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PARTILHA DE BENS EM RELAÇÃO DÚPLICE Juiz reconhece duplicidade de relacionamento e determina a partilha dos bens

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DECISÃO:  * TJ-RO  –  Juiz profere decisão inédita na área de família no Fórum Cível da Comarca da Capital de Rondônia. Após análise acurada, o juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, na manhã desta sexta-feira (14), reconheceu, em Ação Declaratória de União Estável, a duplicidade do relacionamento de um homem legalmente casado que convivia com a sua esposa, e simultaneamente com outra companheira. A decisão foi proferida pelo juiz Adolfo Naujorks, titular da 4ª Vara de Família.

Na sentença, o Magistrado determinou a partilha dos bens adquiridos durante a relação dúplice em três partes iguais, isto é, entre o homem, a esposa legalmente casada e a companheira. De acordo com o juiz Adolfo, a psicologia moderna chama essa relação triangular de "poliamorismo", que se constitui na coexistência de duas ou mais relações afetivas paralelas em que as pessoas se aceitam mutuamente.

Para Adolfo Naujorks, que não divulgou o nome das partes por tramitar em segredo de Justiça, o reconhecimento da partilha dos bens deve-se a doutrina e o precedente da jurisprudência que tem admitido a "triação", ou seja, a meação que se transforma na divisão do patrimônio em partes iguais. Por quase três décadas de convivência, o homem constituiu patrimônio e gerou filhos com a companheira, fora do casamento.

 


 

FONTE:  TJ-RO, 14 de novembro de 2008.

INDENIZAÇÃO PODE ABRIR ABISMO ENTRE PAI E FILHOAbandono de filho não pode ser indenizado com dinheiro

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Fernando Carioni, manteve sentença da Comarca de Criciúma que negou pedido de indenização por danos morais formulado por um jovem contra seu pai e avós paternos, sob alegação de abandono afetivo.

Embora reconheça o tema como uma novidade para o direito brasileiro, o magistrado posiciona-se contrário a possibilidade de reparação pecuniária pela ausência afetiva.

Segundo o relator, tal indenização não configura o meio adequado para reprimir o pai que abandona o filho, uma vez que, em casos semelhantes, a pena civil aplicada é a perda do poder familiar. O jovem, em seu pedido, afirmou que desde seu nascimento até a data em que completou 14 anos jamais recebeu qualquer auxílio do pai ou dos avós.

Quando ajuizou a ação de alimentos, nesta época, diz ter sido tratado com extrema frieza pelo pai, que inclusive teria lhe dirigido expressões grosseiras durante uma das audiências. Todo este quadro, contou o rapaz, provocaram intenso sofrimento e abalo, não só moral como também físico – dentre eles, a cardiopatia.

Ele pleiteou, em sua ação, indenização por danos morais no valor equivalente a 200 salários mínimos. Pai e avós rebateram as acusações. Desde que a paternidade foi definida em ação própria, alegaram, o rapaz passou a receber pensão, em 2003.

"Não se nega a dor tolerada por um filho que cresce sem o afeto do pai, bem como o abalo que o abandono causa ao infante; porém a reparação pecuniária além de não acalentar o sofrimento do filho ou suprir a falta de amor paterno, poderá provocar um abismo entre pai e filho, na medida que o genitor, após a determinação judicial de reparar o filho por não lhe ter prestado auxílio afetivo, talvez não mais encontre ambiente para reconstruir o relacionamento", afirmou o relator da matéria.

Mostra-se claro, no seu entendimento, que a desejada reparação restringiria ainda mais a chance do jovem receber, ainda que de modo tardio, o afeto do pai e dos avós. A decisão, primeira do TJ neste sentido, foi unânime.

 


 

FONTE:  TJ-SC,  14 de novembro de 2008.

