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DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTESAgricultor deve ser indenizado por danos morais e lucros cessantes

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DECISÃO:  * TJ-MT    O Banco do Brasil S.A. deve pagar indenização por danos morais e lucros cessantes a um agricultor que sofreu diversos constrangimentos em função de uma comunicação errônea da instituição bancária. Devido ao ato falho, o agricultor não pôde contrair empréstimos para a lavoura que pretendia plantar, teve restrição de crédito, e chegou a responder a inquérito policial e ação penal por suposta fraude a penhor, este inexistente. O agricultor já havia pago o débito antes mesmo de o banco expedir o ofício para apurar irregularidades (Recurso de Apelação Cível nº 57014/2008). A decisão foi unânime na Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O agricultor, na ação original, explicou que realizou dois empréstimos junto ao banco e que, embora com 15 dias de atraso, a dívida foi quitada em 30 de agosto de 1988. Apesar disso, em 5 de setembro de 1988, a agência bancária de Tangará da Serra protocolizou junto à Superintendência do Banco do Estado de Mato Grosso uma comunicação de irregularidade de crédito rural. Na comunicação, o banco denunciava o desvio/alienação de produto ou bens objetos de penhor sem a correspondente remição, sendo que, mais tarde, registrou o cliente no Departamento de Crédito Rural (Derur) e na Divisão de Impedimento de Cadastro (Dicap), do Banco Central do Brasil. Além disso, mesmo após o pagamento total dos débitos, o Banco Central encaminhou, em 16 de janeiro de 1996, ao procurador-geral da Justiça de Mato Grosso, solicitação para apuração de delito, em tese, de defraudação de penhor, culminando com instauração de inquérito policial e ação penal, ambos com tramitação na comarca.

Devido a todos esses problemas enfrentados, o agricultor ajuizou ação judicial em Primeira Instância, julgada procedente em relação aos danos morais, arbitrados em R$ 20 mil, mas não acolhida em relação a lucros cessantes, por ter o Juízo singular entendido que não havia provas suficientes. Insatisfeito, o autor da ação interpôs recurso junto à Segunda Instância, no qual pleiteou majoração dos danos morais e reforma da decisão com relação aos lucros cessantes.

O recurso, sob relatoria do desembargador Sebastião de Moraes Filho, foi julgado parcialmente procedente. No caso em questão, considerou patente a inércia da instituição financeira ao endereçar, em data posterior ao pagamento do contrato, correspondências que bloquearam o crédito do autor. “E, o pior, numa série de verdadeiro efeito dominó, culminou com a instauração indevida de um inquérito policial e mesmo uma ação penal, quando, na realidade, em se tratando de contrato já liquidado com a instituição financeira, não existia mais fato típico punível”, ressaltou o magistrado, ao salientar a irresponsabilidade da instituição.

Conforme o relator, o banco tinha por obrigação encaminhar também correspondência comunicando a quitação do débito. O agricultor buscou, conforme os autos, de forma cautelosa, resolver administrativamente a questão, pois protocolizou vários expedientes junto à instituição, mas não obteve resposta. O desembargador Sebastião de Moraes Filho alertou que há o dever de reparação por ato ilícito praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo e individual de outrem. Por isso, os julgadores entenderam ínfimo o valor de R$ 20 mil por danos morais fixado inicialmente e elevaram o valor da condenação para R$ 100 mil.

Em relação aos lucros cessantes, os magistrados de Segundo Grau julgaram devidos, devendo, contudo, ser calculados, levando-se em consideração a perícia trazida aos autos, proporcionalmente a uma área plantada de 1.100 hectares, acrescido da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante do débito atualizado.

Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal convocado).


FONTE:  TJ-MT, 03 de outubro de 2008.

POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕESBenefício previdenciário pode ser cumulado com indenização por lucros cessantes

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DECISÃO:  *TRT-MG  –  Em caso de dolo (intenção de lesar) ou culpa grave do empregador, a indenização acidentária não exclui aquela prevista no direito comum, sendo possível a acumulação das duas indenizações. Esse foi o teor de decisão da 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, dando provimento a recurso do reclamante para deferir a ele uma indenização por lucros cessantes, sem prejuízo do benefício previdenciário decorrente da aposentadoria por invalidez. Segundo esclarece o relator, o STF já decidiu que essas parcelas podem ser cumuladas. 

