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INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOSJuros da indenização por acidente de trabalho incidem a partir do fato

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DECISÃO:  * TRT-Campinas  –  “Os juros de mora decorrentes de condenações por danos morais em acidentes de trabalho devem incidir a partir da data do fato.” Esse é o entendimento da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, que deu provimento parcial a recurso ordinário do reclamante, em processo movido contra uma indústria de madeiras.

A decisão modificou sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo – município a 311 quilômetros de Campinas -, que havia estabelecido a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, conforme a Lei 8.177, de 1991. Em sentido diverso, e por unanimidade, a Câmara decidiu aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. O colegiado fechou consenso em torno do que propôs o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Gerson Lacerda Pistori, cujo voto também se fundamentou no artigo 398 do Código Civil, que segue na mesma linha do entendimento do STJ.

Dessa forma, a incidência dos juros de mora deverá ser contabilizada desde o dia 21 de março de 1997, data em que ocorreu o infortúnio, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntada ao processo. (Processo 9742-2005-143-15-00-8 RO)


FONTE:  TRT-Campinas, 23 de outubro de 2008.

HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIENTO GERA INDENIZAÇÃOEmpregado colocado em corredor polonês ganha indenização por dano moral

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DECISÃO: * TRT-MG  –  Uma distribuidora de bebidas foi condenada na Justiça do Trabalho de Minas Gerais a pagar a um ex-empregado uma indenização de R$15.000,00, por prática de assédio moral, caracterizado pela prática reiterada de condutas abusivas, humilhações e intimidações, que tinham por objetivo desestabilizar o trabalhador emocionalmente. A condenação em 1º Grau foi integralmente mantida pela 5ª Turma do TRT-MG, que acompanhou voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira, relator do recurso interposto pela ré.  

Segundo relatos das testemunhas, caso não atingisse as metas, o vendedor ficava sujeito a um "castigo" organizado pelos gerentes e supervisores, que insuflavam os demais vendedores a participar do ato. O castigo consistia em obrigar o vendedor a fazer flexões e a passar por "corredor polonês", quando era chamado de vendedor "mulambo", vendedor "bola de ferro" e "defunto". Além da prova testemunhal, o reclamante anexou fotos, tiradas pelos próprios gerentes, as quais estampam empregados utilizando máscara de monstro e segurando cartaz com os dizeres "Sou monstro, não bato minhas metas", bem como outras situações vexatórias, como vendedores usando saias e perucas coloridas, vestindo roupa de prisioneiro com o número 171 ou trabalhando com um frango de plástico pendurado sobre a cabeça.  

Diante desse quadro, a Turma entendeu comprovado o assédio moral por parte da reclamada, pela prática de condutas que, de tão abusivas e humilhantes, representam ofensa à saúde psíquica e à dignidade do trabalhador. Como vítima dos atos ilícitos praticados pela ré, o reclamante teve reconhecido o seu direito à indenização pelos danos morais sofridos, nos termos do artigo 186 do Código Civil.  

O relator salienta que não há como comprovar a dor moral, já que se trata de lesão tão íntima que torna impossível a sua aferição objetiva. “Desta feita, não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o sofrimento experimentado em razão do ato ilícito, cabendo-lhe apenas demonstrar a ocorrência do fato lesivo, o que ocorreu no presente caso” – conclui.  (RO nº 00149-2008-020-03-00-2)


FONTE:  TRT-MG, 23 de outubro de 2008.

Porque não requerer a sua aposentadoria pelo INSS neste momento.

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* Jefferson Luis Kravchychyn

O Senado aprovou projeto de lei do Senador Paulo Paim, do Rio Grande do Sul, que acaba com o fator previdenciário. A proposta que deve ser apreciada pela Câmara dos Deputados, põe fim ao  índice aplicado aos benefícios previdenciários quando realiza o cálculo das aposentadorias, e que faz com que o valor inicial dos benefícios seja diminuído de forma significativa.
 
Esta forma de cálculo foi implantada após edição da Emenda Constitucional nº 20/98, e da Lei 9.876/99, levando em conta além da idade e expectativa de vida do segurado para alcançar o valor, a média das 80% maiores contribuições mensais desde o mês de Julho de 1.994, o que reduz de forma considerável o valor inicial do benefício previdenciário, mesmo para aqueles que sempre contribuíram sobre o teto, enfim, prejudica a todos indistintamente, visto que as alterações de teto não acompanham a da variação do salário-mínimo.
 