 

PLANO DE SAÚDE DEVE RESSARCIR PACIENTE POR CIRURGIAPaciente que pagou cirurgia deve ser ressarcido por Plano

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DECISÃO:  * TJ-RN  –  Um então usuário da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico ganhou, judicialmente, o direito de ser ressarcido dos valores gastos em uma cirurgia de urgência, a qual não foi coberta, inicialmente, pelo Plano de Saúde.

Segundo os autos, o paciente é considerado cardiopata grave, tendo sido acometido de um aneurisma na aorta ainda no ano de 2001 e, diante da gravidade, transferido com urgência ao Hospital do Coração de São Paulo, onde foi submetido a uma complexa intervenção cirúrgica. Desde então, diante do cuidado que o caso requer, passou a ser monitorado periodicamente pela mesma equipe que o operou.

Por causa da necessidade do acompanhamento médico que recebeu, foi, mais uma vez, diagnosticado com um aneurisma na aorta, que obrigou o paciente a se submeter, após mais de sete anos, a outra cirurgia cardíaca. Entretanto, após os transtornos iniciais vindos com o diagnóstico e já se encontrando o paciente em São Paulo, internado no Hospital do Coração no aguardo da autorização da Unimed, para realização da cirurgia, a empresa não acatou o pedido para realização do procedimento cirúrgico.

Ainda segundo os autos, diante da proximidade da data agendada para a cirurgia (15.10.2007) e sem a autorização do plano de saúde, o então cliente da Unimed moveu uma ação, junto à 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que obrigou a empresa ao custeio integral do ato cirúrgico, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

No entanto, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acolheu, parcialmente, a Apelação Cível (n° 2008.009598-6), movida pela empresa, com base no fato de que o contrato é claro aos dispor que, caso o usuário do plano opte por um prestador de serviço médico não credenciado à cooperativa e que utilize tabela própria, diversa da de referência, suportará a diferença financeira a maior.

Por outro lado, o relator do processo no TJRN, desembargador Vivaldo Pinheiro, manteve a sentença no que se refere ao estado de saúde do paciente, o qual, segundo a Unimed, não poderia ser classificado como de urgência ou emergência.

“Como bem se depreende da farta documentação constante dos autos, na juntada de vários exames clínicos que exigem um conhecimento técnico, em especial dos relatórios firmados pelo médico profissional credenciado da empresa (folha 33) e pelo cirurgião responsável pela cirurgia (fls. 119), é de fácil percepção que o caso clínico em debate se revestiu de extrema emergência”, define o desembargador.

 

FONTE:  TJ-RN, 18 de novembro de 2008.

 


NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR TELEFONENo TST, SDI-1 mantém nulidade de notificação de trabalhador por telefone

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DECISÃO:  * TST  –  Após várias marcações de data para a audiência inaugural, o trabalhador não compareceu no dia do qual foi notificado por meio de telefonema à secretária de seu advogado. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos do Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB, manteve decisões anteriores da Justiça do Trabalho que consideraram inválida a notificação por telefone. Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora dos embargos, o telefonema “não cumpriu sua finalidade essencial”, pois a parte não compareceu à audiência.  

Devido ao não-comparecimento do trabalhador, a sentença mandou arquivar a ação. O autor recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que verificou haver certidão confirmando a alteração na data da audiência, inicialmente marcada para 08/11/2000, depois adiada para 22/11/2000 e, por último, confirmada para 08/11/2000. Esta última data é que foi comunicada ao advogado do trabalhador por telefone. O Regional destacou haver outra certidão informando a presença do autor da reclamação na Vara do Trabalho no dia 22/11/2000, no horário marcado para a realização da audiência. Diante disso, o TRT/SE declarou nulo o arquivamento e determinou que se procedesse a nova notificação. O BNB apelou para o TST, mas a Quinta Turma manteve a decisão regional ao negar provimento ao recurso.  

Inconformado, o banco interpôs embargos à SDI-1, alegando que o objetivo da notificação é dar ciência à parte da existência de ato processual, podendo o ato ser realizado de outro modo, desde que alcance o seu fim. E afirmou que há certidão do diretor da Secretaria da Vara do Trabalho atestando ter dado ciência da audiência inaugural ao advogado do reclamante. Com esses argumentos, apontou violação dos artigos 154 do CPC e 796 da CLT na decisão da Quinta Turma.

