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PROTEÇÃO À HONRA, À IMAGEM E À INTIMIDADEDevida indenização à vítima por divulgação não autorizada de assalto pela imprensa

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DECISÃO:  *TJ-RS  – A liberdade de informação não é absoluta, encontrando seus limites na necessidade de proteção de outros direitos ou bens constitucionalmente reconhecidos. Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Estado do Rio Grande do Sul por informar à imprensa a ocorrência de assalto, cuja divulgação foi expressamente desautorizada pela vítima. Conforme o Colegiado, no caso prepondera o direito à honra e à imagem, bem como à intimidade e vida privada.

O relator do apelo do Estado, Desembargador Odone Sanguiné, arbitrou em R$ 7,5 mil a indenização por danos morais a ser paga à autora da ação, residente em Santana do Livramento. Reconheceu que a publicação da matéria sobre o assalto em jornal local causou angústia e insegurança na vítima. Afirmou que a professora teve que viver por certo tempo com medo de retaliações por parte do assaltante.

Conforme o magistrado, a autora foi assalta em frente a sua residência e na ocorrência policial registrou que o fato não deveria ser divulgado à imprensa, inclusive constando no documento carimbo de “não publicar”. Entretanto, dois dias após o ocorrido, o jornal publicou notícia referente ao assalto, com detalhes constantes no boletim de ocorrência. A matéria jornalística descrevia a profissão da vítima e a rua onde residia, informando também os itens roubados.

Responsabilidade

O Desembargador Odone Sanguiné salientou que o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado e das prestadoras de serviço público sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Destacou incidir o princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano. “Daí, exigir a prova da culpa da Administração.”

Explicou que, embora o jornal não cite a fonte da informação, “inegável que esta tomou por base o boletim de ocorrência, cuja divulgação a parte autora expressamente desautorizara.” A falha ocorreu, acrescentou, no serviço prestado pela Polícia Civil ao permitir que jornalistas tivessem acesso aos boletins de ocorrência registrados, inclusive aquele vedado para divulgação.

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ, Léo Romi Pilau Júnior.

 

FONTE:  TJ-RS, 09 de outubro de 2008.

 


EXPECTATIVA FRUSTRADA GERA IDENIZAÇÃOPara o TRT-SP, é cabível indenização por dano moral em quebra de expectativa

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DECISÃO:  *TRT-SP – Assim relatou o Desembargador José Ruffolo em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: "A reclamada aceitou a matrícula do reclamante num dos cursos de nível superior da sua grade, acenando com a gratuidade do ensino que outorgava aos empregados. No dia seguinte, demitiu-o sem justa causa. Por claro que a atitude foi causadora de sofrimento pois, em poucas horas, o reclamante tinha emprego e perspectiva de melhora nas condições de vida; em seguida, viu-se desempregado e, portanto, impossibilitado de estudar."

Em seu voto o Relator o entendeu ser "Cabível indenização pelos danos morais que daí decorreram."

O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 19/09/2008, sob o nº Ac. 20080766336. Proc. 00832200431702003.


FONTE:  TRT-SP, 10 de outubro de 2008.

 

 

RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO Transferência de veículo é ônus de adquirente.

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DECISÃO: * TJ-SC  – A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Blumenau e anulou multa do Estado de Santa Catarina lançada contra Bertoldo Werner Passold, por transportar mercadoria sem nota fiscal.

A notificação foi considerada ilegal porque, apesar de Bertoldo constar como o proprietário do veículo nos cadastros do Detran, o automóvel não mais lhe pertencia. Bertoldi havia vendido o veículo anos antes, ato confirmado por testemunhas.

O relator do processo, desembargador substituto Ricardo Roesler, explicou que o transportador deve cumprir solidariamente com o ICMS incidente sobre mercadoria transportada sem documento, bem com a multa fiscal.

"Todavia, uma vez provada que a propriedade do veículo em questão pertence a terceiro, não se pode reconhecer a sobredita solidariedade", destacou o magistrado.

O poder público, por sua vez, alegou que o documento referente à venda não foi apresentado nos autos. 

