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Guarda compartilhada, o novo instrumento legal para enriquecer e estreitar a relação entre pais e filhos.

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* Clovis Brasil Pereira

1. Introdução

Um tema que merece reflexão especial, no âmbito do direito de família, é a guarda dos filhos, quando da separação (legal ou de fato) ou divórcio dos pais, uma vez que o afastamento destes, independente das circunstâncias que o motivaram, em nada exime a responsabilidade e a presença de ambos na criação, educação e convívio com os filhos menores.

2. As diversas modalidades de guarda

Tradicionalmente, convivemos com a chamada guarda unilateral, onde a responsabilidade direta pelos filhos fica com um dos genitores, cabendo ao outro a guarda indireta, tendo, na maioria das vezes, o encargo do pagamento de pensão e direito de visitação e convivência esporádica, em dias, horários e condições preestabelecidos, não participando plenamente do desenvolvimento do filho.  

Outras modalidades de guarda dos filhos são ocasionalmente adotadas, por propostas dos pais, e acabam recebendo a aprovação judicial, tais como:

Guarda alternada: caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano, um mês, uma semana ou qualquer outro andamento acordado. Durante esse lapso, o responsável pela guarda detém de forma exclusiva os “poderes” e deveres com relação à criança, sendo que, no término do período, os papéis se invertem.

Aninhamento: é um tipo de guarda que raramente ocorre e consiste na moradia dos filhos num endereço fixo, cabendo aos pais se revezar no convívio dos filhos, em períodos alternados de tempo.

A guarda compartilhada, regulamentada pela Lei 11.698, de 13 de junho de 2008, consiste basicamente na possibilidade dos pais e mães dividirem a responsabilidade legal sobre os filhos e, ao mesmo tempo, compartilharem com as obrigações pelas decisões importantes relativas à criança.

Referida modalidade de guarda já vinha sendo adotada em casos esporádicos em nosso país, embora não houvesse legislação específica disciplinando a matéria.

3. Os pilares da guarda compartilhada no Brasil

A nosso ver, da leitura atenta da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do Código Civil, a sua adoção era perfeitamente admissível, pois no bojo dessa legislação, constitucional e infraconstitucional, já encontrávamos no Brasil suporte para sua plena adoção.

Numa breve revisão no contexto legislativo, temos a Constituição Federal, em seu artigo 226:

"§ 3º,  que reconhece a ‘união  estável entre homem e a mulher como entidade familiar, […]’.

                                                                § 4o, que reconhece como ‘entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes’.

                                                               § 5º, do mesmo artigo, que trouxe grande contribuição, ao regulamentar que ‘os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher’.”

O artigo 229, da Carta Magna, impõe aos pais “o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”.  

O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90 – de forma objetiva, atribui em seu artigo 4º  que:

“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária.”  

Tal previsão, contida no ECA, deu efetividade ao artigo 227 da Constituição Federal, que consolida como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais, dentre os quais, o direito à convivência familiar.  

O ECA, no artigo 5º, estabelece que:

“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de  qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

Nos artigos subseqüentes, o ECA trata das disposições que devem ser observadas e garantidos às crianças e adolescentes,   para a efetivação dos direitos fundamentais assegurados no artigo 4º, já referido.  

A partir da vigência no atual Código Civil, Lei nº 10.406/02, em janeiro de 2003, foi constituído o Poder Familiar, em substituição ao  Pátrio Poder, ao estabelecer no artigo 1.630:

“Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.”

O parágrafo único, do artigo 1.631, estatui para o caso de ocorrer divergência entre os pais, quanto ao poder familiar:

“Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.”

A previsão e a disciplina do exercício do poder familiar se encontra inserta no  artigo 1.634 do Estatuto  Civil, que estabelece:

“Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação;

II – tê-los em sua companhia e guarda;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para  casarem;

IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V – representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Temos convicção que a legislação infraconstitucional estabelecida em consonância com os princípios constitucionais da Carta de 1988, ao dar nova disciplina ao exercício do poder familiar pelo pai e pela mãe, tendo como primado básico o interesse do menor, já possibilitava a  adoção da  guarda compartilhada, embora não existisse um texto legal específico que regulamentasse o instituto.  Muitos juízes, inclusive, já a adotavam, levando em conta a pretensão dos pais e o interesse dos filhos.

