processo.


FONTE: TJMG, 14 de maio de 2015.

ADICIONAIS PODEM SER CUMULADOS: 7ª Turma do TRT3 decide que é possível cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade

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DECISÃO: TRT3MG – A 7ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto de relatoria da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, entendeu ser possível a acumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade, em interpretação evolutiva do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT.

Segundo explicou a magistrada, essa possibilidade estimula o empregador na melhoria das condições do meio ambiente de trabalho, ou seja, em sua atuação preventiva, que tem preferência sobre a reparação dos prejuízos. E a prevenção, como lembrou, está no centro das normas de proteção à saúde do trabalhador, em todo o mundo. “Saúde não se vende e a monetização dos riscos é medida insuficiente para a prevenção de doenças e acidentes no trabalho. Mais efetivas são medidas preventivas, destinadas a assegurar o ideário da preservação da dignidade da pessoa humana e do avanço que deve permear as relações de trabalho”, ponderou a julgadora.

Na sua visão, o recebimento cumulado dos adicionais parece ser a solução que melhor atende aos valores positivados nos princípios constitucionais e à necessidade de concretizar, com o máximo de efetividade possível, os direitos fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas, à vedação do retrocesso social, à proteção à saúde do trabalhador e à dignidade da pessoa humana. Ademais, como acrescentou, também constitui aplicação de preceitos do Direito Internacional do Trabalho, como a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil. Destacou, ainda, que as normas gerais trabalhistas permitem a cumulação de outros adicionais decorrentes da exposição do trabalhador a situações de maior penosidade, como por exemplo, a cumulação do adicional de horas extras com o adicional noturno. Diante disso, a julgadora ponderou acerca da necessária cautela ao se analisar as condições dos trabalhadores submetidos a condições insalubres, perigosas ou penosas, sob pena de se diminuir a importância dos riscos que envolvem a profissão.

No caso analisado, a juíza convocada entendeu que, além do adicional de insalubridade já deferido ao trabalhador, ele também tinha direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pois, no exercício de suas atividades, permanecia próximo a bombas de combustível e reservatórios de inflamáveis. Ele colocava gasolina no tanque dos veículos de coleção do empregador, em torno de 5 litros, em média, uma vez por semana. A gasolina era armazenada numa bombona de 50 litros. A magistrada ressaltou ser irrelevante a verificação da quantidade do produto, por se tratar de armazenamento de líquido inflamável.

Por fim, ela esclareceu que, nos termos da norma regulamentadora, “considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador” (item 3.1.1 da NR 03). Assim, considerando a natureza da operação realizada, ela pontuou ser descabido falar que a consumação do risco depende necessariamente do tempo de exposição, já que a periculosidade é inerente ao exercício da atividade. Sendo habitual, a Turma deferiu ao trabalhador o adicional de periculosidade, com os reflexos cabíveis.


 

FONTE: TRT2-MG, 15 de maio de 2015

CONTRATO DE SEGURO: Reajuste de seguro de vida por faixa etária só é abusivo se atingir maiores de 60 anos

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DECISÃO: *STJ – A cláusula de seguro de vida que aumenta o valor do prêmio de acordo com a faixa etária do segurado só é abusiva quando imposta a pessoas com mais de 60 anos e que tenham mais de dez anos de vínculo contratual.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento a recurso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil apenas para limitar a declaração de abusividade da cláusula que prevê esse tipo de reajuste ao seguro de maiores de 60 anos com pelo menos dez de contrato.

A Turma se baseou no artigo 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Segundo o dispositivo, a variação de preço em razão da idade do consumidor só pode ocorrer caso as faixas etárias e os percentuais de reajuste em cada uma delas estejam previstos no contrato inicial.

A seguradora recorreu ao STJ contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que declarou abusiva a cláusula contratual que estipulou o reajuste do valor do prêmio mensal de acordo com a mudança de faixa etária dos segurados. A decisão determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente.

Para os ministros da Terceira Turma, porém, se o reajuste e seus percentuais estiverem estabelecidos em contrato e não violarem a restrição dos 60 anos, a cobrança não será abusiva.