Ao analisar os embargos, a ministra Calsing esclareceu que o artigo 154 do CPC “ampara o princípio da instrumentalidade das formas, considerando válidos os atos que, realizados de modo diferente do preconizado na lei, lhe preencham a finalidade essencial, o que não ocorreu no caso”. Assim, concluiu que não se pode falar em violação aos artigos indicados, como queria o banco. A ministra entendeu que, “em vista do prejuízo causado à parte, e não tendo a notificação por telefone previsão legal, não merece censura o acórdão embargado que manteve a decisão em que se declarou a nulidade da sentença que determinara o arquivamento”. ( E-RR– 777898/2001.0)

 


 

FONTE:  TST, 18 de novembro de 2008.

PROMOÇÃO NÃO SEDUZ JUIZ FEDERALFausto De Sanctis, juiz da Satiagraha, desiste de promoção

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NOTICIA EM DESTAQUE:   O juiz federal Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, divulgou nota nesta terça-feira (18) na qual afirma que não aceitará ser promovido desembargador do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região.

Ele é responsável na Operação Satiagraha, investigações culminaram na prisão do banqueiro Daniel Dantas, sócio-fundador do Grupo Opportunity, do investidor Naji Nahas e do ex-prefeito Celso Pitta.

Os advogados de Dantas questionaram a imparcialidade do magistrado e afirmaram que ele trabalhou junto ao delegado Protógenes Queiroz, afastado pela Polícia Federal por supostos abusos na operação. De Sanctis foi mantido no caso por decisão do próprio TRF-3.

Caso aceitasse a promoção, o magistrado também não seria mais o responsável por processos relacionados à Satiagraha.

Leia a íntegra da nota do juiz a seguir:

"Diante do interesse público gerado acerca da inscrição para a promoção por antiguidade deste magistrado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cabe-me esclarecer o que segue:

Este magistrado tem conhecimento da relevância do cargo de Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, maior Corte Federal brasileira, que compreende causas oriundas dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul;

Manifestações apoiando a minha promoção foram realizadas, como também não a apoiando, estas últimas em especial por parte de brasileiros que desconheço, mas que confiam no trabalho deste magistrado. Agradeço a todos sem exceção;

Durante os últimos 30 dias do prazo para a inscrição à promoção, houve de minha parte intensa reflexão, que tem sido para mim árdua porquanto a antiguidade, como critério objetivo, constitui-se, por ocasião de sua incidência, o momento natural de promoção do magistrado, daí a relevância deste esclarecimento à população;

A perplexidade, contínua, tem me revelado, quiçá, que a decisão não se encontraria madura para ser adotada de imediato. Tratar-se-ia de decisão pautada na incerteza, fato que poderia levar a interpretações equivocadas e teoricamente incompreensíveis para um magistrado;

Não se trata de menoscabo ou desprezo de cargo relevante, muito menos de apego ou desapego;

De certo em alguns meses novo edital de promoção possivelmente se efetivará e novas vagas surgirão, de molde que esta minha decisão é temporária;

Importante pontuar que num Estado de Direito não há espaço para pessoas insubstituíveis, caso em que significaria a total falência das instituições;

O trabalho que está sendo executado na Sexta Vara Federal Criminal de que sou titular por muitos anos, com a importante ajuda de um corpo de abnegados funcionários, não se restringe a esta ou àquela hipótese, mas a uma soma de ações que visa a melhor entrega da tutela jurisdicional;

A inamovibilidade do magistrado afigura-se prerrogativa justamente para permitir a sua remoção ou promoção quando do momento considerado apropriado. Trata-se de um direito subjetivo e necessário;

Não é a primeira vez que um magistrado deixa de se promover a um Tribunal por vontade própria e, provavelmente, nem será a última. Há muitos casos tanto na esfera federal, quanto na estadual;

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região e seus membros são merecedores de grande respeito pelo que representam e realizam. Acredito na Corte Federal e na sua importância. Contudo, não é possível adotar uma decisão sem estar inteiramente convencido de seu acerto;

Acima de tudo, o respeito e a dignidade do ser humano sempre têm que ser preservados, não importando a profissão ou o cargo que ocupa ou o local onde é exercido. Juiz é sempre juiz, independentemente da instância ou de sua nomenclatura."