O reclamante foi vítima de um acidente de trabalho que resultou em incapacidade total, tendo sido comprovada a culpa do empregador. O laudo pericial atestou que o reclamante está totalmente incapacitado para o trabalho. “Verifica-se, pois, não só a impossibilidade de o autor voltar às antigas funções exercidas, para as quais está devidamente capacitado, como, também, de galgar posições mais vantajosas financeiramente, estando literalmente engessado para uma vida profissional realizadora” – ressalta o relator.

Com a decisão, a reclamada terá que pagar ao autor uma pensão mensal até que ele complete 65 anos, no valor de um salário mínimo e meio, de acordo com o piso salarial da categoria a que pertencia por ocasião do acidente. A Turma deferiu ainda o pedido de constituição de capital, cuja renda assegurará o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 602 do Código de Processo Civil.  (RO nº 01229-2007-023-03-00-3 )


FONTE:  TRT-MG,   29 de setembro de 2008.

CORRUPÇÂO PASSIVA ATINGE DESEMBARGADOR FEDERALSTJ condena desembargador federal à perda do cargo e três anos de reclusão

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DECISÃO:  *STJ  –  A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condenou hoje, por corrupção passiva, o desembargador Paulo Theotônio Costa, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), à perda do cargo e a três anos de reclusão em regime aberto. O desembargador estava afastado de suas funções desde 2003, por decisão do STJ. Também foi condenado no mesmo processo o advogado Ismael Medeiros. A decisão em relação aos dois réus foi unânime.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, na década de 1990 Theotônio Costa conseguiu distribuir para si, fraudulentamente, um agravo de instrumento (recurso) interposto pelo banco Bamerindus no TRF3. O objetivo da instituição financeira era receber R$ 150 milhões do Banco Econômico, que à época se encontrava em processo de liquidação. Com o auxílio do desembargador, que segurou o agravo sem decidi-lo, permaneceu válida decisão anterior que havia beneficiado o Bamerindus.

Ainda de acordo com denúncia, o jovem e desconhecido advogado Ismael Medeiros teria sido contratado pelo banco Bamerindus apenas para assinar a petição inicial, mesmo tendo o banco um departamento jurídico próprio. Por esse trabalho, Medeiros recebeu honorários no valor de R$ 1,5 milhão, em dinheiro. Em seguida ele emprestou R$ 686 mil ao irmão do desembargador Theotônio Costa, seu amigo de infância.

O empréstimo foi destinado às empresas Thema e Kroon, das quais o desembargador era sócio majoritário, para construção do empreendimento habitacional Morada dos Pássaros. Ismael Medeiros informou que o empréstimo foi pago assim que as unidades habitacionais foram vendidas. Mas como toda negociação se deu com dinheiro em espécie, não há qualquer comprovação.

Para o relator da ação penal no STJ, ministro Fernando Gonçalves, as provas permitem concluir que os réus praticaram corrupção passiva. Segundo o ministro, o magistrado agiu com dolo intenso (clara intenção), manchando o nome e a dignidade da justiça. Além da perda do cargo e a reclusão por três anos em regime aberto, o desembargador foi condenado ao pagamento de 36 dias-multa, calculados com base no salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos.

Quanto ao advogado, o relator considerou estranho um profissional inexperiente ser contratado para atuar em causa envolvendo vultosa soma de dinheiro e à revelia do departamento jurídico do banco. Estranhou também que todas as operações foram feitas com dinheiro em espécie. Com base numa série de provas, o relator concluiu que o acusado usou a condição de advogado para participar de um crime. Por isso, o condenou a três anos de reclusão em regime aberto, e 36 dias-multa. A condenação será comunicada ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

 FONTE:  STJ,  01 de outubro de 2008.