"A presunção de propriedade decorrente do cadastro do veículo, constante do órgão de trânsito competente, é relativa, podendo ser suprimida por prova testemunhal atestando a venda", enfatizou, ao ressaltar que o a transferência do veículo é ônus daquele que o compra. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.009015-8)


FONTE:  TJ-SC, 10 de outubro de 2008.

CONCURSO DE CREDORESInterrompido julgamento que decide se honorários advocatícios têm preferência sobre crédito fiscal

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JULGAMENTO:  * STJ  –  A discussão na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definirá se os honorários advocatícios, por terem caráter alimentar, têm preferência sobre crédito fiscal foi interrompida pelo pedido de vista da ministra Eliana Calmon. A interrupção se deu logo após o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques.

O ministro Mauro Campbell Marques destacou, em seu voto, que o entendimento do STJ já está pacificado no sentido de que os honorários têm natureza alimentar. Assim, a partir dessa premissa, ele entende ser possível apontar duas conseqüências necessárias: a submissão da verba honorária ao sistema de precatórios consagrado no parágrafo 1º-A do artigo 100 da Constituição Federal e a inclusão do crédito referente a honorários advocatícios como decorrente de legislação trabalhista para fins de concurso de credores.

Ele cita decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo sentido. O entendimento é que os profissionais liberais não recebem salários, mas honorários cuja finalidade é justamente a de prover a subsistência própria e de sua família.

Para o ministro, a circunstância de ser outra a lei que prevê a disciplina dos honorários não é suficiente para sustentar que tais créditos não decorrem da legislação trabalhista. Ele destaca que o STJ tem precedente segundo o qual o fato de não existir relação de emprego não influi no caráter alimentar da verba honorária. O que define se os créditos decorrem da legislação trabalhista é a finalidade. Em outra ocasião, o STJ já afirmou que os honorários são a remuneração do advogado, por isso sua fonte de alimento.

“Em primeiro lugar, não se está aqui defendendo que os honorários advocatícios têm natureza salarial”. A discussão versa apenas sobre seu enquadramento como crédito decorrente de legislação trabalhista para fins de concurso de credores”, explica o relator. Em segundo lugar, continua, a sistemática apresentada deve ser aplicada considerando-se a “limitação da preferência a 150 salários mínimos por credor”.

O pedido de vista da ministra Eliana Calmon foi feito após o voto do ministro relator, portanto faltam ainda os votos dos demais ministros integrantes da Segunda Turma do STJ: ministros Castro Meira (presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin.


FONTE:  STJ, 10 de outubro de 2008.

 

 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIAAgressão de ex-namorado não se enquadra na Lei Maria da Penha

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DECISÃO: * STJ  –  Agressão de ex-namorado contra antiga parceira não configura violência doméstica, portanto não se enquadra na Lei n. 11.340/06, conhecida como Maria da Penha. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, declarou competente o juízo de direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, para julgar e processar ação contra agressor da ex-namorada.

No caso, o homem encontrou a ex-namorada na companhia do atual parceiro e praticou a agressão. Ele jogou um copo de cerveja no rosto dela, deu-lhe um tapa e a ameaçou. O Ministério Público entendeu ser caso de violência doméstica e, por isso, considerou que deveria ser julgado pela Justiça comum. Acatando esse parecer, o juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete encaminhou os autos para a 1ª Vara Criminal da cidade. Porém, a Vara Criminal levantou o conflito de competência por entender que não se tratava de violência doméstica e, por essa razão, a questão deveria ser julgada pelo Juizado Especial.

Em sua decisão, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que a Lei Maria da Penha não abrange as conseqüências de um namoro acabado. Por isso, a competência é do Juizado Especial Criminal. Acompanharam o relator os ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Og Fernandes.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator e foi acompanhado pela desembargadora convocada Jane Silva. Segundo ela, o namoro configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou familiar, já que trata de uma relação de afeto.


 

FONTE:  STJ, 10 de outubro de 2008.

ABUSIVIDADE E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADEBanco Popular vai ter que pagar R$ 4 mil de indenização para cliente negativada por causa de 10 centavos

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DECISÃO: * TJ-DF  –  O valor da dívida é irrisório, dez centavos, mas gerou ao Banco Popular do Brasil a obrigação de pagar R$ 4 mil de indenização a uma cliente incluída no cadastro de inadimplentes. A condenação partiu do juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga e foi arbitrada em R$ 8 mil. Após recurso, a 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou a obrigação, mas reduziu o valor para R$ 4 mil.