 


 

FONTE:  UOL, 18 de novembro de 2008.

Carta Brasil 2008 de Direitos Humanos

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* Elias Mattar Assad   

Entre os dias 21 e 26 de setembro últimos, no Parque Anhembi (SP), tive a honra de figurar como coordenador científico do "II Congresso Internacional de Direitos Humanos" e juntamente com José Gregori, Ricardo Castilho, Sérgio Resende de Barros, subscrevemos a "Carta Brasil 2008".

Ei-la em síntese:

"Talvez a maior afronta à humanidade seja a notícia, divulgada pela ONU no último dia 17 de setembro, de que o número de pessoas com fome no mundo, em um ano apenas, subiu em 75 milhões. Eram 850 milhões de famélicos em 2007, e agora são 925 milhões. São sete países com a população igual a de Portugal, que não têm o que comer. É quase um terço de um país como o Brasil, desnutrido e triste. Alegadamente, grassa a fome por causa da disparada dos preços de alimentos, no mundo inteiro. É o que afirmou em Roma o diretor da FAO Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, Jacques Diouf. Mas engana-se o pesquisador. Cerca de um sexto da população mundial é privado do mais básico de todos os direitos, que é o da nutrição, porque as classes dirigentes desconhecem ou, pior, desprezam o sentido do termo humanidade. Apenas em 2006, conforme registros da OCDE Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico, os países membros dessa organização investiram US$ 376 milhões no incentivo à agricultura, mas gastaram US$ 1,2 trilhão, ou três vezes mais, em armamentos. A prosseguir esse desrespeito histórico, sem investimento de no mínimo US$ 30 bilhões por ano para duplicarmos a produção de alimentos, seremos muito mais do que um bilhão de mortos de fome em 2050 (…). Sabemos que a pessoa bem nutrida adoece menos, aprende mais, posta-se de melhor maneira diante das opressões. Como dizia Aristóteles, que "onde as leis não têm força, pululam os demagogos, e o povo torna-se tirano" (…).

Não pode ser considerada igualitária uma sociedade em que não foram atingidos os objetivos do milênio (ONU). Não pode haver igualdade enquanto não formos capazes de:

I – erradicar a fome e a miséria; II – prover educação básica e de qualidade para todos, por meio do acesso e da inclusão; III – promover a igualdade entre os sexos e valorização da mulher; IV – reduzir a mortalidade infantil; V – melhorar a saúde das gestantes; VI – combater a AIDS, a malária e outras doenças; VII – garantir a qualidade de vida e o respeito ao meio ambiente; VIII – prover condições de que todo mundo trabalhe pelo desenvolvimento; (…).

Winston Churchill era primeiro ministro da Grã-Bretanha durante a Segunda Guerra Mundial. Na Conferência de Teerã, famosa reunião de líderes aliados para decidir o que fazer para tentar conter o avanço das tropas do Eixo, em 28 de novembro de 1943, Stalin e Roosevelt mostravam certo pessimismo. Churchill, em dado momento, levantou-se e caminhou na direção de um tanque de peixes que havia ali perto, segurando uma xícara de chá, vazia. Mergulhou a xícara e se pôs a derramar água para fora do tanque. Os participantes da reunião pararam de falar para observar o que ele fazia. E acabaram perguntando o que pretendia. Ele respondeu: "Vou esvaziar o tanque." Alguém indagou, atônito: "Mas, com uma xícara?" Churchill, sem interromper o que fazia, respondeu: "É a arma que tenho. Sei que é pouco, mas tenho persistência."Nós, que somos cidadãos persistentes e conscientes, vamos fazer a nossa parte.