4. A guarda compartilhada agora é lei

Com a aprovação pelo Poder Legislativo e a sanção do Presidente da República da Lei n 11.698, de 13 de junho de 2008, com vigência a partir de 12 de agosto de 2008, a guarda unilateral e a guarda compartilhada ganharam contornos bem definidos.

Assim, com a nova lei, foram alterados os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que passam a ter nova redação.

O artigo 1.583 prevê que a guarda será unilateral ou compartilhada, assim prescrevendo:

                               “Compreende-se por guarda unilateral, ‘a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (artigo 1.584, § 5º)’;

                                Por guarda compartilhada, ‘a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns’.” 

O artigo 1.584 disciplina as duas guardas legais – unilateral e compartilhada – definindo a forma de suas concessões:

“Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.”

O legislador deu, assim, um importante passo para a melhoria da convivência entre pais e filhos, atribuindo ao Poder Judiciário papel relevante na aplicação no novo instituto legal.

Caberá preliminarmente aos advogados, na assistência de seus clientes, um papel de relevância, no esclarecimento das vantagens da guarda compartilhada, e as implicações dela decorrentes, orientando-os, quando possível, para que a guarda compartilhada seja requerida de forma consensual.

Numa segunda etapa, caberá aos juizes, por ocasião da audiência de conciliação entre os pais, informar ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas, conforme a previsão expressa no § 1º do artigo 1.584 do CC.

Para este mister, o juiz poderá se valer, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, de orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, para estabelecer os períodos de convivência da guarda compartilhada que melhor atendam os interesses dos filhos menores.

Por certo, a nova legislação aprovada, que representa um grande avanço para a melhoria da qualidade de convivência entre pais e filhos, e divisão de responsabilidades entre ambos, dependerá, para sua solidificação como instrumento positivo de estreitamento dos laços familiares, de muito bom senso, equilíbrio, desprendimento,  entre os interessados.

5. O verdadeiro sentido da guarda compartilhada

Compartilhar, ao contrário do que muitos pais imaginam, não é simplesmente dividir a responsabilidade e o tempo de convivência, mas, sim, pensar junto fazer junto, proporcionar junto o que é melhor para o desenvolvimento emocional, material e moral dos filhos.

Possibilitará o fortalecimento dos laços de afetividade e confiança entre eles, dentre as quais destacamos:   o maior envolvimento do pai no cuidado dos filhos;   maior contato dos filhos com os pais, estreitando o relacionamento íntimo entre ambos – pais e filhos –  aumentando, conseqüentemente,   o grau de confiança e cumplicidade entre eles; as mães ficam liberadas em parte da responsabilidade da guarda unilateral, que vigora como um primado cultural em nossa sociedade, permitindo-lhes buscar e perseguir  outros objetivos no campo profissional e pessoal, que não seja apenas o de cuidar dos filhos.  

Para tanto, o compartilhamento da guarda exige uma comunicação efetiva, ágil e respeitosa entre os pais, além de uma disponibilidade maior para atender às necessidades dos filhos, não para simplesmente vigiá-los, mas, sim, para que sintam segurança, amparo e retaguarda no dia-a-dia de suas vidas.

6. Conclusão

Compartilhar tem um sentido especial, profundo. É tomar parte, participar, compartir, dividir com alguém. Se os pais compreenderem isso, por certo fortalecerão o instituto da guarda compartilhada, que no nosso entendimento, representa a melhor opção para um desenvolvimento e crescimento harmonioso, notadamente  no plano emocional e  psicológico dos seus filhos. 

Cabe agora, aos pais, apreenderem o verdadeiro significado da nova modalidade de guarda introduzida na legislação pátria.

Os filhos, com certeza, ficarão eternamente gratos se, na prática, isso ocorrer de forma efetiva e verdadeira.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos). Professor convidado do Curso de Pós Graduação em Direito Civil e Processual Civil do Curso Êxito, de S. J. dos Campos (SP): Professor convidado da Pós Graduação em Processo Civil na Universidade Guarulhos;   Professor Universitário, lecionando atualmente as disciplinas Direito Processual Civil e Prática Jurídica Civil nas Faculdades Integradas de Itapetininga (SP) e Unicastelo, São Paulo (SP), onde é  Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica ;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

A verdadeira bolha não estourou…

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* Elias Mattar Assad   

O experiente advogado Ivo Shizuo Sooma (Umuarama-PR), escreveu: "…a partir de sua matéria sob o título ‘finge-se não compreender…’, que fala no ‘deus dinheiro num mundo onde tudo está a venda’, exponho outra idéia de que se o dinheiro é deus, o uso nocivo dele é o demônio! Pela bíblia, demônio é a criatura que se voltou contra o Criador.

