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USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL: Registro da sentença de usucapião está condicionado ao registro da reserva legal

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O registro de imóvel rural sem matrícula adquirido por sentença de usucapião está condicionado à averbação da reserva legal ambiental, que é a área que deve ter sua vegetação nativa preservada. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão chegou ao STJ em recurso do estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local, que não determinou a averbação da reserva legal por falta de exigência em lei no caso de aquisição originária.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, destacou que a jurisprudência respaldada em precedentes do STJ considera que a averbação da reserva legal é condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. Contudo, a situação no caso é de aquisição originária por usucapião de imóvel sem matrícula.

Nessa hipótese, o relator aplicou o princípio hermenêutico in dubio pro natura. Isso significa que, na impossibilidade de aplicação literal de lei, a interpretação do conjunto normativo deve ser a mais favorável ao meio ambiente.

Sanseverino afirmou que esse princípio, já adotado pelo STJ, constitui uma exceção à regra hermenêutica de que as normas limitadoras de direitos, como são as normas ambientais, devem ter interpretação estrita. “A exceção é justificada pela magnitude da importância do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, explicou o ministro, citando o artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 225 da Constituição Federal.

Maior proteção

O ministro ressaltou que no meio rural é muito comum a transmissão apenas do domínio, desacompanhada de transmissão da propriedade. Por isso, ele entende que a interpretação estrita da lei, dispensando prévia averbação da reserva legal no caso de aquisição por usucapião, reduziria demasiadamente a eficácia da norma ambiental e, assim, conduziria a um resultado indesejável, contrário à sua finalidade protetiva.

Para o relator, é possível extrair outro entendimento do texto legal, tomando a palavra “transmissão” em sentido amplo, como ato de passar algo a alguém, de modo a abranger também a usucapião, que pode ser considerada uma transmissão da propriedade por força de sentença.

“Esse sentido mais amplo está em sintonia com o princípio in dubio pro natura, pois, havendo diversos sentidos de um dispositivo legal, deve-se privilegiar aquele que confere maior proteção ao meio ambiente”, concluiu Sanseverino.

Novo Código Florestal

O novo Código Florestal modificou a forma de publicidade da reserva legal ambiental ao instituir o Cadastro Ambiental Rural (CAR), onde passou a ser registrada a reserva legal, dispensada a averbação no cartório de registro de imóveis.

O relator entendeu que a nova legislação florestal é aplicável ao caso, sendo necessário, portanto, condicionar o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no CAR.

Essa interpretação foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma, que deu provimento ao recurso para condicionar o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural.


FONTE: STJ, 22 de maio de 2015.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: TST reforma indenização a tesoureiro do BB sequestrado fixada em múltiplos do salário

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DECISÃO: *TST – A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho alterou condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. por dano moral à família de um empregado que foi aposentado precocemente por invalidez, por problemas emocionais e psicológicos. Fixada originalmente em 120 vezes o salário do gerente, a indenização foi rearbitrada em R$ 300 mil. Segundo o relator, o critério salarial pode gerar distorções, pois o mesmo dano resultaria em indenizações diferentes para trabalhadores de níveis econômicos diferentes.

O bancário, tesoureiro da agência do BB em Itabuna (BA), foi sequestrado numa rua de Itabuna (BA), em 1997, e mantido em cárcere privado com a família, sob ameaça de morte. No dia seguinte, foi levado à agência e obrigado a abrir o cofre, de onde a quadrilha roubou R$ 3 milhões. Depois disso, passou a sofrer de transtorno misto de ansiedade e depressão com ataque de pânico, prejudicando seu comportamento e desempenho social e ocupacional, e teve de se aposentar. Após a sua morte, o espólio assumiu a ação.

Com a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que deferiu indenização de 120 vezes o salário do empregado à época do evento (cerca de R$ 427 mil), o banco recorreu ao TST, sustentando que o valor era desproporcional para o caso. O recurso não foi conhecido pela Quarta Turma, e a empresa interpôs embargos para a SDI-1, insistindo na tese do valor excessivo e afirmando, ainda, que não poderia ser culpada pelo sequestro ocorrido em via pública, cuja segurança cabe ao Estado.

