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RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTATRT reconhece relação de emprego de PM da ativa com empresa privada

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DECISÃO:  *  TRT-Campinas  –  Em votação unânime, a 10ª Câmara do TRT da 15ª Região confirmou a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Capivari, que havia reconhecido a relação de emprego de um policial militar da ativa com uma grande empresa produtora de implementos agrícolas. A decisão negou provimento a recurso ordinário interposto pela reclamada, que, a despeito das provas orais produzidas pela reclamante, sustentava o caráter eventual da prestação de serviços.  

A relatora do acórdão, desembargadora Elency Pereira Neves, argumentou que o fato de o trabalhador ser policial militar da ativa não impede o reconhecimento da relação de emprego mantida, pois, no processo trabalhista, o que deve ser observado é o contrato-realidade. Segundo a magistrada, é irrelevante para a Justiça do Trabalho a existência ou não de proibições em normas administrativas concernentes à classe, sobretudo por ser de conhecimento público e notório a freqüência da contratação de policiais militares por empresas, sem qualquer óbice da corporação. No entendimento da relatora, seguido pelos demais integrantes da Câmara, cabe à Polícia Militar, caso entenda ter havido transgressão de regra administrativa, punir o militar responsável.  

Inconformada com a decisão, a reclamada ingressou com recurso de revista no Tribunal. (Processo 01017-2007-039-15-00-6 RO)


FONTE:  TRT-Campinas,  31 de outubro de 2008.

EXTRAVIO DE TALÃO DE CHEQUES GERA INDENIZAÇÃOBanco indenizará cliente em R$ 25 mil por extravio de talões

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Carlos Prudêncio, condenou o Banco ABN AMRO Real S/A ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais a Larissa Pawlenko Cardoso por extravio de talões de cheques e indevida compensação dos mesmos.  

Segundo os autos, desde julho de 2002 a cliente possuía conta corrente no referido banco no município de Chapecó, oeste catarinense. Em março de 2004 solicitou transferência da conta para a cidade de Itajaí. Equivocadamente, a instituição bancária enviou para o endereço antigo dois talões de cheques, que foram extraviados.  

Terceiros apossaram-se dos cheques e os distribuíram na praça. Alguns cheques foram compensados indevidamente da conta de Larissa, fato que gerou prejuízo aproximado de R$ 1,7 mil à cliente. 

No 1º Grau, o magistrado condenou o banco ao pagamento de R$ 14 mil por danos morais. O Banco Real apelou ao Tribunal de Justiça sob o fundamento de que o simples extravio ou até o furto de talonário não são suficientes para ocasionar os danos alegados, pois é necessário o desbloqueio via telefone, informando senha pessoal.

Entretanto, apesar de afirmar, o banco não conseguiu provar que os talões teriam sido solicitados e entregues à Larissa, tampouco que à época dos fatos era exigido o uso de senha pessoal para desbloqueio de talões.

A cliente, por sua vez, recorreu ao TJ e solicitou a majoração do valor indenizatório.

Para o relator da apelação, o dano moral restou caracterizado a partir do momento em que ocorreu a indevida devolução de cheques da cliente sem provisão de fundos em razão da falta de cuidados necessários do banco na entrega dos talões e na conferência da assinatura do título.

"Considerando a quantidade de cheques extraviados, os aborrecimentos sofridos pela autora, o potencial econômico do réu e a condição financeira da autora, bem como o fato de esta não ter colaborado para a ocorrência do dano moral, os danos morais devem ser majorados para R$ 25 mil", sopesou o magistrado. Tal raciocínio foi seguido pelos demais desembargadores da Câmara. (Apelação Cível nº 2006.027998-8)


FONTE:  TJ-SC,  30 de outubro de 2008.

Direito e Justiça: cancelas abertas

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João Baptista Herkenhoff

Gosto de ler a coluna de cartas dos leitores, presente na quase totalidade dos jornais. Mergulho com simpatia neste espaço democrático, disponível para a discussão dos mais variados temas. Observo que as cartas dos leitores, com muita freqüência, tratam de questões ligadas ao Direito e à Justiça.