No curso da história parece ser uma constante o homem criar coisas que, em princípio, beneficiariam a humanidade, mas suas criações em breve o dominam… Das ciências e das técnicas resultaram inúmeros instrumentos de destruição. Os telefones celulares, que de práticos aparelhos de comunicação, passaram a angustiar muitos dos seus usuários que não têm os modelos mais recentes (cativos de seus botões e artifícios).

As calculadoras e agora os computadores estiolaram o raciocínio dos seres humanos, que não sabem mais fazer conta e estão reduzindo também a capacidade de redigir, o que ocorre com freqüência inclusive com alguns advogados, que se rendem à facilidade de "scanear" textos já feitos (plagiatários).

Adquirentes de aparelhos de sons, fascinados com a multiplicidade de seus recursos técnicos, acabam por não desfrutar das delícias das músicas, entregando-se ao manejo de botões de várias espécies (sem falar na poluição sonora). Automóveis, elevadores, escadas rolantes, etc., levaram ao sedentarismo, em prejuízo da saúde.

A alta velocidade dos carros coloca em risco a segurança pública e seus fabricantes precisam amealhar mais lucros com a venda de novos modelos que tornam o anterior obsoleto (basta mudar um detalhe).

O dinheiro foi uma talentosa criação do engenho humano, porém, como toda criação humana é falível, ganhou uma perigosa dimensão própria. Agigantando-se, deixou de ser uma medida de valor representativo de produtos e serviços e alguns ladinos, profundos conhecedores desses mecanismos, praticamente apropriaram-se dos meios circulantes (riquezas) e dos substitutos da moeda, inclusive com o uso e manipulações de dados virtuais e informações privilegiadas, passaram a dominar grande parte das relações humanas esbulhando seus incautos semelhantes. É exemplo visível da criatura que, nefastamente, voltou-se contra os criadores gerando enormes desigualdades sociais…"

Concordo com o colega Ivo e agradeço pelo escrito. Isto leva ao raciocínio de que nessa manipulação ou dominação dos mercados pelos experts em moedas e títulos de crédito, ocorrem situações que nossa "lógica de simples mortais" não consegue acompanhar ou compreender.

O dólar estadunidense é algo "miraculoso". Quando a economia daquele país vai bem, ela sobe. Quando não, também sobe. E, quando vai mal, beirando a depressão como em nossos dias, o dólar dispara em altas! Talvez essa força "titânica" derive da imagem mística que vem estampada nota de cem deles (será do novo deus ao qual nos referimos?). Paradoxal é o fato dela se manter "desvinculada" da economia norte-americana, como se moedas de valor extrínseco, valessem por si mesmas…

Por derradeiro, existem mais dólares circulando fora dos EUA que internamente. No dia em que o mundo acordar, abrir suas gavetas e optar por outras moedas, os "dólares voadores" voltarão para aqueles condados e, aí sim, a verdadeira bolha vai estourar pois faltarão produtos e abundarão cédulas verdes. Para o remate, meu caro Ivo, não sei como eles podem ter "condados", pois nunca tiveram nem reis nem condes… Haja demônio! Valha-nos Deus…


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Elias Mattar Assad:  é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas. www.abrac.adv.br

 

Telefone e poesia

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*  João Baptista Herkenhoff

Passei por todas as etapas do telefone, desde o tempo em que tínhamos de acionar a manivela para falar com a telefonista. Cabia a essa diligente profissional completar a ligação. As telefonistas eram tão atenciosas que nos poupavam às vezes do trabalho de constatar que a pessoa, com quem queríamos falar, não estava em casa. Antecipavam a informação: fulano de tal viajou, só volta depois de amanhã.

Pouco a pouco o falso progresso foi tirando a poesia dos antigos serviços de telefonia até chegarmos ao absurdo de hoje, quando as telefonistas foram substituídas por gravações.

Antigamente não havia também contagem de tempo nos telefonemas. O usuário pagava apenas o impulso, falasse durante um minuto, ou falasse por dez minutos. O telefone era então um remédio contra a solidão. Qualquer pessoa, que tivesse um telefone (ou que utilizasse o aparelho de um vizinho), podia conversar, por tanto tempo quanto seu coração pedisse, com aquela outra pessoa que lhe faria companhia, graças ao invento de Alexander Graham Bell ou Antônio Meucci. Coloco o nome dos dois cientistas porque alguns pesquisadores negam a Graham Bell a glória do invento, afirmando que Bell aperfeiçoou o aparelho que Meucci tinha concebido. Mas isso é outra história.