Caso seja aprovado pela Câmara, e como o Senhor Presidente da República tem declarado que não aplicará veto ao projeto que afasta a o fator previdenciário, e muda também a fórmula de cálculo para a média dos valores dos últimos 36 meses de contribuição, teremos uma renda mensal inicial substancialmente maior do que a alcançada pelos cálculos vigentes, visto que não será limitado pelos tetos anteriores ao dos últimos três anos, e também não terá o fator de redução do malfadado fator.

De forma inteligente, o projeto também cria limitadores etários, que fixarão além do tempo mínimo  de contribuição (30 anos para as mulheres e 35 para os homens), idades mínimas para a aposentadoria, sendo de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens. Ou seja, diferente do que acontece hoje, teremos a combinação de tempo, de contribuição e idade.
 
Como se trata de modificação de “expectativa de direito”, pois a nova legislação alcançará a todos os trabalhadores na ativa, também de forma inteligente, para que seja mais palatável a restrição da idade, com o menor número de contestações políticas ou judiciais, o projeto fará com que o aumento da idade mínima exigida seja aplicado de forma gradativa, ou seja, iniciará no ano de 2.008 com 46 anos para as mulheres e 51 para os homens, até que no ano de 2.035, com intervalos de três anos entre cada mudança de faixa, sejam alcançados os limitadores de 55 e 60 anos respectivamente para cada sexo.

É uma aplicação similar a da “Lei mineira”, que alterou nos idos do século passado a previdência social, ou seja, todos os contribuintes do INSS terão um “pedágio” a cumprir, dependendo da faixa etária em que se encontrem e do tempo de contribuição já fluido.

Portanto, principalmente aqueles que já alcançaram os trinta ou trinta e cinco anos de contribuição para o Regime Geral, devem retardar o seu pedido de aposentadoria, aguardando a solução do projeto de lei apontado, ou requerê-lo mas não retirar os valores depositados, para que eventualmente não sejam prejudicados em postular o beneficios estribados na legislação atual, que é salvo raras exceções, prejudicial ao cálculo do valor inicial.

É de se observar também, que a aprovação do projeto em pauta pode levar o INSS a restar com um grande montante no seu passivo judicial, pois certamente, como para a legislação atual não houve diminuição nas fontes de custeio, e o projeto não prevê aumento das  mesmas, com certeza não haverá justificativa para a existência no interregno do malfadado “fator previdenciário” que tem sido aplicado até o momento.

Portanto, aos que já contam com o direito de requerer o benefício da aposentadoria, consultar um advogado especialista em Previdência Social é crucial neste momento, para que devidamente orientados, não sejam prejudicados nos valores de seus merecidos benefícios.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN: Advogado e Presidente da Comissão de Previdencia Social da OAB Nacional.

E-mail: jeff@krav.adv.br


A bicicleta de Paulinho

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* Gerivaldo Alves Neiva

Tinha tudo para ser uma tarde igual a tantas outras: audiências, despachos, sentenças, atender as partes, ou seja, a rotina do Juiz das 13 às 19 h, no Fórum Durval da Silva Pinto, em Conceição do Coité – Ba. 

Ledo engano!

Ainda passava pelo corredor quando o Sub-Escrivão da Vara Criminal e também Comissário de Menores me apresenta um garoto de 12 anos, com aparência de 10, moreno, moreno mesmo, não negro, cabelos pretos e meio encaracolados, sorriso tímido e contido, dentes bonitos, falando baixinho como se fosse mais para si mesmo do que para os outros.

– Doutor, disse-me o serventuário, este garoto quer lhe conhecer.

– Venham ao meu gabinete, respondi de passagem.

Segui na frente pelo corredor pouco iluminado e me cansava antecipadamente ao pensar na rotina de trabalho que teria aquela tarde, mas a presença daquele garoto começa a me inquietar. Entraram em meu gabinete e ele se sentou em uma cadeira distante de mim, olhando perdido para o chão, enquanto o Comissário dizia:

– Doutor, estou com um probleminha. Este garoto apareceu com uma bicicleta em casa, mas não tinha dinheiro para comprar uma bicicleta. E o pior: passou uma semana fora de casa em outro povoado e agora o pai está aí fora, furioso, querendo que a gente descubra como ele conseguiu a bicicleta, mas ele não quer falar….