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o valor deveria ser revisto, por ter sido fixado com o critério de múltiplos salários. Esse parâmetro, segundo observou, pode causar disparidades, pois danos idênticos numa mesma empresa resultariam em condenações distintas conforme o salário da vítima do dano, “como se a dignidade da pessoa dependesse de sua capacidade econômica”.

O magistrado considerou ainda que o valor da conversão da condenação em valores nominais (R$ 427 mil) também não está em conformidade com a média das condenações em casos da mesma natureza que o TST tem imposto. Acolhendo proposta do ministro Lelio Bentes Corrêa, revisor da matéria, rearbitrou o valor para R$ 300 mil, com correção monetária a partir da data deste julgamento.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Processo: E-RR-214300-58.2001.5.05.0462


FONTE: STJ, 19 de maio de 2015.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Prorrogação do contrato de experiência não pode ser feita no próprio ato de contratação

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DECISÃO: *TRT3-MG – O contrato de trabalho com vínculo de emprego, em regra, tem prazo indeterminado, ou seja, sem a pré-fixação de certo período de tempo para a sua duração. É o princípio da continuidade da relação de emprego que prevalece no Direito do Trabalho (Súmula 212 do TST). Mas, na prática, no âmbito das relações de emprego, é muito comum a celebração do contrato de trabalho por experiência. É que ele permite a ambos, empregado e empregador, avaliarem se lhes interessa a continuidade do vínculo depois do período experimental. Ou seja, nesse tempo, o empregador poderá avaliar o desempenho do profissional, enquanto o empregado irá conhecer as condições de trabalho para, a partir daí, decidirem se o contrato deve mesmo continuar. Se sim, automaticamente, ele passará a ser por prazo indeterminado. Se não, o contrato se extinguirá naturalmente, pelo próprio decurso do prazo pré-estabelecido para a sua duração, e sem a necessidade de pagamento das verbas específicas da dispensa injusta (como aviso prévio e multa de 40% do FGTS).

Portanto, o contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado. Ele está previsto no artigo 443 da CLT e, por ser exceção à regra geral da indeterminação dos contratos, sua formalização deve observar estritamente os requisitos previstos em lei. Um desses requisitos diz respeito à possibilidade da sua prorrogação. O contrato de experiência tem um prazo mínimo 30 dias e máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado, nesse período, por apenas uma vez, através de ajuste entre as partes. E, por razões óbvias, essa prorrogação não poderá ocorrer logo na assinatura do contrato (ou não será prorrogação). Mas, nem sempre é assim que acontece.

A juíza Haydee Priscila Pinto Coelho De Sant’Ana, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, examinou um caso em que a prorrogação do contrato de experiência foi firmada no próprio ato da assinatura do contrato. Nesse quadro, ela concluiu pela existência de fraude, declarando a nulidade do contrato a termo e a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado. Por consequência, deferiu o pedido do trabalhador de condenação da empresa ao pagamento das verbas devidas pela dispensa injusta, quais sejam, o aviso-prévio indenizado e suas projeções em férias com 1/3, 13º salário, FGTS (Súmula 305 do TST), assim como a multa de 40% do FGTS. Mas, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, autorizou a dedução da multa do artigo 479 que foi paga a ele no momento da rescisão contratual.

Em sua análise, a julgadora ressaltou que o contrato a termo, por constituir hipótese excepcional, só é válido nas modalidades previstas no parágrafo 2° do artigo 443, da CLT, entre as quais se inclui o contrato de experiência (alínea “c”). Essa espécie de contrato, frisou, dever ter o prazo máximo de 90 dias (art. 445, parágrafo único da CLT), admitindo-se, nesse período, única prorrogação (art. 451 da CLT), a qual não poderá correr após o seu vencimento (o que ensejaria nova contratação e não prorrogação), e nem no próprio ato assinatura do contrato (ou não seria prorrogação). “O desrespeito a essas regras faz com que o contrato passe a reger-se pelas normas dos contratos por prazo indeterminado”, destacou a juíza.