Em outros tempos o cidadão comum supunha que o território do Direito e da Justiça era cercado por um muro. Só os iniciados – os que tinham consentimento dos potentados – podiam atravessar a muralha. O avanço da cidadania, a partir dos debates pré-constituintes (1985), funcionamento da Constituinte e promulgação da Constituição (1988), modificou substancialmente esse panorama.

O mundo do Direito não é apenas o mundo dos advogados e outros profissionais da seara jurídica. Todas as pessoas, de alguma forma, acabam envolvidas nisto que poderíamos chamar de "universo jurídico".  Daí a legitimidade da participação do povo nessa esfera da vida social.

Cidadãos ou profissionais, todos estamos dentro dessa nau. De minha parte foi como profissional que fiz a viagem. Comecei como advogado, integrei o Ministério Público, fui Juiz Suplente do Trabalho. Após cumprir esse rito de passagem, vim a ser Juiz de Direito porque a magistratura comum era mesmo o meu destino. Eu seria juiz no Espírito Santo, como juiz em Santa Catarina fora meu avô materno, aquele velhinho estudioso e doce que, na infância, tanto fascínio exerceu em mim.

Meu caminho, nas sendas do Direito, não foi tranqüilo e sem conflitos interiores. Se a consciência apontava para uma busca apaixonada da Justiça; se uma independência mental muito grande levava-me a não temer trilhas desconhecidas; nem por isso as dificuldades cessavam. Havia dogmas absorvidos do ambiente cultural que nos cercava.

Foi um tormentoso caminho este no qual vivi um conflito entre o dever de aplicar a lei e o dever de servir à Justiça, que nem sempre está expressa na lei.

A vida, os sofrimentos, a reflexão levaram-me a compreender que há uma hierarquia de valores a ser observada. 

O juiz está, sem dúvida, submetido à lei. Mas o "regime de legalidade", em oposição ao regime de arbítrio, não significa submeter os magistrados ao culto idólatra da lei.  Nem retira dos juízes a missão, diante dos casos concretos, de trabalharem sabiamente com a lei para que prevaleça a Justiça. Se há um conflito entre a lei e a Justiça, prevaleça a Justiça.

O grande instrumento teórico e prático para que o jurista trabalhe a lei como artista do Direito é a Hermenêutica Jurídica. Não é num passe de mágica que se faz a travessia da lei ao Direito. Muito pelo contrário, o caminho é muitas vezes difícil, exige critério, sensibilidade e ampla cultura geral ao lado da cultura simplesmente jurídica. O cultivo da Hermenêutica Jurídica é indispensável para descobrir as chaves do Direito, como também é indispensável para isso a paixão pela Justiça e um acendrado Humanismo. O jurista não lida com pedras de um xadrez, mas com pessoas e com os dramas e angústias que marcam nossa condição de pessoa humana. Não é através do manejo dos silogismos que se desvenda o Direito, tantas vezes escondido nas roupagens da lei. O olhar do verdadeiro jurista vai muito além dos silogismos.

Da mesma forma que os cidadãos em geral não podem fechar os olhos para as coisas do Direito, o estudioso do Direito não pode limitar-se ao estreito limite das questões jurídicas. O jurista que só conhece Direito acaba por ter do próprio Direito uma visão defeituosa e fragmentada.

Estamos num mundo de intercâmbio, de diálogo, de debate.

Se quisermos servir ao bem comum, contribuir com o nosso saber para o avanço da sociedade, impõe-se que abramos nosso espírito a uma curiosidade variada e universal. 