Gostei dele à primeira vista. Não sei a razão ainda. Talvez seu olhar. Sua timidez também me fazia lembrar da minha própria infância.

– Este é o Juiz. Se você não descobrir tudo e não se comportar, ele vai te mandar para Salvador. Pode ir falando…

Ele levantou um pouco a cabeça e me olhou com um olhar meio de medo e admiração. Eu, então, olhei para ele e tentei conversar:

– E aí? Tudo bem? Como é seu nome? Você queria conhecer o Juiz? Andou fazendo alguma traquinagem?

Ele me olhou agora mais admirado do que com medo, respondeu que estava tudo bem, que se chamava Paulinho e baixou os olhos novamente. Percebi um movimento em seus lábios como se estivesse contendo um choro…

Esta tarde não era mais rotineira. Percebi que estava diante de uma criança especial e seu olhar me deixava confuso. O que ele espera de mim? Que será que ele está pensando? Seu olhar também me fazia pensar: quem sou eu para ele? O que posso fazer por ele?

Pedi que o comissário saísse e ficamos alguns instantes em silêncio sem nos olharmos…. Não sei por que me lembrei de uma música: "existirmos: a que será que se destina?"

– Paulinho, sente mais aqui perto de mim.

Ele veio meio tímido ainda, mas não tinha mais a carinha de choro. Dá para ver um pouco de segurança e confiança em seu olhar.

– Quantos anos você tem?

– 12.

– Onde você mora?

– No Sossego.

– Que série você está estudando?

– A segunda.

– Como a segunda, se você já tem 12 anos? Perdeu algum ano?

– Não. Nunca perdi ano, mas não sei por que estou na segunda.

– Tá bom…

Ficamos mais um pouco em silencio e lembrei mais uma vez da minha infância. Como me comportaria diante de um Juiz? Era tão tímido que talvez fizesse xixi nas calças… A música não saía de minha cabeça: "pois quando tu me deste a rosa pequenina."

– Cadê seus pais?

– Tão aí fora.

– Bateram em você?

– Ainda não.

Ora, "ainda não" significa que poderá acontecer, pensei. Então, Paulinho está aqui, diante do Juiz, esperando uma condenação certa: ser mandado para Salvador ou apanhar do pai!

Um breve filme passou em minha cabeça: uma criança sendo levada aos empurrões e ouvindo gritos do pai. Um cinto sendo puxado, um olhar aflito, uma mão para o alto e um grito de dor… E a música insistente: "Vi que és um homem lindo e que se acaso a sina."

Balancei rapidamente a cabeça para espantar os pensamentos e continuamos a conversa:

– Então, você tem uma bicicleta?

– Sim.

– Como você conseguiu?

Ele não ia falar. Não confiava no Juiz. Certamente, tinha medo de ser preso e de apanhar. Também, aquilo estava parecendo um interrogatório e uma confissão, mas precisava ser uma conversa.

Paulinho tinha apenas 12 anos e estava diante do Juiz enquanto seus pais lhe esperavam lá fora. Seria preso ou levaria uma surra dos pais, pensava. Era um menino, não era um homem. Essa música está me tirando a concentração: "Do menino infeliz não se nos ilumina."

– Paulinho, vamos fazer um acordo?

– Sim.

– Você quer ser meu amigo?

Ele levantou a cabeça e me olhou incrédulo, como se perguntasse: o que ele quer agora?  Baixou novamente a cabeça, pensou alguns segundos e me olhou novamente com olhar carente:

– Quero.

Tive vontade de lhe abraçar para selar nossa amizade, mas a dureza da função não deixou. Meus braços não me obedeceram, apesar da vontade. Seus olhos, porém, não tinham mais medo e nem lágrimas… "Tampouco turva-se a lágrima nordestina."

– Então, já que somos amigos, vamos prometer falar só a verdade, certo?

– Tá bom.

– Da minha parte, prometo, como amigo, que nossa conversa vai ficar entre nós e não contarei a ninguém o que nós conversamos.

– Nem a meu pai?