E, no caso, o reclamante foi contratado a título de experiência, pelo prazo de 30 dias, mas a prova testemunhal demonstrou que o termo de prorrogação foi firmado no mesmo dia da assinatura do contrato de trabalho. Sendo assim, para a magistrada, o contrato de experiência não é válido, já que não respeitado um dos requisitos próprios dos contratos por prazo determinado, qual seja, a prorrogação, nos termos do art. 443, §1º, da CLT.

A juíza registrou ainda que, como no processo do trabalho prevalece o princípio da continuidade da relação de emprego, qualquer irregularidade nas regras de pactuação, duração, prorrogação ou sucessividade dos contratos a termo, leva automaticamente à sua indeterminação (Inteligência da Súmula 212, do TST). Não houve recurso da decisão.


FONTE: TRT3-MG, 22 de maio de 2015

JUSTIÇA GRATUITA: Contratação de advogado particular não impede concessão de justiça gratuita

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu gratuidade de justiça a um carpinteiro que, embora tenha apresentado declaração de pobreza, contratou advogado particular em processo que move contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. O entendimento de que a concessão do benefício está condicionado apenas à declaração já está pacificada no âmbito do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Após a primeira instância ter deferido a gratuidade de justiça ao carpinteiro, a Cedae recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a sentença. Para o Regional, se o trabalhador dispunha de recursos para arcar com os honorários de seu advogado, “também pode dispor da quantia necessária ao pagamento das custas judiciais”.

No entendimento do TRT, a lei faculta aos julgadores conceder o benefício àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não têm condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Sendo uma faculdade atribuída ao julgador, ele poderá analisar o requerimento, “formando seu convencimento, levando em conta os demais elementos dos autos”. Ainda segundo o Regional, o sindicato de classe é a entidade responsável por prestar assistência gratuita aos trabalhadores, nos termos da Lei 5.584/70, e não havia nos autos nenhuma declaração de que o advogado estaria atuando de graça.

O marceneiro recorreu ao TST, alegando existência de decisão em sentido diverso da expressa pelo TRT-RJ. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu a divergência jurisprudencial e, constatando que o trabalhador declarou do próprio punho ser financeiramente hipossuficiente (com poucos recursos econômicos), entendeu que o benefício devia ser concedido. “Uma vez apresentada a declaração de pobreza, a consequência é o deferimento da gratuidade de justiça, pois se trata do único requisito imposto pela lei para tanto”, afirmou. A decisão foi unânime. Processo: RR-70400-49.2008.5.01.0020


FONTE: TST, 21 de maio de 2015

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: Quarta Turma dispensa ex-companheiro de pagar alimentos definitivos

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A obrigação de pagar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma ratificou esse entendimento ao converter alimentos definitivos em transitórios.

No caso apreciado, o casal viveu em união estável por 16 anos. Em 2007, houve a separação, e o juiz fixou alimentos provisórios em quatro salários mínimos em favor da ex-companheira, de 55 anos.

Em 2010, o alimentante foi exonerado da obrigação. A sentença levou em consideração as boas condições de saúde da mulher e sua escolaridade (nível superior), concluindo pela desnecessidade do sustento e pela possibilidade de sua inserção no mercado de trabalho.

O acórdão de apelação, entretanto, reformou a decisão para estabelecer alimentos definitivos no mesmo valor de quatro salários mínimos. De acordo com a decisão, após um convívio de mais de uma década e habituada ao padrão de vida proporcionado pelo ex-companheiro, dedicando-se apenas à criação dos filhos, não seria razoável obrigá-la de imediato a se recolocar no mercado de trabalho sem garantir as condições necessárias para isso.