OFENSA DO DEVIDO PROCESSO LEGALAnulada multa do Procon

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DECISÃO:  * TJ-GO  –  O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou procedente ação anulatória ajuizada pela Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda. e anulou multa de R$ 200 imposta à empresa pelo Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor (Procon) do Estado de Goiás. O auto de infração foi lavrado por um agente fiscal do Procon ao apreender duas garrafas de Coca-Cola que continham substâncias anormais em seu interior. 

Na ação, a Refrescos Bandeirantes relatou ter interposto recurso administrativo que, no entanto, foi improvido. No entanto, segundo Avenir, o procedimento administrativo possui vício insanável porque não foi realizado pela Superintendência do Procon, que é o órgão competente para tanto, mas somente por “servidor público detentor de cargo componente da estrutura meramente organizacional do órgão”. Ainda conforme explicou o magistrado, a competência para decidir o recurso é da Secretaria de Segurança Pública, instância imediatamente superior ao Procon. “Entretanto, no presente caso, constata-se que a decisão foi proferida pela Gerência de Atendimento ao Consumidor, e o recurso, pela Superintendência do Procon, o que constitui flagrante ofensa ao devido processo legal”, ponderou.

Ainda segundo o juiz, não se pode afirmar que o laudo pericial aponta responsabilidade do fabricante, vez que a proliferação dos microorganismos pode ter ocorrido em momento posterior, quando já armazenadas as garrafas nos estabelecimentos comerciais. “Diante da dúvida , não era razoável que a autoridade prolatora da decisão administrativa concluísse pela responsabilidade da Refrescos Bandeirantes, aplicando-lhe pesada multa pelo fato de o produto verificar-se impróprio para o consumo”, salientou. (Patrícia Papini)


FONTE:  TJ-GO, 30 de setembro de 2008.

DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE GERA IDENIZAÇÃOCliente recebe R$ 9.500 de banco

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DECISÃO:  *TJ-MG  –  Um casal de comerciantes irá receber indenização por danos morais no valor de R$ 9.500 do Banco Bradesco, que devolveu duas vezes, injustamente, um cheque dos clientes e os inscreveu nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença de primeiro grau.

Segundo os autos, L.S.V. e sua esposa N.B.P., moradores de Conceição dos Ouros (região sul de Minas), fizeram uma compra no valor de R$ 73 e pagaram com cheque pré-datado do Bradesco. Embora sua conta corrente possuísse saldo suficiente na época da apresentação do título, o banco o devolveu, duas vezes, por insuficiência de fundos, entendendo que se tratava de cheque no valor de R$ 773. Assim, os clientes tiveram seus nomes inscritos no SPC e Serasa. O casal efetuou o pagamento da compra em dinheiro e resgatou o cheque devolvido, verificando que a quantia de R$ 73 estava correta.

Na 1ª Instância, o juiz Arthur Eugênio de Souza, em substituição na comarca de Paraisópolis, condenou o banco a indenizar os clientes, por danos morais, em R$ 9.500.

O Bradesco apelou ao TJMG, argumentando que não há prova de que a inscrição dos clientes nos órgãos de proteção ao crédito tenha-lhes causado dano moral. O banco afirmou ainda que o casal não demonstrou nenhuma situação humilhante ou vexatória e nem prejuízo patrimonial, e, assim sendo, não cabe indenização.

A relatora do recurso, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, entendeu que o banco agiu com negligência, estando, portanto, caracterizados o dano moral e o dever de indenizar. “Ressalto que o cheque é claro no que se refere ao seu valor, estando escrito por extenso o valor de R$ 73, podendo ter causado um minuto de dúvida na parte numérica apenas, quando os apelados colocaram um sinal para impedir o acréscimo de outros algarismos”, escreveu a desembargadora, salientando que, de qualquer forma, em caso de dúvida prevalece o valor por extenso no cheque.