– Nem a seu pai e nem a ninguém.

Sim, mas eu podia cumprir este acordo? E se ele tivesse, de fato, cometido alguma infração para ter a bicicleta? Como é que eu iria me sair dessa? E o pior: nós éramos amigos agora e eu não podia mentir. Estava numa enrascada… "Apenas a matéria vida era tão fina."

– Minha mãe sabe, mas meu pai, não! Se ele souber, me bate. Minha mãe não bate.

Mãe é tudo igual mesmo. Vive para a cria. Protege até do pai. É sempre cúmplice dos filhos.

Ficamos novamente em silêncio e eu não conseguia lhe perguntar mais nada. Estava envolvido em minhas lembranças, pensava em meus filhos e em meu pai… Não era mais autoridade, não era mais Juiz de Direito e meus quase 20 anos de magistratura não significavam mais nada. "E éramos olharmo-nos intacta retina." Ele entendeu que meus olhos esperavam sua resposta.

– Eu sempre quis ter uma bicicleta, mas meu pai não podia comprar. Os meninos todos tinham uma bicicleta, mas eu não. Eu sonhava rodando de bicicleta. Então, ia passado na frente da casa de um homem, vi que a porta estava aberta e resolvi entrar. Procurei no guarda-roupa e achei um dinheiro. Saí correndo e comprei uma bicicleta na mão de um rapaz que tem uma oficina de consertar bicicleta. Rodei, rodei e fui parar em um lugar que mora minhas tias. Andava de bicicleta o dia todo, dormia e comia na casa delas até que resolvi voltar e meu pai me trouxe para o Juiz. Antes, contei a minha mãe onde peguei o dinheiro, mas o rapaz não morava mais na casa. Então, não deu para devolver o dinheiro e eu queria ficar com minha bicicleta. O Senhor deixa?

Não sei por que a vida tem me deixado, ultimamente, nesta situação: entre a cruz e a espada. Aquele "o senhor deixa?" me deixou completamente atordoado. Como deixar, se a bicicleta foi comprada com dinheiro que não era dele? Como não deixar, se a bicicleta era seu sonho e não havia a quem devolver o dinheiro?

– Paulinho, vamos fazer um novo acordo?

– Vamos.

– Seguinte: você vai ter sua bicicleta, mas precisa prometer algumas coisas, certo?

– Certo.

– Primeiro, a gente precisa procurar o dono da casa que você pegou o dinheiro, depois precisa devolver o dinheiro dele e devolver a bicicleta ao rapaz da oficina…

– E minha bicicleta? Vou ficar sem ela?

– Calma. Vamos pensar em uma saída… Olhe, vamos fazer assim: você deixa a bicicleta comigo e volta prá casa com seus pais e vamos dizer a eles que nós acertamos entre nós dois o que fazer com a bicicleta. Aí, você vai prometer que vai estudar, passar de ano, respeitar seus pais e sua professora, não dormir mais fora de casa e não fazer mais este tipo de traquinagem, certo?

– Certo. Mas e minha bicicleta?

– Primeiro, você tem que prometer o que estou lhe pedindo. Promete?

– Prometo, mas também quero minha bicicleta.

– Bom, essa bicicleta vai ficar aqui, mas se você passar de ano e se comportar direitinho eu consigo outra bicicleta prá você, certo?

– Tá bom. Vou voltar com meu boletim passado de ano e vou ganhar uma bicicleta?

– Isso mesmo. Combinado? Bate aqui!

Saímos do gabinete, apresentei meu novo amigo à Dra. Suzana Monteiro, Promotora de Justiça,  que inicialmente deu conselhos severos a meu amigo, mas depois também foi vítima de seu olhar pedinte e lhe dirigiu palavras de carinho e afeto. Acordo Fechado. Sem nada escrito. Palavras, apenas.

Encontrei seu pai esperando no cartório e lhe disse que tinha resolvido tudo com Paulinho: ele tinha me emprestado a bicicleta e seria devolvida se ele passasse de ano e se comportasse direito. O pai me olhou incrédulo pediu para que eu repetisse. Expliquei mais vez o ocorrido e me despedi de Paulinho com um cafuné na cabeça e uma piscada de olho de cumplicidade com sua mãe.