A cliente conta nos autos que só descobriu a negativação quando teve que devolver no caixa da loja Enxovais Paulistas mercadorias que pretendia comprar devido à restrição cadastral. Alega que o constrangimento ocorreu na frente de outras pessoas, causando-lhe humilhação.

Na inicial, a requerente esclarece que manteve negócio com o banco em setembro de 2004, quando obteve da instituição financeira um empréstimo de R$ 150,00 para ser pago em várias parcelas. Sete das parcelas foram pagas pontualmente e o restante não foi pago, o que ocasionou a inscrição da cliente no cadastro de inadimplentes. No entanto, em agosto de 2006, o valor remanescente da dívida foi quitado, mas o nome permaneceu negativado.

Em contestação, o banco afirmou que a cliente demorou alguns dias para fazer a quitação do montante informado pela central de atendimento, gerando acréscimo de 10 centavos no total a ser pago. Por esse motivo, o registro não foi retirado do cadastro da Serasa.

De acordo com a instituição financeira, o sistema não tem como avaliar se o valor devido é ou não inexpressivo monetariamente. Afirmou que em dezembro de 2007, após análise feita por funcionário do banco, constatou-se que o valor era insignificante e foi providenciada a retirada do nome da autora do rol da inadimplência.

Porém, o constrangimento alegado pela autora na inicial ocorreu em outubro de 2006. E para o juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga, não se mostrou plausível a justificativa apresentada pela ré para a manutenção do nome da autora nos apontamentos da Serasa.

De acordo com o magistrado, “a inscrição do consumidor em órgão de proteção ao crédito por dívida de 10 centavos representa verdadeira afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, em face da abusividade da medida, bem como ao princípio da razoabilidade.”

A 1ª Turma Cível, ao analisar o recurso impetrado pela ré, achou por bem reduzir o valor da indenização de R$ 8 mil para R$ 4 mil. Segundo o relator que analisou o processo, o Banco Popular é uma instituição voltada a conceder empréstimos para pessoas de baixa renda a juros baixos, o chamado microcrédito, e não pode ser considerado como os grandes bancos de mercado, que convivem com lucros elevados, daí o motivo para a redução da obrigação. A decisão foi unânime.

Não cabe mais recurso ao TJDFT.    Nº do processo:2007.07.1.007724-8


FONTE:  TJ-DF, 09 de outubro de 2008.

E agora, Prefeitos e Vereadores?

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João Baptista Herkenhoff 

Travaram-se eleições em todos os municípios brasileiros. Os vereadores já estão escolhidos e também os prefeitos, exceto naquelas comunas, com mais de duzentos mil eleitores, onde nenhum candidato obteve maioria absoluta.

Na minha visão, houve excessos por parte de alguns candidatos. Ataques pessoais foram desferidos quando mais proveitoso para o bem público teria sido o timbre nas questões de interesse coletivo. Entretanto, pouco a pouco tem havido progresso na orientação das campanhas, por pressão do próprio povo que exige mais substância e seriedade nos confrontos eleitorais.

No município fundamenta-se a Democracia. Jamais alcançaremos no plano nacional o regime democrático, se não construirmos a base desse regime no âmbito municipal.

Democracia, sem dúvida, não é só voto, eleições periódicas. Não é apenas aceitar o impacto da liberdade e, como conseqüência, a licitude da contradição. Democracia é democracia social, distribuição da riqueza, escola, saúde, trabalho, segurança, condições de vida digna, mas não se chegará a essa democracia social senão pela via da democracia política. A liberdade, o debate, a contradição de idéias e propostas, este é o caminho para encontrar o bom destino de um povo. Só o exercício democrático produz Democracia.

As câmaras municipais têm função de relevo na estrutura jurídico-constitucional. Os vereadores são os legisladores municipais. Múltiplas atribuições são destinadas às câmaras: ter a iniciativa de leis e votar leis; acompanhar a administração dos prefeitos e fiscalizar essa administração; discutir e votar o orçamento; abrir-se à comunidade e buscar a integração entre as comunidades locais e as câmaras.