Medida excepcional

No recurso especial, o ex-companheiro alegou que “somente a incapacidade laboral permanente justifica a fixação de alimentos sem termo final” e que “mesmo que sejam fixados excepcionalmente sem termo certo, uma vez assegurado ao alimentado tempo hábil para se inserir no mercado de trabalho, é possível a cessação da pensão pelo decurso do lapso temporal razoável, sem necessidade de alteração do binômio necessidade-possibilidade”.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu o argumento de que não há necessidade permanente de sustento. Ele destacou que a obrigação de pensão alimentar para ex-cônjuges vem sendo considerada uma excepcionalidade, incidente apenas “nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de readquirir sua autonomia financeira”.

Ao levar em consideração as particularidades do caso – tempo da separação, cerca de seis anos de pagamento da pensão, capacidade física, mental e técnica (formação em ensino superior e um trabalho de confecção de bolos e doces caseiros mencionado nos autos) –, Salomão decidiu estabelecer prazo de dois anos para a exoneração definitiva dos alimentos.

O prazo é adequado, segundo o ministro, para que ela “procure, enfim, inserir-se no mercado de trabalho de modo a subsidiar seu próprio sustento”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


FONTE:  STJ, 22 de maio de 2015

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: O particular na mira da Lei de Improbidade

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ESPECIAL: *STJ – O Brasil sempre foi palco de escândalos envolvendo atores que fizeram mau uso de dinheiro público e até mesmo enriqueceram de forma ilícita. Mais do que em qualquer outro momento da história do país, o assunto improbidade administrativa está em evidência. E os personagens desse espetáculo de ilegalidades nem sempre são agentes públicos. Por isso mesmo que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) responsabiliza também o particular que induza ou concorra para a prática do ato ilícito ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta.

Apesar disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado que, embora o particular esteja sujeito às penalidades da Lei 8.429/92, não pode responder em ação de improbidade sem que haja a participação de um agente público no polo passivo da demanda (REsp 1.155.992 e REsp 1.171.017).

“Não havendo participação do agente público, há que ser afastada a incidência da Lei 8.429, estando o terceiro sujeito a sanções previstas em outras disposições legais”, explicou a ministra Eliana Calmon, já aposentada (REsp 931.135).

Esse foi o entendimento adotado pela Primeira Turma na última quinta-feira (21) ao julgar recurso contra o diretor Guilherme Fontes e sua produtora, que receberam R$ 51 milhões por meio da Lei Rouanet e da Lei do Audiovisual para produção do filme “Chatô – O Rei do Brasil”, baseado na obra de Fernando Morais sobre a vida de Assis Chateaubriand, fundador dos Diários Associados. Somente agora, cerca de 20 anos depois, o trailer do filme foi divulgado.

A maioria dos ministros considerou que, embora os réus tenham supostamente cometido irregularidades na utilização da verba pública, não se encaixam no conceito de agente público para fins de aplicação da LIA.

Conceito

O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade contra a produtora, o diretor e sua sócia pela não apresentação do filme no formato pactuado e por irregularidade da prestação de contas referente aos valores recebidos. As instâncias ordinárias consideraram que a produção do filme por particular, ainda que com ajuda financeira pública, não pode ser interpretada como serviço realizado mediante delegação contratual ou legal do poder público.

No recurso especial, o MPF combateu o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região citando precedente (REsp 1.138.523) da Segunda Turma do STJ em que os agentes que praticaram as condutas ilícitas também eram particulares.

No julgamento paradigma, os ministros discutiram o conceito de agente público para aplicação da LIA. Para a relatora, ministra Eliana Calmon, “o alcance conferido pelo legislador quanto à expressão ‘agente público’ possui expressivo elastéreo, o que faz com que os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não sejam apenas os servidores públicos, mas, também, quaisquer outras pessoas que estejam de algum modo vinculadas ao poder público”.

Com base nesse entendimento, o MPF defendeu que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.429 – segundo o qual estão sujeitos às penalidades da lei os atos praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público – poderia ser aplicado ao caso do diretor Guilherme Fontes.