Pois bem. A solidão é um estado de espírito que pode atingir qualquer ser humano. Carlos Drummond de Andrade a traduziu em versos ímpares quando disse, num dos seus poemas, que se sentia solitário no Rio de Janeiro de dois milhões de habitantes, a população da cidade na época em que o poeta escreveu os versos, ou a população que o poeta imaginou na sua liberdade infinita de criação.

Eu me referi até agora a coisas de antigamente, tempos de mais doçura e menos pragmatismo.

Mais eis que de repente chegam os inimigos da sensibilidade e da poesia, esse povo que só conhece números, contas, cifras. Essa gente inventa de marcar tempo para os telefonemas, como se fosse possível fixar cota de oxigênio, cota de sonho, tempo marcado para contemplar o mar ou sorver o luar.

Entende-se que o telefone comercial esteja sujeito a registro de tempo porque o seu uso gera lucro e a utilização ocorre, predominantemente, no denominado horário comercial.

O telefone residencial (ou o telefone celular de uso privado) é coisa totalmente diversa. O telefone particular possibilita o encontro de almas: o namorado fala com a namorada; o filho fala com o pai; a viúva conversa com a amiga; o jovem, que descobriu o número da moça bonita, inicia a conquista através da palavra. Como é possível que esse tipo de conversa tenha tempo marcado? Como é possível correr contra a voragem do tempo para dizer que se ama, que os olhos da amada são favos de mel, ou que se sente saudade, ou que se fez um saboroso doce de abóbora, ou que se chora?

Pobre pseudo-civilização que abandonou a substância da vida pretendendo que os homens sirvam às coisas.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br.

Lançamento por homologação. Questões controversas

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*  Kiyoshi Harada

Lançamento por homologação, como se sabe, é aquela modalidade em que o contribuinte antecipa o pagamento do tributo que ele próprio apurou sem prévio conhecimento da Fazenda.

A Fazenda tem o prazo de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador para homologar expressa ou tacitamente a atividade exercida pelo contribuinte (inclusive o ato do pagamento) ou promover eventual lançamento direto da diferença que a seu Juizo for devida.

Examinemos neste artigo duas questões controvertidas, principalmente na doutrina: a) a notificação do contribuinte antes da Inscrição na dívida ativa; e b) denúncia espontânea para excluir a multa moratória.

Da notificação do contribuinte

Costuma-se argumentar que a inscrição na dívida ativa com base nos dados declarados pelo contribuinte, sem prévia notificação para pagamento implica violação do princípio do contraditório e ampla defesa.

Como vimos, no lançamento por homologação quem calcula o tributo devido é o próprio contribuinte que comunica ao fisco o montante devido (GIA, DCTF etc) para pagamento antecipado dentro de determinado prazo de conhecimento prévio do contribuinte.

Assim, se não houver recolhimento antecipado do montante do tributo apontado não há que se falar em notificação para eventual impugnação do ato praticado pelo próprio contribuinte. Notificação existe para alguém concordar com algo, ou impugnar um ato praticado por terceiro, pelo fisco, no caso de lançamento direto em que o contribuinte não participa do ato do lançamento.

Descabe, também, a cogitação de colocar o contribuinte em mora antes da inscrição na dívida ativa, pois o contribuinte já sabe, de antemão, o dia do vencimento do tributo calculado e comunicado ao fisco: dies interpelato pro homine.

Da denúncia espontânea

Prescreve o art. 138 do CTN:

    ‘Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

São os seguintes os requisitos para operar a exclusão da responsabilidade decorrente de infração por denúncia espontânea:

1. a denúncia da infração há de anteceder qualquer iniciativa do fisco relacionada com a infração objeto de denúncia espontânea;

2. a denúncia deve ser acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, nos casos em que competir a ela a apuração de tal valor.

Alguns entendem que não se aplica o instituto da denúncia espontânea em se tratando de lançamento por homologação; outros entendem que o benefício da denúncia espontânea não pode discriminar a modalidade do lançamento por homologação, fazendo referência à divergência jurisprudencial a cerca da matéria.