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com

ESTABILIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONALConstatada doença profissional, empregado tem direito a estabilidade mesmo sem ter recebido auxílio-doença acidentário

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DECISÃO:  *TRT-MG  –    Pelo entendimento expresso em decisão da 1ª Turma do TRT-MG, desde que constatada a doença profissional e o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida na empresa, o empregado tem direito à estabilidade decorrente de acidente de trabalho, ainda que não tenha se afastado por mais de 15 dias e, conseqüentemente, não tenha recebido o auxílio-doença acidentário (previsto como um dos requisitos para o direito à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91). 

Segundo esclarece a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, a jurisprudência vem evoluindo no sentido de reconhecer a estabilidade, a partir da interpretação do item II da Súmula nº 378 do TST que, ao prever como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ressalva expressamente a hipótese em que se constatar, após a despedida, doença profissional com causa diretamente relacionada com a atividade laboral desenvolvida.

“Se o laudo pericial trazido aos autos comprova ser a autora portadora de patologia que guarda nexo técnico e causal com a atividade laborativa desenvolvida na empresa, cujos sintomas se revelam atuais, impõe-se reconhecer o direito à estabilidade e, diante da impossibilidade da reintegração, convertê-la em indenização, relativamente ao período abrangido pela garantia respectiva” – conclui a relatora, negando provimento ao recurso interposto pela reclamada.  (RO nº 01148-2007-042-03-00-1)


FONTE: TRT-MG,  27 de outubro de 2008

 

DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADEQuebra de sigilo na internet se restringe ao direito penal

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DECISÃO:  * TJ-SC  –    A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça proibiu a quebra de sigilo das comunicações em sistemas de informática e telemática de Irineu Argimiro Brodbeck, solicitada pela empresa provedora de internet Moisés Rampi de Azevedo & Cia Ltda. ME com a finalidade de subsidiar investigação em ação indenizatória.

"Ainda que acessado o terminal de computador do empregador, ninguém pode exercer controle algum do conteúdo das mensagens.

A Constituição assegura a todo cidadão não apenas o direito à privacidade e à intimidade, como também o sigilo de correspondência, o que alcança qualquer forma de comunicação, ainda que virtual", destacou o relator do processo, desembargador Newton Janke, com base em jurisprudência dos tribunais superiores.

A empresa solicitara a busca e apreensão da unidade central de processamento (CPU) do microcomputador de Irineu para exame pericial depois que sofrera ataques de um hacker (violador de sistemas e programas de informática), que invadiu os programas e sistemas da empresa e interrompeu os serviços prestados.

Irineu negou ter sido o autor dos danos sofridos pela empresa, ao destacar que é professor aposentado, de idade avançada e com escassos conhecimentos na área de informática. Imagina, inclusive, que pode ter sido também vítima do hacker que invadiu os sistemas da provedora de internet.

O magistrado explicou que a Constituição permite somente viabilizar tal produção de provas em investigação criminal e em instrução processual penal.

"Com efeito, se se liberar as entranhas do computador para produzir prova civil, a intimidade e a privacidade das pessoas estará liquidada. Como exercício especulativo, imagine-se como isso seria utilizado no delicado campo do Direito de Família", explicou. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2003.005260-7)


FONTE: TJ-SC,  27 de outubro de 2008

CONTRATO VERBAL GERA INDENIZAÇÃO MORALDevedora pagará indenização em decorrência de danos morais por descumprir obrigações de contrato verbal

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DECISÃO:  * TJ-MG  – Por unanimidade, a 12ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao recurso de apelação de devedora, condenada a pagar R$ 1,5 mil por danos morais. A autora da ação sofreu abalo de crédito depois de adquirir bens destinados à ré, que havia se comprometido a pagar as prestações e descumpriu o combinado.

O relator do apelo, Desembargador Orlando Heemann Júnior, salientou existir contrato verbal entre as partes e que a ré reconhece a dívida, mas informa que não tem como pagar. “As dificuldades financeiras do devedor não o isentam do pagamento da dívida na forma avençada. Seus deveres são idênticos aos de qualquer outro devedor, que se somam ainda à obrigação moral assumida perante aquele que lhe emprestou o nome”, asseverou o magistrado.