 

FONTE: STJ, 14 de maio de 2015.

 

TEORIA DO FATO CONSUMADO: O risco dos atalhos no caminho para a universidade

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ESPECIAL: *STJ – O ingresso precoce de estudantes na universidade tem gerado grande número de processos judiciais. A Lei 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), estabelece a conclusão do ensino médio como requisito para ingressar em curso superior, mas são muitos os alunos que conseguem passar no vestibular antes disso e buscam o Poder Judiciário para assegurar o direito à matrícula.

Mais tarde, já durante a faculdade, a matrícula pode ser posta em xeque. Em alguns casos, a aplicação da teoria do fato consumado socorre o estudante. Outras vezes, a tentativa de chegar mais cedo ao diploma universitário acaba se revelando uma grande frustração.

Recentemente, a Universidade de Brasília (UnB) adotou uma medida polêmica ao exigir o comprovante de conclusão do ensino médio no ato da inscrição para o vestibular. Antes, a apresentação do diploma se dava somente no ato da matrícula.

De acordo com a instituição, a regra foi adotada por recomendação do Ministério Público do Distrito Federal para garantir o cumprimento da LDB. Afirmou, ainda, ser uma tentativa de inibir a conclusão irregular do curso por meio de exames supletivos.

Dados da própria UnB apontam que 490 estudantes aprovados em vestibular antes da conclusão do ensino médio regular entraram na universidade no segundo semestre de 2014 por força de liminares judiciais. Isso representou 12% dos inscritos.

Os estudantes fizeram um abaixo-assinado em que pediram à UnB que cancelasse a nova regra. Segundo eles, a exigência não encontra respaldo na legislação, e nenhuma outra universidade no Brasil cobra esse certificado para a participação no certame.

O documento afirma ainda que a exigência da UnB foi uma forma de burlar o Poder Judiciário, que vinha dando decisões favoráveis a estudantes que passaram no vestibular sem ter concluído o ensino médio.

Fato consumado

Nos casos de aprovação em vestibular sem a conclusão do ensino médio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sempre que possível, vem aplicando a teoria do fato consumado para evitar prejuízo aos estudantes.

Em julho de 2007, um aluno passou no vestibular para o curso de engenharia mecatrônica da Universidade Federal de Uberlândia, mas sua matrícula foi recusada porque não havia concluído ainda o ensino médio, embora tivesse frequência e notas suficientes para ser aprovado (REsp 1.244.991).

O estudante impetrou mandado de segurança e, em segunda instância, conseguiu liminar para assegurar a matrícula. Durante o processo, ele apresentou o certificado, mas mesmo assim a sentença negou a segurança. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a decisão por entender possível a entrega do documento no curso do processo judicial.

De acordo com o tribunal, o candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior deve ter assegurado o direito à matrícula se apresentar o certificado de conclusão do nível médio antes de a sentença ser proferida, como ocorreu no caso.

A universidade recorreu ao STJ alegando ofensa à LDB. O recurso foi julgado em 2011. O STJ aplicou a teoria do fato consumado, visto que o aluno já havia concluído o ensino médio, e a matrícula havia sido deferida pela universidade em 2008 em virtude do acórdão do TRF1.

Idade mínima

Ag 997.268 tratou do caso de um estudante que havia passado no vestibular, mas não tinha a idade mínima de 18 anos para fazer o exame supletivo e tirar o certificado de conclusão do ensino médio. O ministro Herman Benjamin foi o relator do recurso, que discutia especificamente os artigos 37 e 38 da LDB.

No caso, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) concluiu que a exigência da idade mínima de 18 anos para o supletivo de nível médio era razoável, pois esse exame visa exclusivamente a dar oportunidade aos jovens e adultos atrasados nos estudos, de modo que possam recuperar o tempo perdido. O ensino supletivo é previsto pelo artigo 38, parágrafo 1º, da LDB.

Entretanto, para o TJBA, se o estudante, mesmo em idade precoce e ainda por concluir o ensino médio, presta vestibular e obtém sucesso, revela capacidade e maturidade suficientes, razão pela qual foi concedida liminar para lhe garantir o direito de realizar o exame supletivo.