Prosseguiremos nossa jornada em 2010, em Salvador, na Segunda Bienal Nacional de Direitos Humanos…" Considerando o que foi debatido em setembro e a superveniência da crise financeira internacional, projetando suas repercussões catastróficas aos países pobres, somos forçados a admitir que as previsões de Maltus não são tão absurdas…


Elias Mattar Assad:   presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.
www.abrac.adv.br

COLABORAÇÃO 

 

REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE É ABUSIVOTJ veta aumento de plano de saúde

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma operadora de planos de saúde devolva em dobro os valores cobrados abusivamente de uma aposentada. A empresa aumentou em 50% o valor mensal pago pela aposentada quando ela fez 60 anos.

Segundo os autos, M.C.S., residente em Ibirité, na Grande BH, celebrou em junho de 1993 um contrato de assistência médico-hospitalar com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Até os 59 anos, M. vinha pagando mensalidades com reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Quando ela completou 60 anos, porém, o valor sofreu aumento de 50%, devido à mudança de faixa etária, o que a levou a ajuizar uma ação revisional de contrato contra a Golden Cross.

Na 1ª Instância, o juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, da 17ª Vara Cível da Capital, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por M. Na decisão, o magistrado classificou como abusivo o reajuste promovido pela empresa e condenou-a a abster-se de efetuar aumentos por mudança de faixa etária no contrato da aposentada.

A empresa recorreu afirmando que o reajuste por faixa etária é autorizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e está previsto na cláusula nº 28 do contrato celebrado com a cliente.

Já a autora da ação interpôs recurso alegando ter o direito de receber em dobro a devolução dos valores reconhecidamente abusivos, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A relatora dos recursos no TJMG, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, negou o recurso da Golden Cross. Segundo ela, “nos moldes do art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, resta vedado o reajuste das prestações em razão da idade do consumidor e do vínculo temporal existente entre as partes”. De acordo com o dispositivo da lei, o reajuste por faixa etária é proibido para consumidores com mais de 60 anos que participem do mesmo plano ou seguro há mais de dez anos, como é o caso de M.

A desembargadora entendeu ainda que a restituição em dobro é devida, e deu provimento ao recurso da aposentada.

O revisor, desembargador Rogério Medeiros, votou de acordo com a relatora, ficando vencido o vogal, desembargador Valdez Leite Machado, que entendeu que os valores não deveriam ser restituídos em dobro e que poderia haver reajuste por faixa etária, limitado a 30%.

Processo nº: 1.0024.06.234836-2/001

 


 

FONTE:  TJ-MG, 14 de novembro de 2008

 

RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Destituição de agente político deve respeitar princípios constitucionais

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DECISÃO:  * TJ-MT  – Em qualquer procedimento que leve à perda de mandato de agente político devidamente eleito, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa devem ser observados. Com esse entendimento já assentado por tribunais brasileiros, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve integralmente sentença que declarou nulo o ato de destituição de vereador das funções de presidente da Casa Legislativa do Município de Poconé (104 km ao sul de Cuiabá). Na opinião do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o procedimento adotado para a destituição está repleto de vícios (Reexame Necessário de Sentença nº 86603/2008). 

Segundo consta dos autos do mandado de segurança impetrado em Primeira Instância, a destituição do vereador ocorreu com o indevido prosseguimento de uma sessão plenária que já havia sido encerrada pelo presidente do Legislativo Municipal, com a destituição parcial da mesa da Câmara e a integração entre os julgadores do vereador que ofereceu a denúncia. 