Divergência

Na primeira sessão de julgamento, em abril deste ano, a relatora, desembargadora convocada Marga Tessler, manifestou-se de forma favorável ao MPF. Ela afirmou que a produtora e os sócios, embora particulares, poderiam ser abarcados no conceito de agente público e, consequentemente, responder por improbidade administrativa.

A ministra Regina Helena Costa manifestou entendimento contrário e negou provimento ao recurso. Para ela, somente pode ser considerado agente público quem, por qualquer vínculo, presta serviço público. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

Retomado o julgamento, ele acompanhou a divergência. Considerou não ser possível alargar o conceito de agente público previsto da LIA para abarcar particulares que não estejam no exercício de função estatal, sob qualquer forma de investidura ou vínculo. Os ministros Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho também acompanharam a divergência.

Ações do terceiro

Em Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco esclarecem que a ação de terceiro pode se desenvolver em três ocasiões distintas: “O terceiro desperta no agente público interesse em praticar o ato de improbidade, induzindo-o a tanto; o terceiro concorre para a prática do ato de improbidade, participação esta que pode consistir na divisão de tarefas com o agente público ou na mera prestação de auxílio material; o terceiro não exerce qualquer influência sobre o animus do agente ou presta qualquer contribuição à prática do ato de improbidade, limitando-se em se beneficiar do produto do ilícito.”

De acordo com a ministra Eliana Calmon, se for constatado que o terceiro concorreu para o ilícito praticado por agente público ou teve conhecimento da origem ilícita do benefício auferido, estará sujeito às sanções da Lei 8.429.

Ela esclareceu que a expressão “no que couber”, prevista no artigo 3º, não afasta a responsabilidade do particular, mas deve ser entendida apenas como forma de restringir as sanções aplicáveis, “que devem ser compatíveis com as condições pessoais do agente, afastando-se, por exemplo, a possibilidade de perda da função pública” (REsp 931.135).

Legitimidade

Em setembro de 2014, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial de uma empresa de coleta de lixo para extinguir processo a que respondia com seus diretores.

O tribunal de segunda instância havia dado prosseguimento à ação de improbidade proposta pelo Ministério Público de São Paulo (Resp 1.409.940), que acusou a empresa de ter cometido fraudes na pesagem do lixo residencial e hospitalar que era coletado.

Em decisão unânime, os ministros consideraram ser inviável a ação de improbidade ajuizada exclusivamente contra a sociedade e seus diretores. Para eles, além de não ser possível enquadrá-los no conceito de agente público da LIA, a configuração do ilícito dependeria da participação de pessoa integrante da estrutura administrativa.

“No tocante à legitimidade passiva na ação de improbidade, a responsabilização do particular pela prática de ato de improbidade depende da circunstância de ter participado, concorrido ou se beneficiado de ilícito da mesma natureza praticado por agente público, nos termos do artigo 3º da Lei 8.429”, afirmou o relator do recurso da empresa, ministro Og Fernandes.

Exceções

O ministro considerou que a mera execução de serviço público de coleta de lixo não caracteriza o contratado e, por consequência, seus diretores como agentes públicos. “As possibilidades de considerar agente público na esfera privada são excepcionais, sendo limitadas pela Lei 8.429 aos atos praticados nas entidades que recebam recursos de ente público para sua criação ou custeio – o que não inclui verba referente à remuneração contratual”, afirmou.

Og Fernandes explicou que o conceito de agente público por equiparação, para responder à ação de improbidade, alcança quem exerce – ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo – mandato, cargo, emprego ou função nas entidades descritas no artigo 1º da LIA.

Apesar disso, nada impede, disse o relator, que se busque a responsabilização dos particulares por outros meios legais.

Mesmas sanções

Em situações nas quais agentes privados concorrem para a prática de ato de improbidade, eles “são equiparados aos agentes públicos para o fim de melhor resguardar o destino atribuído à receita de origem pública, estando passíveis de sofrer as mesmas sanções a estes cominadas e que estejam em conformidade com a peculiaridade de não possuírem vínculo com o poder público”, ensinam Emerson Garcia e Rogério Pacheco.