Durante o processo, o estudante atingiu a idade mínima exigida e preencheu o requisito legal que lhe faltava, o que ensejou a aplicação da teoria do fato consumado. “O retorno ao status quo ante se mostra contrário ao senso de justiça quando, além de evidenciada a maturidade e a capacidade do estudante, todos os requisitos exigidos foram cumpridos no curso da demanda”, decidiu o TJBA.

Para Herman Benjamin, o tribunal de origem, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, acertou ao não reformar a sentença que havia concedido a segurança ao estudante, porque “mediante liminar lhe foi deferido o direito de realizar os exames supletivos do ensino médio e, durante o tramitar do feito, veio a completar a idade mínima exigida”.

O relator concluiu que, em hipóteses excepcionais como essa, é preciso fazer uma ponderação entre a situação fática consolidada e os princípios jurídicos em questão, para que “o estudante beneficiado com o provimento judicial favorável não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente”.

Aluno reprovado

A teoria do fato consumado nem sempre pode ser aplicada, como ocorreu no julgamento do REsp 1.394.719. O STJ negou pedido para que um aluno, reprovado em três disciplinas do ensino médio, pudesse se valer da aprovação em exame supletivo para ingressar na faculdade.

A Segunda Turma entendeu que a idade mínima para o supletivo, em regra, deve ser respeitada, e essa modalidade de ensino não se aplica a menores que queiram burlar o processo educacional de modo a encurtar o caminho para a universidade.

O aluno, à época menor de 18 anos, foi reprovado em biologia, física e português e recorreu ao supletivo como forma de concluir o ensino médio.

Amparado por liminar judicial, ele fez o exame mesmo sem a idade mínima. Foi aprovado e se matriculou no curso de computação de uma universidade particular do Distrito Federal, do qual chegou a cursar cinco semestres. No STJ, argumentou que seu caso deveria ser julgado à luz da teoria do fato consumado.

Porém, a Segunda Turma não entendeu dessa maneira. Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a permissão para que estudante menor de idade faça o exame supletivo é medida excepcional, que só pode ser concedida em “raríssimos casos”, quando ele comprova capacidade e maturidade intelectuais suficientes para estar na universidade – o que não se pode dizer de quem é reprovado em três disciplinas no ensino regular.

“Entender de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo supletivo, burlando o sistema educacional”, afirmou o ministro.

Além disso, para Campbell, mesmo que superado tal óbice, o tribunal de origem concluiu que “não houve considerável decurso de tempo entre a data da concessão do provimento liminar (fevereiro de 2011) e a produção da sentença (setembro de 2011) a ponto de consolidar situação fática”.

Segundo o relator, a teoria do fato consumado só tem aplicação em casos muito excepcionais, quando a morosidade do Judiciário faz com que determinada situação jurídica decorrente de liminar se consolide de tal forma que sua eventual desconstituição causaria grave prejuízo à parte.

Enem

Ao julgar o RMS 43.629, a Segunda Turma negou a pretensão de um estudante que não havia atingido a pontuação mínima exigida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para obter o certificado de conclusão. Ele recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que negou seu mandado de segurança.

O estudante alegou ter direito líquido e certo à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, com base na teoria do fato consumado, já que, aprovado em vestibular e apoiado em uma decisão liminar, estava cursando pedagogia desde o início de 2013.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Humberto Martins, concluiu pela não aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que não houve o necessário transcurso de longo prazo. O aluno ingressou na universidade no primeiro semestre de 2013, e o recurso foi pautado para julgamento no início do segundo semestre do mesmo ano.

Quanto ao Enem, Humberto Martins destacou que o Estado de Mato Grosso do Sul editou resolução para disciplinar a expedição de certificado do ensino médio, pelas escolas credenciadas, aos participantes do Enem que solicitassem a certificação no ato da inscrição, mas para isso o aluno teria de preencher alguns requisitos, entre eles atingir o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e 500 pontos na prova de redação.

Projetos

A questão dos alunos que conseguem aprovação no vestibular antes da conclusão do ensino médio também gera muito debate no Poder Legislativo.