A relatora manteve o valor da indenização e foi acompanhada pelos desembargadores Rogério Medeiros (revisor) e Valdez Leite Machado (vogal).  Processo: 1.0473.04.004554-3/002

FONTE:  TJ-MG,  29 de setembro de 2008


CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É ABUSIVA Banco terá que revisar cláusulas contratuais

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DECISÃO:  *TJ-RN  –  O Paraná Banco S.A. foi obrigado a revisar cláusulas contratuais, relacionadas a um financiamento, após a sentença de primeiro grau, dada pela 1ª Vara Cível de Ceará-Mirim, declarar como abusiva a incidência de capitalização de juros, devendo ser excluída a incidência de juros sobre juros, o chamado “anatocismo”. Também ficou determinado, "o recálculo do contrato firmado entre as partes”. 

Segundo a então cliente, iniciais R.M. Lopes, firmou o contrato, em que foi vítima de juros exorbitantes, anatocismo e multas exageradas. No entanto, os demais dados da transação não estão disponíveis, pois correm em segredo de justiça.

A instituição financeira, por sua vez, moveu recurso, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sustentando “a força do contrato, pugnando pela legalidade dos encargos e da forma de capitalização. Um pleito não acolhido pela 2ª Câmara Cível do TJRN, cuja Apelação Cível ficou sob a relatoria do juiz convocado Nilson Cavalcanti.

Para a decisão, o magistrado, por um lado, destacou que a Emenda Constitucional Nº 40, publicada no Diário Oficial da União em 30 de maio de 2003, retirou da Carta Magna o parágrafo 3º do artigo 192, que limitava os juros em 12% ao ano, não mais podendo se discutir acerca da liberdade de pacto referente à remuneração contratual.

No entanto, por outro lado, ressaltou que a prática do anatocismo se caracteriza quando ocorre a capitalização de juros (cobrança de juros sobre juros – capitalização composta) de forma diversa às permitidas pela legislação. Para tanto, destacou o artigo 4º do Decreto 22.626/33, que proíbe, expressamente, tal prática financeira.

“O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 121, tem determinado que ‘é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada’”, completa o relator. No caso em discussão, segundo a decisão, o correto seria a utilização da capitalização simples, que se poderia explicar como aquela em que a taxa de juros incide somente sobre o capital inicial; não incide, pois, sobre os juros acumulados.

 


 

FONTE:  TJ-RN,  29 de setembro de 2008.

 

DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUÍTAPobreza, no sentido legal, não se confunde com miserabilidade financeira.

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DECISÃO:  *TRT-MG – O que a lei exige para conceder os benefícios da justiça gratuita é a miserabilidade jurídica, que não se confunde com a miserabilidade financeira ou econômica. A teor do artigo 2º, parágrafo único, da Lei n° 1.060/50, miserabilidade jurídica é a impossibilidade de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família do litigante, o que é diferente da impossibilidade pura e simples de quitá-las, por total carência de recursos financeiros disponíveis. Portanto, o benefício deve ser deferido àquele que, na condição de trabalhador, requer a Justiça Gratuita para não ter de pagar as custas processuais, alegando encontrar-se desempregado e sem recursos para suportar esse encargo. Ainda mais, se sua declaração de pobreza não é impugnada pela parte contrária e não existe no processo nenhum dado concreto que possa invalidá-la. Por esses fundamentos, a 7ª Turma do TRT-MG, deu provimento a agravo de instrumento interposto por reclamante contra despacho que negou seguimento ao seu recurso ordinário, considerado deserto devido à falta de pagamento das custas processuais a que foi condenada.  

Em sua decisão, a Juíza de 1° Grau considerou que a reclamante não havia declarado, pessoalmente, sua condição de pobreza para os fins legais e nem outorgou ao seu procurador poder específico para requerer a gratuidade judiciária. E, ainda, que a autora não se enquadrava no perfil do trabalhador hipossuficiente, já que recebia remuneração superior ao dobro do mínimo legal quando prestava serviços ao empregador.  