A apelante solicitou reforma da decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Ressaltou que o contrato verbal não foi descumprido por má-fé, e sim pela crise financeira pela qual está passando. Prontificou-se a pagar por mês R$ 50,00, sendo que as parcelas mensais das prestações somam R$ 350,00, sem contar o acréscimo de encargos.

Para o Desembargador Orlando Heemann Júnior, “o inadimplemento da ré causou abalo de crédito a demandante.” Complementa sua explanação dizendo que, em relações como esta, existe o risco de inadimplência. Entretanto, “não afasta, a responsabilidade do devedor frente àquele que, de boa-fé, coloca à disposição seu nome para a realização de negócios comerciais”.

Assim, confirmou a condenação por danos morais, mantendo o valor de R$ 1,5 mil arbitrado em primeira instância. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das dívidas contraídas em nome da autora, cujos valores serão indicados pela demandante após o trânsito em julgado da ação.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Cláudio Baldino Maciel e Judith dos Santos Mottecy.

A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz Luís Otávio Braga Schuch, da 1ª Vara Cível de Camaquã (Proc. 10700022718).   Proc. 70023631187


FONTE: TJ-MG,  27 de outubro de 2008

DESVALORIZAÇÃO DE IMóVEL NÃO GERA INDENIZAÇÃONegada indenização por surgimento de favela nos arredores de imóvel

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DECISÃO:  *TJ-RS  –  Em decisão unânime, a 18ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que negou indenização por danos morais à proprietária de terreno, em decorrência do surgimento de favela nas proximidades do imóvel. A autora da ação pretendia reparação no valor de R$ 70 mil da Bolognesi Engenharia Ltda., construtora do Loteamento Porto Belo, em Canoas.

Conforme o relator do apelo, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, a formação de favelas decorre de inúmeros fatos bem mais complexos e não por conduta omissiva ou negligente da empresa-ré. “Na medida em que a ela não pode ser imputada a responsabilidade pela promoção de programas sociais, destinados à redução da pobreza ou, ainda, o combate à proliferação de habitações irregulares, a qual, como sabido, cabe ao Estado.”

A apelante referiu que tentou vender o imóvel, sem êxito. Segundo ela, a formação de “favela” ocasionou a desvalorização da sua propriedade. Também alegou falta de infra-estrutura no empreendimento, bem como negligência da construtora para impedir a “invasão” de famílias pobres nas proximidades.

O magistrado salientou que não foi comprovado agir culposo/omissivo da construtora na invasão de famílias em terreno próximo ao loteamento. “Circunstância que não se insere na esfera de responsabilidade da loteadora.” Citando a sentença, o magistrado salientou que a tese de desvalorização do imóvel pela presença de favela ao redor não convence.

Remetendo à decisão de primeira instância, acrescentou que as capitais do Rio de Janeiro e de Porto Alegre são apenas alguns exemplos do surgimento de favelas e aglomerações de pessoas em todos os bairros. A realidade atual, continuou, é a de prédios sofisticados e inalcançáveis para a maioria da população convivendo, no mesmo espaço público, com moradias simples. “Avenidas esplendorosamente urbanizadas são paralelas a ruas com esgoto ainda a céu aberto.”

Ressaltou que os problemas mencionados pela apelante não se resolvem e não encontram guarida na responsabilidade civil da construtora. A empresa, disse, “empreende loteamentos destinados a parcelas da população mais avantajada, seja ela média, média alta ou alta.”

Ao contrário do alegado pela recorrente, não foram comprovadas irregularidades no loteamento como falta de esgoto nas duas laterais do terreno. O Desembargador Pedro Celso Dal Prá também não reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa quanto à disponibilização de quatro linhas de ônibus para atender os moradores. Inexiste prova nesse sentido.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Nelson José Gonzaga.