Em 2013, a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei 6.834/10, do deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP), que autorizava matrícula em universidade aos estudantes que passassem no vestibular tendo concluído apenas o segundo ano do ensino médio.

Pelo projeto, eles poderiam cursar, simultaneamente, o primeiro ano da faculdade e o último ano do ensino médio. A proposta alterava a LDB, que atualmente só permite o ingresso nas universidades para os estudantes que concluíram o ensino médio.

A comissão concluiu que o projeto, aparentemente justo, geraria mais prejuízos do que vantagens aos estudantes, já que ficariam sobrecarregados com duas jornadas de estudos – o final do ensino médio e o começo da graduação.

O projeto tramitava em conjunto com os PLs 2.157/11 e 4.870/12, sobre o mesmo assunto, em caráter conclusivo. Como foram rejeitados na única comissão de mérito, os projetos serão arquivados, a menos que haja recurso de, no mínimo, 53 deputados para levar a votação ao plenário.

Outros dois projetos de lei sobre o tema ainda tramitam na Câmara.

O PL 690/15, do deputado Beto Rosado (PP-RN), altera o artigo 44 da LDB para admitir a matrícula em curso de graduação de estudante que, ainda cursando o ensino médio, tenha sido aprovado em processo seletivo e obtido pontuação no Enem que o habilite ao certificado de conclusão desse nível de ensino.

Já o PL 1.298/15, do deputado Luciano Ducci (PSB-PR), acrescenta parágrafo ao artigo 36 da LDB para disciplinar a concessão de certificado de conclusão do ensino médio.

Se aprovado, o projeto concederá o certificado para os alunos que, independentemente da idade, tenham cursado pelo menos 50% da carga horária correspondente ao terceiro ano do ensino médio e forem aprovados no vestibular antes da conclusão do curso ou no Enem.


FONTE: STJ, 17 de maio de 2015.

 

AGRESSÃO INJUSTA: DF terá que indenizar jornalista agredido por policiais durante cobertura de manifestação popular

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DECISÃO: TJDFT* – A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o DF a pagar R$5 mil de indenização a jornalista agredido por policiais durante cobertura de manifestação popular. De acordo com a decisão colegiada, “verificado excesso policial dirigido à equipe de imprensa, resultando em ofensa à integridade física do jornalista, emerge o dever de indenizar, posto que configurados o evento danoso e o nexo de causalidade exigíveis pela teoria da responsabilidade objetiva”.

O autor contou que no dia 7/9/2013, quando fazia cobertura dos protestos populares do feriado da Independência , entre o Estádio Nacional e a Esplanada dos Ministérios, passou a ser hostilizado por policiais do Batalhão de Policiamento com Cães e por policiais do Batalhão de Choque. Mesmo após ter-se identificado como repórter fotográfico, a hostilidade continuou e culminou em agressões físicas contra ele e outros jornalistas, com uso de cassetetes, balas de borracha, gás de pimenta e gás lacrimogênio. Defendeu que os fatos atingiram seus direitos de personalidade e pediu a condenação do DF ao dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o DF se manifestou pela improcedência do pedido indenizatório. Afirmou que parte dos profissionais de imprensa não estava adequadamente identificada para realizar cobertura de evento dessa natureza. Sustentou que os jornalistas, além de não estarem vestidos com coletes alusivos ao veículo que representavam, usavam lenços e máscaras nos rostos, dificultando o trabalho da polícia.

Na 1ª Instância, o juiz do 2º Juizado da Fazenda Pública condenou o DF a indenizar o repórter fotográfico. “Muito embora o requerido afirme que o autor não estava identificado adequadamente, é possível notar pelas imagens e depoimentos nos autos que o autor usava crachá e estava a pouca distância dos policiais, o que indica real possibilidade de identificação dele como repórter jornalístico. Ademais, o DF não logrou êxito em demonstrar que agiu dentro dos limites legais. Mesmo porque não há comprovação de que havia uma ordem específica para a imprensa situar-se em local estratégico e, consequentemente, evitar os transtornos causados. Na hipótese, as investidas de cães e as lesões do autor decorrentes de balas de borracha são suficientes a configurar violação a direitos de personalidade do requerente, pois é fato que, por si só, causa humilhação e angústia superiores ao rotineiramente enfrentados pelo cidadão comum”, concluiu.