Mas a Turma entendeu que a reclamante faz jus ao benefício, já que apresentou sua declaração, pessoalmente, nos autos, antes da interposição do recurso ordinário. Para o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, o fato de não existir pedido de gratuidade de justiça na petição inicial não é obstáculo para que ele seja formulado no momento da interposição do recurso, ou até mesmo em outras fases processuais (OJ 269/SDI-1 do TST). No mais, a Turma entende desnecessária a outorga especial de poderes para que o procurador declare a insuficiência econômica da empregada com objetivo de concessão dos benefícios da justiça gratuita (OJ 331/SDI do TST). “Descabido presumir que, por ser trabalhador mais qualificado, estaria em condições de auferir rendimentos bastantes para resgatar o ônus processual. Necessária prova objetiva e concreta bastante para elidir a presunção de veracidade que dimana da declaração de pobreza, que é prestada sob as penas da lei, no caso de comprovada falsidade” – enfatiza o relator.

Assim, a Turma deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante, deferindo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita e isentando-a do pagamento das custas processuais, o que possibilitou o julgamento do mérito de seu recurso ordinário.  (AIRO nº 00267-2008-022-03-00-3 )


FONTE:  TRT-MG, 30 de setembro de 2008

INDENIZAÇÃO EXCESSIVA GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITOTJMT reduz valor fixado em indenização por dano moral

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  O valor fixado a título de indenização por dano moral deve atender dois objetivos: recompensar o infortúnio sofrido pela vítima e servir de exemplo para que o agente não mais produza atos desta natureza no desenvolver de suas atividades. Contudo, esse valor não pode ser exagerado, principalmente se o dano moral é de pequeno potencial. Com esse ponto de vista, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento parcial a recurso interposto pela empresa de telefonia Brasil Telecom S.A. e reduziu de R$ 30 mil para R$ 12 mil o valor da indenização a ser paga a uma cliente que teve o nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, mesmo estando com o pagamento da fatura em dia (Recurso de Apelação Cível nº. 59.289/2008).

Em sede recursal, no mérito da questão, a apelante atribui a culpa à outra empresa e à empresa arrecadadora, que não teria repassado informação do pagamento da dívida pela cidadã apelada. Pugnou pela reforma integral da sentença ou, alternativamente, pela redução do valor da condenação, bem como que a data da condenação seja considerada o termo inicial para incidência da atualização monetária.

“Entretanto, em que pese o arrazoado recursal, restou configurado o liame causal entre o dano sofrido pela apelada (restrição de crédito e a conduta da concessionária, inscrição indevida nos bancos de dados), não podendo ser atribuída à pessoa estranha a lide, responsabilidade pelo ocorrido, pois foi ausência de diligência da apelante. E, mesmo que não comprovadas eventuais desídias da apelante, a questão deve ser tratada ao nível de responsabilidade objetiva, isto é, aquela decorrente do risco assumido em razão da atividade, consoante regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Em relação à culpa atribuída à empresa arrecadadora, o magistrado assinalou que esse argumento não procede por duas razões. Isso porque é de responsabilidade da empresa o ato de seu preposto e também porque a responsabilidade civil é de natureza objetiva ou, em seja, trata-se do risco da empresa que exerce a atividade, independentemente de perquirir ou não a sua culpa. “As provas existentes nos autos não deixam dúvidas quanto à obrigação de indenizar da recorrente na presente situação”, explicou.

Conforme o relator, a simples comprovação da inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito é suficiente ao pedido de ressarcimento, porque perfeitamente possível presumir o abalo moral sofrido em face desse ato. No entanto, em relação ao valor arbitrado em Primeira Instância, o magistrado entender ser exagerado, passível de redução para não configurar enriquecimento ilícito.

“Presentes, portanto, os motivos que nortearam a decisão guerreada, razão pela qual, vejo que houve exorbitância no valor atribuído a título de indenização, motivo pelo qual, dentro dos parâmetros doutrinários, entendo que o magistrado, neste particular, fixou com certo exagero, a anotar que, no caso, deve ser considerado como dano moral de pequeno potencial”, assinalou o desembargador. Foi mantida a forma de atualização da quantia fixada como indenização, que deverá ser corrigida pela taxa Selic desde a data do apontamento indevido, mais custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal) também participaram do julgamento. 