Se as Câmaras Municipais dão nome às ruas, concedem títulos de cidadania e prestam homenagens não estarão erradas, desde que sejam parcimoniosas em tais cuidados. Lamentável é que uma câmara exagere nessas atribuições colocando o acessório acima do principal.

Numa câmara municipal não estão apenas cidadãos eleitos, mas também os partidos que elegeram esses cidadãos.

Os partidos, no modelo de Democracia adotado pelo Brasil, traduzem correntes de pensamento. Todo partido deve ter um programa e ser fiel a esse programa. Descendo ao plano municipal, os partidos políticos representados nas câmaras devem fazer escolhas em face dos diversos problemas da comuna e lutar pela concretização dessas escolhas.

O nível cultural de alguns eleitos está abaixo do que seria desejável. É, porém, possível melhorar esse quociente, se houver a percepção da necessidade de crescimento intelectual e se iniciativas públicas forem tomadas com vistas ao aperfeiçoamento dos administradores municipais e da edilidade. A Escola do Legislativo, que já existe em Assembléias de alguns Estados da Federação, não poderia, por exemplo, ampliar sua ação às Câmaras municipais?


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

João Baptista Herkenhoff:  é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

Ao senhor dos porcos

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* Elias Mattar Assad  

Recebemos da colega Carmem Pio (Porto Alegre), um manifesto intitulado "ao ‘Senhor dos porcos". Ei-lo: "…Defender os interesses dos réus, neste processo, tem sido um verdadeiro calvário, um drama, pois presenciei a dor e o desespero de um cidadão de bem e de toda sua família. (…) O ‘Senhor dos porcos’, como era conhecido há mais de 45 anos na cidade vizinha de Cel. João Pio-RS, onde criava porcos para o sustento de sua família. Quase analfabeto, trabalhava e jamais desviou-se na conduta. Nunca lhe foi proporcionado ingresso em projetos municipais, estaduais ou federais, que pudessem lhe ensinar o manuseio com a criação de porcos. Foi deixado à deriva. Era melhor multá-lo do que investir em seu fortalecimento como cidadão. Afinal, o Senhor dos porcos’, para o Estado, era um simples analfabeto que tinha um pequena criação de porcos, catava lixo e que em nada incomodava. Seu bairro era agrícola, muito distante do centro da cidade. Entretanto, quando o lugar começou a ter interesses imobiliários e grandes grupos começaram a querer investir no local, o Senhor dos porcos’, já no fim da vida, velho, cansado, sem perspectivas, começou a ser um estorvo para muitos interesses financeiros daquela promissora cidade. Ninguém pensou na vida do Senhor dos porcos’, que tinha direito a terminar seus dias dignamente pois foi homem honesto e guardião de sua família. Colono, que viveu sempre dentro de sua propriedade, mal conhecendo outros bairros da cidade. Talvez, nunca saindo fora dela.

E a família do ‘Senhor dos porcos’ se sente hoje desamparada, aflita, ansiosa, desesperada, com muita dor e revolta pela morte do esposo, pai e avô. A família está insegura, pois não compreende muito bem o que está acontecendo e o que irá lhe acontecer, após a propositura de um tal processo judicial, visando o fim da criação dos porcos… O ‘Senhor dos porcos’ está morto! Ele morreu de tristeza! Veio morrendo, morrendo em conta-gotas, desde que toda essa aberração começou.

Quando lhe arrancaram os porcos, expresso aqui minha percepção daquele momento, arrancaram-lhe a vida. Presenciei um homem morrer aos poucos, de tristeza, de desânimo, de desalento, de imensa humildade, pois nem conseguia compreender direito o que estava acontecendo, por mais que se lhe tentasse explicar. Tal problema tinha chegado como uma lança no seu coração. Seu físico ainda vivo, mas sua alma e sua emoção, não mais estavam. Buscavam-se palavras, expressões, gestos, tudo para que o ‘senhor dos porcos’ pudesse compreender e reagir, mas nada teve o poder de trazer-lhe novamente o sentido pela vida.