Após recurso do DF, a Turma manteve a sentença na íntegra, à unanimidade.

Processo: 2014.01.1.015337-9


FONTE: TJDFT, 08 de maio de 2015.

RESCISÃO INDIRETA: Empregada é impedida de trabalhar depois de ajuizar ação trabalhista contra drogaria

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Uma trabalhadora ajuizou ação trabalhista pretendendo receber parcelas não pagas pela empregadora durante o contrato de trabalho, ainda em curso. Mas, após a realização da primeira audiência, a empregada não conseguiu mais pisar nas dependências da drogaria onde prestava serviços. Ao analisar o caso, a 4ª Turma do TRT mineiro concluiu que a atitude da empresa de impedir o acesso da reclamante ao local de trabalho é grave o suficiente para justificar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.

A juíza sentenciante havia reconhecido a rescisão indireta do contrato porque entendeu comprovado que a drogaria impediu a empregada de retornar ao seu posto de trabalho após a realização da primeira audiência, referente à ação trabalhista ajuizada anteriormente em face da empresa. A ré recorreu dessa decisão, mas não negou os fatos. Apenas justificou sua conduta de impedir a reclamante de trabalhar, alegando que isso representaria uma situação de “temeridade”. Insistiu na tese de que a opção da empregada de propor ação trabalhista quando o contrato ainda está em curso indica que ela não quer mais manter a relação de emprego. Por fim, a drogaria rotulou como “acintosa”, “afrontosa” e “provocativa” a atitude da reclamante de permanecer trabalhando enquanto busca na Justiça do Trabalho reparações diversas, admitindo, ainda, que, naquela primeira ação trabalhista ajuizada, a trabalhadora deveria ter requerido a rescisão contratual, não justificando fazê-lo em outro processo.

Em seu voto, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso da empresa, enfatizou que o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT permite que o empregado deixe o emprego quando sua pretensão for baseada em pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o que não foi objeto da reclamação trabalhista anterior. Conforme acentuou a julgadora, a atitude da empresa de impedir, sem justificativa plausível, que a empregada tivesse acesso ao local de trabalho implica descumprimento da obrigação primordial do empregador, que é a de oferecer trabalho ao seu empregado.

Repudiando os argumentos patronais, a magistrada ponderou que “na verdade, o que a recorrente considera afrontoso e provocativo é o direito de ação, o qual, como se sabe, está garantido constitucionalmente àqueles que se sentem lesados em seus direitos (art. 5°, XXXV, da Constituição da República)”.

Assim, entendendo que ficou caracterizada falta grave, que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da drogaria.


FONTE: TRT3MG, 08 de maio de 2015.

USUFRUTO DE IMÓVEL: Mulher mantém usufruto de imóvel contestado por ex-marido 19 anos após casamento

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que negou a revogação de usufruto acertado entre marido e mulher no momento da homologação do divórcio, referente a imóvel cuja manutenção, segundo o autor, não estaria em dia por culpa da ex-companheira usufrutuária. O ex sustentou que IPTU, água e luz estavam em débito, o que demonstraria o desleixo da mulher com relação ao bem, mas não apresentou nenhum documento confirmando a versão.

Em apelação, ele alegou não ter tido oportunidade, no primeiro grau, de comprovar suas alegações mediante produção de outras provas. Os desembargadores observaram que, embora a produção de provas esteja assegurada na Constituição, tal fato não retira do magistrado a faculdade de indeferir, desde que motivadamente, provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, de forma a garantir não só a razoável duração do processo mas também uma prestação jurisdicional justa, precisa e eficaz.

O desembargador substituto Jorge Luiz da Costa Beber, relator da matéria, considerou ausentes no processo provas cabais de conduta desidiosa ou omissa da usufrutuária em relação ao bem comum. Por isso, acrescentou, ela deve ser mantida na prerrogativa em discussão. O usufruto data de 1996 e, desde então, algumas faturas em aberto foram parceladas e estão com os pagamentos em dia, com exceção de sete cotas que totalizam R$ 450. “(Tal valor) não se presta a evidenciar omissão da usufrutuária capaz de deteriorar ou arruinar o imóvel, notadamente porque o mesmo documento revela que os lançamentos posteriores e atuais estão sendo devidamente quitados”, finalizou Beber.