Em seu voto, o desembargador Sebastião de Moraes Filho ressaltou que, apesar da intenção dos vereadores em apurar possíveis atos ímprobos do, então, presidente da Casa, é necessário observar os ditames da lei. Na opinião do magistrado, na sentença em reexame, confirma-se que o ato de destituição das funções de Presidência do Legislativo de Poconé causou ofensa não apenas ao art. 18 do Regimento Interno da Câmara, mas também aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ocorrendo esses procedimentos, o processo poderá voltar a tramitar normalmente na comarca para apurar os fatos imputados ao agente político acusado, com todas as conseqüências previstas em lei.  

Participaram da votação, cujo resultado foi por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado).

 

FONTE:  TJ-MT,  14 de novembro de 2008

 


CONEXÃO ENTRE AÇÕES REUNE 22 PROCESSOS

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DECISÃO:  * TJ-RS  –  A Juíza de Direito Cíntia Teresinha Burhalde Mua, da  1ª Vara da Comarca de Campo Bom, em nome da economia processual e priorizando a máxima eficiência possível da prestação jurisdicional, determinou que as ações revisionais de contrato bancário ajuizadas contra o Banco Santander deverão ser reunidas quando houver conexão.  Atualmente já são 22 as ações judiciais afetadas com a decisão.

A decisão já foi objeto de Agravo pelo Banco ao Tribunal, que manteve a decisão da magistrada. Para o relator na 18ª Câmara Cível, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, que presidiu o julgamento ocorrido em 4/9, "havendo identidade da causa de pedir remota, caracterizada está a hipótese de conexão prevista no art. 103 do CPC, autorizando ao Juízo a quo que determine a reunião dos processos".

Considerou ainda o relator no 2º Grau que "o que haverá, ao fim e ao cabo, é apenas a otimização do serviço cartorário da Vara de origem, com reunião das ações que versem sobre a mesma espécie de contrato, impugnando as mesmas cláusulas, da mesma instituição bancária, com julgamento individualizado de cada demanda, que nenhum prejuízo trará às partes ou sequer acarretará inversão tumultuária do processo".

"Inexiste vedação legal a que para que o juiz que julgue conjuntamente ações que versem sobre questões de massa, em que se discute matéria de direito (intepretação de cláusulas contratuais bancárias), respeitadas as peculiaridades de cada demanda", afirmou.

Ainda, observou o relator, "trata-se de medida concreta asseguratória da efetividade do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no inciso LXXVII do art. 5º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, com redação dada pela Emenda Constituicional 45/2004 (Reforma do Judiciário)".

Para o Desembargador Dal Prá, "o tratamento conjunto das diversas ações individuais movidas contra a mesma instituição bancária, todas visando o mesmo objetivo, apresenta diversas vantagens, como resposta judiciária equânime e de melhor qualidade, com tratamento igual a situações análogas, conferindo efetividade à garantia constitucional da isonomia de todos perante a lei e, principalmente, alívio na sobrecarga do Poder Judiciário, decorrente da atomização de demandas que poderiam (deveriam) ter sido tratadas coletivamente". 

Não haverá prejuízo a qualquer das partes e o banco réu não terá prejudicado seu direito de defesa, concluiu o relator.

O Desembargador Nelson José Gonzaga e a Desembargadora Nara Leonor Castro Garcia acompanharam o voto do Desembargador Dal Prá.

Critérios para conexão

A magistrada Cíntia Teresinha considera que "para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações". E continua: "Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão".

Registrou a Juíza que "a prolação de sentença única, com análise dos pontos comuns de fato e de direito em todos os feitos reunidos, não causará qualquer embaraço à apreciação de eventuais pedidos específicos e peculiares, que serão analisados em capítulos apartados, com reta observância do princípio da congruência, reproduzindo-se cópia da decisão em cada um dos feitos reunidos, viabilizando o manejo de recursos em cada processo".