Penso não existir a alegada divergência jurisprudencial a não ser pela simples leitura das ementas, que nem sempre resumem com fidelidade o real conteúdo dos acórdãos.

Na hipótese em que o contribuinte apurou o montante do tributo devido e comunicou ao fisco o exato valor a ser recolhido, no prazo legal, parece óbvio que, decorrido aquele prazo legal, não é dado ao contribuinte querer ultimar o pagamento do tributo declarado sem sujeitar-se a multa moratória, a pretexto de exercitar a faculdade do instituto da denúncia espontânea.

Como o fisco tem o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, para concordar com a atividade exercida pelo contribuinte (apuração do tributo, sua escrituração e comunicação do débito ao fisco) ou dela discordar, permitir o benefício da denúncia espontânea nesse caso seria o mesmo que conferir efeito jurídico a uma condição potestativa: o valor do benefício a ser conferido (1 ano, 2 anos, 4 anos de multa moratória etc) ficaria no arbítrio de uma das partes da relação jurídica tributária, no caso, na dependência da vontade do contribuinte.

Será bem diferente se o contribuinte após apurado, comunicado e recolhido antecipadamente o tributo relativo a um determinado mês verificar ulteriormente que cometeu um erro aritmético na soma de valores, resultando em um montante menor de tributo, ou se verificar que foi omitido, involuntariamente, a escrituração de uma nota fiscal. Nessa hipótese, pode o contribuinte valer-se da denúncia espontânea recolhendo imediatamente o montante integral do tributo devido, acrescido de juros de mora e correção monetária, sem pagamento da multa de mora.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:  Bacharel em Direito pela FADUSP, em 1967. Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em diversas instituições de ensino superior. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos e Legislativos da Fiesp – Conjur. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas – APLJ. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Autor de 20 obras jurídicas publicadas por diversas editoras.

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADAAção anterior só interrompe prescrição se houver pedido idêntico

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DECISÃO:  * TST  –  Pedidos idênticos: questão essencial para que uma ação trabalhista arquivada interrompa a prescrição em relação a uma ação posterior. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que julgou prescrita a ação de indenização por danos morais de um empregado da Companhia de Saneamento Municipal – Cesama, de Juiz de Fora, acusado de furtar quatro sacos de cimento. Na primeira ação, o trabalhador não fez o pedido de indenização por danos morais. Agora, perde na Justiça por ter ajuizado o pedido fora do prazo legal.

O ajudante de serviços foi demitido em outubro de 2004. Foi, então, que ajuizou a primeira ação e obteve, por meio de acordo celebrado com a Cesama, em junho de 2005, a reversão da demissão para dispensa sem justa causa. Recebeu, assim, verbas rescisórias, indenização por período da estabilidade provisória a que tinha direito, multa de 40% do FGTS e a liberação das guias para saque de seguro desemprego e do FGTS.

Posteriormente, em abril de 2007 – mais de dois anos após a rescisão contratual -, o ex-empregado decidiu pleitear diferenças de horas extras e indenização por danos morais, alegando a falsa acusação de improbidade e que a empresa teria agido de má-fé, por questões de perseguição política, causando-lhe humilhações e constrangimentos. No entanto, ao analisar a segunda ação, a 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora concluiu ter ocorrido prescrição, pois a ação foi proposta após o prazo de dois anos e não havia identidade de pedidos com a ação anterior (se houvesse, interromperia a prescrição).

O trabalhador recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso, julgando correta a sentença, e inexistente a interrupção da prescrição. O Regional confirmou que, na reclamatória anterior, o autor pleiteou apenas a anulação da dispensa por justa causa e a reintegração ao emprego. A indenização por danos morais e as diferenças de horas extras não foram objeto do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso ao TST. Na petição, afirma que a ação ajuizada anteriormente, “envolvendo a mesma causa de pedir”, interrompeu a prescrição, “não havendo necessidade que haja identidade de pedidos” entre a ação anterior e a atual. O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, considerou, no entanto, que “é pacífico o entendimento no TST de que a ação trabalhista arquivada interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”, de acordo com a diretriz da Súmula nº 268, com nova redação.

No recurso de revista, buscando ainda alegar não ter ocorrido a prescrição, o trabalhador argumentou que o pedido de indenização por danos morais, decorrente de falsa acusação de improbidade, está sujeito ao prazo prescricional de dez anos previsto no Código Civil, não se aplicando a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, conforme foi o posicionamento do Tribunal Regional. Também esse argumento foi rejeitado pela Sétima Turma.