No mesmo sentido, o ministro Herman Benjamin afirma que todos aqueles que tenham concorrido para a prática da conduta ímproba são legitimados passivos da ação civil por ato de improbidade. Ele foi relator do REsp 896.044, julgado pela Segunda Turma. A ação, ajuizada pelo Ministério Público Federal, tratava de pagamentos indevidos feitos com verba da Fundação Nacional de Saúde no Pará a duas prestadoras de serviços.

Além dos servidores envolvidos, a ação foi proposta contra o gerente responsável pelas empresas. Todos foram condenados em primeira instância. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou nula a sentença e determinou o retorno do processo para citação das empresas e de seus representantes legais, os quais deixaram de ser demandados pelo MPF sem qualquer justificativa.

Litisconsórcio

Herman Benjamin afirmou que a falta de inclusão das empresas no polo passivo não impede a responsabilização dos agentes públicos e de outros particulares, “mostrando-se equivocada a anulação da sentença por ausência de formação de litisconsórcio com as pessoas jurídicas privadas”.

O ministro mencionou precedente da Primeira Turma, segundo o qual “não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda” (REsp 759.646).

No entanto, observou Herman Benjamin, se é fato que os agentes públicos podem ser condenados independentemente da responsabilização da empresa favorecida pela improbidade, o inverso não é verdadeiro: os particulares não podem responder à ação baseada na LIA se não houver o agente público no polo passivo.


FONTE: STJ, 24 de maio de 2015.

ATO DISCRIMINATÓRIO: Dispensa de metalúrgico com sintomas de Alzheimer é declarada nula

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Case New Holland Latin America Ltda. contra decisão que declarou a nulidade da dispensa de um metalúrgico que apresentava sintomas do Mal de Alzheimer. A Turma entendeu caracterizada a atitude discriminatória da empresa ao dispensá-lo quando estava com sintomas de moléstia grave.

De acordo com o filho do trabalhador, que o representou na ação, os sintomas da doença, como confusão, falta de memória, desinteresse pelas tarefas e confusão com dias e horários, apareceram após um período conturbado na empresa, depois de uma lesão no joelho que atribuiu a operação com empilhadeira. Ao voltar de uma cirurgia, as mudanças de comportamento começaram a ser observadas, mas a empresa o demitiu antes do resultado que confirmou a doença, quando faltavam 18 meses para a aposentadoria.

Com base na convenção coletiva que garantia estabilidade pré-aposentadoria, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a nulidade da demissão, reintegração e indenização do período de desligamento. A negou que se tratasse de doença profissional na época da dispensa, e afirmou que não havia nexo causal entre as atividades e as doenças desenvolvidas.

O juízo de primeiro grau acolheu o laudo pericial, que afastou a relação da doença com o trabalho, e indeferiu os pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, declarou a nulidade da dispensa, por ter ocorrido sem que o trabalhador estivesse em pleno gozo da saúde.

O Regional fundamentou a decisão no artigo 168, inciso II, da CLT, que exige o exame médico demissional para atestar a saúde do empregado, e no artigo 196 da Constituição Federal, trata do direito à saúde. Entendeu também que a situação atentou contra os princípios fundamentais da dignidade humana e da função social do trabalho, por transformar o trabalhador “em mera mercadoria, passível de ser descartada quando debilitada”.