A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 2ª Vara Cível de Canoas (Proc. 10700050939).  Proc. 70026051334


FONTE:  TJ-RS, 24 de outubro de 2008.

 

PROTESTO INDEVIDO GERA INDENIZAÇÃOBanco condenado a indenizar cliente por protesto indevido

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DECISÃO:  * TJ-RN  –  O Unibanco – União de Bancos Brasileiros S. A. foi condenado a indenizar um cliente com o valor de R$ 56.804,00 mais correção monetária por ter efetuado protesto de um cheque e ter inscrito seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Detalhe: o cheque já estava prescrito no momento da apresentação.  

A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmando sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido do autor condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão determinou ainda o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o 1º Ofício de Protestos de Títulos de Brasília/DF, bem como excluir as inscrições realizadas em cadastros de entidades de restrição de crédito. 

O banco alegou que não pode ser responsabilizado pelos danos causados ao autor da ação, sob o argumento de que não realizou qualquer restrição em nome dele. Sustentou que não houve demonstração dos danos morais alegados na petição inicial, não sendo devida a condenação consignada na sentença de primeiro grau.  

Acrescenta que, tendo em vista que não houve comprovação do pagamento da dívida, mostrava-se legítima a apresentação do cheque para devida compensação. Aponta para a legalidade no procedimento de devolução do título, não havendo demonstração de qualquer ilícito. Para o banco, sendo a dívida integralmente quitada, poderia o cliente ter sustado o pagamento do título, tendo sido negligente na preservação de seus direitos e interesses. 

O autor da ação alegou que o banco procedeu em desacordo com a legislação aplicável ao devolver o cheque por ausência de provisão de fundos, quando o título se apresentava flagrantemente prescrito. Destaca que ficou impedido de conseguir empréstimo junto à outra instituição financeira pela injusta restrição operacionalizada pelo banco, razão determinante para o surgimento do prejuízo de ordem moral. 

O relator do recurso, o juiz convocado Virgílio Fernandes entendeu que o banco deve sim ser responsabilizado, pois constata-se que a restrição em discussão foi efetivada por ele, na medida em que devolveu cheque prescrito como se fora por insuficiência de fundos. Para o relator, mesmo havendo outras restrições cadastrais em nome do cliente, não seria tal fato suficiente que o banco não fosse responsabilizado, posto que, se efetivamente procedeu em erro na anotação de sua responsabilidade, deve responder pelos danos decorrentes de seu desleixo.

No caso em disputa, o magistrado aplicou a teoria da responsabilidade objetiva encartada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, que responsabiliza o fornecedor de serviços pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Nesses casos, é dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente ter ocorrido o prejuízo e sua associação à conduta que o causou, para surgir a obrigação de responder pelas lesões causadas.


FONTE:  TJ-RN, 23 de outubro de 2008.

 

UNIÃO HOMOAFETIVAJustiça reconhece relação homoafetiva

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  A juíza da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, em audiência de conciliação, conseguiu, com êxito, firmar acordo, para que a família de um cabeleireiro reconhecesse, que ele mantinha uma relação homoafetiva desde junho de 2001, com outro cabeleireiro e o direito do cabeleireiro de receber a metade do respectivo patrimônio deixado pelo seu cônjuge.

Com o falecimento do cabeleireiro, em julho de 2007, no trágico acidente aéreo ocorrido com a aeronave da TAM, no aeroporto de Congonhas em São Paulo, a família do cabeleireiro iniciou o inventário, por meio de seu irmão, um instrutor de auto-escola, acarretando o bloqueio dos bens do falecido.

O cabeleireiro entrou na justiça com uma ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato e um pedido de liberação de 50% da herança a que tem direito, alegando que manteve uma relação conjugal com o falecido entre meados de 2002 e 2007. O cabeleireiro disse que o seu relacionamento homoafetivo era público e vários amigos, conhecidos e clientes do salão de beleza no qual trabalhavam, acompanharam de perto a união estável dos dois.