Para o ministro Caputo Bastos, não há a violação legal apontada pelo autor no acórdão regional, porque o prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de dano moral sofrido no curso da relação de emprego é o bienal, previsto na Constituição. “O direito material em questão não é civil, mas sim trabalhista. Assim”, concluiu o relator, “a prescrição a ele agregada também o é”. (RR -418/2007-038-03-00.8)

 


 

FONTE:  TST, 14 de outubro de 2008

 

TREINEIRO TEM MATRÍCULA NEGADAIngresso em faculdade só com 2º grau

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  A 17ª Câmara Cível do TJMG cassou liminar que permitia a uma estudante de Belo Horizonte se matricular no curso superior de Direito, apesar de não ter terminado o 2º ano do ensino médio. A decisão foi dos desembargadores Márcia de Paoli Balbino, Eduardo Mariné da Cunha e Irmar Ferreira Campos.

Em 22 de maio deste ano, a estudante de 17 anos, matriculada no 2º ano do ensino médio, submeteu-se, a título de experiência, ao exame vestibular da Faculdade de Direito Milton Campos. Ela foi aprovada, mas a instituição não permitiu que ela fizesse matrícula, pois a jovem não apresentou o certificado de conclusão do ensino médio.

A estudante, representada por seus pais, moveu uma ação cautelar contra a faculdade para que pudesse se matricular. O juiz Átila Andrade de Castro, da 2ª Vara Cível da comarca de Nova Lima, concedeu liminar em favor da autora.

Inconformado, o Centro Educacional de Formação Superior (Cefos), entidade mantenedora da Faculdade de Direito Milton Campos, interpôs recurso contra a decisão. A instituição argumentou que a jovem se submeteu ao vestibular como treinante, porque não atendia a exigência constante no edital, por ela conhecida, de que, para a matrícula, o candidato deveria ter concluído o ensino médio; que no edital constam como documentos essenciais para a matrícula o certificado de conclusão e o histórico escolar do 2º grau; que a decisão judicial fere o princípio da isonomia, posto que outros candidatos treinantes também obtiveram êxito no vestibular, mas não puderam se matricular; e que a medida prejudica vestibulandos que atendem à condição, mas ficaram fora das vagas.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, embora a educação seja um direito constitucional garantido a todos, as universidades gozam de autonomia administrativa e têm a atribuição de estabelecer os critérios de aquisição de vagas pelos candidatos. A magistrada ressaltou que a Lei nº 9.394/96 dispõe que os cursos de graduação se direcionam aos candidatos que tenham concluído o ensino médio, e, no mesmo sentido, o edital do vestibular previa a necessidade de conclusão do 2º grau para que o candidato aprovado se matriculasse no curso superior de Direito. Segundo ela, essa condição “é e foi do conhecimento público amplo, não podendo a autora pretender burlar as regras mínimas para assumir a vaga de candidato outro que atenda àquela condição”.

Para a desembargadora, a estudante “sabia que se candidatava como treinante, categoria que está bem destacada no edital, sem direito à matrícula, posto que ainda cursa a 2ª série do Ensino Médio”. Além disso, “ao fazer a inscrição no vestibular, aceitou as regras impostas pela faculdade”. Ainda de acordo com Márcia de Paoli Balbino, se fosse mantida a liminar que determinou a matrícula da adolescente, haveria “prejuízo para todos aqueles que, em igual situação, não prestaram o vestibular por respeitarem a lei e o edital do concurso”.

Assim, a desembargadora votou pela cassação da liminar concedida à estudante, sendo acompanhada pelos desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Irmar Ferreira Campos.

Processo nº: 1.0188.08.073527-0/001

FONTE:  TJ-MG, 15 de outubro de 2008


RECUSA NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA GERA DANO MORALPlano de saúde deve pagar dano moral a segurado inadimplente que teve atendimento de emergência negado

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DECISÃO:  * STJ  –  A recusa do plano de saúde em prestar assistência médica de emergência a segurado inadimplente há menos de 60 dias gera dano moral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão das instâncias inferiores e condenou a Associação de Médicos São Paulo – Blue Life a pagar a um segurado indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil.

Vítima de um assalto, o filiado do plano de saúde foi ferido nas duas mãos e antebraços por disparos de arma de fogo. Ao procurar atendimento médico de urgência, a cobertura dos gastos foi negada porque a última mensalidade estava com o pagamento atrasado há quinze dias.