FONTE: TJSC, 07 de maio de 2015.

DANO MORAL DE DIFICIL REVERSÃO: Ex-gerente ganha ação contra Itaú por síndrome do esgotamento profissional causado por estresse

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Magistrados da 9ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, negaram apelação de autor que alegou ter sofrido danos morais de empresa que praticou a comercialização e divulgação de seus dados pessoais sem prévia autorização. Nos dados alegados pelo autor, estariam CPF, endereço, data de nascimento, telefone entre outros, disponíveis em endereço eletrônico da empresa PROCOB/S.A.

O Fato

O autor da ação alegou ter descoberto, através da internet, que a empresa estava comercializando dados pessoais seus, sem qualquer autorização, como número do CPF, telefone, idade, endereço, data de nascimento e demais dados. Alegou que, mediante o cadastramento desse site, junto ao pagamento de uma taxa de R$ 1,37, qualquer pessoa poderia ter acesso às referidas informações, sem qualquer espécie de controle. Disse, ainda, que passou a ser importunado por inúmeros contatos telefônicos levados a efeito por empresas oferecendo produtos e serviços. Sustentou que tal prática feria o direito à intimidade e vida privada, gerando indenização por danos morais.

A empresa contestou informando que passou a receber, repentinamente, uma série de ações semelhantes à presente, todas elas patrocinadas pelos mesmos advogados que firmaram a petição inicial. Afirmou também que a exclusão do nome dos cadastros da empresa poderia ser feita administrativamente.

Sentença

O Juiz da 1ª Vara da Comarca de Santiago, Rafael Silveira Peixoto, rejeitou as alegações da empresa ré como conexão entre os processos da comarca, bem como a falta de interesse de agir e também ao cancelamento do cadastro administrativamente, por parte do autor. Fundamentou que a atividade exercida pela empresa encontra amparo e autorização legal expressa. Disse, ainda, que os dados constantes no sistema da empresa não estão cobertos por sigilo legal, sendo que, contrariamente, se tratam de informações comuns, de livre circulação e singela disseminação. Julgou improcedente o pedido contido na ação indenizatória.

Inconformado, o autor apelou ao Tribunal de Justiça, sustentando violação à vida privada, imagem e intimidade de consumidores, como exposição a fraudes.

Apelação

Para o relator do processo, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, a questão abordada no processo não é nova e vem sendo alvo de análise em inúmeros julgados. Desconsiderou o dever de indenizar, pois frisou que é imprescindível a ocorrência do dano.

Salientou que o autor não apontou dano concreto e tangível: Mais que isso, inexiste nos autos qualquer indício de prova de que, em razão do cadastro mantido pela requerida, o autor tenha sofrido qualquer prejuízo, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil.

Além disso, avaliou que, no sistema, não havia demonstração referente ao seu perfil econômico do autor como objeto de exposição.

Para o Desembargador, as informações comercializadas pela empresa ré não são sigilosas, tampouco correspondem a dados sensíveis que poderiam gerar discriminação, como orientação política, religiosa ou sexual.

E destacou: Ao concreto, dúvida não há de que as informações divulgadas pela ré, na esteira lição doutrinária ora transcrita, interessa à proteção do crédito e às relações comerciais, não se tratando de informações que violem a privacidade do indivíduo, como alegado pela parte autora.

Participaram do julgamento a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira e Desembargador Eugênio Facchini Neto, acompanhando o relator.

Proc. 70060163623


FONTE: TJRS , 08 de maio de 2015.

DANO MORAL DE DIFICIL REVERSÃO: Ex-gerente ganha ação contra Itaú por síndrome do esgotamento profissional causado por estresse

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DECISÃO: *TST – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização a ser pago a uma ex-gerente operacional do Banco Itaú Unibanco S.A que foi diagnosticada e afastada pelo INSS com a síndrome de burnout, transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, a patologia representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado.