Que Estado é esse que castiga um filho com tamanha crueldade? Que jamais teve qualquer tipo de preocupação em lhe proporcionar capacitação profissional, fortalecimento e conhecimento, para que pudesse ir se adaptando aos novos tempos e às novas tecnologias. No final da vida, ficou sem seus porcos, os quais foram retirados de sua propriedade por Oficial de Justiça!

Os senhores conseguem imaginar o que significa processo judicial e oficial de justiça para uma pessoa nas condições sociais e intelectuais do réu? Alguém se preocupou com esta parte do processo? Um cidadão, de mais de 70 anos, ficou sem trabalho!

O Estado agiu como se um criminoso fosse. Nada foi feito a seu favor. Nada. E o ‘Senhor dos porcos’ morreu de tristeza por ter perdido o trabalho de uma vida inteira. Mas, não me conformo, certamente estou tão doente quanto a família, eis que acompanhei seu definhamento.

Este foi o desabafo de uma advogada, que, em 27 anos de formada, jamais havia se deparado com uma situação que lhe causasse tamanha perplexidade e tristeza, desalento e desencanto pela Justiça e pelo Estado como um todo… O ser humano não vale nada em nossa estrutura social… Continuarei lutando por um mundo mais justo e tentando amenizar a dor brutal de meus clientes. Advocacia, para mim, tem esse sentido…"

Quero parabenizá-la pela sensibilidade e por não ter perdido a capacidade de se indignar diante de injustiças. Tenho dito que há um novo deus no universo e que ele se chama dinheiro, onde tudo, lamentavelmente, está a venda…


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Elias Mattar Assad:  é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.
abrac@abrac.adv.br

 

O consumidor e o direito das crianças

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* Arthur Rollo  

O dia das crianças está chegando e os pais e familiares estão às voltas com a compra dos presentes. Importante notar que alguns cuidados devem ser tomados, especialmente porque, em se tratando de presentes para crianças, todo o cuidado é pouco.

A primeira orientação é não comprar brinquedos “ piratas”. Isso pois esses brinquedos não atendem aos padrões de qualidade exigidos aqui no Brasil. Ainda que aparentemente a compra pareça vantajosa, já vimos casos em que a tinta do brinquedo era tóxica e a resistência do brinquedo era inadequada, o que fez com que soltasse peças pequenas que colocaram em risco a criança.

Não se recomenda, portanto, a compra de brinquedos nos faróis e em camelôs porque sabe-se que a procedência dos produtos, nesses casos, não é garantida.

Um parâmetro para a compra de brinquedos é verificar se existe no produto o selo do INMETRO. Ainda que ele não seja uma garantia absoluta, porque em passado recente já houve o recall de brinquedos certificados da Matel, traz sempre uma segurança a mais, que deve ser aliada à compra em estabelecimento de confiança, porque hoje em dia até o selo do INMETRO vem sendo falsificado.

A certificação dos brinquedos, realizada pelo INMETRO, também informa para qual idade eles são recomendados. Brinquedos recomendados para crianças de cinco anos não devem ser adquiridos para presentear crianças mais novas porque geralmente contém peças pequenas que podem ser mal utilizadas. Portanto, ainda que o brinquedo seja perfeito, se for inadequado à idade da criança, poderá ela sofrer danos.

Qualquer que seja o presente, recomenda-se a exigência da nota fiscal porque o valor do imposto já está embutido no preço do produto, o que significa que, se tal documento não for exigido, correr-se-á o risco do lojista sonegar indevidamente o imposto já pago pelo consumidor. Sem falar que algumas lojas exigem esse documento em casos de problemas com os produtos. A exigência da garantia, e de eventuais possíveis trocas, fica muito mais fácil a partir da nota fiscal.

A praxe do mercado é no sentido da possibilidade de trocas de brinquedos e roupas de crianças. Recomenda-se, entretanto, que o consumidor pergunte se a troca é possível, quando não tiver certeza do gosto da criança. Produtos promocionais geralmente não podem ser trocados. Ainda que a impossibilidade de troca deva ser ostensivamente informada ao consumidor, não custa o consumidor prevenir problemas perguntando.