O segurado pediu judicialmente indenização pelos valores que pagou pelo atendimento médico e compensação por danos morais em razão da angústia que sofreu. O pedido de danos morais foi negado no primeiro e no segundo grau. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que a não-autorização do atendimento, por si só, não configura dano moral. Seria necessário comprovar a ofensa à dignidade.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que o STJ adota posição diferente em situações idênticas. Para a Corte Superior, é evidente o dano moral sofrido por alguém que, em momento de delicada necessidade, tem negada a cobertura médica esperada. Além disso, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/988 proíbe a suspensão do atendimento antes de decorridos 60 dias de inadimplência.

A relatora destacou que um levantamento histórico da jurisprudência do STJ sobre o tema mostrou que antes o Tribunal não reconhecia o direito à compensação devido ao inadimplemento, mas esse entendimento mudou a partir de 2004.

Depois de entender que o dano moral estava caracterizado, a ministra Nancy Andrighi decidiu o valor da indenização. Levando em conta que, embora sério, o ferimento ocorrido não colocava a vida do segurado em risco e que os danos materiais indenizados foram no valor de R$ 1.888,46, os danos morais foram fixados em R$ 7 mil. Todos os demais ministros da Terceira Turma seguiram o voto da relatora.

FONTE:  STJ, 14 de outubro de 2008


DIREITO À SAÚDE É INVIOLÁVELDireito à saúde tem aplicação imediata para cidadão carente

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  O Estado de Mato Grosso deverá fornecer a uma paciente idosa os medicamentos Sinvastatina 20mg e Iscover (Clopidogrel) 75mg de forma contínua e ininterrupta. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu ser direito do cidadão, exigir; e dever do Estado, fornecer medicamentos indispensáveis à sobrevivência quando a pessoa não puder prover o sustento próprio sem privações, como no caso em questão. A decisão unânime negou provimento ao recurso interposto pelo Estado contra a decisão de Primeira Instância (Recurso de Apelação Cível nº 26854/2008).  

A apelada possui 63 anos, já sofreu infarto e é portadora de coronariopatia grave, uma doença que atinge artérias do coração, e foi submetida a tratamento intervencionista com implante de um stent (prótese endocoronária) no final de 2005. Para evitar que ela seja acometida por um novo infarto, necessita de uso contínuo e regular dos medicamentos pleiteados, que haviam sido negados pelo apelante. 

Nas argumentações, o Estado aduziu que os remédios prescritos não estão contemplados pela Portaria nº 2.577/2006 do Ministério da Saúde e não são garantidos pelos Protocolos Clínicos Estaduais constantes da Portaria nº 255/2004/SES/MT. Aduziu que procura fornecer o melhor atendimento à saúde de todos, mas de forma organizada e dentro do que é traçado pelo Ministério da Saúde, pois, caso contrário, poderia causar risco de lesão à ordem e à economia. Sustentou que, conforme normas prescritas nos artigos 174 e 167 das Constituição Federal, as despesas públicas só podem ser realizadas com planejamento, e que no caso em questão inexiste previsão legal, vez que não constam em leis orçamentárias.

Para o relator, desembargador Antônio Bitar Filho, o artigo 196 da Constituição Federal é claro ao versar que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Esta norma não pode ser vislumbrada como apenas mais uma regra jurídica inócua e sem efetividade, mas sim com aplicação imediata. Conforme o relator, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou em casos parecidos, ponderando que o Poder Público, qualquer que seja a esfera de atuação, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

Ainda de acordo com o magistrado, o acesso à saúde pressupõe direito ao tratamento correto e adequado com a assistência social de quem necessitar, independente de vínculo com o sistema de seguro social e se trata de direito inviolável, que pressupõe vida digna, saudável, amparada e com assistência médico-hospitalar.

A unanimidade da votação foi conferida pelo desembargador Donato Fortunato Ojeda (revisor) e pela juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal).


FONTE:  TJ-MT, 14 de outubro de 2008

REVISTA ÍNTIMA VIOLA A INTIMIDADE E É INDENIZÁVELRede de Drogarias fazia os empregados se revistar mutuamente

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DECISÃO:  * TRT-Campinas  –  A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário (RO) de uma rede de farmácias e drogarias, mantendo a condenação da reclamada a pagar indenização por danos morais a uma ex-funcionária que era submetida a revistas íntimas. Já o RO da trabalhadora foi acolhido parcialmente pelo colegiado, elevando o valor da indenização dos R$ 10 mil fixados pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, município do Vale do Paraíba, na sentença original, para R$ 28,5 mil.