Bom, estamos em setembro e estou ansioso que o ano acabe.         

Voltei ao meu gabinete, para a dura realidade da vida de um Juiz: procurar a casa que Paulinho me deixou o endereço, mandar intimar o dono da oficina de bicicleta…. mas a música continuava em minha cabeça: 

 "Existirmos: a que será que se destina?
Pois quando tu me deste a rosa pequenina
Vi que és um homem lindo e que se acaso a sina
Do menino infeliz não se nos ilumina
Tampouco turva-se a lágrima nordestina
Apenas a matéria vida era tão fina
E éramos olharmo-nos intacta retina
A cajuína cristalina em Teresina."
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REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Gerivaldo Alves Neiva:  Juiz de Direito de Conceição do Coité (BA), 19 de setembro de 2008.   E-mail: gerivaldo_neiva@yahoo.com.br    www.gerivaldoneiva.blogspot.com

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Este artigo  é uma colaboração do Dr. Nehemias Domingos de Melo,  e se refere a caso concreto (só nome do Paulinho é fictício), cuja decisão, publicamos para uma reflexão sobre o cotidiano,  pois é  permeada de sensibilidade e humanidade.

 


DOENÇA PRÉ-EXISTENTE EXIGE EXAME PRÉVIOSeguradora deve indenizar quando não submete segurado a exame

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou a seguradora Unibanco AIG Seguros S.A. ao pagamento de indenização necessária à quitação do saldo devedor do consórcio contratado por segurado falecido. No entendimento de Segundo Grau, a seguradora não pode se recusar a pagar indenização securitária com base em alegação de doença pré-existente se não providenciou o exame médico prévio e não comprovou a má-fé do segurado (Recurso de Apelação Cível nº 83513/2007). 

O segurado aderiu ao seguro de vida em grupo, em abril de 2002. O segurado veio a falecer em janeiro de 2005, quase três anos após a celebração do contrato, que terminaria em cinco anos. Nas argumentações recursais, a recorrente alegou que não houve cobertura securitária, pois a doença que vitimou o segurado era pré-existente à contratação do seguro de vida, circunstância que teria sido omitida por ocasião da assinatura do pacto. Argumentou que o segurado trabalhava em revenda de consórcio, o que denotaria sua ciência inequívoca sobre a necessidade de se informar sobre o acometimento de doença pré-existente.  

A seguradora frisou que o segurado teria descumprido com o dever de lealdade contratual imposto pelo artigo 765 do Código Civil e que a penalidade a ser aplicada seria a perda do direito à garantia, nos termos do artigo 766 do CC. Justificou que o dano moral não está configurado no caso em questão, pois ainda que se considere indevida a retenção do pagamento, o que ocorreu foi o mero descumprimento contratual.  

Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de seguro de vida, se a seguradora não exige a apresentação de exame médico preliminar, assume os riscos de sua conduta com o conseqüente pagamento do seguro em caso de ocorrência de sinistro, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé do segurado ao omitir a pré-existência de doença. 

Para o magistrado, o fato de o segurado ter falecido após quase três anos de celebração do seguro denotou a boa-fé dele ao afirmar sua boa condição de saúde. Mesmo existindo a doença, para o relator é evidente que não houve má-fé, pois o segurado sofreu um infarto agudo do miocárdio em 1991 e faleceu também por problemas cardíacos, mas quase 15 anos após aquele evento.


FONTE:  TJ-MT, 17 de outubro de 2008

RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES TRABALHISTASSucessora responde por débitos trabalhistas anteriores mesmo que o empregado não tenha lhe prestado serviços

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  Se uma instituição de ensino, após a celebração de acordo judicial trabalhista, assume os espaços físicos das duas primeiras reclamadas na ação e torna-se a responsável pelos cursos já existentes – mantendo, inclusive, os mesmos professores e alunos – torna-se responsável pelos créditos devidos na ação, em vista da sucessão trabalhista operada. Acompanhando voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou sentença neste sentido, condenando as três reclamadas a pagarem, solidariamente, os valores devidos à reclamante.

Em sua defesa, a terceira reclamada argumentou que não pode ser considerada a sucessora das outras rés, uma vez que ocorreu apenas a devolução do prédio de sua propriedade que era ocupado por elas. Alega ainda que não houve continuidade da prestação de serviços.