Depois de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco Banestado S.A e posteriormente ao sucessor Itaú Unibanco S.A., a trabalhadora passou a apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual pelo trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que, ao invés de adotar políticas preventivas, o banco impunha metas de trabalho progressivas e crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao longo dos anos, seu trabalho se tornasse “altamente estressante” e nocivo à saúde.

O Itaú, em sua defesa, associou a doença a problemas familiares, amorosos ou financeiros, sem nexo com a prestação dos serviços. Argumentou que a gerente não desenvolvia qualquer atividade que implicasse esforço cognitivo, com sobrecarga de tarefas ou responsabilidade exagerada. Disse ainda que o trabalho era realizado em ambiente salubre, com mobiliário ergonômico, e que, no curso do contrato, a gerente era submetida a exames médicos periódicos e considerada apta ao exercício da função.

Com base no laudo pericial que constatou o nexo causal do transtorno com a prestação de serviços e em depoimentos testemunhais, a sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) reconheceu a culpa exclusiva do Itaú e o condenou ao pagamento de R$ 30 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao analisar recurso empresarial, reduziu o valor para R$ 10 mil.

No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que o valor arbitrado não atendeu à gravidade do distúrbio psicológico da trabalhadora. “É um longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura,” destacou.

Ao aumentar a indenização para R$ 60 mil, ele explicou que a reparação deve ser imposta levando-se em consideração a gravidade do ato lesivo praticado, o porte econômico do empregador, a gravidade da doença e a necessidade de induzir a empresa a não repetir a conduta ilícita. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato Lacerda Paiva, que votou pelo restabelecimento do valor fixado em sentença.

Processo: RR-959-33.2011.5.09.0026


FONTE: TST, 08 de maio de 2015.

CHANCE PERDIDA GERA INDENIZAÇÃO: Farmácia indenizará trabalhadora informada da inexistência de vagas após processo seletivo

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A perda de uma chance de trabalho motivou uma trabalhadora a acionar na Justiça a Rede Nordeste de Farmácias, do grupo Brasil Pharma, e obter indenização por danos materiais. Após entregar os documentos para a assinatura do contrato e pedir demissão do emprego anterior, foi informada de que não havia vagas para o cargo de gerente, para o qual se candidatou, mas sim para o de balconista. A indenização foi confirmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na reclamação trabalhista, ela afirmou ter se sentido constrangida ao ser contratada para um “emprego aquém de sua capacidade e necessidade de realização pessoal e profissional”. Também pediu danos materiais pela chance perdida de contrato para a vaga de gerente.

A empresa se defendeu alegando que o processo seletivo foi feito para formação de banco de cadastro, sem qualquer promessa de contratação para o cargo de gerente. Segundo a rede, foi oferecida a vaga de consultora de vendas, aceita pela trabalhadora espontaneamente.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Recife negou o pedido indenizatório. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) modificou a sentença para condenar a rede ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2,5 mil, mas negou a ocorrência de danos morais, considerando que “todo trabalho é dignificante”.

Para o TRT, ao receber os documentos a empresa celebrou um “pré-contrato”, que implica obrigações e direitos recíprocos. O Regional aplicou a tese da “perda de uma chance”, modalidade de indenização que visa reparar um dano causado quando a vítima vê frustrada, por ato de terceiro, uma expectativa séria e provável, no sentido de obter um benefício ou de evitar uma perda que a ameaça.

A Rede Nordeste recorreu com um agravo ao TST, sem sucesso. O ministro Cláudio Brandão, relator do caso, negou o pedido, destacando a importância dos princípios da boa-fé e da lealdade na fase pré-contratual, para que não surjam expectativas em relação a determinada situação “que no futuro poderá não ocorrer”.

O relator lembrou precedentes do TST no sentido de que, no processo trabalhista, a perda de uma chance consistente e real, em que o profissional é envolvido na dinâmica da contratação que não se concretiza, gera o dever de indenizar. “Não se trata de reparação pelo que efetivamente perdeu, mas na perda da oportunidade de ganho”, concluiu.


FONTE: TST, 08 de maio de 2015.