FONTE:  TJ-MT, 26 de setembro de 2008.

 

 


RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA EXECUÇÃO TRABALHISTAExecução segue contra devedora secundária mesmo com falência da principal

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DECISÃO:  *TRT-Campinas  –  “Havendo decisão transitada em julgado, estabelecendo a responsabilidade subsidiária, a execução pode prosseguir no Juízo Trabalhista em face da tomadora, mesmo nos casos de falência da devedora principal.” Sob esse fundamento, a 1ª Câmara do TRT da 15ª negou, por unanimidade, provimento a agravo de petição (AP) de uma indústria química, devedora subsidiária num processo em que a primeira executada é a massa falida de uma empresa de engenharia. O agravo de petição é um recurso que cabe na fase de execução do processo.

O colegiado manteve decisão da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia – município vizinho a Campinas -, que julgou improcedentes embargos à execução ajuizados pela indústria química. A segunda executada argumentara que primeiramente deveriam ser esgotados todos os meios de execução em face da devedora principal, incluindo a responsabilização dos sócios, pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Só após isso, subsistindo o crédito, a execução prosseguiria em face da devedora secundária.

Celeridade

Ao recorrer ao Tribunal, por meio do AP, a empresa insistiu nesses argumentos. “Em decorrência da natureza alimentar do crédito trabalhista, não se pode compelir o trabalhador a pleitear seu crédito pelo caminho mais difícil e demorado no Juízo Falimentar”, argumentou, em seu voto, a relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani. Para a magistrada, a ocorrência da falência demonstra a insolvência da primeira executada, razão suficiente para o prosseguimento da execução em face da agravante, “restando desnecessária a inclusão dos sócios da devedora principal no pólo passivo da demanda”.

A Câmara rejeitou também o pedido da indústria química no sentido de que, sendo a devedora principal uma massa falida, a contagem dos juros fosse feita somente até a data da decretação da falência. A exemplo do juízo de primeira instância, o colegiado manteve a cobrança dos juros até o efetivo pagamento. A relatora observou que, não sendo a segunda executada uma massa falida, a ela não se aplica a limitação prevista no artigo 124 da Lei 11.101 de 2005, a nova Lei de Falências. (Processo 1361-2001-087-15-00-3 AP)


FONTE:  TRT-Campinas, 26 de setembro de 2008.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIOMunicípio terá que pagar conserto de carro atingido por árvore

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DECISÃO:  * TJ-RN – O Município do Natal foi condenado a pagar as despesas de um veículo atingido por um galho de árvore. O proprietário vai receber 2 mil, cento e vinte reais pelos danos materiais provocados no seu automóvel. O acidente ocorreu na rua Sílvio Pélico, no bairro do Alecrim.  

De acordo com a decisão há responsabilidade civil do Município quando é omisso na sua atividade administrativa, em especial na manutenção de seus arbustos. Por isso deve-se aplicar no caso, a teoria da responsabilidade objetiva do Ente estatal, previsto no art. 37, § 6º da CF, a qual estabelece que: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.  

Ficou comprovado durante a instrução processual através de documentos, fotografias e do próprio boletim de ocorrência de trânsito de que havia necessidade de realizar serviços (podas) nas árvores públicas localizadas na rua Sílvio Pélico.  

“A administração pública foi omissa quanto o seu dever de prestar segurança e manutenção da via pública em condições adequadas para o tráfego de veículos e transeuntes. Não há o que se discutir a respeito da existência da queda do galho da árvore, bem como, da relação de causalidade entre esta conduta omissiva do Município do Natal e os danos ocorridos no automóvel do autor”. Destacaram os desembargadores da 1ª Câmara Cível, não aceitando os argumentos do município, no qual afirmou que a queda do galho teria sido um evento da natureza e de que o proprietário teria estacionado em local proibido.  

O relator do processo foi o desembargador Saraiva Sobrinho, processo número 2008003425-6.


 

FONTE:  TJ-RN, 26 de setembro de 2008.