Pesquisar preços também é fundamental. Os preços costumam variar muito de uma loja para outra. Hoje em dia, com a ferramenta da internet, a pesquisa fica mais fácil, podendo o consumidor escolher na loja o produto e depois pesquisar o seu preço na internet, para ter certeza do que está comprando pelo menor preço.

Também é fundamental comprar os presentes com antecedência. Quanto mais perto da data, maior é a possibilidade de não encontrar o produto pretendido e, diante da maior procura, costumam ser menores as promoções e maiores os preços.

Tomando essas cautelas, certamente a compra será adequada. Temos mania de comprar só vendo o preço mas qualidade é fundamental, notadamente em se tratando de presentes para as crianças.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

Arthur Rollo: Mestre e doutorando pela PUC/SP em direitos difusos e coletivos e Professor Titular da mesma disciplina na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Assessoria de Imprensa – PRISCILA SILVÉRIO MTB 39513. Email: priscilasilverio@albertorollo.com.br (11) 5579 8838 / 9724 0858

Execução fiscal. Aplicação das normas processuais genéricas apenas no que concerne ao interesse da Fazenda

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* Kiyoshi Harada

A legislação ordinária tende a ser interpretada sempre a favor da Fazenda, mesmo implicando sacrifício do princípio do devido processo legal ou do contraditório e ampla defesa.

Confundem-se, por exemplo, o efeito meramente devolutivo da apelação interposta contra decisão que rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes (art. 520, V do CPC), com o tipo de execução de sentença, ou seja, se definitiva ou provisória, que é matéria regulada pelo art. 587 do CPC, cuja redação atual prescreve que a execução é definitiva quando fundada em título extrajudicial e, provisória enquanto pendente a apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.

Ora, se provisória a execução na pendência de apelação com efeito suspensivo, como está no texto do atual art. 587 do CPC, segue-se que a execução é definitiva na pendência de apelação com efeito meramente devolutivo.

Inevitável, pois, o conflito com a norma do art. 521 do CPC que prescreve exatamente o contrário, isto é, recebida a apelação “só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta”.

Esse conflito, que tem origem na Súmula 317 do STJ, está sendo dirimido a favor da Fazenda, ou seja, o executado que teve seus embargos rejeitados ou julgados improcedentes perderá seus bens, sem prévio pronunciamento da instância superior, porém, com as cautelas do art. 475-0 do CPC. Mas, isso é um mal menor diante do que segue.

Agora, parcela da doutrina tem sustentado que os embargos na execução fiscal não suspendem a execução, aplicando-se supletivamente a lei processual comum, no caso, o art. 739-A introduzido pela Lei nº 11.382/06, porque haveria omissão da lei de regência, Lei nº 6.830/80. Muitas decisões judiciais já estão aderindo a essa doutrina.

Não há, na verdade, omissão na LEF se interpretada de forma sistemática.

Desde o advento do Decreto-lei nº 960/38, regime de execução fiscal autônoma incorporado ao regime de execução do Código de Processo Civil de 1973, para, ao depois ser desincorporado pela atual LEF, são absolutamente inseparáveis a tríade: garantia do juízo, embargos e suspensão da execução.

O § 1º do art. 16 da LEF condiciona o recebimento dos embargos à prévia garantia da execução, ao passo que, na execução em geral, o executado poderá apresentar embargos independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 736 do CPC). Garantida a execução o juiz poderá atribuir “efeito suspensivo aos embargos, quando relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação” (§ 1º do art. 739-A do CPC).

Não é admissível essa tentativa, aliás, com sucesso parcial, de mesclar os regimes de execução geral e de execução específica, para buscar a aplicação apenas da parte das novidades introduzidas no estatuto processual genérico, isto é, aplicação das disposições do CPC somente naquilo que favorecer a Fazenda.

Parece óbvio que a junção de regimes diferentes de execução, criando um sistema híbrido de cobrança da dívida ativa, ofende, não só, o princípio da paridade de tratamento das partes, como também, o princípio constitucional do devido processo legal.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:  Bacharel em Direito pela FADUSP, em 1967. Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em diversas instituições de ensino superior. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos e Legislativos da Fiesp – Conjur. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas – APLJ. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Autor de 20 obras jurídicas publicadas por diversas editoras.