Duas vezes ao dia, na saída para o almoço e no final da jornada de trabalho, era imposta à reclamante uma revista para verificar se ela não portava medicamentos escondidos nas roupas íntimas. A autora era obrigada a abaixar as calças até a altura do joelho e levantar a blusa ao ponto de exibir o sutiã. A pessoa responsável pela revista tocava o corpo da funcionária e sacudia-lhe a roupa, além de revistar sua bolsa. Se não houvesse gerente do mesmo sexo disponível para a revista, os próprios funcionários tinham de se revistar mutuamente.

Esse último procedimento, em especial, chamou a atenção do relator do acórdão no TRT, o juiz convocado Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani. Para ele, ao impor aos funcionários o desconforto de se revistarem uns aos outros, a empresa causava “inevitavelmente a popularização de pormenores íntimos dos empregados”. Em seu voto, o magistrado enfatizou que, embora o empregador tenha “o direito de resguardar/proteger seu patrimônio”, isso não o autoriza “a agir de modo a magoar o direito à intimidade de seus empregados (…) procedendo a revistas íntimas de todo em todo constrangedoras”.

Exposição

No recurso, a empresa alegou que, além de a revista ser feita sempre por pessoa do mesmo sexo, ocorria em local reservado – no banheiro – e com autorização do funcionário. A prova oral produzida no processo, no entanto, conforme assinalou o juiz Giordani, revelou que houve abuso. O próprio preposto da reclamada admitiu que era determinado à trabalhadora “baixar a calça até a altura do joelho”, fato confirmado pela testemunha da autora e ainda pela segunda testemunha da ré. Para o relator, havia “evidente exposição de parte do corpo dos funcionários, inclusive partes íntimas, o que não poderia, de qualquer forma, ocorrer, de acordo com o artigo 373-A, inciso VI, da CLT, e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”. No entendimento do juiz, “com os modernos meios de controle de estoques à disposição no mercado, não se pode conceber que, ao invés de controlar o desvio de produtos por sua quantidade em estoque ao início e término das jornadas, busque-se controlar o desvio por meio de revista íntima”.

Conforme proposto pelo relator, a Câmara considerou insuficientes, “para a gravidade do ato praticado”, os R$ 10 mil estabelecidos como valor da indenização na sentença de primeira instância e determinou a mudança para R$ 28.500, o equivalente a 50 vezes o salário da reclamante à época da demissão, que era de R$ 570. “Se a indenização não for fixada em valor que faça quem ofendeu sentir, profundamente, o mal que fez, não se estará atendendo, integralmente, os fins visados com sua imposição”, ponderou Giordani, argumentando ainda que a ofensa moral a empregado, praticada ou permitida pelo empregador, deve ser considerada mais grave do que se cometida em outras situações, “pelo menos em algumas delas, diante da inferioridade econômica do trabalhador e do pavor do desemprego”. (Processo 0773-2006-102-15-00-9 RO)


FONTE:  TRT-Campinas, 15 de outubro de 2008

DISPENSA DE CURSO PARA RENOVAÇÃO DE CNHLiminar autoriza renovação de CNH sem curso

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DECISÃO:  * TJ-GO  –  O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu hoje (15) liminar a Edésio Silva e determinou ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO) que faça a revalidação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dispensando-o do curso de direção defensiva e de primeiros socorros. A medida foi requerida por Edésio ao argumento de que retirou sua CNH sob a vigência do Código Nacional de Trânsito instituído pela Lei 5.108, de 1966 que exigia apenas exame de saúde para renovação do documentos, o que entende ser direito adquirido. 

Contudo, a Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, está condicionando a renovação da CNH à freqüência em curso de direção defensiva e primeiros socorros a todos os motoristas habilitados antes de 21 de janeiro de 1998. Para Avenir, o pleito de Edésio não é infundado pois, a seu ver, a exigência imposta pela Resolução nº 168 “poderá constituir arbitrariedade por criar obstáculos à renovação da CNH não existentes na legislação que vigorava à época em que Edésio se habilitou”. Ainda para o magistrado, a nova regra pode prejudicar o motorista que, não estando com a CNH revalidada, “encontra-se tolhido de seu direito de conduzir veículo automotor”.


 

FONTE:  TJ-GO, 15 de outubro de 2008