Entretanto, a relatora constatou, pelos documentos e provas orais, que a segunda reclamada havia celebrado contrato com a terceira, no qual esta se comprometia a disponibilizar espaços físicos para viabilizar suas atividades pedagógicas. Diante do descumprimento de cláusulas contratuais por parte da segunda ré, foi rescindido o contrato e o imóvel foi desocupado e restituído à proprietária. Depois disso, a terceira reclamada reassumiu o campus e todas as atividades pedagógicas que eram administradas pelas outras reclamadas, conforme ficou comprovado pelo depoimento de uma testemunha e pela carta aos pais de alunos juntada ao processo. “Não há dúvida, portanto, de que a hipótese é de sucessão trabalhista, uma vez que a terceira reclamada continuou explorando a mesma atividade antes explorada pelas duas primeiras, no mesmo local e atendendo à mesma ‘clientela’, que, no caso, são os alunos” – concluiu a relatora, acrescentando que o fato de a reclamante não ter prestado serviços para a terceira reclamada não exime esta última da obrigação imposta na sentença.

Assim, considerando que os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, a Turma negou provimento ao recurso da terceira reclamada, reconhecendo a sua condição de sucessora e mantendo a sua condenação como responsável principal pelo pagamento dos direitos trabalhistas da reclamante.  ( RO nº 01721-2007-129-03-00-5 )


 

FONTE:  TRT-MG, 17 de outubro de 2008

 

INDENIZAÇÃO POR TORTURA É IMPRESCRITÍVEL Indenização por tortura durante regime militar pode ser pedida a qualquer tempo

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DECISÃO:  * STJ  –  As ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento já consolidado de que, em casos em que se busca a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a prescrição de cinco anos (qüinqüenal).

Dois recursos da União tentavam reverter decisão individual do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que reconhecia a imprescritibilidade dos danos morais advindos de tortura no regime militar. A União tentava fazer valer o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32.

Também se alegava que a decisão não levava em consideração o que afirma a súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte."

O relator, ao apreciar os recursos especiais da União, já havia considerado que o STJ tem reiteradas decisões reconhecendo o direito à indenização por danos morais sofridos pelas prisões e torturas advindas das perseguições políticas perpetradas durante o regime militar. Ele reconheceu não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo, ou seja, são imprescritíveis.

Ao levar os novos recursos da União à apreciação dos demais ministros que integram a Segunda Turma, confirmou-se o entendimento do ministro Mauro Campbell de que a ofensa a direitos fundamentais não se subsume aos prazos prescricionais do Decreto n. 20.910/32 e do Código Civil.

Quanto à alegada violação à cláusula constitucional de reserva de plenário, a Turma entendeu que, nas palavras do Ministro Relator, a “suposta malversação do artigo 97 da Constituição Federal de 1988 deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o recurso especial via inadequada para suscitá-la” e que “para fins de interposição de recurso especial, o conceito de "lei federal" não abrange as súmulas, sejam vinculantes ou não, especialmente quando a decisão do Tribunal de origem é anterior à edição do verbete considerado violado”.


FONTE: STJ,  17 de outubero de 2008.

 

MERO DESGOSTO NÃO GERA INDENIZAÇÕ MORALSimples infortúnio não caracteriza dano moral indenizável

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou decisão da Comarca de Blumenau que determinou à Unimed daquela cidade garantir a realização de cirurgia cardíaca urgente em Raul Dalmarco.

Cliente do plano de saúde de maio de 1999 a julho de 2006, Dalmarco firmou nova proposta de adesão em outubro de 2006. Em dezembro daquele ano, necessitou fazer cirurgia cardíaca de emergência, conforme prescrito por seu médico. Diante da negativa da Unimed, sob argumento de carência de 90 dias para a realização da cirurgia recomendada, o paciente ajuizou ação judicial solicitando, inclusive, indenização por danos morais. No 1º grau, o pedido foi concedido.

Para o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, o procedimento prescrito não se enquadra no período de carência estipulado pelo contrato, conforme prevê cláusula específica: "a cobertura dos procedimentos de urgência e emergência que implicarem risco imediato de morte ou lesões irreparáveis para o usuário, é assegurada após 24 horas de vigência do contrato".