Os critérios para a reunião dos feitos serão os seguintes:

a) causa de pedir remota idêntica (mesmo contrato-tipo revisando);

b) aglutinação por fase processual no momento da decisão, facilitando a uniformização das notas de expediente subseqüentes;

b1) os processos reunidos nos termos da alínea "b" serão organizados em grupos identificados em ordem numérica crescente (G1, G2…Gn), com aposição de etiqueta correlata na capa de cada um dos feitos pertencentes ao grupo identificado, sem apensamento físico;

b2) a sistemática lançada na alínea anterior tem por escopo facilitar a carga individual de processos integrantes dos grupos, se necessária for, na hipótese de circunstância que demande prazo exclusivo para qualquer das partes;

b3) cada um dos grupos será guardado em escaninho próprio, no cartório judicial, que elaborará relação dos processos contidos em cada um dos conjuntos;

b4) a movimentação cartorária será aglutinada, por grupo (todos movimentados para réplica, sem prejuízo de cargas individuais para cada autor, no prazo respectivo, v.g.) salvante a situação explicitada na parte final da alínea "bii";

c) haverá a expedição de notas de expediente em cada um dos feitos reunidos, rejeitada a concentração das movimentações dos processos em um único caderno, o que demandaria retrabalho cartorário para o cadastramento de todas as partes e seus advogados no processo-raiz; 

A definição da sucumbência, na sentença única, considerará cada um dos processos reunidos, e não se dará englobadamente. A liquidação e o cumprimento de sentença comum, se necessários forem, ocorrerão de forma individualizada, processo a processo, esclareceu a Juíza.

A Dra. Cíntia Teresinha expedirá uma Ordem de Serviço para a orientação do Cartório sobre os procedimentos operacionais-padrão (pops) que será remetida à apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça.   Proc. 70025622531

 


 

FONTE:  TJ-RS, 13 de novembro de 2008

EMPRÉSTIMO COM DOCUMENTO FALSO É INDENIZÁVELBanco indeniza aposentado em R$ 20 mil

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  Um aposentado da cidade de Passos (região Sudoeste de MG) irá receber R$ 20 mil de indenização do Banco BMG S/A. O banco fez um empréstimo de mais de R$ 22 mil a uma pessoa que usou indevidamente os documentos do aposentado. O valor da indenização foi fixado pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em agosto de 2007, o aposentado B.R.S. recebeu em casa uma correspondência do banco propondo desconto de 40% sobre os encargos decorrentes de atraso de pagamento de um empréstimo de R$ 22.591,20. B. afirmou que seu nome e seus documentos foram usados indevidamente, pois jamais realizou qualquer tipo de empréstimo ou transação comercial com o Banco BMG. Segundo ele, o valor foi utilizado na aquisição de um veículo, o qual verificou ser objeto de ação de busca e apreensão pela Justiça.

O aposentado resolveu então ajuizar uma ação contra o banco. Ele alegou que sua renda mensal é de R$ 731, com a qual sustenta mulher e três filhos, e que, além disso, sofre de câncer. Diante desses fatos, afirmou que a cobrança de mais de R$ 22 mil e a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito tornaram-se mais um motivo de estresse, e, portanto, pediu indenização por danos morais.

O juiz Carlos Frederico Braga da Silva, da 3ª Vara Cível da comarca de Passos, declarou nulo o contrato celebrado em nome de B. e condenou o banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 45.182,40.

O BMG recorreu, afirmando que não tem responsabilidade por ato praticado por terceiro e que a inscrição do nome de B. nos órgãos de restrição ao crédito constitui exercício regular de direito, diante da inadimplência. Pediu ainda redução do valor da indenização.

Após analisar o caso, o desembargador Fernando Caldeira Brant (relator) observou que “incumbia ao recorrente ter mais diligência no momento de realização de seus contratos, conferindo os documentos informados, a fim de não causar danos a pessoas estranhas ao negócio”. O magistrado salientou que o dano moral ficou demonstrado, mas entendeu que o valor da indenização fixada em 1ª Instância foi alto, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reduziu-o para R$ 20 mil. Os desembargadores Afrânio Vilela (revisor) e Duarte de Paula concordaram com o relator.

Processo nº: 1.0479.07.136862-1/001

FONTE:  TJ-MG, 14 de novembro de 2008