Quanto ao dano moral, o TRT considerou que o metalúrgico ficou sem rendimentos e sem plano de saúde para tratar da doença e, ainda, impossibilitado de conseguir novo emprego, e concluiu que a empresa não agiu “com lealdade e colaboração” ao dispensá-lo, causando sofrimentos e humilhações. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

No recurso ao TST, a empresa defendeu a tese de que o trabalhador estava apto para exercer suas funções na ocasião de dispensa, mas o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, disse que essa constatação, contrária à do TRT, exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126. O mesmo verbete se aplicou à alegação da empresa contrária à existência do dano moral, visando afastar seu dever de indenizar.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2363300-47.2008.5.09.0008


 

FONTE: TST, 15 de maio de 2015

DISPENSA INJUSTA PUNE EMPRESA: Empresa é condenada a indenizar por danos morais empregado alcoólatra dispensado sem encaminhamento ao INSS

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A Organização Mundial de Saúde (OMS) reconhece, atualmente, o alcoolismo crônico como doença, sob o título de “Síndrome de dependência do álcool”. E o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, no caso de alcoolismo crônico, antes de punir o empregado, o empregador deverá encaminhá-lo ao INSS e a tratamento médico, visando a reabilitá-lo. Se a empresa dispensa o trabalhador alcoólatra, de forma imotivada, alguns dias após suspendê-lo por comparecer embriagado ao trabalho, esse ato deve ser entendido como discriminatório e abusivo, contrário à boa-fé e à dignidade do trabalhador, ofendendo a Constituição Federal, que adotou como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e a função social da empresa. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Maristela Iris da Silva Malheiros, a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso de um empregado e condenou a empresa ao pagamento de R$10.000,00, por danos morais.

Na reclamação, ele alegou ter sido dispensado de forma discriminatória 09 dias depois de cumprir uma suspensão por comparecer embriagado ao trabalho. Disse sofrer de alcoolismo crônico e pleiteou indenização substitutiva dos salários do período após a dispensa, outra por danos morais e pensão vitalícia.

Ao julgar o recurso do trabalhador contra a sentença que indeferiu os pedidos, a relatora citou o item II da Súmula 378 do TST, pelo qual “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Ao verificar a prova pericial, a magistrada observou que o reclamante não chegou a se afastar dos serviços por período superior a quinze dias, com recebimento de auxílio doença acidentário, além de não ter sido comprovada doença ocupacional causada ou agravada pelas atividades dele na empresa ré. Assim, concluiu que não era caso de estabilidade provisória no emprego e, por isso, indeferiu os pedidos de indenização substitutiva e também de danos morais e materiais, fundados na doença de natureza ocupacional.

Por outro lado, segundo destacou a juíza convocada, a realidade do reclamante não poderia deixar de ser considerada, uma vez que a prova pericial demonstrou grave deterioração física e psíquica, com elevado grau de incapacidade. E a origem desse quadro está associada ao alcoolismo crônico, que levou à deficiência de vitamina B1, causando lesão do sistema nervoso central e periférico, com sequelas irreversíveis. Ainda que possa ocorrer alguma melhora limitada, condicionada à abstinência de bebida alcoólica pelo resto da vida do reclamante, o perito não acredita que esta melhora seja relevante, a ponto de restabelecer a capacidade laborativa.

Todos os PostsNo entender da relatora existem provas concretas quanto ao alcoolismo crônico do reclamante à época da rescisão do contratual e os efeitos disso já repercutiam no seu trabalho, tanto que lhe foi aplicada suspensão pelo fato de ter comparecido embriagado ao local de trabalho. Ele, inclusive, chegou a agredir verbalmente seus colegas, além de colocar em risco a execução dos serviços. Como o empregado já se encontrava enfermo à época da rescisão, caberia à empregadora encaminhá-lo ao INSS para tratamento. E, caso o órgão previdenciário detectasse a irreversibilidade da situação, a solução seria encaminhá-lo à aposentadoria.

A magistrada frisou que o exercício de uma atividade de trabalho é um aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doenças psíquico-emocionais, como o alcoolismo, tanto que existem notícias nos autos de que o reclamante passou a beber mais após a sua demissão, além de ter piorado bastante o seu estado de saúde. Situação essa que não foi considerada pela reclamada ao concretizar a dispensa dele em momento de maior fragilidade e, ainda, com cunho discriminatório: “Pelo que se pode inferir dos termos da penalidade aplicada ao obreiro antes de sua dispensa, a reclamada, antevendo as questões que decorreriam do agravamento do estado clínico de seu empregado, procedeu à rescisão unilateral do contrato de trabalho deste nove dias depois de suspendê-lo do trabalho. Nesse contexto, tenho que o ato de dispensa imotivada do reclamante deve ser reputado discriminatório e abusivo, contrário à boa-fé e à dignidade do trabalhador, em ofensa à Constituição da República que adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais e à função social da empresa (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, da Constituição da República)”, concluiu a relatora.