Entretanto, o desembargador reformou a sentença no que se refere aos danos morais.

Para o magistrado, não se percebe nos autos prova da ocorrência de qualquer fato lesivo, pois embora a cooperativa tenha negado o pedido de realização do procedimento cirúrgico no primeiro momento, após o comando judicial, imediatamente autorizou o cumprimento da decisão, procedendo a cirurgia.

"Assim, o mero desgosto de, inicialmente, ver seu pedido negado, não configura a condenação ao pagamento de indenização por dano moral pleiteado pelo apelado, pois, para tanto, não basta um simples infortúnio, mas sim, que o dano seja capaz de causar um abalo psíquico profundo à parte contratante", fundamentou o relator, acompanhado pelo voto dos demais magistrados integrantes da Câmara. (Apelação Cível nº 2008.004076-1) 


FONTE:  TJ-SC, 16 de outubro de 2008

 

GUARDA COMPARTILHADA EXIGE HARMONIA ENTRE OS PAISNegada guarda compartilhada a pais com relacionamento conflituado

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DECISÃO:  * TJ-RS  –  A guarda compartilhada exige harmonia entre o casal, mesmo na separação, condições favoráveis de atenção e apoio na formação da criança e, principalmente, real disposição dos pais em compartilhar a guarda como medida eficaz e necessária à formação do filho. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível negou provimento a pai que pretendia ter direito a compartilhar a guarda do filho.

O Juiz de 1º Grau determinou, na ação de dissolução de união estável, que guarda da criança permanecesse na posse da genitora.

O agravante discorreu sobre o histórico do relacionamento amoroso mantido com a mulher desde que eles se conheceram. Relatou a ocorrência de episódios marcados por intensa paixão e brigas entre o casal, até o instante em que considerou que não havia mais possibilidade de reconciliação, optando pela separação. Reclamou em relação à permanência do filho sob a guarda exclusiva da mãe, argumentando que, embora havendo litígio entre os pais, a guarda compartilhada poderia atender melhor aos interesses do filho.

Segundo o Desembargador André Luiz Planella Villarinho (Relator) a guarda compartilhada está prevista no ordenamento vigente a partir da alteração dos artigos 1583 e 1584 do Código Civil dada pela Lei 11.698, de 2008.

A Lei define a guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, estabelecendo que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, saúde e segurança e educação.

Conflitos

O magistrado enfatizou que, lamentavelmente, as partes se encontram em oposição, com brigas constantes e acusações recíprocas, evidenciando, no momento,  a absoluta impossibilidade de se estipular a guarda compartilha da criança entre seus pais.

Salientou que não há no processo elementos seguros de informação sobre o modo de viver dos pais, o tempo que cada um dispõe para transmitir carinho, segurança e apoio à criança, e de suas reais intenções em buscar harmonia na relação, mesmo separados, em prol dos interesses do filho. “Tais condições, somente se materializam no processo após os exames e laudos necessários, e da constatação, pelo juízo, que efetivamente há condições de estabelecer a guarda compartilhada do menor entre seus pais.”

Também participaram do julgamento unânime, em 24/9, os Desembargadores Vasco Della Giustina (Presidente) e Sérgio Fernando e Vasconcellos Chaves.   Proc. 70025244955


FONTE:  TJ-RS, 16 de outubro de 2008

 

 

UNIÃO ESTÁVEL NAS RELAÇÕS HOMOAFETIVASRelações homoafetivas podem ser reconhecidas juridicamente

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DECISÃO:  * STJ  –  A parcela homossexual da população brasileira, estimada em cerca de 17,9 milhões de pessoas*, comemorou no último mês de agosto uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitiu a possibilidade jurídica de reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Para muitos casais é um grande passo, já que a legislação brasileira não vê, na união homossexual, uma família.

A servidora pública Marina**, 36 anos, que vive há cinco anos com outra mulher, acha que qualquer medida tomada para reconhecer direitos é válida, seja para homossexuais ou qualquer outra pessoa. Segundo ela, essa decisão, especificamente, demonstra que o preconceito, ainda muito grande, está perdendo espaço. “As pessoas deviam respeitar os outros por sua ética e seu caráter e não ficar se importando com o que eles fazem ou deixam de fazer dentro de suas casas, em sua vida particular. A menos que sejam coisas nocivas aos outros, ninguém tem nada a ver com isso”, afirma.