Com a realização da audiência de conciliação, a família do falecido reconheceu a união homossexual dos cabeleireiros. Na mesma audiência o cabeleireiro renunciou aos direitos pleiteados na ação e nos autos do inventário, conseqüentemente, concordou com a liberação dos bens bloqueados. Além disso, as partes firmaram acordo para desistência do prazo recursal e pediram a sua homologação.

A juíza determinou a expedição de ofício a um banco, para o cancelamento do bloqueio anteriormente determinado sobre os saldos das contas, também enviou ofício ao DETRAN, para que seja cancelado o impedimento judicial sobre o veículo. Além disso, determinou a remessa de cópia do acordo, para a 4ª Vara de Sucessões desta Capital.

Nº. Processo: 0024.08973502-1

FONTE:  TJ-MG, 24 de outubro de 2008.


ENCARGOS FINANCEIROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOSConcluído julgamento de recurso repetitivo sobre contratos bancários

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DECISÃO:  * STJ  – Após duas horas de intenso debate, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a análise do recurso interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) contra uma consumidora gaúcha no qual se discutiram temas relativos a contratos bancários. O recurso especial em julgamento foi levado à Seção seguindo a Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor em agosto deste ano.

O julgamento teve início no dia 8 deste mês e havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão. Nesta primeira parte do julgamento, a Segunda Seção decidiu que somente seriam apreciados sob a ótica da nova Lei os temas que, no caso concreto, pudessem ser conhecidos pelo Tribunal.

Antes de o ministro Luís Felipe Salomão manifestar seu posicionamento, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, inovou seu voto quando à questão do cabimento da comissão de permanência. Ela entendeu que seria possível conhecer do recurso quanto a este ponto, uma vez que o dissídio jurisprudencial era notório, mas negou provimento ao recurso do banco. No entanto, a maioria da Seção considerou que este ponto não deveria ser conhecido, pois não houve apontamento de norma legal violada, nem a comparação com julgados de outros tribunais.

No caso em questão, a consumidora adquiriu uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$ 249. Ao perceber que não conseguiria arcar com as prestações, a consumidora entrou com uma ação revisional do contrato de financiamento. A ação chegou ao STJ por iniciativa do banco, inconformado com alguns pontos decididos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Confira o que foi decidido, ponto a ponto:

Juros remuneratórios – ficou mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios, a não ser em casos específicos, em que comprovada a abusividade, o que deve ficar a juízo das instâncias ordinárias, que avaliam caso a caso. No caso concreto, a Seção deu provimento ao recurso especial do banco, uma vez que os juros cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado.

Descaracterização da mora do devedor e possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes – Os ministros acompanharam o voto da relatora, que segue o entendimento já pacificado da Segunda Seção. Caso tenham sido exigidos encargos abusivos na contratação (os chamados encargos do período da normalidade), a mora está descaracterizada. Por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora.

Quanto aos cadastros de inadimplentes, a inscrição do nome do devedor só está vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação revisional; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito.

Reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal – a ministra Nancy Andrighi reconheceu a atuação “de ofício” dos tribunais locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas. Foi acompanhada neste ponto pelo ministro Luís Felipe Salomão. Os demais ministros também divergiram da relatora neste ponto. Sustentaram que, em ações envolvendo contratos bancários, não podem juízes e tribunais conhecer a abusividade de cláusulas sem que haja pedido expresso do consumidor.

Capitalização de juros (juros sobre juros) – a Seção acompanhou o entendimento da relatora neste ponto e não conheceu do recurso, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.

Os temas relativos à capitalização dos juros e à comissão de permanência não puderam ser abordados sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, uma vez que a Seção decidiu que somente seriam apreciados os pontos que, no caso concreto, superassem o juízo de admissibilidade. Assim, outros processos que contenham tais temas deverão ser discutidos em oportunidade futura.


FONTE:  STJ, 23 de outubro de 2008.