Diante dos fatos, a juíza convocada entendeu que caberia anular a dispensa e determinar a reintegração do reclamante ao emprego. Mas, como ele pediu apenas a indenização por danos morais, a Turma deferiu esse pleito, com fundamento na dispensa indevida do empregado alcoólatra, arbitrando a indenização em R$10.000,00.


 

FONTE: TRT3-MG, 14 de maio de 2015.

FURTO GERA DANO MORAL: Cliente será indenizado por furto de CD player em estacionamento de hipermercado.

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A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de cliente para condenar o hipermercado Walmart Brasil LTDA e o Auto Park Estacionamento Rotativo LTDA a pagarem, ao autor, o valor de R$ 717,47 de danos materiais por furto de aparelho de CD player, referente ao valor despendido no conserto da porta do veículo e o ressarcimento do aparelho de CD player furtado.

A magistrada decidiu que “pela análise dos documentos, verifico que a parte autora, além de ser legítima para exercer o direito de ação, está vestida do direito de pleitear a restituição do prejuízo sofrido, comprovou que houve o furto em seu veículo, enquanto este se encontrava parado no estacionamento de responsabilidade das empresas requeridas, conforme o boletim de ocorrência. Assim, inegável a responsabilidade no evento danoso, pois não se observaram as condições adequadas para o fornecimento de serviço de estacionamento de maneira eficiente”.

A juíza destacou, em sua sentença, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Cabe recurso da sentença. Nº 0703944-27.2015.8.07.0016


 

FONTE: TJDFT, 15 de maio de 2015.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Advogado substabelecido não pode cobrar honorários sem intervenção do substabelecente

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O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não tem legitimidade para postular honorários de sucumbência sem a intervenção do substabelecente, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso era de uma advogada substabelecente contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiu ao substabelecido o levantamento de 50% dos honorários sucumbenciais. O TJSP entendeu ser especialíssima a situação, pois o advogado firmou um contrato de honorários diretamente com a parte vencedora, com cláusula de agir com a advogada da causa.

Para a advogada, a decisão violou o artigo 26 da Lei 8.906/94, já que ela atuou como única procuradora ao longo do processo. Além disso, sustentou que o colega não poderia cobrar os honorários sem sua anuência.

Já o advogado defendeu que não haveria ofensa à lei, pois o contrato de honorários advocatícios que ele firmou com a parte tinha cláusula que o autorizava a agir em conjunto com a colega.

Relação pessoal

Ao analisar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 8.906, que instituiu o Estatuto da Advocacia, permite ao profissional executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária.

Porém, quando se trata de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido, a lei determina a intervenção do substabelecente. Isso ocorre porque a relação existente entre os dois é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária. Qualquer controvérsia deve ser solucionada entre eles.

O STJ tem entendimento firmado sobre o tema. Ao julgar o REsp 525.671, o tribunal assegurou a totalidade dos honorários arbitrados ao advogado contratado verbalmente pelo vencedor.

Restrição

Embora o contrato tenha assegurado ao segundo advogado o poder de peticionar com autonomia na fase de cumprimento da sentença, ele não permitiu que esse profissional exigisse os valores devidos em virtude da condenação, quando atuava como substabelecido.

Segundo o relator, essa atuação deve ser restrita à defesa dos interesses do constituinte e ao recebimento da verba honorária contratual ou da que foi fixada na própria fase de cumprimento de sentença, diversa daquela de natureza sucumbencial.


FONTE: STJ, 15 de maio de 2015.