Em sua opinião, é muito triste duas pessoas se unirem, constituírem um patrimônio e, de repente, algo acontece e uma delas fica prejudicada. “Isso sem falar na dificuldade para conseguir inclusão em plano de saúde, reconhecimento à herança ou transferência funcional, por exemplo. Acho que decisões como a do STJ são passos importantes para o reconhecimento do que é uma realidade”, avalia.

Na decisão da Quarta Turma do Tribunal, ficou estabelecido que não existe vedação legal para que prossiga o julgamento do pedido de declaração de união estável ajuizado por um casal homossexual na Justiça estadual do Rio de Janeiro.

Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, que desempatou a questão, os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, desde que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres.

“O objetivo da lei é conferir aos companheiros os direitos e deveres trazidos pelo artigo 2º (Lei n. 9.278/96), não existindo qualquer vedação expressa de que esses efeitos alcancem uniões entre pessoas do mesmo sexo. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu”, afirma o ministro em seu voto.

Direito de Família

As relações homoafetivas são uma realidade no Brasil e no mundo. A Dinamarca foi o primeiro país a reconhecer a união de homossexuais, em 1989. A Constituição da África do Sul, de 1996, foi a primeira a proibir, explicitamente, a discriminação em razão da orientação sexual. A Holanda foi o primeiro país a autorizar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, em 2001.

Entretanto, a lei brasileira até o momento não disciplina especificamente a questão da união homoafetiva. A doutrina é unânime em considerar que não pode haver casamento entre pessoas do mesmo sexo, considerando-se a diversidade de sexos como requisito fundamental para a caracterização do casamento, assim como a forma solene e o consentimento. Assim, não se concebe a união homossexual com natureza jurídica de casamento.

Segundo o advogado Gustavo Mourão, mestre pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), muito embora o conjunto das leis civis não proíba a união ou casamento entre pessoas do mesmo sexo, não se pode deixar de reconhecer que os princípios gerais e os costumes, quando aplicados ao casamento ou à união civil, presumem a proteção dos institutos enquanto entidade familiar, o que, potencialmente, só ocorreria entre homem e mulher.

Outro operador do Direito, o advogado Luís Roberto Barroso, em seu artigo intitulado “Diferentes, mas iguais: O reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil”, ressalta que a defesa do modelo tradicional de família não pressupõe a negação de outras formas de organização familiar. Segundo ele, não há incompatibilidade entre a união estável entre pessoas do mesmo sexo e a união estável entre pessoas de sexos diferentes, ou entre estas e o casamento. “O não-reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas não beneficia, em nenhuma medida, as uniões convencionais e tampouco promove qualquer valor constitucionalmente protegido”, destaca no artigo.

Direito Patrimonial

Independentemente de reconhecer ou não a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, as relações homoafetivas procuram encontrar, de uma forma ou de outra, amparo judicial. Questões como constituição de patrimônio, pensão, partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de assistência médica etc. não são novidades no STJ. A Corte já estabeleceu jurisprudência sobre os temas patrimoniais.

O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148.897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum.

Também foi reconhecido pela Sexta Turma do STJ o direito de o parceiro receber a pensão por morte do companheiro falecido (Resp 395.904). O entendimento, iniciado pelo saudoso ministro Hélio Quaglia Barbosa, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.

Em uma decisão recente (Resp 238.715), o ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar o seu companheiro há mais de sete anos como dependente no plano de saúde. O ministro destacou que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica.

Projeto de União

Já existem algumas iniciativas para tornar realidade, em nosso ordenamento jurídico, o reconhecimento da união civil entre pessoas do mesmo sexo. O Projeto de Lei 1.151/95 é um deles. A proposta garante que duas pessoas que compartilhem uma vida em comum com laços afetivos, independentemente do sexo, tenham a possibilidade de regularizar essa situação, constituindo, por exemplo, bem de família e partilhando o patrimônio construído em conjunto.

No mais, a proposição também assegura a possibilidade de inscrever como dependente em planos de saúde e direitos previdenciários. O projeto sofreu algumas alterações e um substitutivo está aguardando a inclusão na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados.   STJ, 18 de outubro de 2008.

 


 

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